Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039967 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200701170416187 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 471 - FLS 107. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de o arguido se encontrar preso e sendo essa situação do conhecimento do Tribunal, deve ser notificado para comparecer em julgamento mediante requisição a efectuar ao Director do Estabelecimento Prisional, sendo irregular qualquer comunicação efectuada para uma das residências indicadas no TIR, enquanto perdurar essa prisão. II - Não tendo o arguido sido notificado nas aludidas condições e tendo faltado ao julgamento, ocorre a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º …/00.0GTBRG do ..º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em que são: Recorrente/Arguido: B………. Recorrido: Ministério Público. foi proferida sentença em 2002/Nov./11, a fls. 84-6, que condenou o arguido, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime do art. 3.º, n.º 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan. – por lapso faz-se referência ao Código da Estrada – numa pena de duzentos (200) dias de multa com o valor diário de 5 euros e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 84.º, n.º 1 e 4, do Código da Estrada, na coima de 74,82 €. 2.- O arguido interpôs recurso dessa sentença a fls. 158 e ss., datado de 2003/Jan./29, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.º) o tribunal ao notificar o arguido para a audiência de julgamento por carta simples com prova do depósito para a residência constante no TIR quando sabia, ou devia saber, atenta a anterior notificação feita para o E. P. Prisional que esta não iria chegar ao conhecimento do ao arguido, constitui, por isso, tal audiência de julgamento inválida e sem qualquer efeito; 2.º) nos termos do art. 113.º, n.º 9 é obrigatória a notificação do arguido do despacho que designa as datas de audiência; 3.º) e esta falta de notificação verificada, porque impediu, por causa alheia ao arguido a sua presença em julgamento, integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c) do C. P. Penal; 4.º) face à informação dos autos de fls. 43 este arguido face às suas posses e condições de vida não merece uma pena de tal dureza; 5.º) não obedeceu a douta sentença ao prescrito no art. 374.º, do C. P. Penal incorrendo na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do C. P. Penal; 6.º) incorreu nos vícios constantes no n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal questão que é do conhecimento oficioso; 7.º) devendo a multa ser reduzida; 8.º) Mais deve a coima contra-ordenacional ser considerada ilegal e ilegítima por prescrição do procedimento contra-ordenacional nos termos do art. 27.º, n.º 1, conjugado com os art. 27.º e 28.º, todos do Dec.-Lei n.º 433/82, ou seja, com ausência de interrupções ou suspensões válidas da prescrição. 3.- O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.º) o arguido teve conhecimento atempado da data da realização do julgamento, tendo optado por não estar presente; 2.º) a sentença recorrida não violou o art. 374.º do C. P. Penal, nem do seu texto decorre qualquer dos vícios decorrentes do seu art. 410.º, n.º 2; 3.º) Não decorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que com a notificação da acusação ao arguido verificou-se uma causa de suspensão; 4.- Nesta Relação o ilustre PGR emitiu parecer em 2004/Nov./11, sustentando igualmente a improcedência do recurso, porquanto o arguido ao prestar TIR, quer a fls. 13, quer 61/3, indicou como sua residência a morada dos seus pais, tendo sido para esta que foi enviada as datas previstas para julgamento. 5.- Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, procedeu-se à redistribuição destes autos em 2006/Jun./02, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso. * II.- FUNDAMENTOS.* * 1.- CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES A CONSIDERAR 1.º) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: - No dia 24 de Agosto de 2000, cerca das 9h., o arguido conduziu um veículo automóvel ligeiro de passageiros pela EN .., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, sem estar habilitado com a respectiva carta de condução, não se fazendo acompanhar igualmente de identificação pessoal; - O arguido agiu consciente e livremente e sabia serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. - o arguido sofreu as condenações constantes do certificado do registo criminal de fls. 32/3. 2.º) O arguido prestou TIR em 2000/Set./06, a fls. 13, indicando como sendo residente na Rua ………., s/ n.º, ………., Vila Nova de Famalicão, referindo que “caso resida ou vá residir para fora da comarca onde o processo corre, indica seus Pais, residentes em ………., ………., ………, Barcelos”; 3.º) Por ofício de fls. 58, recebido em 2001/Dez./27, a DGSP informa que o arguido se encontra preso no Estabelecimento Prisional do Porto; 4.º) O arguido foi notificado a fls. 61 e ss. da acusação mediante mandado expedido para o referido Est. Prisional, em 2002/Jan./08; 5.º) O arguido prestou novo TIR em 2002/Jan./08, a fls. 63, na redacção do Dec.-Lei n.º 320-C/2000, indicando como sua residência a já referida em “………., ………., ………., Barcelos” 6.º) Em 2002/Mar./14 foi expedido, mediante via postal simples, para a residência constante no TIR, sendo aí depositada em 2002/Mar./15, o ofício constante de fls. 68/9 e 73, notificando-o, entre outras coisas, da data da audiência de julgamento para 2002/Out./16 e para 2002/Nov./04, como segunda data, sempre pelas 10H00, indicando ainda que lhe tinha sido nomeada defensora a Dr.ª C………. . 7.º) A audiência de julgamento realizou-se em 2002/Nov./04 (fls. 81/2) sem a presença do arguido, tendo estado presente, como defensora, a senhora advogada anteriormente referida. 8.º) Por ofício de 2002/Nov./21, a fls. 90, foi solicitado ao Sr. Director do Est. Prisional do Porto, a notificação do arguido da sentença proferida nestes autos, a qual foi devolvida em 2002/Nov./26, com a informação constante a fls. 91 verso, de que o mesmo se encontra em liberdade desde 2 de Agosto de 2002. 9.º) O arguido em 2003/Jan./14, a fls. 106 e verso, foi pessoalmente notificado da sentença referida em 1.º), para a residência indicada no último TIR. 10.º) O arguido em 2003/Jan./29, aquando da interposição de recurso solicita a substituição do seu defensor, pelo Sr. advogado que subscreve as mesmas. * 2.- DO DIREITO.As questões suscitadas com o presente recurso prendem-se com a invocada nulidade decorrente da falta de notificação do arguido, a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 374.º, do C.P.P, com referência ao art. 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2 desse Código, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que iremos apreciar de seguida. * A) Nulidade.Tal invalidade decorreria da falta de notificação ao arguido do despacho que designou a audiência de julgamento, impedindo assim o mesmo de estar aí presente. Ora resulta dos autos, que o arguido não foi pessoalmente notificado do despacho que designou a audiência de julgamento, nomeadamente mediante requisição solicitada ao Sr. Director do E. P. Porto, tendo-se antes procedido a tal comunicação mediante via postal dirigida para a residência indicada por aquele constante no seu último TIR. Será que esta notificação se pode considerar como nula? Será que por via da mesma o arguido se viu impedido de comparecer na audiência de julgamento? * O preceituado no art. 118.º, do C. P. Penal[1], é expresso em cominar no seu n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, logo se dizendo no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular”.Resulta do art. 119.º, al. c), que “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, é uma nulidade que assume natureza insanável. Um desses casos, por imposição do art. 332.º, n.º 1, na redacção do Dec.-Lei n.º 320-C/2000, de 15/Dez., é precisamente a presença do arguido na audiência de julgamento, muito embora se ressalve as situações contempladas no art. 333.º, n.º 1 e 2 e 334.º, n.º 1 e 2. Tais excepções, surgiram da necessidade de estabelecer uma concordância prática entre o direito de assegurar ao arguido as suas garantias de defesa, no caso a sua presença na audiência de julgamento, com a premência de um Estado de Direito Democrático em realizar a justiça, através dos Tribunais, sendo ambas matrizes constitucionais, consagradas respectivamente nos art. 32.º e 202.º, da C. Rep.. Foi isso que levou o legislador, com a Lei Constitucional n.º 1/97, através do seu art. 15.º, a aditar um n.º 6 ao art. 32.º, n.º 6 da C. Rep., preceituando que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. Uma dessas situações em que se permite o julgamento na ausência do arguido é, segundo o citado art. 333.º, n.º 1, quando o mesmo “regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência,” sendo certo que “o presidente tomas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência”. E foi então o aqui arguido regularmente notificado daquela audiência de julgamento? * Como é sabido a notificação consiste num procedimento, que se caracteriza pela sua função instrumental de dar conhecimento a um interessado de um certo acto processual ou então para convocar alguém para comparecer numa certa diligência – cfr. art. 228.º, n.º 2, do C. P. Civil.Essa função só se atinge quando esse acto ou convocatória chega ao efectivo conhecimento do destinatário ou, pelo menos, é susceptível de ser por si conhecida, nos termos em que se encontra legalmente regulamentado – veja-se a propósito “Diritto Processuale Penale” (2005), p. 87 e ss. de M. Mercone. Assim a prestação de termo de identidade e residência – vulgarmente conhecido por TIR – revela-se de extrema relevância, porquanto o arguido é notificado para a residência ou domicilio que o mesmo aí indica. É isso que resulta do art. 196.º, n.º 2, ao preceituar-se que “Para efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”, sendo certo que do seu n.º 3, al. c), impõe-se que “Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento”. Nesta conformidade e mediante o instituto de escolha do domicílio, confere-se ao arguido a faculdade do mesmo passar a ser notificado na morada por si pretendida, muito embora possa não ser a essa a sua residência, tendo no entanto aquela, para o efeito, nítida prevalência sobre esta. Trata-se, por isso, de um acto pessoalíssimo, que deve ser manifestado pelo próprio, de forma expressa, muito embora revogável a qualquer tempo – veja-se neste sentido “Il Codice di Procedeura Penal Spiegato” (2006), de Luigi Tramontano, p. 346 e ss. Por sua vez, estabelece o art. 112.º, n.º 1 que “A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado”. No seguinte art. 113.º, regulamenta-se no seu n.º 1 as várias modalidades de notificação (contacto pessoal, via postal registada, via postal simples, editais e anúncios), preceituando-se no n.º 9, que “As notificações do arguido, …, podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, …”. No entanto, no caso da pessoa se encontrar presa a sua notificação “é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado”, por imposição do art. 114.º, n.º 1. Será caso para perguntar qual destes procedimentos deve prevalecer na notificação do arguido que prestou TIR, mas que se encontra na ocasião preso em estabelecimento prisional. * Para o efeito, segundo o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [C.E.D.H], “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, …”, referindo-se no seu n.º 3 que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” [b)].Isto significa que, mormente no âmbito do processo penal, o acusado deve dispor de um processo equitativo, o que só é possível se lhe forem conferidas as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes – veja-se “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 133, de Ireneu Cabral Barreto; “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 99 e ss., de Christina Ashon & Valerie Finch. Este direito a um processo equitativo, implica um tratamento leal (fair treatment) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito, de modo a assegurar todas as garantias de defesa. * Nesta conformidade e no caso do arguido se encontrar preso, sendo essa situação do conhecimento do Tribunal, deve-se dar prevalência a que se proceda à sua notificação mediante requisição a efectuar ao respectivo Director do Estabelecimento Prisional, sendo irregular qualquer comunicação que se efectue para qualquer uma das residências indicadas no TIR por si prestado, enquanto perdurar essa sua prisão.Estabelece o art. 121.º, n.º 2 que “As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto”, acrescentando-se no seu n.º 3 que “Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade”. Neste caso arguido não compareceu em julgamento, tendo aquele vício originado ou pelo menos tido reflexos naquela sua falta à audiência de julgamento. Acresce que não se podendo considerar que o arguido foi regularmente notificado dessa mesma audiência, que é um dos pressupostos para se proceder à sua realização na sua ausência, estamos perante uma nulidade insanável, que ainda perdura em virtude da sentença que foi proferida, ainda não ter transitado em julgado. Na procedência desta nulidade, encontra-se prejudicado o conhecimento das demais questões. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, declara-se nula a referida audiência de julgamento Notifique. Não é devida tributação. Porto, 17 de Janeiro de 2007 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão ________________________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. |