Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010280
Nº Convencional: JTRP00028609
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP200005030010280
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 90-B/98
Data Dec. Recorrida: 01/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART117 ART97 N4 ART119 ART120 ART123 N1.
CONST97 ART205 N1.
Sumário: I - A falta de fundamentação e de motivação de um despacho, quando o deva ser, não é caracterizado como nulidade insanável ou dependente de arguição, dado não constar do elenco dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal; constitui, antes, irregularidade, a arguir pelos interessados no próprio acto ou, se a ele não tiverem assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em acto nele praticado, sob pena de ficar sanada.
II - Os requisitos do artigo 117 n.2 do Código de Processo Penal para justificação da falta são cumulativos, devendo da comunicação da falta imprevisível, apresentada no dia e hora designados para a prática do acto, constar a indicação do motivo, o lugar onde o faltoso pode ser encontrado e a duração do impedimento sob pena de não justificação da falta. O motivo da imprevisibilidade faz parte integrante da impossibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: