Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DECLARAÇÃO CONFISSÃO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATO NORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP2013022592/11.7TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações prestadas pelo A. no inquérito que precedeu o procedimento disciplinar perante o instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade. II – Para as afirmações constantes do formulário que dá início à acção especial prevista nos artigos 98.º-B e ss. do CPT, deve convocar-se o regime probatório da confissão judicial e não o relativo à prova por documentos particulares. III – O artigo 357.º do CT de 2009 acolheu as teorias da recepção e do conhecimento nos mesmos termos em que o artigo 224.º do Código Civil as perspectiva. IV – E apelou também ao conceito de culpa do declaratário para, em determinadas situações, dar prevalência à recepção da declaração, o que determina que, na ausência de tal culpa, deva considerar-se prevalente o conhecimento efectivo da declaração negocial extintiva. V – No domínio da declaração de despedimento justifica-se particularmente um “juízo cuidadoso” sobre a existência de culpa por parte do declaratário, na medida em que a declaração de despedimento determina o fim do contrato de trabalho, com as graves consequências na vida do trabalhador que geralmente estão associados a tal extinção contratual. VI – Não pode responsabilizar-se o declaratário pelos actos e omissões de terceiras pessoas a si ligadas por uma relação familiar, mas que não estão na sua dependência funcional e têm plena autonomia de actuação e responsabilidade, e que intervieram indevidamente no circuito da comunicação entre os contraentes colocando um entrave ao conhecimento imediato da declaração. VII - Não constitui incumprimento contratual, nem integra justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que inobserva obrigações de zelar pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho e de utilizar correctamente a máquina usada na realização de um serviço, se aquele comportamento era visto até então como “normal” e aceite no âmbito da empresa, maxime no contexto de um contrato de trabalho que perdurava há cerca de 25 anos sem que haja notícia de ter o trabalhador sido objecto de anterior censura disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 92/11.7TTSTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B… impugnou judicialmente em 16 de Fevereiro de 2011, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, Lda. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez. No seu articulado a R., alegou, em síntese, que se verifica a excepção de caducidade do direito de acção do trabalhador, por ter este intentado a acção 61 dias decorridos após a comunicação do despedimento e que se verificou justa causa para o despedimento que levou a efeito, no âmbito de um processo disciplinar licito e regular, o que deve ser declarado. Para a hipótese do despedimento vir a ser julgado ilícito, pede que seja excluída a reintegração do trabalhador nos termos do art. 392º do Código do Trabalho. Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador veio alegar, em resumo: que apenas teve conhecimento da decisão de despedimento no dia 19 de Dezembro de 2010; que se verifica a nulidade e caducidade do procedimento disciplinar e que foi despedido sem justa causa, no âmbito de um procedimento disciplinar sem qualquer fundamento. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: • a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; • a quantia de € 42.649,75, a título de indemnização pelo despedimento sem justa causa, por que opta em substituição da reintegração; • a quantia de € 3.411,98, a título de retribuições intercalares, já vencidas à data da apresentação do formulário, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final. A R. apresentou articulado de resposta nos termos de fls. 110 e ss.. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da nulidade e caducidade do procedimento disciplinar suscitadas pelo trabalhador, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo empregador no seu articulado. Organizaram-se os factos assentes e a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação por parte da R. (fl.s 157) e do A. (fls. 180), as quais foram oportunamente decididas no sentido do seu indeferimento (despacho de fls. 188- 189). A R. interpôs recurso do despacho saneador pelo facto de o tribunal não ter desde logo conhecido da dita excepção, recurso que não foi admitido, e contra o que reclamou a ré, reclamação que veio a ser indeferida pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 275 e ss.). Realizou-se audiência de julgamento, tendo-se procedido à gravação da prova pessoal nela produzida Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que, depois de declarar improcedente a suscitada excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção, terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedentes os motivos invocados pela empregadora para sustentar o despedimento do trabalhador no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido, e, em consequência, por força da ilicitude do mesmo, o que aqui se declara: • Condena-se a empregadora a pagar-lhe a indemnização por antiguidade e as retribuições intercalares que se vierem a liquidar, nos termos e com as limitações vertidas na fundamentação desta sentença; • Condena-se ainda empregadora a pagar-lhe o valor de 1.500,00 euros, a título de danos não patrimoniais • Custas pela empregadora, fixando-se à causa o valor de 56.061,73 euros euros. […]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “A) A DOUTA DECISÃO ORA EM CRISE VIOLOU, SALVO O DEVIDO RESPEITO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 128.º, AL. J), 351.º, 357.º, N.º 7, 381.º, 387.º, N.º 2, 390.º, 391.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 224.º E 342.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL, 236.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 17.º DA LEI N.º 109/2009, DE 10 DE SETEMBRO B) O APELADO VEIO APRESENTAR A SUA OPOSIÇÃO AO DESPEDIMENTO DECRETADO PELA APELANTE MEDIANTE “REQUERIMENTO EM FORMULÁRIO PRÓPRIO”, NÃO RESPEITANDO O “PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO”, COMO SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PRECEITUADO NO N.º 2 DAQUELE ART. 387.º DO CÓDIGO DO TRABALHO. C) PORQUANTO, CONFORME SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ESCRITO NO REFERIDO FORMULÁRIO INICIAL ASSINADO PELO PRÓPRIO APELADO A DATA DO SEU DESPEDIMENTO OCORREU EM 17/12/2010. D) E TAMBÉM COMO SE ENCONTRA EXARADO NO MESMO DOCUMENTO, TAL FORMULÁRIO FOI APRESENTADO E REGISTADO NO TRIBUNAL EM 16/02/11. E) ADEMAIS, CASO FOSSE INTENÇÃO DO APELADO REFERIR A DATA EM QUE HAVIA SIDO DESPEDIDO ISTO É A DATA QUE INVOCA PARA O CONHECIMENTO E RECEBIMENTO DA REFERIDA MISSIVA (19 DE DEZEMBRO DE 2010), SERIA INDUBITAVELMENTE ESSA QUE FARIA CONSTAR DO FORMULÁRIO. F) CONSEQUENTEMENTE, O INVOCADO DIREITO DO APELADO DE OPOSIÇÃO JUDICIAL AO SEU DESPEDIMENTO JÁ SE ENCONTRAVA CADUCADO NO DIA 16 DE FEVEREIRO, CADUCIDADE ESTA QUE AQUI, EXPRESSAMENTE, SE INVOCA, A QUAL SE TRADUZ NUMA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. G) POIS QUE O ALEGADO DECURSO DO TEMPO PARA ALÉM DO PRAZO LEGALMENTE IMPOSTO IMPLICA A EXTINÇÃO DO EFEITO JURÍDICO DO FACTO ARTICULADO PELO APELADO CONSUBSTANCIADO NA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO, CONFORME SE PREVÊ NO N.º 3 ART. 493.º DO C.P.C., APLICÁVEL EX VI DO N.º 2 A) DO ART. 1.º DO C.P.T. H) NESTA CONFORMIDADE, A APELADA ACEITOU QUE O APELADO NÃO PÔS EM CAUSA NEM A DATA DO SEU DESPEDIMENTO, NEM A DATA DA APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL DO SEU REQUERIMENTO NO FORMULÁRIO PRÓPRIO, O QUE DEVERIA CONSTAR DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. I) O APELADO APENAS ALEGOU QUE A SUA MULHER PREPAROU UMA “REUNIÃO FAMILIAR QUE OCORREU NO DOMINGO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2010” E QUE FOI NESTA DATA QUE “O [APELADO] OBTEVE O EFECTIVO CONHECIMENTO DA DECISÃO DO SEU DESPEDIMENTO”. J) ORA, TAL “ESTÓRIA”, AINDA QUE INVEROSÍMIL E QUE NÃO SE ACEITA, MESMO QUE FOSSE VERDADEIRA, NENHUM EFEITO JURÍDICO PODE TER PARA OBSTAR À CADUCIDADE INVOCADA NO ARTICULADO DA APELANTE. K) É, POIS, DE TODO EVIDENTE QUE A CARTA CHEGOU AO PODER DO SEU DESTINATÁRIO, NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2010. L) E MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL NÃO APROVEITA EM TERMOS DE CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL, COMO ENTENDEU NA PRÁTICA O DOUTO TRIBUNAL A QUO, SOB PENA DE A RECEPÇÃO DE TAL CARTA PODER APENAS VERIFICAR-SE SEMANAS OU MESES APÓS A SUA EFECTIVA RECEPÇÃO POR TERCEIRO COM DEVER DE ENTREGA, NA DATA EM QUE ESTE ENTENDESSE SER A IDEAL, COM PREJUÍZO DA CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS. M) SALIENTE-SE QUE NADA DISTO É POSTO EM CAUSA PELO APELADO, ALIÁS, AINDA SE REGISTA QUE O APELADO, ESQUECE A ÚLTIMA CONJUNÇÃO ADVERSATIVA DA NORMA DO MESMO N.º 7 DO ART. 357.º DO CÓDIGO DE TRABALHO, POIS, NESTA PARTE TAMBÉM SE PREVÊ QUE A “DECISÃO DETERMINA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO…AINDA, QUANDO SÓ POR CULPA DO TRABALHADOR NÃO FOI POR ELE OPORTUNAMENTE RECEBIDA”. N) ORA, NA “ESTÓRIA” TRAZIDA AOS AUTOS TERIA SIDO NO INTERESSE DO PRÓPRIO TRABALHADOR QUE A CARTA NÃO LHE FOI LOGO ENTREGUE, MOTIVO PELO QUAL HAVERÁ DE APRECIAR-SE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA SUA FAMÍLIA A ESTA LUZ. O) POR OUTRO LADO, O QUE ESTÁ EM CAUSA É A QUESTÃO DO ART. 387.º DO MESMO CÓDIGO, QUE RESPEITA, PROPRIAMENTE, À APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO E AOS PRAZOS LEGAIS PARA O EFEITO. P) ORA, NOS EXPRESSOS TERMOS DO PRECEITO, A OPOSIÇÃO AO DESPEDIMENTO SINGULAR SERÁ FEITA “MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, JUNTO DO TRIBUNAL COMPETENTE, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS A PARTIR DA RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO…” Q) NO CASO DOS PRESENTES AUTOS, O QUE FOI DEMONSTRADO E ACEITE PELO APELADO É QUE DATA DA RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO OCORREU MESMO NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (E NÃO NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2010), R) POR OUTRO LADO AINDA, O APELADO, PERANTE A EVIDÊNCIA DOS FACTOS … OU MELHOR, PERANTE A EVIDÊNCIA DAS DATAS, VEM ALEGAR UMA ESPÉCIE DE JUSTO IMPEDIMENTO SEM QUALQUER SENTIDO POIS O JUSTO IMPEDIMENTO, MESMO QUE SE TIVESSE VERIFICADO, APENAS IMPEDIA A CONCRETIZAÇÃO DO ACTO NAQUELES DIAS 18 E 19 DE DEZEMBRO (NO INÍCIO DO PRAZO). S) E, POR CONSEGUINTE, NÃO IMPEDIA A PRÁTICA DO ACTO DENTRO DO PRAZO LEGAL NO EXTENSO PERÍODO DE TEMPO DOS 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS SEGUINTES. T) POR OUTRO LADO, NÃO TENDO SIDO, SEQUER, ARGUIDA A FALSIDADE DO MENCIONADO FORMULÁRIO INICIAL, A POSTERIOR ALEGAÇÃO DO QUE O CONHECIMENTO FOI DOIS DIAS DEPOIS NENHUMA REPERCUSSÃO PODE TER QUANDO À DECLARAÇÃO ESCRITA EM DOCUMENTO APRESENTADO EM TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A DATA DO DESPEDIMENTO FOI O DIA 17/12/2010. É O QUE RESULTA, EFECTIVAMENTE, QUANTO À FORÇA PROBATÓRIA, DO NORMATIVO DO ART. 376.º DO CÓDIGO CIVIL. U) CASO PREVALECESSE ENTENDIMENTO DIFERENTE, COMO PRETENDE O APELADO, O TRABALHADOR SÓ SERIA DESPEDIDO QUANDO LESSE A CARTA, OU SEJA, QUANDO TOMAVA EFECTIVO CONHECIMENTO DO DESPEDIMENTO. NÃO LENDO A CARTA … NÃO SERIA DESPEDIDO. E SE FOSSE PREGUIÇOSO OU FOSSE ANALFABETO, ENTÃO É QUE NUNCA SERIA MESMO DESPEDIDO, NEM AINDA PAGAVA IMPOSTOS, NEM IA A TRIBUNAL SE RECEBESSE UMA NOTIFICAÇÃO PARA O EFEITO, ETC, ETC, ETC. ALIÁS, SE ASSIM PUDESSE SER, SERIA O CAOS DA INSEGURANÇA JURÍDICA. V) DE RESTO, EM PARTE ALGUMA DO PROCESSO (OU FORA DELE), O APELADO SE LEMBROU DE PEDIR A CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DOS DIAS 18 E 19 DE DEZEMBRO O QUE, POR COERÊNCIA MÍNIMA, DEVIA TER FEITO (NO SEU LONGO PEDIDO CONDENATÓRIO). W) EM CONCLUSÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE O APELADO PRETENDE, TORNA-SE INDUBITÁVEL QUE O SEU REQUERIMENTO QUE DEU ORIGEM AOS PRESENTES AUTOS FOI APRESENTADO PARA ALÉM DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DO APELADO, O QUE IMPLICA A ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DA APELANTE. X) O QUE TERÁ ACONTECIDO FOI QUE O APELADO, AO VERIFICAR QUE HAVIA SIDO EFECTUADA A ENTREGA DO FORMULÁRIO NO 61.º DIA POSTERIOR AO DESPEDIMENTO, INVENTOU A HISTÓRIA DOS AUTOS MAS, AINDA ASSIM, DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA FAMÍLIA DO APELADO, COM INTERESSE DIRECTO NA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO, DA QUAL RESULTA A ESTÓRIA TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS PARA PROCURAR JUSTIFICAR A PRÁTICA DO ACTO FORA DE PRAZO RESULTAM INEQUÍVOCAS CONTRADIÇÕES QUE LEVAM A QUE A MESMA DEVA SER VALORADA NESTE CONTEXTO, ISTO É, QUE SE TRATAM DE DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA PARTE A QUEM APROVEITAM E QUE AS MESMAS PADECEM DE DIVERSAS CONTRADIÇÕES. Y) ASSIM, RESULTA CLARO QUE A RELAÇÃO DE PROXIMIDADE FAMILIAR DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS DEVE SER TIDA EM CONTA E, BEM ASSIM, AS IDENTIFICADAS CONTRADIÇÕES NA VALORAÇÃO DA PROVA. Z) PELO QUE DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE PROVADO QUE O APELADO FOI DESPEDIDO EM 17 DE DEZEMBRO DE 2010 E QUE FOI NESSA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO DO SEU DESPEDIMENTO, COMO O PRÓPRIO DECLAROU NO FORMULÁRIO QUE ENTREGOU NA SECRETARIA NO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2011, NO 61.º DIA APÓS O DESPEDIMENTO, DANDO COMO NÃO PROVADOS OS PONTOS 21.º E 22.º DA MATÉRIA DE FACTO, JULGANDO EM CONSEQUÊNCIA, PROCEDENTE A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DO APELADO, O QUE IMPLICA A ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DA APELANTE. SEM CONCEDER, AA) EM FACE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, DEVERIA TER RESULTADO COMO LICITO O DESPEDIMENTO DO APELADO, POIS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS, EM DETRIMENTO DO CONSIDERADO PROVADO NOS PONTOS 2, 4. A 10, 13 E 16 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NA DOUTA SENTENÇA , O SEGUINTE: 2.º - NA DATA DO ACIDENTE O TRABALHADOR SABIA QUE ESTA FORMA DE EXECUTAR OS TRABALHOS, NOMEADAMENTE UTILIZANDO O BALDE DA CATERPILLAR NOS TERMOS DESCRITOS EM 1.º, ERA INCORRECTA, NÃO ERA A ADEQUADA À REALIZAÇÃO DOS MESMOS E QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDA PELA EMPRESA, EXISTINDO NO LOCAL UMA PLATAFORMA APTA A EFECTUAR TAIS TRABALHOS E EM SEGURANÇA, NÃO SENDO NECESSÁRIO RECORRER A UMA PLATAFORMA ELEVATÓRIA; 4.º - O TRABALHADOR D... EXERCIA FUNÇÕES NA EMPRESA HÁ APENAS TRÊS MESES, SENDO MANIFESTAMENTE INEXPERIENTE, NÃO DETENDO OS CONHECIMENTOS SUFICIENTES PARA QUESTIONAR AS INSTRUÇÕES DO AQUI TRABALHADOR, MESMO SABENDO, OU DEVENDO SABER, QUE AS MESMAS ERAM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS DE SEGURANÇA. 5.º - O AQUI TRABALHADOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO MANUAL DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA CATERPILLAR ..., QUE GUARDAVA NO SEU POSTO DE TRABALHO, DO QUAL CONSTA A CORRECTA UTILIZAÇÃO DO BALDE, MAIS SABENDO QUE A SUA UTILIZAÇÃO INCORRECTA COLOCAVA EM RISCO A SUA VIDA E A DOS SEUS COLEGAS DE TRABALHO. 6.º - AO TRABALHADOR ERA ANUALMENTE ENTREGUE O RELATÓRIO DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO, DO QUAL TINHA PLENO CONHECIMENTO. 7.º - O AQUI TRABALHADOR RECEBEU FORMAÇÃO, PELO MENOS, NO MANUSEAMENTO DA MÁQUINA CATERPILLAR ... E NA ÁREA DE SEGURANÇA E NO TRABALHO. 8.º - HÁ PELO MENOS DOIS ANOS, O AQUI TRABALHADOR, TINHA CONHECIMENTO QUE O TRABALHADOR E... PADECIA DE LIMITAÇÕES E ESTAVA EXPRESSAMENTE PROIBIDO DE OPERAR MÁQUINAS, INCLUINDO A CATERPILLAR ... NÃO OBSTANTE, NO DIA DO ACIDENTE, ORDENOU QUE O MESMO FICASSE JUNTO A D... PARA LHE DAR APOIO. 9.º - O AQUI TRABALHADOR NUNCA REPORTOU À EMPRESA O ALUDIDO EM 8.º, BEM COMO O DESCRITO EM 16.º. 10.º – A ENTIDADE EMPREGADORA EXERCE A SUA ACTIVIDADE DENTRO DAS INSTALAÇÕES DA F..., S.A., NA MAIA, SEU CLIENTE, TENDO O CONTRATO SIDO POSTO EM CAUSA COMO CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO A 12 DE AGOSTO DE 2010. (…) 13.º - A UTILIZAÇÃO DO BALDE DA CATERPILLAR ... COMO MESA DE APOIO IMPROVISADA E PARA COLOCAÇÃO NO INTERIOR PARA FINS DE ELEVAÇÃO, NÃO ERA DO CONHECIMENTO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO AQUI TRABALHADOR, G.... (…) 16.º - E SEMPRE PROIBIU, CENSUROU, E INDICOU ALTERNATIVAS ÀQUELE PROCEDIMENTO, O QUAL, NO SEIO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA, HAVIA SIDO OUTRORA VISTO E INSTITUCIONALIZADO COMO “NORMAL”. BB) A DOUTA SENTENÇA TRATA O APELADO COMO UM MERO TRABALHADOR DA APELANTE, QUANDO NÃO O ERA, ERA O ENCARREGADO, COM PODER DE DECISÃO NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS, COMO O PRÓPRIO CONFESSA NO SEU DEPOIMENTO DE PARTE, E AINDA NAS SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE INQUÉRITO. CC) ORA, NO DIA DOS AUTOS, E APENAS ISTO É RELEVANTE, COLOCOU UM TRABALHADOR INEXPERIENTE A REALIZAR UM TRABALHO DE UMA FORMA QUE SABIA SER INADEQUADA E INCORRECTA, COMO PROVADO, BEM COMO PERIGOSA E TOTALMENTE PROIBIDA PELA APELANTE, A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL, QUANDO NAS INSTALAÇÕES EXISTIA UMA PLATAFORMA APTA PARA FAZER O TRABALHO EM SEGURANÇA, CONFORME CONSIDERADO PROVADO NA DOUTA SENTENÇA E CONSIDERADA APTA PELA ACT, TENDO INCLUSIVAMENTE EXEMPLIFICADO A FORMA INCORRECTA DE REALIZAR O TRABALHO AO TRABALHADOR QUE FALECEU; DD) PELO QUE É FALSO QUE A PLATAFORMA ELEVATÓRIA QUE O APELADO PUGNOU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E EM SEDE DE JULGAMENTO, ERA A ÚNICA APTA PARA REALIZAR TAL TRABALHO; EE) CAINDO POR TERRA A ARGUMENTAÇÃO DO APELADO QUANTO Á JUSTIFICAÇÃO DE TER SIDO OBRIGADO A UTILIZAR O BALDE DA MÁQUINA CATERPILLAR PORQUE NÃO TINHA MAIS NADA NAS INSTALAÇÕES DA APELANTE PARA REALIZAR O TRABALHO; FF) O APELADO, ENCARREGADO COM MAIS DE 25 ANOS DE EXPERIÊNCIA, DECIDIU INCUMPRIR AS REGRAS DE SEGURANÇA E ORDENOU QUE O TRABALHO FOSSE EXECUTADO DA FORMA CONSTANTE DOS AUTOS, TENDO RESULTADO O ACIDENTE. GG) MAIS, A APOIAR O TRABALHADOR FALECIDO, COLOCOU ALGUÉM QUE O PRÓPRIO HAVIA PROIBIDO DE MANOBRAR MÁQUINAS, A SABER, O SR. E..., TAMBÉM DESPEDIDO COM JUSTA CAUSA PELA ORA APELANTE, E CUJA ACTUAÇÃO, NUMA SITUAÇÃO JÁ DE ELEVADA PERIGOSIDADE E RISCO, PELA FORMA COMO O APELADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, POTENCIOU AINDA MAIS O RISCO DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE FORMA INADEQUADA E PERIGOSA. HH) NO DEPOIMENTO DE PARTE DO APELADO, BEM COMO NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA G... E DAS DEMAIS QUE TESTEMUNHARAM QUANTO A ESTE FACTO, FOI CLARO QUE A TESTEMUNHA G..., SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DE TRABALHO NESSE DIA, LOGO, NÃO PODERIA TER IMPEDIDO A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DESSA FORMA II) O SUPERIOR HIERÁRQUICO DO APELADO ACUMULAVA A RESPONSABILIDADE DO PÓLO DA MAIA COM O PÓLO DO SEIXAL, O QUE FAZIA QUE PASSASSE PARTE DO TEMPO FORA. E AINDA, DEVIDO ÀS SUAS FUNÇÕES, PASSAVA GRANDE PARTE DO SEU TEMPO DE TRABALHO NO ESCRITÓRIO, E NÃO NO ARMAZÉM, POIS QUE QUEM TINHA, NA PRÁTICA, A VERDADEIRA DIRECÇÃO DOS TRABALHOS ERA O APELADO. JJ) ORA ESTE, COMO ENCARREGADO, DISPUNHA DE AUTONOMIA PARA DECIDIR QUAL A FORMA DE REALIZAR UM TRABALHO SIMPLES COMO ERA O DOS AUTOS; KK) MAL SERIA SE O APELADO NECESSITASSE DE QUESTIONAR SEMPRE O SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, QUE, COMO VIMOS, NÃO ESTAVA SEMPRE NAS INSTALAÇÕES, QUANDO NECESSITASSE DE MANDAR REALIZAR QUALQUER TRABALHO, AINDA MAIS TENDO MAIS DE 25 ANOS DE EXPERIÊNCIA Á DATA DOS FACTOS; LL) O APELADO NÃO SOFREU DA APELANTE QUALQUER ACTUAÇÃO ILÍCITA JUSTIFICATIVA DE TER SOFRIDO QUAISQUER DANOS MORAIS QUE NÃO FEZ PROVA BASTANTE DE OS TER SOFRIDO; MM) EM CONSEQUÊNCIA, OS COMPORTAMENTOS DO APELADO CONSTITUEM UMA OFENSA GRAVE E CULPOSA ÀS SUAS OBRIGAÇÕES, DE CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO, DESDE LOGO ESTABELECIDAS, DE FORMA IMPERATIVA, NAS ALÍNEAS A), B) E C) DO N.º 1 DO ARTIGO 17.º DA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO E, BEM ASSIM, NA ALÍNEA C) E) E J) DO ARTIGO 128.º E NAS ALÍNEAS A), B) E H) DO N.º 2 DO ARTIGO 351.º TODOS DO CÓDIGO DO TRABALHO. NN) PELO QUE, PELOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA E NOS DEMAIS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS, RESULTA CLARA A JUSTA CAUSA NO DESPEDIMENTO DO APELADO, REVELANDO-SE IMPOSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL DADA A PERDA DE CONFIANÇA QUE SE GEROU POR PARTE DA APELANTE NO DESEMPENHO E CUMPRIMENTO DE NORMAS POR PARTE DO APELADO, TEMENDO QUE ALGO SEMELHANTE TORNE A SUCEDER, PELO QUE A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O DESPEDIMENTO DO APELADO LICITO E REGULAR, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!.” 1.3. Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: “I. A Sentença ora posta em crise pela R/Recorrente não merece qualquer tipo de reparo ou censura, tendo o tribunal “A quo” apreciado os factos de forma clara e objetiva, e por isso isenta de quaisquer contradições. II. O Recorrido não rececionou a decisão de despedimento no dia 17 de Dezembro de 2010, tendo apenas recebido a decisão e tomado conhecimento da mesma no dia 19 de Dezembro de 2010. III. Ao preencher o Requerimento, inscreveu no mesmo a data que constava como data de cessação do seu contrato de trabalho no último recibo de vencimento, e que aliás consta junto aos Autos. IV. Se o Apelado estivesse devidamente assessorado por mandatário judicial tinha inscrito aquela que foi a verdadeira data do seu despedimento: dia 19 de Dezembro de 2010! V. Ao contrário do que a Recorrente alega, o Recorrido não aceitou a data do seu despedimento, tendo-a colocado em causa no artigo 23.º da Contestação apresentada onde requereu a retificação de tal data para 19 de Dezembro de 2010 (por mero lapso de escrita colocou-se Fevereiro), e o que decorre de toda a defesa apresentada pelo Recorrido, nomeadamente, em sede de Contestação. VI. O Recorrido conforme alegou, e demonstrou em sede de julgamento, apenas tomou conhecimento da decisão de despedimento no dia 19 de Dezembro de 2010, tendo sido a sua esposa quem rececionou a comunicação de despedimento. VII. Basta atentar ao aviso de receção junto aos presentes Autos para se aferir que o mesmo não foi assinado pelo Recorrido, mas sim assinado pela sua esposa, O..., a qual só lhe entregou tal comunicação em 19 de Dezembro de 2010. VIII. A argumentação da Recorrente não tem qualquer coerência, ao querer igualar a receção da decisão ao seu conhecimento. Aliás, tal questão também não foi alheia para o legislador, que relativamente à situação em apreço disciplinou o seguinte: “A decisão determina a cessação do contrato de trabalho logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda quando só por culpa do trabalhador não foi oportunamente recebida.” IX. A cessação do contrato de trabalho tem de situar-se na data em que o trabalhador recebeu a comunicação do seu despedimento, porquanto a decisão de despedimento, como negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, apenas se torna eficaz mediante comunicação escrita ao trabalhador sancionado, com a indicação dos respetivos fundamentos nos termos do artigo 224.º n.º 1 do Código Civil. X. Assim sendo, e ao contrário do que a Recorrente defende, a carta não ficou na disponibilidade do destinatário logo que recebida, pois conforme é doutrina e jurisprudência unanime, “chegar à esfera pessoal significa que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, de forma que este seja posto em condições de só com a sua atividade conhecer o seu conteúdo”. XI. O n.º 3 do artigo 224.º do Código Civil “protege-se o declaratário, que pode encontrar-se, sem culpa, em condições de não poder tomar conhecimento da declaração. XII. Ou seja, o facto da comunicação de despedimento ter sido enviada para a residência do Recorrido e tivesse sido rececionada pela esposa, tal não significa por si só, que a mesma chegasse ao seu poder ou disponibilidade. XIII. O artigo 387.º refere expressamente que o prazo de 60 dias se contam a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior. XIV. São até patéticas as considerações da Recorrente ao atribuir “solenidade” ao requerimento apresentado em tribunal… Como se depreende da análise do mesmo, a sua solenidade é de tal forma rigorosa, que nem necessária é a constituição de mandatário… XV. Não existem quaisquer contradições nos depoimentos sobre o evento que rodeou a entrega da carta onde constava a decisão de despedimento. XVI. A “inequívoca contradição” que a Recorrente refere, respeita à hora em que ocorreu o telefonema. Salvo o devido respeito, é perfeitamente normal que passado mais de um ano sobre os acontecimentos as testemunhas não consigam precisar as horas concretas em que as situações ocorreram. Não estamos a falar sobre um evento especial, mas sobre algo tão “corriqueiro” como um telefonema entre mãe e filha. Tal incoerência é perfeitamente compreensível, tendo em conta que a filha confessou ligar várias vezes para a mãe por dia. Aquilo que a Recorrente também não refere, é que a testemunha confessou ao tribunal que não conseguia precisar o dia em que a mãe teria recebido a carta, sabia apenas que tinha sido na semana antes do Natal. Que se recorda de ter ligado para mãe e tal conversa ter ocorrido antes de ter ido trabalhar, uma vez que estava a fazer o turno da noite. XVII. No que à escolha do dia para entrega da carta respeita, não existe qualquer contradição de depoimentos.Com efeito, e como referiu a testemunha O..., a opção de entregar a carta no domingo venceu porque era o dia em que ocorria a reunião familiar. Tanto assim é, que trabalhando a sua filha mais velha até à meia-noite, é normal que não viesse para casa no sábado, podendo esta perfeitamente induzir que estaria a trabalhar. XVIII. Também não existe qualquer contradição de depoimentos quanto à reação do Recorrido à abertura da carta! Se a situação em apreço tivesse sido realmente um estratagema, as testemunhas teriam um discurso completamente treinado e coerente. É normal que tendo em conta o lapso de tempo decorrido, e a trivial situação em apreço, as testemunhas não se recordem de todos os pormenores. Até porque, nunca conjeturaram ter de ir ao tribunal depor sobre a situação em apreço. XIX. Os depoimentos em questão foram completamente cristalinos, espontâneos e convincentes, não existindo qualquer contradição entre ambos, motivo pelo qual deverá manter-se a resposta aos quesitos 21.º e 22.º da matéria de facto dada como provada, com a consequente improcedência da exceção perentória de caducidade do direito de interpor a presente ação. XX. Não assiste qualquer razão à Recorrente no que no recurso à matéria de facto concerne XXI. Relativamente ao quesito 2.º, ficou limpidamente esclarecido o tribunal, porque foi transversalmente referido por todas as testemunhas, à exceção do Sr. H... e Sr. G... (em clara contradição com o anteriormente afirmado), é que sempre se trabalhou assim, aquela era a forma institucionalizada de fazer os trabalhos. XXII. O depoimento do Sr. H..., para além de ser um testemunho interessado, porque muito próximo da administração da empresa, também é completamente desfasado da realidade em que se trabalhava no Polo da Maia, ou no Polo do Seixal. Aliás, como o mesmo declarou, só vinha a Portugal em média de dois em dois meses, visita que avisava com antecedência! Sendo um perfeito disparate considerar, como pretende a Recorrente que esta testemunha fazia recorrentes viagens a Portugal. XXIII. Relativamente ao depoimento do Sr. G..., e pese embora a compreensão que nos merece pois perdeu um filho no acidente de trabalho ocorrido, o certo é que mentiu ao tribunal! Para a tal evidente conclusão chegar, bastará atentar às declarações do mesmo prestadas logo após a ocorrência do acidente, e que constam do procedimento disciplinar junto aos Autos (fls 500 e ss). XXIV. O superior hierárquico do Requerente estava perfeitamente ciente da utilização do balde Catterpillar ... como mesa de apoio e que os trabalhadores se colocavam no seu interior para se içar, pelo menos a pequenas alturas. XXV. O Sr. G... não foi alvo de despedimento. XXVI. A plataforma não era considerada o equipamento ideal à realização dos trabalhos em causa, também a sua utilização implicava um contraventamento por forma a criar uma completa estabilidade e garantir assim a total segurança dos trabalhadores. XXVII. Era impossível executar tal trabalho com tal plataforma, uma vez que havia a necessidade de elevar uma chapa com cerca de trinta Quilos, o que implicava que três pessoas trabalhassem em simultâneo, isto é, necessitava-se de duas pessoas a segurar a chapa e outra a soldar. Como bem refere a Recorrente, a plataforma poderia ser utilizada, mas para findar os trabalhos porque a chapa já estava fixa, mas tal não significa que a mesma daria para executar aquele trabalho desde a sua génese! XXVIII. A empresa para o Recorrido era o Sr. G..., pessoa a quem queria agradar porque era o seu chefe! O Recorrido não tinha qualquer poder para comprar máquinas, aliás como ele mesmo afirmou “não tinha autonomia para comprar um parafuso que fosse tinha de pedir ao Sr. G... ”. XXIX. Se o Sr. E... alguma vez tivesse ordenado ao Recorrido que trabalhasse de outra forma, ele tê-lo-ia feito. O Recorrido durante os 25 anos de trabalho a cargo da Recorrente, trabalhou sempre da mesma forma, e nunca foi alvo de qualquer censura! XXX. Vejam-se as declarações do Sr. I... às 16:40 minutos, que trabalhou na Recorrente mais de dois anos e meio como manobrador de máquinas: “O meu chefe era o Sr. G... … Tinha conhecimento que utilização da pá da máquina era uma prática… A pá da máquina era utilizada muitas vezes como mesa de apoio… O sr. G... foi uma das pessoas que me pediu para utilizar assim a pá da máquina… Havia um cabo elétrico, ou um cabo telefónico… em que ele quis intervir (Sr. G...), pediu-me a máquina, eu parei a máquina junto ao cabo telefónico, ergui o balde, travei a máquina, desliguei a máquina e o Sr. G... trepou, foi acima do balde para efetuar o serviço… Foi o Sr. G... que me mandou fazer isso… Isto ocorreu pouco tempo antes de eu sair, pouco tempo antes de Fevereiro de 2010… Não sabia que isso era proibido, sabia que era uma prática… XXXI. Relativamente à formação, a prova produzida em julgamento foi bem clara e contradisse largamente aquilo que foi dito pela representante legal da Recorrente. Vejam-se as declarações do Sr. G... prestadas durante o procedimento disciplinar a esse respeito: “Formação, dar mais formação, temos recebido pouca formação. Temos de receber formação em trabalhos siderúrgicos e que só quem percebe de siderurgia pode dar. Deveríamos receber formação do H..., no mínimo, uma vez por ano, estamos só a receber agora. A S... não tem conhecimentos para nos dar formação.” XXXII. Não existe também qualquer motivo ou razão para se alterar a resposta ao quesito n.º 4, da prova produzida em julgamento, o trabalho que estava a ser realizado pelo D... aquando da ocorrência do acidente de trabalho, era considerado como algo vulgar ou corriqueiro. XXXIII. O falecido D... para além de ser filho do Sr. G..., ou seja, do responsável máximo, pelo qualquer problema teria em questionar qualquer ordem que lhe fosse dada, também era conhecido de longa data do Recorrido, tendo perfeita abertura para questionar as instruções que lhe fossem dadas se as considerasse incorretas ou indevidas. XXXIV. Relativamente ao quesito 5.º, também não assiste qualquer razão à Recorrente. As passagens que a Recorrente indica são cirurgicamente preparadas para tentar retirar factos ou conclusões que não foram narradas com a intenção que a Recorrente pretende! XXXV. ao contrário do que a Recorrente alega, o Recorrido a 17m05s da prova gravada o que referiu foi o seguinte: “o manual de utilização está sempre nas máquinas normalmente… mas esse manual… eu não sei… eu desconheço isso… a única coisa que eu entreguei foi o livro de manutenção do que se fazia aos equipamentos, mudanças de óleos, mudanças de filtros… XXXVI. Relativamente à segunda parte do quesito, no que respeita à consciência sobre a perigosidade do uso da pá Caterpillar, aquilo que o Recorrido expressou é que tendo em conta o trabalho que estava em causa, considerou não haver qualquer perigo para a sua vida ou para a vida dos seus colegas de trabalho! Aquilo que o Recorrido em depoimento de parte esclareceu o Tribunal, é que a pá da máquina estaria içada a pouco mais de meio metro do solo, e a máquina estaria desligada e em segurança. XXXVII. Por nenhuma testemunha foi referido que o Recorrido punha em risco a vida dos seus trabalhadores, bem pelo contrário, foi descrito como um excelente profissional (oiça-se a este propósito a testemunha J...). XXXVIII. O que o Sr. E... nunca afirmou que o Recorrido saberia que aquela utilização da pá da máquina Caterpillar colocava em risco a vida do trabalhador! Aquilo que esta testemunha referiu foi o seguinte: ”Reconheço que aquela não era a forma correta” “Aquilo já se fazia mais ou menos frequente há muito tempo…”. XXXIX. Relativamente ao artigo 6.º lidas basta ler as declarações do responsável G... prestadas no âmbito do procedimento disciplinar e as declarações da testemunha K..., a esse respeito prestadas em Audiência de julgamento para se aferir que qualquer razão assiste à Recorrente. XL. Referiu a testemunha K... “Todos os anos o manual era entregue… muito sinceramente cada vez que iam assinar, era dado algo em troca, um manual, um cd… eu não sei a formação que o Sr. G... dava no trabalho… ele mandava entregar os cds aos trabalhadores, eu entregava… era o Sr. G... que mandava os trabalhadores ao escritório assinar e era-lhes dado sempre algo em troca… podia também ser o Sr. G... que lhes desse… Eu via o Sr. G... a falar com os trabalhadores, mas aquilo que falava com eles eu não sei…”. XLI. Relativamente à alegada formação que era dada pelo Sr. H..., conforme se aferiu, o mesmo só fala espanhol, pelo que é o depoimento da testemunha L... bem ilustrativa do que nelas se passava: “Pra mim era muito difícil de entender o que eles diziam”. XLII. A respeito das formações referiu a testemunha E...: Nós íamos lá a baixo fazer umas cruzinhas nos papeis… eu só tenho a 4.ª classe, mas até com a 2.ª classe se fazia aquele teste…” XLIII. Não pode a Recorrente querer que as normas de segurança se instituam por elas, ou seja, tem que haver um trabalho de implementação das mesmas e uma educação prática dos trabalhadores! Estes homens trabalharam sempre da mesma forma, desde o chefe ao aprendiz! XLIV. Ninguém veio ao tribunal atestar ter dado formação, explicar a forma como é que a deu, a quem e sobre o quê. Aquilo que havia eram umas folhas de presença assinadas. XLV. Quanto ao quesito n.º 8.º que a Recorrente pretende ver alterado, parecem não ter resultado quaisquer dúvidas quanto à sua falsidade! XLVI. O Recorrido conforme expressou em tribunal, por mote próprio, proibiu o trabalhador E... de operar máquinas! E fê-lo não porque tivesse conhecimento de relatórios médicos, mas porque assistiu a uma situação em que o Sr. E... “teria dependurado uma máquina”. Situação essa que foi reportada pelo Recorrente ao Sr. G... (e que este confirmou), que mesmo assim, e conforme declarações do próprio Sr. E..., deixava-o operar máquinas. XLVII. Resulta das declarações da testemunha K... tomadas no âmbito do procedimento disciplinar, que haviam fichas de aptidão do trabalhador E... que o davam como “não apto”. O certo é que a Recorrente, que se diz tão pudica em questões de segurança, desconhecia por completo tais fichas! Mas afinal, quem é que tinha responsabilidade de velar pela segurança dos trabalhadores!?! Era o Recorrido que nem sequer é médico que tinha de adivinhar que o Sr. E... tinha problemas de saúde!?! XLVIII. No que respeita ao artigo ao 9.º, já aqui se disse, e mais uma vez se reitera, que para o Recorrido, a empresa era o Sr. G...! Tudo lhe era reportado a ele, e era ele que era a ponte com a gerência da Recorrente XLIX. No que ao artigo 10.º respeita, também qualquer prova foi produzida nesse sentido pela Recorrente! A única coisa que foi referido a este respeito, foi pela testemunha K... e M..., que para além de serem trabalhadores da Recorrente, apenas referiram ter havido uma perda de confiança e quebra de imagem perante a F.... L. O facto de haver uma quebra na imagem ou na confiança, não significa que tal tivesse posto em causa o contrato existente. O certo é que não testemunhou ninguém por parte da F... atestando tal facto, sendo certo que, ainda hoje a Recorrente lá continua instalada! LI. Relativamente ao quesito 13.º da conjugação de toda a prova feita em audiência de discussão e julgamento, resultou absolutamente inquestionável que o Sr. G... sabia perfeitamente da utilização do balde da máquina nos moldes supra descritos. LII. É completamente contrário à verdade, que alguma vez o Sr. G... tivesse instruído e ordenado os trabalhadores no sentido de utilizarem a mesa de apoio ou plataforma idónea existente no local! Tamanha é tal falsidade, que veja-se, não houve uma única testemunha que se tivesse atrevido a afirmar tamanho embuste em tribunal! LIII. No dia em que o acidente de trabalho se verificou, era mais um dia normal de trabalho! E o facto de o Sr. G... nesse dia não estar no Polo da Maia a trabalhar deveu-se a um mero acaso! Porque se o Sr. G... ali estivesse, os trabalhos ter-se-iam efetuado exatamente da mesma forma! LIV. Falso ainda que alguma vez o Recorrido tivesse colocado um trabalhador inexperiente a realizar um trabalho de uma forma que sabia perigosa! Aliás, foi brutal a forma como as testemunhas derrubaram tal afirmação da Recorrente! LV. No que aos danos não patrimoniais respeita, a prova foi bastante clara, sendo que depoimento que a Recorrente transcreve para tentar abalar a existência de danos não patrimoniais, reporta-se a um período em que o Recorrido ainda se encontrava a trabalhar, ou seja, anterior ao despedimento! Ora, os danos que no presente processo se podem quantificar serão aqueles que advém de um despedimento! LVI. Entendemos até que o montante de indemnização fixada, se alterado, deveria ser sempre para montante superior, atendendo à forma iníqua com que o Recorrido sempre foi tratado durante todo o processo pela Recorrente! LVII. Motivo pelo qual não deverá obter qualquer provimento o Recurso interposto pela Recorrente!” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 453, como de apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter a R. prestado validamente caução. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a apelação. Apenas a recorrente se pronunciou sobre este douto Parecer, concluindo como nas alegações do recurso por si interposto. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – quatro questões essenciais se colocam à apreciação deste tribunal, as quais são, por ordem lógica da sua apreciação (e uma vez que a impugnação da decisão de facto se reporta, também, a factos necessários à apreciação da excepção da caducidade), as seguintes: 1.ª – da impugnação da matéria de facto; 2.ª – da caducidade do direito de impugnar o despedimento; 3.ª – de aferir se o despedimento do A. se fundou, ou não, em justa causa; 4.ª – da indemnização por danos não patrimoniais. * 3. Fundamentação de facto* 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] A-) A empregadora detém uma empresa, que se dedica à recolha e tratamento de escórias através de dois estabelecimentos industriais em Portugal, situando-se um nos estaleiros da F… do Seixal e outro na F… da Maia. B-) Neste último estabelecimento, tinha 18 trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o aqui trabalhador, com a categoria profissional de Encarregado. C-) No dia 12 de Agosto de 2010, pelas 16 horas, em tal local de trabalho, ocorreu um acidente de trabalho do qual resultou morte imediata do jovem trabalhador D…, com a categoria de serralheiro de 2.ª. D-) Para além das participações imediatas à Autoridades para as Condições de Trabalho e Seguradora, a empresa ordenou a instauração de um inquérito, em 17 de Agosto, nomeando como instrutora a Advogada, Sra. Dra. N…. E-) Foi no seguimento da proposta deste relatório final do inquérito, que foi suspensa a prestação do trabalho sem perda de retribuição (carta de 21/09/2010), e foi deduzida e apresentada ao Trabalhador a nota de culpa com intenção de despedimento, iniciando-se o procedimento disciplinar, cujo processo, com 48 folhas, se encontra junto por apenso a estes autos e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. F-) No âmbito deste procedimento disciplinar, foi remetida ao Trabalhador nota de culpa, à qual aquele respondeu, vindo a ser emitido relatório final, que mereceu a total concordância da Gerência da Sociedade empregadora, no sentido do seu despedimento com justa causa, nos termos descritos na decisão final ali tomada e cujo teor aqui reproduzimos, decisão essa notificada ao trabalhador por carta registada com aviso de recepção, datado de 17/12/2010, e assinado por O…, esposa do Requerente. Mais se provou que: 1º No dia 12 de Agosto de 2010, o aqui trabalhador exemplificou o modo como D… deveria executar os trabalhos de soldadura na separadora de sucatas, utilizando o balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada e colocando-se no seu interior. 2º O trabalhador sabia que esta forma de executar os trabalhos, nomeadamente utilizando o balde da caterpillar nos termos descritos em 1º, era incorrecta e não era a adequada à realização dos mesmos. 3º Na data do acidente de trabalho existia no local de trabalho a plataforma visível na fotografia de fls. 97, a qual era adequada à realização dos trabalhos. 4º O trabalhador D… exercia funções na empresa há apenas três meses. 5º O aqui trabalhador tinha conhecimento da existência do manual de utilização da máquina CATERPILLAR …, que guardava no seu posto de trabalho, do qual consta a correcta utilização do balde. 6º Ao trabalhador era anualmente entregue o relatório de segurança e higiene no trabalho. 7º O aqui trabalhador recebeu formação, pelo menos, no manuseamento da máquina CATERPILLAR …. 8º Desde data não concretamente apurada, o aqui trabalhador, por entender que o trabalhador E… padecia de limitações, proibiu-o de operar máquinas, incluindo a CATERPILLAR …. 9º O aqui trabalhador nunca reportou à empresa o aludido em 8º, bem como o descrito em 16º. 10º A entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações da F…, SA, na Maia, seu cliente. 11º O Plano de Higiene e Segurança, datado de 08/03/2010, foi entregue ao aqui trabalhador após a ocorrência do acidente de trabalho mortal. 12º A formação sobre prevenção de riscos em trabalhos com plataformas elevatórias e em altura apenas foi fornecida no dia 2 de Setembro de 2010. 13º A utilização do balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada e para colocação no interior para fins de elevação, era do conhecimento do superior hierárquico do aqui trabalhador, G…. 14º Na empresa não existiam máquinas elevatórias de pessoas, existindo apenas o equipamento aludido em 3º – plataforma com cerca de 3 metros de altura. 15º O superior hierárquico do aqui trabalhador - Sr. G… – que não foi despedido pela empresa -, sabia da utilização do balde da máquina Caterpillar … como mesa de apoio. 16º E nunca o proibiu, censurou, ou procurou alternativas àquele procedimento, o qual, no seio da actividade da empresa, era visto e estava institucionalizado como “normal”. 17º O acidente ocorreu quando o trabalhador E… manobrou a máquina com o trabalhador D… sentado com os pés inseridos no interior da separadora. 18º A informação de que o trabalhador E… estava proibido de operar máquinas, incluindo a Caterpillar, só foi fornecida ao aqui trabalhador após a ocorrência do referido acidente de trabalho. 19º O aqui trabalhador ficou profundamente triste e desgostoso com a morte do seu colega de trabalho e consequências que a mesma acarretou para si, que veio a ser despedido pela empregadora e arrastado para uma situação de desemprego, que ainda se mantém. 20º O aqui trabalhador encarava o trabalho com satisfação pessoal, sentindo-se triste e pesaroso com o despedimento de que foi alvo, sentimento ainda mais exacerbado pelo facto de ter perdido um colega e amigo, vendo recair sobre si todas as culpas. 21º Por força do descrito em 19º e 20º, à data em que a Sra. O… recepcionou a comunicação do despedimento, receosa da reacção do seu marido quando confrontado com a mesma, em conluio com ambas as filhas, decidiram que entregariam a carta quando estivessem todos reunidos. 22º Tal reunião familiar ocorreu no domingo, dia 19 de Dezembro de 2010, data em que o Requerente obteve o efectivo conhecimento da decisão do seu despedimento. [...]». Para fundamentar a sua convicção na resposta à matéria de facto controvertida, a Mma. Julgadora a quo, depois de aludir genericamente aos documentos juntos aos autos, processo de inquérito e disciplinar apensos, depoimentos de parte e declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em audiência, tudo conjugado com juízos de normalidade e experiência de vida comum, exarou o seguinte: «[...] Para a resposta dada ao artigo 1º da BI tivemos em conta a confissão do trabalhador em audiência de julgamento, onde, em depoimento de parte (ver ata) admitiu que naquele dia 12 de Agosto de 2010, exemplificara o modo como o trabalhador D… deveria executar os trabalhos, utilizando para o efeito o balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada, colocando-se no seu interior. Para a resposta dada aos artigos 2º e 5º da BI tivemos, também em linha de conta, as próprias declarações do trabalhador em audiência de julgamento, aliás em consonância com o que declarara na fase de inquérito, quando ouvido pela empregadora, isto é, que sabia que aquele procedimento não era correcto, ainda que não tivesse consciência das exactas consequências que um incorrecto procedimento poderiam acarretar, pois, para si, no caso presente, o acidente não teria ocorrido se, tal como determinara, o trabalhador E… não tivesse manobrado a aludida máquina. Quanto a tal procedimento estar expressamente proibido pela empresa, certo é que, em bom rigor, o trabalhador, ao longo da relação laboral, sempre assim foi procedendo, nunca tendo sido chamado à atenção por qualquer superior, tendo H…, chefe de segurança desde 2005, confirmado que apenas visitava a fábrica sensivelmente de dois em dois meses, altura em que permanecia um a dois dias, nunca tendo visto qualquer utilização indevida do tipo da relatada nos autos, conforme por si declarado (o que, aliás, vem depois também em consonância com o que de seguida veremos, já que resultou também da prova produzida a preocupação dos trabalhadores, quando vinha alguém da ré, de Espanha, terem “tudo bonitinho” para os receber). A resposta dada ao artigo 3º da BI teve essencialmente por base o depoimento da testemunha P…, inspectora do ACT, que fez o trabalho de investigação do acidente em causa. Segundo a mesma, após o acidente, foi determinada a imediata suspensão dos trabalhos em curso no local, dado que para a realização dos mesmos não estavam a ser utilizados os instrumentos adequados à sua realização. Após, tendo-lhe sido exibida uma factura da compra de uma plataforma, com data anterior à do acidente (embora diga não saber o local onde a mesma se encontrava, nomeadamente se estava acessível aos trabalhadores e se estes estavam informados da sua localização e fins) plataforma essa visível na fotografia de fls. 97, cujos moldes de funcionamento explicou, autorizou a continuação dos trabalhos, julgando assim aquela plataforma adequada à continuação e términus dos mesmos. Também H…, chefe de segurança desde 2005, referiu que foi com essa plataforma que os trabalhos foram terminados, sendo que o trabalhador sabia da sua existência, o que este, aliás, admitiu em julgamento, pese embora não a considerasse adequada à realização dos sobreditos trabalhos (o que, ainda que não fosse a melhor e mais eficaz maneira de os realizar - tendo, aliás, a empregadora acabado, já após o acidente, por adquirir uma plataforma elevatória - era apta a faze-los, como assim considerou o ACT, na pessoa da Srª Inspectora - pelo que sempre seria, pelo menos, a forma mais segura e possível de fazer os ditos trabalhos). A resposta dada ao artigo 4º da BI teve essencialmente por base o depoimento da testemunha K…, à data responsável pelo escritório da Maia, que admitiu que o trabalhador D… exercia funções na empresa há apenas três meses, tendo tido antes apenas um estágio profissional, não tendo assim experiência no mercado de trabalho (agora se estaria ou não à vontade, ou se sentiria confiante a recusar uma ordem dada, não soube explicar ou concretizar, o que também não foi concretizado por qualquer outra testemunha ouvida a esta matéria). A resposta dada aos artigos 6º, 7º, 8º, 14º e 15º da BI, no que concerne à formação dada pela ré aos seus trabalhadores, e entre eles o aqui autor, teve essencialmente por base os depoimentos conjugadamente ponderados das testemunhas H…, chefe de segurança da ré, K…, responsável pelo escritório da Maia, E…, Q…, e I…, (estes últimos funcionários e manobradores, tendo I… sido já despedido), e G… (à data responsável máximo do pólo da Maia). Em termos gerais, da conjugação dos seus depoimentos, resulta que muita da formação alegadamente dada pela ré aos seus trabalhadores traduzia-se, tão-somente, em estes se deslocarem ao escritório para “assinar uns papéis e pôr umas cruzes, sendo-lhe entregues uns papéis e por vezes um CD”. Foi o que disseram grande parte das testemunhas – E… (“eu nem a 4ª classe tenho e sabia pôr as cruzes”), G… (“formação era pouca, era preciso mais formação, a dada pela S… não era adequada”), Q… ("fui chamado ao escritório para assinar os papéis da formação, formação em máquinas tivemos da T…, mas apenas em questões de manuseamento, não de segurança") e I… ("eu fui contratado como manobrador, formação não tive, apenas assinei uns papéis a dizer formação, mas que na realidade não foi dada, depois, era na prática, ia vendo como se fazia, depois mais tarde tive 1 dia com a T…, parte técnica, e outro dia, durante 4 horas, mas também parte técnica"). Tal factualidade – que aliás havia sido dito pelo próprio trabalhador em sede de depoimento – foi também, em parte, confirmado pela D. K… (que disse que tinha ordens para eles passarem lá e assinarem, alturas em que, às vezes, lhes entregava os manuais e cds). Não obstante, disse ainda, no que alude a formação, a mesma era dada, pela empresa de segurança e higiene no trabalho S…, através da própria F…, sendo que, no que alude à máquina aqui em causa, havia uma formação sobre o manuseamento, certificada, dada pelo fornecedor. Já H…, chefe máximo de segurança, disse que por vezes era ele próprio que dava formação, embora tenha confirmado que não era presença assídua nas instalações da ré, na Maia, afirmando ser preocupação máxima da ré a segurança no trabalho, razão pela qual havia formação nesse campo, quer dada internamente, quer externamente, pela S…, sendo que o trabalhador tivera formação na própria máquina dada pelo T…, fornecedora da mesma. Da ponderação de todos os depoimentos e dos documentos juntos pela ré – Manual de Formação e Informação de 19/04/2010, Manual de Operação e Manutenção da Caterpillar, Carta de Riscos de Junho de 2010, da S…, onde consta auditoria de segurança realizada em 21/06/2010, inúmera legislação aplicável, Plano de Higiene e Segurança no trabalho também da S... de 08/03/2100 (onde consta, aliás, como chefe de segurança G…), registo de acções de formação (alguma documentação em inglês), curso de manutenção da S…, certificados de frequência e formação profissional, etc – não temos dúvidas que documentação havia muita, planos de segurança, manuais de utilização, boas práticas e equipamentos de segurança, já no que respeita à implementação de tais medidas, explicação das mesmas, identificação dos perigos e controlo dos mesmos, algumas dúvidas ficaram. Não interessa assinar papelada, entregar documentação, planos de segurança, etc, se depois, na prática, no dia-a-dia, as mesmas não são implementadas, explicadas, vigiadas. Com efeito, o chefe de segurança máximo da ré vinha às instalações da mesma de em dois meses, avisava quando vinha – preocupando-se então os trabalhadores, como alguns disseram – “nessa altura não se facilitava, estava tudo bonitinho para os espanhóis, quando eles chegavam usávamos capacete, botas, óculos, as regras eram cumpridas” (Q…, L…) – pelo que a gerência da ré, em bom rigor, pouco ou nada sabia do que se passava, em concreto, em termos de segurança, no dia-a-dia de trabalho no polo da Maia. Por isso, julgamos provado que o trabalhador tinha conhecimento apenas e tão só da existência dos manuais e relatórios (estes eram-lhe entregues anualmente, sendo que o de 2010 apenas o foi após o acidente), e que tinha tido formação em manuseamento da máquina aqui em causa (e não de segurança), sendo certo por todos foi dito e admitido que após o acidente em causa nos autos a formação e sua concretização foi muito mais aprofundada e debatida na ré, com acções de formação sobre riscos (a própria legal representante da ré admitiu a realização da acção de formação de 02/09). No que se refere à resposta dada aos artigos 9º e 11º da BI, no que respeita à ficha de saúde referente ao trabalhador E…, ao que tudo indica, a gerência da ré não sabia que o mesmo estaria limitado, por ordem médica, a manobrar máquinas, nunca tal lhe tendo sido transmitido. Não obstante, também não o sabia o aqui autor, que, contudo, não permitia que o mesmo manobrasse máquinas, por força de um episódio anterior (em que o dito trabalhador, ao manobrar uma máquina, teria desmaiado), entendendo que o mesmo tinha limitações, facto que era também do conhecimento de G…, o que, todavia, nunca foi reportado à gerência da ré (a qual, aliás, em 06/01/2009, deu ao trabalhador, na sequência de uma alegada formação, um certificado de condutor e manobrador de equipamentos e de movimentação de terras - fls. 101). A resposta dada aos artigos 16º a 19º da BI teve essencialmente por base a ponderação de toda a prova que foi sendo produzida, e ainda o depoimento das testemunhas U…, (funcionário no polo da Maia, manobrador de máquinas) e de L…, (hoje reformado, era funcionário da ré, serralheiro), à data funcionários da ré, que explicaram que aquele procedimento (utilização do balde da CATERPILLAR como mesa de apoio improvisada e colocação no interior para fins de elevação) era do amplo conhecimento de todos, incluindo do superior hierárquico do aqui trabalhador – Sr. G… – que nunca o proibiu ou censurou, sendo, no seio da actividade da empresa, visto como “normal”. Todos sabiam, os chefes - referindo-se a G…, responsável máximo do polo da Maia (e também do Seixal), e o aqui trabalhador, encarregado geral, supervisor na ré, braço direito daquele e responsável na ausência do mesmo - "facilitavam", o "trabalho aparecia feito". E para todos tal justificava-se por não existirem na empresa máquinas elevatórias de pessoas, sendo que a plataforma existente, dada a sua altura (cerca de 3 metros), não era a mais adequada e eficaz para realizar tarefas a baixas alturas (inferiores a 3 metros). E, embora G…, ouvido a essa matéria, dissesse que, em tempos assim fora, mas que agora já tal não se fazia na ré, não convenceu, sendo amplamente contrariado por todas as testemunhas que foram sendo ouvidas a esta matéria (incluindo, o que não podemos deixar de relevar, um episódio relatado pela testemunha I… que, aludindo à prática comum, disse que ele próprio fez, juntamento com o Sr. G…, um trabalho em que utilizaram a pá como mesa de apoio). A própria legal representante da ré, V…, confessou não existirem, naquela data, plataformas elevatórias na ré, dizendo que sendo necessário poderiam ser alugadas, o que poderia ter sido solicitado por B… ao seu chefe e superior hierárquico, a quem reportava, G…, e este, por sua vez, à gerência (o que este, conforme já o dissera em inquérito, diz ter feito, pois que pedira já para ser adquirida tal plataforma, que era necessária à execução dos trabalhos, que não se compadeciam com o simples e constante aluguer, o que nunca fora dado). Confessou ainda ter feito com G… um acordo de revogação do contrato de trabalho que este tinha com a ré. A resposta dada ao artigo 21º da BI teve essencialmente por base o depoimento de E…, único que estava presente aquando da ocorrência do acidente, cujos contornos relatou (aludindo, também ele, à vulgar utilização da pá da máquina nos termos descritos em 1º, no seio da empresa, e que todos sabiam, "facilitava-se"), dizendo que fora ele quem manobrara a máquina, com o trabalhador D… sentado com os pés inseridos no interior da separadora, o que fez a pedido deste. Segundo diz, estava proibido, apenas de manobrar máquinas, pelo aqui trabalhador, pois, em tempos, havia tido um ataque de epilepsia, a conduzir uma máquina, que "ficara ao dependuro" (ver fotos juntas em julgamento). Assim, diz, naquele dia fora ali deixado pelo autor apenas para limpar terras, não fazia equipa com o D…, mas, como este o chamara, acedeu, dizendo “ele não estava bem colocado dentro da máquina, estava com a cabeça de fora…eu tive culpa… mas foi sem crer”. A resposta dada aos artigos 23º a 29º da BI teve essencialmente por base o depoimento das testemunhas O… e W…, mulher e filha do aqui trabalhador, que, em termos gerais, relataram o estado em que o mesmo ficou após a morte do seu colega de trabalho, D…, que conhecia já há muitos anos, o que se agravou com o processo disciplinar que lhe foi instaurado, onde, em suma, terá sido culpabilizado pela ocorrência daquela morte, o que culminou no seu despedimento. Sentia-se injustiçado, triste e desgostoso pela forma como foi tratado e despedido, sendo arrastado para uma situação de desemprego, que não logrou reverter. Ficou desolado, pois que dedicara toda a sua vida àquela empresa, gostando do seu trabalho, que fazia com empenho e dedicação. Mais explicaram a forma como, após o recebimento da carta da ré, se reuniram no domingo seguinte para entregar a mesma, receosas da reacção do autor, dado o estado de angústia em que vivia. Não obstante a relação familiar, e o interesse na causa, prestaram um depoimento credível e aparentemente isento e objectivo, pelo que foi o mesmo relevado pelo tribunal nos termos julgados provados. A matéria de facto não provada assentou assim na falta e/ou insuficiência de prova produzida em sede de julgamento, ou da prova do seu contrário. * 3.2. A recorrente dedica uma parte substancial das suas alegações à impugnação da decisão de facto, questionando, em particular, as descrições de facto que ficaram a constar dos pontos 2., 4. a 10., 13., 16., 21. e 22, da matéria de facto elencada na sentença – conclusões Y), Z) e AA).Tendo em consideração que a recorrente cumpriu de forma suficiente os ónus de impugnação da decisão de facto (artigo 685.º-B do Código de Processo Civil) – estando identificados nas conclusões, por referência à sua numeração, os concretos segmentos da decisão de facto que pretende ver modificados e as provas que, no seu entender, demonstram os erros de julgamento que aponta –, e uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo [cfr. o artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil], conhecer-se-á do recurso interposto, apreciando-se a argumentação da recorrente no sentido de ser alterada a decisão que ficou a constar dos assinalados pontos da matéria de facto. O que deverá ocorrer sem prejuízo, ainda, sendo caso disso, dos poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto com base no disposto no n.º 4 do artigo 646.º e na alínea b) do artigo 712.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil por força de regras de direito probatório material (com a necessária observância dos limites que emergem dos artigos 664.º e 684.º, n.º 4 do mesmo diploma legal) – vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2010, pp. 310-311. Vejamos, pois. * 3.2.1. Quanto ao ponto 2. da matéria de factoO ponto 2. da matéria de facto resulta da resposta conjunta aos quesitos 2.º e 5.º da base instrutória, nos quais, depois de se descrever no quesito 1.º que “[n]o dia 12 de Agosto de 2010, o aqui trabalhador exemplificou o modo como D… deveria executar os trabalhos de soldadura na separadora de sucatas, utilizando o balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada e colocando-se no seu interior” (o que veio a ser considerado provado), se perguntava “[b]em sabendo que esta forma de executar os trabalhos estava expressamente proibida pela Empresa?” e se “[o] aqui trabalhador sabia que a utilização incorrecta da CATERPILLAR … colocava em risco a sua vida e a dos seus colegas de trabalho?”. No despacho que decidiu a matéria de facto controvertida, ficou provado quanto aos quesitos 2.º e 5.º que: “2. Na data do acidente o trabalhador sabia que esta forma de executar os trabalhos, nomeadamente utilizando o balde da caterpillar nos termos descritos em 1.º, era incorrecta, não era a adequada à realização dos mesmos.” No que diz respeito a este facto, elencado na sentença sob o ponto 2., invoca o recorrente que deveria ser dado como provado que: “Na data do acidente o trabalhador sabia que esta forma de executar os trabalhos, nomeadamente utilizando o balde da caterpillar nos termos descritos em 1.º, era incorrecta, não era a adequada à realização dos mesmos e que era expressamente proibida pela empresa, existindo no local uma plataforma apta a efectuar tais trabalhos e em segurança, não sendo necessário recorrer a uma plataforma elevatória.” Daqui se retira que os segmentos que a recorrente pretende ver provados pelo Tribunal da Relação são os de que: - “era expressamente proibida pela empresa” aquela forma de realizar os trabalhos e - que existia no local uma “plataforma apta a efectuar tais trabalhos e em segurança, não sendo necessário recorrer a uma plataforma elevatória”. Para sustentar a prova destes factos, indica os depoimentos das testemunhas H…, G…, K…, E..., M…, J…, U…, L… e as próprias declarações do A. no processo de inquérito, à inspectora do trabalho e no depoimento de parte que prestou em audiência. Ora quanto ao primeiro aspecto – o de que “era expressamente proibida pela empresa” aquela forma de realizar os trabalhos –, ouvindo a prova testemunhal produzida, com particular atenção para os depoimentos indicados pela recorrente, não vemos razões para nos afastarmos da convicção firmada pelo tribunal a quo, clara e coerentemente expressa no despacho em que motivou as respostas aos quesitos. Com efeito, ficou claro de todos os depoimentos prestados que não era adequada à segurança na realização dos trabalhos a utilização do balde da máquina nos termos em que o foi, mas já quanto a ser expressamente proibida pela empresa a prática em causa, a prova produzida não foi suficiente para que se considerasse tal facto como provado. Repare-se que mesmo a testemunha H… (responsável máximo da empresa em matéria de segurança), em resposta à questão que directamente lhe foi colocada sobre a existência de tal proibição por parte da empresa, refere genericamente que é “do conhecimento de toda a empresa”, é uma “regra básica”, mas não deixa de referir que o “fabricante” diz ser proibido (o fabricante, não a R.) e mesmo quando se reporta ao A., refere que é uma regra básica e que o autor no dia do acidente trouxe o manual da máquina que dizia que “não podia” (o manual, não a R.), fazendo depois referências mais vagas à exigência do cumprimento das regras de segurança por parte da F… (a F…, não a R.), mas não aludindo a uma proibição expressa da R. que haja sido comunicada anteriormente aos trabalhadores, vg. ao autor. Também a testemunha K… (responsável pelo escritório na Maia), quando lhe é perguntado se sabe se a R. proibia a utilização dos baldes como mesas de apoio, refere que traduziu um “manual” que havia na empresa aí se recordando de “ver uma máquina e dizer que era proibido essas situações”, também não referindo a existência de uma proibição da empresa expressamente comunicada aos trabalhadores. E a testemunha G… (responsável máximo da recorrente nas instalações da Maia e do Seixal, a quem o trabalhador ora recorrido reportava) quando lhe é directamente perguntado se “a forma de utilizar o balde como foi utilizado na data do acidente era conhecido por todos como totalmente proibido por parte da empresa”, responde que “todos tinham um cartão de segurança”, não respondendo de forma directa (afirmativa, ou negativa), à pergunta que lhe fora colocada, e sendo muito vago na referência que faz ao dito “cartão”. Por seu turno, J… (trabalhador da F… na Maia com funções de chefia) limitou-se a dizer não ser “aceitável” hoje em dia a utilização da máquina como escrito nos autos, mas não referiu qualquer proibição expressa da R. e reconheceu ser uma prática muitas vezes usada. E U… (manobrador da R.) disse que sabia ser proibido pela R. a utilização da máquina como descrito, explicitando que sabia porque lhe diziam e “tinha o manual”, sem mais nada referir relativamente a uma proibição expressa da empresa. Mas, um tanto contraditoriamente, confirmou que o balde da máquina era usado para elevar trabalhadores como mesa de apoio quando era necessário, o que o encarregado coordenador G… sabia, bem como o autor. E, quando lhe foi perguntado directamente se nas instalações da R. era usado um procedimento que as pessoas sabiam ser proibido por aquela, respondeu com alguma hesitação “eu penso que sim”, sendo que à pergunta sobre se o Sr. H… quando cá vinha alguma vez lhe disse que era proibido usar o balde como mesa de apoio, respondeu “eu acho que sim, mas não tenho a certeza”, o que denota pouca convicção e alguma insegurança quanto à proibição que anteriormente afirmara. Por seu turno L… (serralheiro também trabalhador da R. até à sua reforma em 2011) referiu ser usual utilizar a máquina para elevar os trabalhadores, o que era do conhecimento do coordenador G… e do autor. Quando lhe foi perguntado se sabia se era proibido pela empresa usar o balde daquela forma disse que “de certa forma isso já tinha sido alertado pela equipa que ía lá dar formação”, e à pergunta directa sobre se antes do acidente tinha tido informação de que não era possível utilizar o balde daquela forma, limitou-se a dizer “sim, acho que sim, não posso garantir agora ao certo”, o que também pouco adianta quanto à existência de uma proibição expressa por parte da R. relativamente aquele procedimento que, afinal, era seguido pelos principais responsáveis da R. nas instalações da F… na Maia. Apenas M… (trabalhador de escritório da R.) referiu sem rodeios ser uma forma proibida pela R., mas sem explicitar as razões desta afirmação, sendo certo que desenvolvia a sua actividade profissional nos escritórios da empresa, o que à partida o mantinha afastado das indicações expressas que iam sendo transmitidas pelos responsáveis aos serralheiros, manobradores e outros que exerciam funções mais operacionais nas instalações da F…. Em sentido absolutamente diverso, a testemunha E… (trabalhador que manobrou a máquina na ocasião do acidente), quando lhe foi perguntado se era proibido pela empresa realizar o trabalho dessa forma, disse que nunca ninguém lhe disse isso (nem os portugueses, nem o sr. H…). Referiu não ser aquela a forma correcta de utilizar a máquina (como mesa de apoio) e que todos sabiam dos riscos dessa utilização, mas nunca refere a uma proibição expressa da empresa. Pelo contrário, diz que aquilo já se fazia “mais ou menos frequente há muito tempo”, que não era segurança e que todos o sabiam, “do mais pequeno trabalhador ao mais alto chefia”. E o serviço ficava feito e o G… e o aqui autor “facilitavam” isso. É quanto a este aspecto de atentar ainda no depoimento da testemunha I…, que trabalhou na recorrente mais de dois anos e meio como manobrador de máquinas e que o tribunal recorrido relevou na formação da sua convicção. Esta testemunha afirmou ser a utilização da pá da máquina uma prática, sendo a mesma “utilizada muitas vezes como mesa de apoio” e que o sr. G… foi uma das pessoas que lhe pediu para utilizar assim a pá da máquina, relatando um episódio ocorrido pouco antes de Fevereiro de 2010 em que este responsável quis fazer uma intervenção num cabo telefónico e pediu a máquina à testemunha, tendo ela ido, parou a máquina junto ao cabo telefónico, ergueu o balde, travou a máquina, desligou a máquina e o Sr. G… trepou acima do balde e ali efectuou o serviço. Para a testemunha, esta prática não era proibida e foi o Sr. G… que o mandou executá-la. Entendemos pois ser francamente escassa a prova testemunhal produzida para se considerar provado que aquela forma de realizar os trabalhos referida no ponto 1. da matéria de facto “era expressamente proibida pela empresa”. Invocou também a recorrente as declarações do A. ora recorrido no processo de inquérito, à inspectora do trabalho e no depoimento de parte que prestou em audiência. Antes de prosseguir para tal análise, cabe precisar que as declarações prestadas pelo A. perante o instrutor no processo de inquérito que precedeu o procedimento disciplinar, apesar de as mesmas estarem subscritas pelo A., não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena nos termos do artigo 358º, n.º 2 do Código Civil, com referência ao artigo 376.º do mesmo Código, uma vez que para tanto teriam que ser feitas “à parte contrária ou a quem a represente”, o que manifestamente não sucede com o instrutor do processo disciplinar, o qual é “nomeado” pelo empregador nos termos do preceituado no artigo 356.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 para realizar as diligências instrutórias. Mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro que, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil, se encontra submetida à livre apreciação do tribunal. Podem pois estas declarações ser apreciadas em conjugação com a demais prova produzida em audiência, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade. Por isso, há que analisar se a prova produzida em audiência, e que se encontra gravada, ponderada a par destas declarações do A. prestadas no processo disciplinar, conduz à conclusão a que chegou o tribunal a quo no que respeita à matéria em apreço ou impõe a prolação de uma decisão diversa. Ora, ouvido nesta instância o depoimento de parte produzido na 1.ª instância e analisados os escritos que contêm as declarações por si prestadas nos procedimentos apensos, torna-se claro que o A. sabia que esta forma de executar os trabalhos e usar o balde nos termos descritos no ponto 1. da matéria de facto era incorrecta e que o balde não deve ser utilizado como plataforma elevatória de pessoas, mas, também que, como bem nota a Mma. Julgadora a quo, ao longo da relação laboral, sempre assim foi procedendo, bem como o seu imediato superior hierárquico G…, nunca tendo sido chamado à atenção por qualquer superior, sendo certo que a testemunha H…, chefe de segurança desde 2005 que apenas visitava a fábrica na Maia sensivelmente de dois em dois meses, referiu que nunca viu qualquer utilização indevida do tipo da relatada nos autos (embora se tivesse visto refira que tomaria as acções competentes), o que impede a afirmação de que o autor estava ciente de que esta forma de executar os trabalhos lhe era expressamente proibida pela empresa. Pelo que o depoimento de parte do A. e as declarações que prestou no inquérito não determinam se acrescente ao ponto 2. da matéria de facto a invocada proibição expressa da empresa. No que diz respeito à afirmação que a recorrente pretende também ver acrescentada ao ponto 2. da matéria de facto de que existia no local uma plataforma adequada a realizar os trabalhos em segurança, cremos que é bastante o que a este propósito ficou a constar do ponto 3. da matéria de facto, a saber, que “[n]a data do acidente de trabalho existia no local de trabalho a plataforma visível na fotografia de fls. 97, a qual era adequada à realização dos trabalhos”. E o excerto final que pretende ver acrescentado de que não era necessário recorrer a uma plataforma elevatória, além de se revestir de um carácter conclusivo, o que desde logo impede a sua inclusão nos factos provados (cfr. o artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), não foi alegado pela recorrente no articulado motivador do despedimento. Pelo que deve manter-se o ponto 2. da matéria de facto tal como enunciado na sentença recorrida. * 3.2.2. Quanto ao ponto 4. da matéria de factoO ponto 4. da matéria de facto resulta do quesito 4.º da base instrutória, no qual se perguntava se “[o] trabalhador D… exercia funções na empresa há apenas três meses, sendo manifestamente inexperiente, não detendo os conhecimentos suficientes para questionar as instruções do aqui trabalhador, mesmo sabendo, ou devendo saber, que as mesmas eram contrárias às regras de segurança?” A este quesito o tribunal respondeu restritivamente, considerando provado apenas que “[o] trabalhador D… exercia funções na empresa há apenas três meses” – ponto 4. da matéria de facto. Invoca a recorrente que deveria considerar-se provada toda a matéria do quesito, com base nos depoimentos das testemunhas K… e H…. Ouvidos tais depoimentos, não podemos, também aqui, deixar de concordar com a Mma. Julgadora a quo. A testemunha K…, à data responsável pelo escritório da Maia, admitiu que o trabalhador D… exercia funções na empresa há apenas três meses, tendo tido antes apenas um estágio profissional, e a testemunha H… referiu também ser o D… um jovem que estava a aprender e sem experiência, mas tal não é suficiente para se poder concluir que o mesmo era “manifestamente inexperiente” e, sobretudo, que o era de molde a não deter os conhecimentos suficientes para questionar as instruções do autor, mesmo sabendo, ou devendo saber, que as mesmas eram contrárias às regras de segurança. E como nenhum outra prova foi invocada quanto a esta matéria, deverá igualmente manter-se a resposta dada ao quesito 4.º e o inerente ponto 4. da matéria de facto. * 3.2.3. Quanto ao ponto 5. da matéria de factoO ponto 5. da matéria de facto resulta do quesito 6.º da base instrutória, no qual se perguntava se o autor “tinha pleno conhecimento do manual de utilização da máquina CATERPILLAR …, uma vez que era ele próprio que o guardava no seu posto de trabalho, do qual consta a correcta utilização do balde?” A este quesito o tribunal a quo respondeu: “[p]rovado apenas que o aqui trabalhador tinha conhecimento da existência do manual de utilização da máquina CATERPILLAR …, que guardava no seu posto de trabalho, do qual consta a correcta utilização do balde.” Segundo a recorrente, deve constar como provado no ponto 5 da matéria de facto que “o aqui trabalhador tinha pleno conhecimento da existência do manual de utilização da máquina caterpillar …, que guardava no seu posto de trabalho, do qual consta a correcta utilização do balde, mais sabendo que a sua utilização incorrecta colocava em risco a sua vida e a dos seus colegas de trabalho.” – conclusão AA). Invoca em fundamento desta sua pretensão o depoimento de parte do ora recorrido e os depoimentos das testemunhas H…, G… e E…. Resulta desta alegação que a recorrente pretende ver acrescentado a este ponto 5. da matéria de facto o que ficou a constar do quesito 5.º quando nele se perguntava se “[o] aqui trabalhador sabia que a utilização incorrecta da CATERPILLAR … colocava em risco a sua vida e a dos seus colegas de trabalho?” Não obstante o menor rigor na impugnação da matéria de facto – uma vez que a matéria do quesito 5.º foi respondida conjuntamente com a matéria do quesito 2.º e deu origem ao ponto 2. da matéria de facto, pelo que melhor seria que este aspecto da impugnação fosse incluído na impugnação do ponto 2. da matéria de facto –, a verdade é que o segmento que agora se pretende ver acrescentado não foi considerado provado pelo tribunal a quo (vide a resposta conjunta dada aos quesitos 2.º e 5.º, que aqui nos vemos compelidos a retomar) pelo que se apreciará a pretensão da recorrente formulada nesta sede relativamente a tal segmento factual. Quanto ao primeiro aspecto – o pleno conhecimento do conteúdo do manual –, foi dado como provado que o trabalhador tinha conhecimento da existência do manual de utilização da máquina CATERPILLAR …, que guardava no seu posto de trabalho, do qual consta a correcta utilização do balde, sendo que nem o autor, nem alguma das testemunhas indicadas afirmou ter ele “pleno” conhecimento do seu conteúdo, a tanto não conduzindo a afirmação do autor de que sabia e sabe perfeitamente “conduzir” tais máquinas, tão relevada nas alegações da recorrente. Quanto ao segundo aspecto – o conhecimento por parte do autor do risco de vida associado à utilização incorrecta da máquina –, não é suficiente para o afirmar o depoimento das testemunhas indicadas, embora expressando a sua opinião sobre tal risco. É a este propósito fundamental o depoimento de parte do autor, também invocado pela recorrente e a que o tribunal a quo conferiu relevância. Apesar do que disse o autor quanto aos riscos associados à utilização do balde da máquina pelos trabalhadores e da sua afirmação de que esta forma de realizar os trabalhos era incorrecta, resulta claramente do seu depoimento estar o mesmo convicto de que o acidente não teria ocorrido se, tal como determinara, o trabalhador E… não tivesse manobrado a aludida máquina e se tivesse mantido a desempenhar as funções de limpeza de que exclusivamente o incumbira. Como disse, “se o E… não pegasse na máquina não havia risco de vida (…), com a máquina parada, uma queda de 50-60 cm de altura não mata ninguém”. Explicou que o D… estava em cima do balde a soldar a uma altura de pouco mais de meio metro e relatou que o que sucedeu foi que “o E… estava na posição de trabalho, o K… pegou na máquina, foi para a frente e esmagou-o”. Pelo que deverá igualmente manter-se o ponto 5. da matéria de facto. * 3.2.4. Quanto ao ponto 6. da matéria de factoO ponto 6. da matéria de facto resulta do quesito 7.º da base instrutória, no qual se perguntava se o autor “tinha pleno conhecimento do relatório de segurança e higiene no trabalho na empresa que lhe era entregue anualmente?” A este quesito o tribunal a quo respondeu: “[p]rovado apenas que ao trabalhador era anualmente entregue o relatório de segurança e higiene no trabalho.” Segundo a recorrente, deve constar como provado no ponto 6. da matéria de facto que “[a]o trabalhador era anualmente entregue o relatório de segurança e higiene no trabalho, do qual tinha pleno conhecimento.” Invoca em fundamento desta sua pretensão os depoimentos das testemunhas H…, G…, K…, U…, L… e o depoimento de parte do autor. Ora os excertos invocados destes depoimentos não se reportam especificamente ao relatório de segurança e higiene do trabalho, mas a formação em geral sobre segurança e saúde no trabalho (testemunhas H…, U…, L… e K…). Apenas o autor e a testemunha G… se reportam ao “relatório de segurança” ou “plano de segurança”, sendo que a referida testemunha apenas confirmou a sua entrega anual (que está já contemplada na resposta dada pelo tribunal a quo) e o autor afirmou ter do mesmo conhecimento, é certo, mas relatou que o de 2010 apenas lhe foi entregue após a ocorrência do acidente. Este facto ficou a constar do ponto 11. da matéria de facto (não impugnado no recurso), pelo que, não podendo efectivamente ter conhecimento do mesmo à data do acidente, se compreende a restrição da resposta dada ao quesito 7.º da base instrutória. E mantém-se, por isso, o ponto 6. da matéria de facto nos termos que resultam de tal resposta. * 3.2.5. Quanto ao ponto 7. da matéria de factoO ponto 7. da matéria de facto resulta do quesito 8.º da base instrutória, no qual se perguntava se o autor recebeu “formação na área de segurança no trabalho e no manuseamento da máquina CATERPILLAR …?” A este quesito o tribunal a quo respondeu: “Provado apenas que o aqui trabalhador recebeu formação, pelo menos, no manuseamento da máquina CATERPILLAR ….” Segundo a recorrente, deve constar como provado no ponto 7. da matéria de facto que “o aqui trabalhador recebeu formação, pelo menos, no manuseamento da máquina caterpillar … e na área de segurança e no trabalho.” Invoca em fundamento desta sua pretensão os depoimentos das testemunhas H…, G…, K…, Q…, U…, L…, documentos do procedimento disciplinar que enumera e o depoimento de parte do autor. Ouvindo a prova pessoal produzida e analisando os documentos indicados, verificamos que a testemunha H… se reporta genericamente à formação que sempre se dá “sobre as máquinas” quando é adquirido um equipamento e às formações periódicas sobre saúde e segurança no trabalho, não se referindo à formação do A. sobre esta máquina em concreto, e que a testemunha G…, embora refira que sempre houve formação na área da segurança, não deixa de reconhecer que a formação “era pouca” e a dada “pela S… não era adequada”. Também as demais testemunhas identificadas pela recorrente referem a existência de formação na área da segurança, sendo certo que os documentos juntos ao procedimento disciplinar relatam a realização pelo autor de um curso de manutenção preventiva de máquinas caterpillar (fls. 397-398), bem como acções de formação ministradas pela recorrente aos seus trabalhadores (fls. 390-406, 465-473, 477-485), sendo os demais referentes a regras relativas à separadora de sucatas (fls. 51-58), Manual de Formação e Plano de Segurança (fls. 69-196). Simplesmente, como bem foi notado pela Mma. Julgadora a quo, em termos gerais, da conjugação dos depoimentos das testemunhas resulta que muita da formação alegadamente dada pela ré aos seus trabalhadores se traduzia, tão-somente, em estes se deslocarem ao escritório para “assinar uns papéis e pôr umas cruzes, sendo-lhe entregues uns papéis e por vezes um CD”. Depois de ouvida a prova adrede produzida, não podemos deixar de concordar com as seguintes considerações do tribunal recorrido que voltamos a lembrar: «[…] Em termos gerais, da conjugação dos seus depoimentos, resulta que muita da formação alegadamente dada pela ré aos seus trabalhadores traduzia-se, tão-somente, em estes se deslocarem ao escritório para “assinar uns papéis e pôr umas cruzes, sendo-lhe entregues uns papéis e por vezes um CD”. Foi o que disseram grande parte das testemunhas – E… (“eu nem a 4ª classe tenho e sabia pôr as cruzes”), G… (“formação era pouca, era preciso mais formação, a dada pela S… não era adequada”), Q… ("fui chamado ao escritório para assinar os papéis da formação, formação em máquinas tivemos da T…, mas apenas em questões de manuseamento, não de segurança") e I… ("eu fui contratado como manobrador, formação não tive, apenas assinei uns papéis a dizer formação, mas que na realidade não foi dada, depois, era na prática, ia vendo como se fazia, depois mais tarde tive 1 dia com a T…, parte técnica, e outro dia, durante 4 horas, mas também parte técnica"). Tal factualidade – que aliás havia sido dito pelo próprio trabalhador em sede de depoimento – foi também, em parte, confirmado pela D. K… (que disse que tinha ordens para eles passarem lá e assinarem, alturas em que, às vezes, lhes entregava os manuais e cds). Não obstante, disse ainda, no que alude a formação, a mesma era dada, pela empresa de segurança e higiene no trabalho S…, através da própria F…, sendo que, no que alude à máquina aqui em causa, havia uma formação sobre o manuseamento, certificada, dada pelo fornecedor. Já H…, chefe máximo de segurança, disse que por vezes era ele próprio que dava formação, embora tenha confirmado que não era presença assídua nas instalações da ré, na Maia, afirmando ser preocupação máxima da ré a segurança no trabalho, razão pela qual havia formação nesse campo, quer dada internamente, quer externamente, pela S…, sendo que o trabalhador tivera formação na própria máquina dada pelo T…, fornecedora da mesma. Da ponderação de todos os depoimentos e dos documentos juntos pela ré – Manual de Formação e Informação de 19/04/2010, Manual de Operação e Manutenção da Caterpillar, Carta de Riscos de Junho de 2010, da S…, onde consta auditoria de segurança realizada em 21/06/2010, inúmera legislação aplicável, Plano de Higiene e Segurança no trabalho também da S… de 08/03/2100 (onde consta, aliás, como chefe de segurança G…), registo de acções de formação (alguma documentação em inglês), curso de manutenção da T…, certificados de frequência e formação profissional, etc – não temos dúvidas que documentação havia muita, planos de segurança, manuais de utilização, boas práticas e equipamentos de segurança, já no que respeita à implementação de tais medidas, explicação das mesmas, identificação dos perigos e controlo dos mesmos, algumas dúvidas ficaram. Não interessa assinar papelada, entregar documentação, planos de segurança, etc, se depois, na prática, no dia-a-dia, as mesmas não são implementadas, explicadas, vigiadas. Com efeito, o chefe de segurança máximo da ré vinha às instalações da mesma de em dois meses, avisava quando vinha – preocupando-se então os trabalhadores, como alguns disseram – “nessa altura não se facilitava, estava tudo bonitinho para os espanhóis, quando eles chegavam usávamos capacete, botas, óculos, as regras eram cumpridas” (Q…, L…) – pelo que a gerência da ré, em bom rigor, pouco ou nada sabia do que se passava, em concreto, em termos de segurança, no dia-a-dia de trabalho no polo da Maia. Por isso, julgamos provado que o trabalhador tinha conhecimento apenas e tão só da existência dos manuais e relatórios (estes eram-lhe entregues anualmente, sendo que o de 2010 apenas o foi após o acidente), e que tinha tido formação em manuseamento da máquina aqui em causa (e não de segurança), sendo certo por todos foi dito e admitido que após o acidente em causa nos autos a formação e sua concretização foi muito mais aprofundada e debatida na ré, com acções de formação sobre riscos (a própria legal representante da ré admitiu a realização da acção de formação de 02/09). […]» Os depoimentos ponderados pelo tribunal recorrido coincidem com os que a recorrente também invoca, com excepção de U… e L…, sendo que, destes, apenas o primeiro refere que lhe eram explicados os papéis que lhes entregavam, o que no forte contexto probatório ponderado perde relevância. Quanto à testemunha L…, referiu que “algumas vezes” tiveram formação de máquinas e a própria testemunha U… também quantifica apenas em “algumas” as formações sobre segurança que houve, o que também se revela manifestamente escasso para colocar em causa a convicção firmada pelo tribunal recorrido, lógica e coerentemente exposta na sua motivação, que o levou a não considerar provado ter o autor recebido formação especificamente na área de segurança, a par do manuseamento da máquina CATERPILLAR …. Entendemos, pois, que deve igualmente manter-se o ponto 7. da matéria de facto. * 3.2.6. Quanto ao ponto 8. da matéria de factoO ponto 8. da matéria de facto resulta do quesito 9.º da base instrutória, no qual se perguntava se “[o] aqui trabalhador, desde há pelo menos dois anos, tinha conhecimento de que o trabalhador E… estava limitado quanto às suas funções e que estava expressamente proibido de operar máquinas, incluindo, a CATERPILLAR …?” Depois da resposta restritiva de que foi objecto, emergiu o ponto 8. da matéria de facto que ficou com o seguinte teor: “[d]esde data não concretamente apurada, o aqui trabalhador, por entender que o trabalhador E… padecia de limitações, proibiu-o de operar máquinas, incluindo a CATERPILLAR ….” Defende a recorrente que deve dar-se como provado, a este propósito, que “[h]á pelo menos dois anos, o aqui trabalhador, tinha conhecimento que o trabalhador E… padecia de limitações e estava expressamente proibido de operar máquinas, incluindo a caterpillar …. Não obstante, no dia do acidente, ordenou que o mesmo ficasse junto a D… para lhe dar apoio”. Também aqui a recorrente se reporta a um outro quesito, que foi considerado não provado: o quesito 10.º em que se perguntava expressamente se, não obstante, no dia do acidente, ordenou que o mesmo ficasse junto a D… para lhe dar apoio. Incidirá pois também a nossa atenção sobre este quesito, apesar de não expressamente indicado nas alegações da apelação. Ora, ouvidos os depoimentos que a recorrente invoca, nos excertos a que se reporta, verificamos que a testemunha H…, depois de dizer que o acidente sucedeu por estar a auxiliar o trabalhador E…, que não devia ali estar, e por ter sido utilizada a pá da caterpillar em vez de uma outra plataforma de trabalho, respondeu de uma forma manifestamente vaga à pergunta que directamente lhe foi colocada sobre quem é que deu indicações para realizar o trabalho dessa forma, dizendo: “o trabalho nesse dia estava destinado por B…”. Por seu turno, a referência da testemunha G… a ter sido o autor quem “deu início à operação de trabalho” (fundando esta afirmação em ser isso dito nos “documentos que estão aí”, pois que à data se encontrava no Seixal), também nada adianta sobre o que pelo ora recorrido foi ordenado quanto à forma como – após o seu início que já ficara relatado no ponto 1. da matéria de facto (como a R. alegara no seu articulado motivador) – a referida operação se desenrolou. O mesmo deve dizer-se quanto ao excerto indicado do depoimento da testemunha M… quando a mesma refere a “autonomia para dar ordens” do ora recorrido, que, sendo algo de evidente face à categoria de encarregado que o recorrido desempenhava, nada adianta quanto à prova dos factos em causa, particularmente quanto a ter o ora recorrido ordenado em concreto, no dia do acidente, à testemunha E… que ficasse junto a D… para lhe dar apoio. Quanto à testemunha E…, foi a mesma muito clara quanto na descrição do modo como se desenrolaram os trabalhos: no início, e quando estavam os três (o autor encarregado, o D… e a testemunha E…), ajudou o D… a segurar a chapa enquanto o autor “pingava” a solda; depois deste início em que participou, o encarregado foi embora e deixou a testemunha e o D…, cada um no seu serviço, a testemunha a fazer limpezas e o D… a soldar com recurso ao balde da máquina, sendo o próprio D… que ía colocando o balde à altura em que trabalhava, saindo do balde e manobrando a máquina como entendia de cada vez que queria ajustar a altura. Até que numa dessas vezes em que pretendia ajustar a posição do balde, o D… pediu à testemunha para o fazer, o que esta aceitou apesar de já há algum tempo estar proibida pelo autor de manobrar máquinas, sendo nessa ocasião em que a testemunha E… pegou na máquina e a manobrou que se deu o acidente. E quanto ao que o autor declarou, quer no procedimento disciplinar, quer no julgamento, a propósito da sua posição na empresa – era o superior máximo nas instalações da apelante a seguir ao G… que, nesse dia, não se encontrava lá – e a propósito da forma como orientava os trabalhos – quando há um trabalho a fazer, vai lá, explica o trabalho e normalmente faz o seu início – de modo algum contraria as respostas dadas aos quesitos em causa. O mesmo deve dizer-se quanto ao que declarou quando lhe foi perguntado se a testemunha E… tinha algum problema de saúde, logo referindo em resposta que ele era um perigo e que o proibira de “pegar” em máquinas, uma vez que algum tempo antes o encontrara desmaiado dentro de uma máquina. Destes excertos probatórios, que a recorrente invoca para alcançar a prova dos factos que quer ver acrescentados ao ponto 8. da matéria de facto não resulta, de modo algum, que o autor, para além de ele mesmo entender que o trabalhador E… padecia de limitações e de o ter proibido de operar máquinas, incluindo a CATERPILLAR …, tinha ainda conhecimento, pelo menos há dois anos, de que aquele trabalhador estava expressamente proibido por qualquer outro modo de operar máquinas e estava limitado quanto às suas funções. Note-se que o autor nunca referiu conhecer a ficha de saúde deste trabalhador, nem saber que o mesmo estaria limitado por ordem médica a manobrar máquinas, vg. por problemas de epilepsia, sendo de notar que a própria R. o deveria desconhecer, já que em 6 de Janeiro de 2009, foi conferido a este trabalhador um certificado de aptidão profissional como condutor manobrador (fls. 101). E não resulta também dos mesmos excertos que o autor tenha especificamente ordenado no dia do acidente ao trabalhador E… que ficasse junto do D… “para lhe dar apoio”. Nem o autor o disse, nem a única testemunha presencial do que sucedeu e interveniente no acidente o relatou, pelo que nenhuma prova se fez quanto a tal facto. Não merece, por isso, qualquer censura a resposta que ficou a constar do ponto 8. da matéria de facto. * 3.2.7. Quanto ao ponto 9. da matéria de factoO ponto 9. da matéria de facto resulta do quesito 11.º da base instrutória, no qual se perguntava se “[o] aqui trabalhador nunca reportou à empresa comportamentos do tipo do dos autos?” Depois da resposta restritiva e explicativa de que foi objecto este quesito 11.º, substancialmente vago quanto aos comportamentos a que se reportava, surgiu o ponto 9. da matéria de facto no qual se afirma que “[o] aqui trabalhador nunca reportou à empresa o aludido em 8º, bem como o descrito em 16º”, redacção que coincide expressis verbis com a redacção que no recurso a recorrente propõe se dê como provada, quer no corpo das suas alegações (fls. 378), quer nas conclusões (fls. 393). Nada há pois que apreciar a este propósito. * 3.2.8. Quanto ao ponto 10. da matéria de factoO ponto 10. da matéria de facto resulta do quesito 12.º da base instrutória, no qual se perguntava se “[a] entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações de um cliente, tendo o contrato existente entre ambas as sociedades [sido] posto em causa como consequência do acontecido no passado dia 12 de Agosto?” Depois da resposta restritiva de que foi objecto este quesito, surgiu o ponto 10. da matéria de facto no qual se afirma que “[a] entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações da F…, SA, na Maia, seu cliente”. Sustenta a recorrente que deve dar-se como provado, também a este propósito, que o contrato existente entre ambas as sociedades foi posto em causa como consequência do acontecido no dia 12 de Agosto de 2010. Perante os depoimentos que a apelante invocou, verifica-se que a testemunha H… aludiu a que um representante da F… pôs a hipótese de não renovar o contrato em Dezembro de 2010, embora logo a seguir refira que as coisas se resolveram e foram renovados os contratos. As demais testemunhas invocadas – K… e M… –, para além das referências à “quebra da imagem”, referenciaram que o pessoal da F… ficou “abalado” com a situação por receio que pudessem ocorrer mais acidentes e que o acidente “dificultou” as negociações com a F…, o que se nos afigura suficiente para demonstrar que o contrato entre as duas empresas foi efectivamente posto em causa naquela ocasião como consequência do acontecido no dia 12 de Agosto de 2010, embora sendo depois renovado, como confirmou H…. Altera-se, pois, o ponto 10. da matéria de facto, que passará a ter o seguinte teor: «10. A entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações de um cliente, tendo o contrato existente entre ambas as sociedades sido posto em causa como consequência do acontecido no passado dia 12 de Agosto de 2010.» * 3.2.9. Quanto aos pontos 13. e 16. da matéria de factoSustenta a recorrente que nos pontos 13. e 16. da matéria de facto deve dar-se como provado que “[a] utilização do balde da caterpillar … como mesa de apoio improvisada e para colocação no interior para fins de elevação, não era do conhecimento do superior hierárquico do aqui trabalhador, G…” e que o mesmo “sempre proibiu, censurou, e indicou alternativas àquele procedimento, o qual, no seio da actividade da empresa, havia sido visto e institucionalizado como «normal»” [sublinhados nossos]. O ponto 13. da matéria de facto resulta do quesito 16.º da base instrutória, este por sua vez emergente do articulado de contestação do trabalhador, no qual se perguntava se “[o] procedimento aludido nos autos – utilizando o balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada e colocação no interior para fins de elevação - era do amplo conhecimento dos superiores hierárquicos do aqui trabalhador?” A este quesito o tribunal recorrido respondeu do seguinte modo: “[p]rovado que a utilização do balde da CATERPILLAR … como mesa de apoio improvisada e para colocação no interior para fins de elevação, era do conhecimento do superior hierárquico do aqui trabalhador, G…”. É esta resposta que se mostra reflectida no ponto 13. da matéria de facto. O ponto 16. da matéria de facto, por seu turno, resulta da resposta de “provado” ao quesito 19.º, também emergente do articulado de contestação do trabalhador, no qual se perguntava se o Sr. G… “nunca o proibiu, censurou, ou procurou alternativas àquele procedimento, o qual, no seio da actividade da empresa, era visto e estava institucionalizado como «normal»”. Ambos os factos em causa resultam da resposta restritiva e positiva a factos alegados pelo autor trabalhador na sua contestação. Da redacção que a recorrente agora propõe para estes pontos da matéria de facto decorre que a sua pretensão se reconduz a que fiquem afirmados os inerentes factos negativo e positivo: o não conhecimento daquela realidade pelo superior hierárquico Sr. G… e a proibição, censura e indicação de alternativas ao procedimento em causa por parte do mesmo. Ora debalde se procuram no articulado motivador do despedimento tais afirmações negativa e positiva relativamente a este superior hierárquico. É certo que, se os inerentes factos surgissem no decurso da produção da prova e o juiz de 1.ª instância os reputasse de relevantes, sempre poderia ampliar a base instrutória com tal matéria ou, não havendo base instrutória, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tivesse incidido discussão. Mas só poderia lançar mão deste poder-dever, que constitui uma especialidade do processo laboral, até ao momento em que se finalizam os debates, ou seja, ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância – cfr. o artigo 72.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho. Não o tendo feito o tribunal da 1.ª instância, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, considerar provados tais factos ou, sequer, determinar a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto a factos não articulados, mesmo que a prova tenha sido gravada. É o que resulta do disposto no n.º 4 do referido artigo 72.º, que restringe à matéria articulada a possibilidade de se ampliar a matéria de facto uma vez findos os debates[1]. Assim, porque ultrapassado o momento processual em que é possível a ampliação da matéria de facto por referência a factos não articulados, não pode este Tribunal da Relação considerar provados estes factos não articulados. Sempre se dirá, contudo, que a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a indicada pelo apelante, não é suficiente para que se considerem verificados os factos negativo e positivo que agora pretende ver aditados, pois que, com excepção do depoimento do próprio encarregado Sr. G…, superior hierárquico do autor – que nunca poderia, por si só e no consistente contexto probatório ponderado pelo tribunal recorrido na resposta aos quesitos 16.º e 19.º, respaldar a afirmação judicial destes factos a si respeitantes –, as demais testemunhas ouvidas não confortam a sua afirmação. Nada há a alterar, nesta conformidade, quanto aos pontos 13. e 16. da matéria de facto. * 3.2.10. Quanto aos pontos 21. e 22. da matéria de factoOs pontos 21. e 22. da matéria de facto resultam dos quesitos 28.º e 29.º da base instrutória, e ficaram com o seguinte teor: “21. Por força do descrito em 19º e 20º, à data em que a Sra. O… recepcionou a comunicação do despedimento, receosa da reacção do seu marido quando confrontado com a mesma, em conluio com ambas as filhas, decidiram que entregariam a carta quando estivessem todos reunidos. 22. Tal reunião familiar ocorreu no domingo, dia 19 de Dezembro de 2010, data em que o Requerente obteve o efectivo conhecimento da decisão do seu despedimento.” Sustenta a recorrente que estes factos devem ser dados como “não provados” essencialmente por entender que a prova testemunhal produzida pela família do apelado, com interesse directo na procedência da acção, da qual resulta o que chama de “estória” para procurar justificar a prática do acto fora de prazo, vem de familiares da parte a quem aproveitam e padece de diversas contradições, o que deve ser tido em conta na valoração da prova, devendo ser dado como provado que o apelado foi despedido em 17 de Dezembro de 2010, data em que a sua mulher assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi dirigida, e que foi nessa data que teve conhecimento do seu despedimento, como o próprio declarou no formulário que entregou na secretaria no dia 16 de Fevereiro de 2011 (61.º dia após o despedimento), e que tem a força probatória do artigo 376.º do Código Civil – conclusões d), n), t) e x) a z). A Mma. Julgadora a quo, para expressar os fundamentos da sua convicção quanto a estes factos que julgou provados, exarou o seguinte: “[…] A resposta dada aos artigos 23º a 29º da BI teve essencialmente por base o depoimento das testemunhas O… e W…, mulher e filha do aqui trabalhador, que, em termos gerais, relataram o estado em que o mesmo ficou após a morte do seu colega de trabalho, D…, que conhecia já há muitos anos, o que se agravou com o processo disciplinar que lhe foi instaurado, onde, em suma, terá sido culpabilizado pela ocorrência daquela morte, o que culminou no seu despedimento. Sentia-se injustiçado, triste e desgostoso pela forma como foi tratado e despedido, sendo arrastado para uma situação de desemprego, que não logrou reverter. Ficou desolado, pois que dedicara toda a sua vida àquela empresa, gostando do seu trabalho, que fazia com empenho e dedicação. Mais explicaram a forma como, após o recebimento da carta da ré, se reuniram no domingo seguinte para entregar a mesma, receosas da reacção do autor, dado o estado de angústia em que vivia. Não obstante a relação familiar, e o interesse na causa, prestaram um depoimento credível e aparentemente isento e objectivo, pelo que foi o mesmo relevado pelo tribunal nos termos julgados provados. […]” Ouvidos nesta instância os depoimentos prestados em julgamento pelas identificadas testemunhas, não vemos quaisquer razões para questionar a credibilidade que lhes foi conferida pela Mma. Julgadora a quo, que beneficiou da imediação e da possibilidade de interagir directamente com as testemunhas, bem como de observar o modo como depunham face às questões que lhes foram colocadas pelos ilustres mandatários das partes. Apesar da falta de imediação, entendemos que os depoimentos em causa a que tivemos acesso através da audição do registo sonoro a que se procedeu na 1.ª instância, se revelaram espontâneos, sinceros e credíveis no relato do que sucedeu e levou a que o recorrido apenas tomasse efectivo conhecimento da decisão do despedimento de que foi alvo em 19 de Dezembro de 2010, sendo compreensíveis as discrepâncias de pormenor neles detectadas, reveladoras, até, de que não se verificou a orquestração de uma história que, a existir, seria naturalmente relatada de modo equivalente e sem contradições. Deve dizer-se que, ao invés do que alega a recorrente, nada indicia que a testemunha O… tenha aberto, antes do autor seu marido, a carta da recorrente que recebeu na sua residência na sexta-feira dia 17 de Dezembro e que tenha tomado, ela própria, conhecimento do seu conteúdo. Nenhuma das testemunhas o diz – a testemunha O… refere que não abriu a carta e a testemunha W… afirma que a mesma “estava fechada” quando foi entregue ao pai no domingo – e não se nos afigura suficiente para considerar que tal ocorreu a afirmação da recorrente de que, se a mesma protelou a entrega da carta, foi porque tomou logo conhecimento do seu conteúdo. É absolutamente natural que a testemunha O… tenha ficado apreensiva com a recepção de uma carta provinda da R. e com “a sensação de que não era nada de bom”, como relatou à sua filha quando lhe comunicou telefonicamente que recebera a dita carta. Se anteriormente o autor havia sido suspenso do trabalho e recebido da R. nota de culpa com intenção de despedimento, sendo compreensível que receasse ser esta a carta dirigida ao marido que corporizava o próprio despedimento. Além disso, não se detecta qualquer contradição no facto de a testemunha O… ter aguardado o telefonema da testemunha sua filha W… para lhe comunicar a recepção da carta remetida pela ora recorrente, em vez de ser ela a telefonar-lhe. Perante o que disseram ambas as testemunhas, e face à informação de que desde a suspensão do trabalho o autor passava os dias fora de casa, indo além do mais para casa de sua mãe e voltando pela meia-noite, não é de estranhar que a testemunha O…, que recebeu a carta na manhã de sexta feira, dia 17, aguardasse pelo telefonema da filha (que trabalhava por turnos, vivia em casa própria e todos os dias lhe telefonava), para relatar a esta que recebeu uma carta para o pai que tinha a sensação de não trazer “nada de bom” e que tinha receio do que o pai pudesse fazer, combinando ambas nesse telefonema que entregariam a carta no domingo quando a testemunha fosse a casa dos pais almoçar em família. Se o autor não estava em casa o dia todo, não haveria urgência no contacto com a filha que, segundo ambas disseram, todos os dias telefonava à mãe, designadamente a saber do pai, pelo que nada de estranho vislumbramos em ter a mãe aguardado o telefonema da filha em vez de ser ela a telefonar-lhe. Quanto à hora a que aconteceu o telefonema entre mãe e filha, nenhuma delas foi peremptória pelo que não pode, também aqui, falar-se em contradição. A testemunha O… revelou não se recordar, referindo, quando directamente lhe foi perguntado se foi à noite, que não sabe se foi à noite. A testemunha W… referiu que falou à mãe antes de iniciar o turno, por volta do meio dia, mas referiu também que não sabe precisar pois foi há algum tempo, sendo compreensível esta menor lembrança precisa da hora a que ocorreu o contacto telefónico se a filha todos os dias ligava à mãe, em hora que ia variando, e se no dia em causa não havia a preocupação da chegada do pai antes do termo do dia, uma vez que este passava os dias fora de casa. No que diz respeito à afirmação da testemunha O… de que no sábado seguinte a testemunha W… estaria a trabalhar, o que esta não confirmou ao referir que nesse sábado estava de folga, há efectivamente uma contradição, mas não se prefigura a mesma como uma contradição susceptível de infirmar a credibilidade destes dois depoimentos. Tendo a testemunha W… a sua própria casa, a mãe não presenciava directamente os períodos em que a mesma se deslocava para trabalhar e podia estar convencida, quando depôs, de que a mesma teria trabalhado no sábado. Aliás, a razão de ser da combinação para domingo nada tinha a ver com a existência, ou inexistência, da folga no sábado. Foi combinado que entregariam a carta ao pai no domingo porque, como ambas disseram, a testemunha W… almoçaria no domingo em casa dos pais e estava nesse dia de folga (neste dia não há discrepância), pelo que não tem qualquer relevância a divergência entre ambas as testemunhas quanto a estar, ou não, a testemunha W… de folga no sábado. Note-se ainda que a testemunha W… explicou que não combinaram entregar a carta logo no sábado pois nesse dia o pai estaria em casa da avó e, além disso, a sua irmã X… estaria a trabalhar, sendo que queriam entregar a carta em família e esta só estaria junta no domingo, intenção esta que se nos afigura plausível em face do que expressivamente a testemunha relatou quanto à preocupação da família quanto ao modo como o seu pai viveu este período (ou seja, que inicialmente, com a morte do D… que conheciam desde que nasceu, ficou “abalado” e “sem reacção” e que algum tempo depois, ao ser suspenso do trabalho pela R., sentiu-se “sem chão” e ficou “completamente arrasado com a suspensão” por sentir que era “injusto” estarem a culpá-lo a ele de algo que sempre foi feito na empresa em que trabalhava há 25 anos). Também se não vislumbra contradição no modo como ambas as testemunhas relataram a reacção do autor ao abrir a carta e ler o seu conteúdo no domingo após o almoço. O relato da testemunha O… de que, quando o marido abriu a carta, “viu” e “não respondeu, não disse nada” e a “deixou cair”, não é infirmado pelo relato da testemunha W… de que, depois de ler, o pai ficou “revoltado” com o que lá dizia, respondendo afirmativamente quando logo após lhe foi perguntado se ficou “mais deprimido”. Perante as diversas formas por que se pode exprimir a denomina “revolta”, que pode ser pura e simplesmente uma revolta interior, sem expressão externa imediata, e tendo em consideração que estamos perante o depoimento de duas pessoas muito próximas do autor em termos familiares e que presumivelmente o conheceriam bem – mesmo nas reacções em silêncio –, é compreensível que a testemunha W… possa ter interpretado a atitude que veio a ser relatada pela testemunha O… como uma atitude de revolta, ligada a um estado mais deprimido, sem que tal indicie uma contradição entre os dois depoimentos. No que diz respeito ao formulário que deu origem ao presente processo, assinado pelo próprio autor e com a indicação a seguir ao item “Data do despedimento” da data de “17/12/2010”, é manifesto que se lhe não pode conferir a pretendida força probatória plena no sentido de que nessa data se verificou o despedimento do trabalhador, ou seja, de que se tornou eficaz em tal data a declaração negocial emitida pela recorrente com vista ao despedimento do trabalhador ora recorrido. Desde logo não é aqui legítimo fazer apelo aos preceitos substantivos que se reportam à força probatória dos documentos particulares, como faz a recorrente quando invoca o artigo 376.º do Código Civil. Tratando-se inequivocamente de uma afirmação constante de um acto do processo, deve convocar-se o regime probatório da confissão judicial (cfr. o artigo 356.º, n.º 1, do Código Civil). Mas além disso, e essencialmente, os meios probatórios apenas podem incidir sobre factos, tendo a confissão judicial por função, como qualquer meio de prova, a “demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º do Código Civil). Por definição, a confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (artigo 352.º do Código Civil), pelo que não pode interferir com a afirmação jurídica da data em que, por força da aplicação do direito aos factos provados, se deve considerar eficaz o despedimento operado pelo empregador. Para tais efeitos, é manifestamente inoperante, enquanto declaração confessória, a inscrição daquela data no formulário de fls. 2, subscrito pelo trabalhador. Assim, sem questionar que pode considerar-se assente o conteúdo do formulário que consta dos autos (que o A. o subscreveu e que tem o conteúdo que ostenta), o mesmo sucedendo com a data em que foi assinado pela testemunha O… o aviso de recepção da carta em que a recorrente procedeu ao despedimento – como aliás se encontra assente desde o despacho saneador, com a descrição que ficou a constar da alínea F) da matéria de facto –, é inequívoco que a conclusão jurídica pela data em que produziu efeitos a declaração negocial extintiva produzida pela recorrente depende da análise do regime jurídico aplicável à eficácia das declarações de vontade receptícias ou recipiendas e, especificamente, do aplicável à eficácia da declaração negocial extintiva emitida pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho (cfr. o artigo 224.º do CC e o artigo 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho)[2]. Esta última é uma tarefa a empreender no domínio da aplicação do direito aos factos provados, não tendo a inscrição daquela data no formulário subscrito pelo autor a virtualidade de se considerar assente, por confissão judicial, com a força probatória plena reconhecida no artigo 358.º do CC, que o despedimento do trabalhador se tornou eficaz em 2010.12.17. Assim, e independentemente da questão jurídica de saber em que data deve o autor ora recorrido considerar-se despedido pela ora recorrente (de que não cuidamos ainda nesta sede em que se sindica o acerto da decisão factual do tribunal recorrido), a reapreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas O… e W… e a ponderação da eficácia probatória do formulário inicial apresentado pelo autor na presente acção especial, não mostra que o tribunal a quo tenha incorrido em erro na apreciação das provas, não merecendo qualquer censura a matéria que considerou provada nos pontos 21. e 22. da matéria de facto e que cabe manter. * Procede assim, parcialmente, o recurso interposto da decisão de facto, com a alteração do respectivo ponto 10. que passará a ter a seguinte redacção:«10. A entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações de um cliente, tendo o contrato existente entre ambas as sociedades sido posto em causa como consequência do acontecido no passado dia 12 de Agosto de 2010.» * 3.2.11. Aditamento oficioso de facto plenamente provado por acordo das partesNos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Além disso, ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra nos termos previstos no artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e ao aferir se determinado facto está (ou não) plenamente provado por documento de acordo com as regras dos artigos 362.º e ss. do Código Civil, a Relação mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, ou seja, apreciar se ocorreu ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova. Assim, porque alegado nos artigos 7.º, 65.º e 150.º da contestação do trabalhador e não impugnados na resposta do empregador (pois que no artigo 71.º da resposta este se limita a contrariar que aquele fosse um trabalhador exemplar) adita-se à matéria de facto o seguinte: 23º À data do acidente o trabalhador estava ao serviço do empregador há quase 25 anos. * 4. Fundamentação de direito * * 4.1. Da caducidade do direito de impugnar o despedimento A segunda questão a analisar nos presentes autos – a de aferir se se verifica a caducidade do direito de impugnar o despedimento por parte do A. ora recorrido –, deverá sê-lo à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto [cfr. os artigos 12.º, n.º 1, a) e 7.º, n.º 1 daquela Lei], pois que os factos em causa ocorreram já na vigência do mesmo. No que respeita ao direito de impugnação do despedimento, o artigo 387.º, do Código do Trabalho de 2009 estabelece que: “1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte 3-(…) 4-(…)”. O prazo de 60 dias para impugnar o despedimento é um prazo de caducidade como decorre do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil[3], de acordo com o qual, “[q]uando por força da lei (..) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. A impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que consubstancia o direito de oposição ao despedimento, só pode ser apreciada por tribunal judicial, através do procedimento e no prazo fixados na lei, sendo a prática deste acto, que consiste na propositura da acção regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, naquele prazo de 60 dias, condição para impedir a extinção daquele direito. O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de realizá-lo. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua tal efeito – cfr. o artigo 331.º, n.º 1 do Código Civil. Se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo – artigo 332.º, n.º 1, do Código Civil – considerando-se a acção proposta “logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial” como prescreve o artigo 267.º n.º1, do Código de Processo Civil. Quanto ao momento a partir do qual o prazo de caducidade começa a correr, o artigo 329.º do Código Civil estabelece que “[o] prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. No caso do direito de impugnar o despedimento a lei fixa que os 60 dias de que o trabalhador dispõe são contados “a partir da recepção da comunicação de despedimento” – n.º2, do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009. O artigo 357.º n.º 7 do Código do Trabalho, por seu turno, estabelece que “[a] decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”. O artigo 357.º do Código do Trabalho acolheu as teorias da recepção e do conhecimento nos mesmos termos em que o artigo 224.º do Código Civil as perspectiva, consagrando o que já antes da legislação codicística era defendido pela doutrina e pela jurisprudência[4]. E apelou também ao conceito de culpa do declaratário para, em determinadas situações, dar prevalência à recepção da declaração, o que determina que, na ausência de tal culpa, deva considerar-se prevalente o conhecimento efectivo da declaração negocial extintiva. Nos termos do preceituado no artigo 224.º do Código Civil: "1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2 - É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3 - A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.” Quanto às declarações receptícias, a lei adoptou, simultaneamente, os critérios da “recepção” e do “conhecimento”: não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder, presumindo-se, neste caso, o conhecimento; mas provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração[5]. O legislador não deixou, contudo, de ter em vista outras situações, e apelou ao conceito de “culpa” do destinatário para considerar eficaz a declaração que não seria considerada eficaz pela teoria da recepção, quando, “só por culpa do destinatário”, não foi por ele oportunamente recebida (n.º 2 do artigo 224.º) e para considerar ineficaz a declaração que seria considerada eficaz pela teoria da recepção, quando a mesma “foi recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida” (n.º 3 do artigo 224.º). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, in www.dgsi.pt): «A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. É esta a linha interpretativa para que aponta PAIS de VASCONCELOS quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas”, para concluir que “ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebido. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração”.»[6] É pois fundamental na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração, a ponderação de todas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração. A sentença recorrida, depois de citar Pires de Lima e Antunes Varela, que caracterizam a disposição do n.º 2 do artigo 224.º "como medida de protecção do declarante", indicando, exemplificativamente, os casos em que o declaratário se ausente para parte incerta, ou se recuse a receber a carta, ou se abstenha de a levantar nos correios como o fazia usualmente, teceu, partindo da comparação com estes exemplos, as seguintes considerações: «[…] Não é o caso destes autos. Com efeito, a ré enviou cópia da decisão final do processo disciplinar para a residência do autor, através de carta registada com aviso de recepção, a qual foi assinada em 17/12/2010, pela sua esposa O…. Acontece, porém que recepcionada tal comunicação, receosa da reacção do seu marido quando confrontado com a mesma, em conluio com ambas as filhas, decidiram que entregariam a carta quando estivessem todos reunidos. É que, provado também fixou, o aqui trabalhador ficou profundamente triste e desgostoso com a morte do seu colega de trabalho e consequências que a mesma acarretou para si, sentindo-se triste e pesaroso, sentimento ainda mais exacerbado pelo facto de ter perdido um colega e amigo, vendo recair sobre si todas as culpas. Por essa razão, apenas em reunião familiar, ocorrida no domingo, dia 19 de Dezembro de 2010, o trabalhador obteve o efectivo conhecimento da decisão do seu despedimento. Ou seja, pese embora remetida para casa do trabalhador, e portanto para a disponibilidade e alcance do mesmo, certo é que, por razões alheias à vontade deste, ou seja, sem culpa sua, aquela decisão não pôde ser conhecida de imediato. Assim, tendo o autor apenas tido conhecimento efectivo da decisão de despedimento no dia 19/12/2010, será a partir desta data que fica apto a recorrer a tribunal, lançando mão da presente acção, para o que tem o prazo de 60 dias (art. 387º nº 2 do CT). Como tal, apresentado o formulário no dia 16/02/2011, o mesmo foi tempestivo (sendo, quanto a nós, absolutamente inócuas as razões aduzidas pela ré quanto ao facto de no formulário ter sido aposto a data de 17/12/2010, pois que não sabemos em que circunstâncias e quem tal preencheu – veja-se que ali constam dois tipos diferentes de letras - o que, de qualquer forma, não tem a virtualidade de afastar o apurado em julgamento e aqui tratado). Consideramos pois tempestiva a acção, julgando não ocorrida a caducidade do direito de interpor a presente acção […]» Subscrevemos, na sua essencialidade, estas considerações. No caso sub judice confrontamo-nos com um contrato de trabalho, com as particularidades de envolvimento pessoal dos contraentes que o caracterizam, particularmente do contraente trabalhador que presta a sua actividade de modo heterodeterminado ao serviço de outrem durante uma parte substancial do seu dia (e, consequentemente, da sua vida) e que carece, em princípio, do rendimento do trabalho para satisfazer as necessidades da sua existência e da dos que dele dependem. Trata-se de uma relação contratual que perdurava há cerca de 25 anos e que entrou em crise com a suspensão do trabalhador e a instauração de um procedimento disciplinar na sequência de um trágico acontecimento ocorrido em meio laboral e que o empregador veio a imputar à responsabilidade do trabalhador. Neste contexto de uma relação contratual duradoura de natureza laboral e de uma situação de inactividade forçada do contraente trabalhador, cremos que nenhuma outra diligência era exigida a este para além de receber as missivas que pelo outro contraente fossem dirigidas à sua residência. Seria obviamente de imputar a culpa sua, por exemplo, uma mudança de residência sem avisar o empregador ou o não levantamento nos correios de uma carta para ali dirigida quando ocasionalmente não se encontrava em casa[7]. Mas nada lhe impunha que todos os dias averiguasse da correspondência que a si era dirigida, vg. provinda do seu empregador de há 25 anos, e que se acautelasse de eventuais ocultações de correspondência por parte de membros da sua família com que, à partida, não deveria contar porque ilícitas (cfr. o artigo 194.º do Código Penal, que tipifica os comportamentos de quem impedir, por qualquer modo, que uma carta seja recebido pelo seu destinatário). No particularismo do caso concreto, a declaração foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este podia conhecê-la no dia 17 de Dezembro de 2010 (facto E.) Mas, efectivamente, não foi por ele conhecida antes do dia 19 de Dezembro de 2010 (factos 22.), não podendo a nosso ver assacar-se ao destinatário qualquer culpa nesse não conhecimento no período que decorreu entre o momento em que a carta entrou na sua residência (dois dias antes) e o momento do efectivo conhecimento do teor da missiva na medida em que, por acção de terceiros, foi impedido de o fazer. Com efeito, apreciando a culpa do destinatário segundo o critério de um trabalhador criterioso e diligente que está envolvido num procedimento disciplinar e suspenso do trabalho que desempenhava há cerca de 25 anos, e ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário que vivia na residência para onde foi dirigida a declaração e que, naturalmente, contava que lhe fosse entregue toda a correspondência a si dirigida para aquele endereço pelos elementos da sua família que eventualmente a recebessem, bem como o facto de ter havido a interferência de pessoas terceiras ao contrato de trabalho (especificamente a cônjuge e as filhas do declaratário) que ao arrepio dos contraentes impediram que durante dois dias o declaratário não tivesse acesso à declaração negocial extintiva que lhe foi remetida, entendemos que se mostra preenchida a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 224.º do Código Civil e que não pode lançar-se mão do n.º 2 do mesmo preceito, nem da parte final do n.º 7 do artigo 387.º do Código do Trabalho, para considerar eficaz a declaração em 17 de Dezembro de 2010[8]. É a esta conclusão que conduz um “juízo cuidadoso”[9] sobre a existência de culpa, por parte do declaratário – cuidado que neste domínio se justifica particularmente, na medida em que a declaração de despedimento determina o fim do contrato de trabalho, com as graves consequências na vida do trabalhador que geralmente estão associados a tal extinção contratual –, não descortinamos que se lhe possa imputar uma acção ou abstenção culposas no atraso ou na não recepção da declaração logo no dia 17, não podendo obviamente responsabilizar-se o mesmo pelos actos e omissões de pessoas a si ligadas por uma relação familiar, mas que não estão na sua dependência funcional e têm plena autonomia de actuação e responsabilidade. No caso houve manifestamente culpa destas terceiras pessoas que intervieram indevidamente no circuito da comunicação entre os contraentes colocando um entrave ao conhecimento imediato da declaração, o que, como já dito, afasta a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 224.º e, concomitantemente, convoca a aplicação do seu n.º 3 que protege o destinatário que, sem culpa, se encontra em condições de não poder tomar conhecimento da declaração[10]. Concluímos assim, como a 1.ª instância, que tendo o ora recorrido tido conhecimento efectivo da decisão de despedimento no dia 19 de Dezembro de 2010, foi nesta data que o acto extintivo que lhe foi comunicado se tornou eficaz e operou a cessação do contrato, sendo a partir da mesma que deve contar-se o prazo de 60 dias previsto no art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho para exercer o seu direito de impugnar o despedimento de que foi alvo, devendo usar-se para determinar o seu cômputo as regras do artigo 279.º do Código Civil. E nesta conformidade, apresentado o formulário no dia 16 de Fevereiro de 2011 (59.º dia), não se verificou a caducidade do direito de interpor a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Improcede, nesta parte, o recurso. * 4.2. Da justa causa de despedimento * 4.2.1. O artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.A metodologia utilizada pelo legislador da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para regular o despedimento por motivo imputável ao trabalhador foi retomada nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009. Com referência este último, a lei começa por apresentar uma cláusula geral de justa causa que integra com recurso a diversos critérios (art. 351.º, n.º 1); depois enumera um conjunto de situações típicas de justa causa para despedimento (art. 351.º, n.º 2); e por fim apresenta alguns critérios de apreciação das situações de justa causa no quadro da empresa (art. 351.º, n.º 3) – vide M. do Rosário Palma Ramalho in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 806, no que diz respeito ao Código do Trabalho de 2003. A noção de justa causa decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Tem a jurisprudência considerado, a propósito destes elementos da justa causa: – que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal; – que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.º n.º 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; e – que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 2842/06 e de 2006.03.08, Processo n.º 3222/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt). Na efectivação destes juízos, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, ou seja, ao “quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. * 4.2.2. No caso sub judice, a decisão proferida no procedimento disciplinar instaurado pela R., fez assentar o despedimento do A., fundamentalmente, no comportamento pelo mesmo prosseguido no dia 12 de Agosto de 2010, revelador de que permite e promove o comportamento dos trabalhadores que supervisiona contra regras de segurança no trabalho e constitui uma ofensa grave e culposa aos deveres previstos nas alíneas c), e), g) e j) do artigo 128.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, concluindo que estes comportamentos se enquadram no disposto nas alíneas a), b) e h) do número 2 do artigo 351.° do Código do Trabalho, ainda mais sendo um sub-encarregado que deve dar exemplo aos seus subordinados.A sentença da 1.ª instância considerou que o comportamento do A. não integra justa causa de despedimento essencialmente ponderando que o seu comportamento não pode ser enquadrado, como pretende a ré, nas alíneas a), b) e h) do número 2 do mesmo artigo 351.° do Código do Trabalho. Na apelação, a R. vem impugnar a decisão de facto e sustentar que os comportamentos do apelado constituem uma ofensa grave e culposa às suas obrigações, de cumprir as prescrições sobre segurança no trabalho, desde logo estabelecidas, de forma imperativa, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e, bem assim, na alínea c) e) e j) do artigo 128.º e nas alíneas a), b) e h) do n.º 2 do artigo 351.º todos do Código do Trabalho. Defende, a final, que pelos factos provados na douta sentença e demais que deveriam ter sido considerados provados, resulta clara a justa causa no despedimento do apelado, revelando-se impossível a manutenção da relação laboral dada a perda de confiança que se gerou por parte da apelante no desempenho e cumprimento de normas por parte do apelado, temendo que algo semelhante torne a suceder. * 4.2.3. Entre o elenco dos deveres do trabalhador constante do artigo 128.º do Código do Trabalho, figuram o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, e de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e j)].Por seu turno o artigo 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho dispõe que constituem obrigações do trabalhador: «a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;» Sendo este o quadro de deveres e obrigações que a recorrente entende terem sido violados pelo recorrido enquanto seu trabalhador e como encarregado com poder de decisão na execução dos trabalhos, a questão que se coloca consiste em saber se o comportamento prosseguido pelo recorrido e que logrou provar-se nesta acção configura um comportamento disciplinarmente censurável no contexto da relação laboral e justifica o despedimento a que procedeu a ora recorrente. 4.2.4. Deve começar por se dizer que a recorrente não conseguiu ver relevantemente alterada a matéria de facto por este Tribunal da Relação. Para além de se ter considerado provado que, como consequência do sucedido no dia 12 de Agosto de 2010, foi posto em causa o contrato entre a recorrente e a F… (facto 10.), a recorrente não obteve sucesso na sua pretensão de alterar a base factual sobre que vai incidir a decisão jurídica do pleito. Ou seja, tal como na 1.ª instância, a R. não logrou provar, como era seu ónus nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a generalidade dos factos que alegou na decisão de despedimento e no articulado motivador que apresentou na acção para sustentar a sua tese. O que, por si só, determina se considere improcedente a argumentação que desenvolve na quase generalidade das suas conclusões a propósito da justa causa de despedimento – conclusões BB) a KK), MM) e NN). Mas vejamos com mais detalhe. 4.2.5. O apelado era, na verdade, um trabalhador qualificado da apelante, já que tinha a categoria profissional de encarregado num estabelecimento com 18 trabalhadores (facto B.) e resulta dos factos provados que tinha poder de decisão na execução dos trabalhos (facto 1.) E provou-se que no dia 12 de Agosto de 2010 colocou um trabalhador que exercia funções na empresa há 3 meses (facto 4.) a realizar um trabalho usando o balde da caterpillar como mesa de poio improvisada, forma que sabia ser incorrecta (facto 2.), sendo que nas instalações existia uma plataforma apta para fazer o trabalho em segurança (facto 3.). Simplesmente, não se provou que o trabalhador que estava a realizar o trabalho naqueles termos era inexperiente e que aquele modo de proceder fosse totalmente proibido pela apelante, a nível nacional e internacional (resposta aos quesitos 2.º e 4.º), como alega a recorrente. Muito pelo contrário, ficou demonstrado que a utilização do balde da Caterpillar … como mesa de apoio improvisada e para colocação no interior para fins de elevação, era do conhecimento do superior hierárquico do apelado, que na empresa não existiam máquinas elevatórias de pessoas, existindo apenas a plataforma com cerca de 3 metros de altura e que o superior hierárquico do aqui trabalhador sabia da utilização do balde da máquina Caterpillar ... como mesa de apoio e nunca o proibiu, censurou, ou procurou alternativas àquele procedimento, o qual, no seio da actividade da empresa, era visto e estava institucionalizado como “normal” (factos 13. a 16.). Embora no dia em causa não se encontrasse nas instalações da recorrente qualquer superior hierárquico do ora recorrido, é absolutamente compreensível que este, ciente de que aquele procedimento era visto no seio da actividade da empresa como “normal” e estava assim institucionalizado, tenha optado pela sua adopção para a realização dos trabalhos de soldadura, sendo aqui de notar que nada ficou provado demonstrativo de que o recorrido de algum modo considerasse que aquele procedimento implicasse risco de vida (vide a resposta ao quesito 5.º). Cremos aliás, apesar da escassez da alegação da R. quanto ao condicionalismo do acidente e da consequente aridez da matéria de facto, que dela resulta ter estado na base do acidente um acto a que o ora recorrido foi totalmente alheio: o acto do trabalhador E… quando foi manobrar a máquina com o trabalhador D… ali sentado. Ficou, na verdade, provado que o acidente ocorreu quando o trabalhador E… manobrou a máquina com o trabalhador D… sentado com os pés inseridos no interior da separadora (facto 17.), nada mais se retirando dos factos provados que permita concluir ter sido a mera execução dos trabalhos com apoio na pá (ou balde) da caterpillar – e apenas isso foi determinado pelo ora recorrido – que esteve na origem do acidente que veio a verificar-se e causou a morte do infeliz D…. Quanto à intervenção do E… nos factos, a recorrente não logrou provar que o apelado tenha ordenado a este trabalhador que ficasse junto a D… para lhe dar apoio (resposta ao quesito 10.º). Também aqui, pelo contrário, ficou provado que o apelado se apercebeu anteriormente de que o trabalhador E… tinha limitações e já o proibira de operar com máquinas (facto 8.). Neste contexto, e tendo em consideração, essencialmente, que a utilização do balde da máquina como mesa de apoio era vista como “normal” no seio da actividade da empresa, não se vê como pode esta pretender censurar o autor por ter adoptado tal prática na execução dos trabalhos de soldadura que o trabalhador D… executava quando o trabalhador E… foi manobrar a máquina. Isto não significa que, em abstracto – ou, melhor, à margem das ponderações necessárias à aferição da justa causa de despedimento –, não deva considerar-se que o trabalhador desrespeitou, no episódio relatado na factualidade provada, pelo menos, as obrigações de zelar pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho e de utilizar correctamente a máquina usada na realização do serviço em causa – alíneas b) e c) do artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 102/2009. Com efeito, o recorrido exemplificou o modo como D… deveria executar os trabalhos de soldadura na separadora de sucatas, utilizando o balde da máquina como mesa de apoio improvisada e colocando-se no seu interior (facto 1.) e sabia que esta forma de executar os trabalhos, era incorrecta e não era a adequada (facto 2.), sendo que existia no local de trabalho a plataforma visível na fotografia de fls. 97, a qual era adequada à realização dos trabalhos (facto 3.). Mas só pode perspectivar-se a violação destas obrigações de zelar pela segurança e pela saúde em termos gerais, nas relações inter-subjectivas estabelecidas entre o trabalhador que viola as regras de segurança e as outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões ou, sendo caso disso, como integrante de responsabilidade contra-ordenacional do trabalhador. No plano do contrato de trabalho, por definição, não pode qualificar-se como consubstanciador de incumprimento contratual um comportamento que é conhecido, tolerado e visto como “normal” pelo empregador no contexto da execução do contrato em que o mesmo é sancionado. Ora constitui pressuposto primeiro do conceito de justa causa contido no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho a existência de um comportamento do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, o que afasta os factos que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto sujeito do contrato que executa e aqueles sobre os quais não se pode fazer juízo de censura. A exigência da ilicitude do comportamento do trabalhador reporta-se quer a condutas activas, quer omissivas, e tem que consistir, sempre, na violação de deveres laborais, sejam eles principais, sejam eles secundários, ou, ainda, sejam eles deveres acessórios de conduta derivados da boa fé no cumprimento do contrato. Mas, se a conduta adoptada é vista como normal pela empresa e constitui prática no seio da mesma, nem impende sobre o trabalhador o dever laboral de a não adoptar, nem, adoptando-a, incorre em qualquer violação contratual, não podendo a sua actuação ser objecto de um juízo de censura por parte do empregador. 4.2.6. Acresce que, se não vislumbramos a prática de um comportamento que integre uma qualquer infracção no âmbito das relações contratuais concretamente estabelecidas entre o trabalhador e o empregador, muito menos podemos vislumbrar que o comportamento em causa de algum modo possa ter aberto uma crise no contrato de molde a tornar inexigível ao empregador a subsistência do mesmo. Ou seja, ainda que se entendesse poder qualificar-se o comportamento em causa como uma infracção contratual – por eventualmente poder reflectir-se no plano das relações contratuais a violação de uma obrigação geral que ultrapassa as fronteiras do vínculo quando a violação ocorre na execução do mesmo –, de modo algum poderia considerar-se ser tal comportamento de tal modo grave que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tal como exige o artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho para que se considere preenchida a justa causa de despedimento. Como pode um comportamento que é conhecido, tolerado e visto como normal no âmbito da empresa em que se desenvolvem as relações contratuais em causa constituir fundamento para a sua cessação unilateral com justa causa por parte do empregador se esta pressupõe, na palavra de João Leal Amado, uma “perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas”[11], ou, na de Monteiro Fernandes, uma crise disciplinar determinativa de “uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providências de índole conservatória”[12]? Manifestamente não pode. Se, na sua essência, a justa causa consiste exactamente na situação da “inviabilidade do vínculo”, a determinar em concreto e através do balanço dos interesses em presença (cfr. o artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho)[13], não pode invocar-se que é determinativo de tal inviabilidade um comportamento que até então era visto como “normal” e aceite no âmbito da empresa, maxime no contexto de um contrato de trabalho que perdurava há cerca de 25 anos sem que haja notícia de ter o trabalhador sido objecto de anterior censura disciplinar. 4.2.7. Em suma, a recorrente não demonstrou nesta acção que o recorrido prosseguiu um comportamento disciplinarmente censurável que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não se mostrando preenchida a fattispecie do artigo 351º, n.º 1 do Código do Trabalho. E, assim, a recorrente procedeu a um despedimento ilícito nos termos do art. 381.º, alínea b)do Código do Trabalho, por ser improcedente a justa causa invocada, com as consequências previstas nos artigos 389.º e ss. do Código do Trabalho. * 4.3. Da indemnização por danos não patrimoniais.Como resulta das conclusões e das alegações que as precedem, a recorrente funda a sua discordância relativamente ao segmento da decisão que a condenou a pagar ao recorrido a verba de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais na circunstância de não ser de lhe imputar uma actuação ilícita. Tece ainda algumas considerações sobre a prova que foi produzida a propósito desta matéria, mas sem que impugne relevantemente a decisão de facto adrede proferida na 1.ª instância, pelo que deverá à mesma atender-se e atentar nos seguintes factos provados: 19º O aqui trabalhador ficou profundamente triste e desgostoso com a morte do seu colega de trabalho e consequências que a mesma acarretou para si, que veio a ser despedido pela empregadora e arrastado para uma situação de desemprego, que ainda se mantém. 20º O aqui trabalhador encarava o trabalho com satisfação pessoal, sentindo-se triste e pesaroso com o despedimento de que foi alvo, sentimento ainda mais exacerbado pelo facto de ter perdido um colega e amigo, vendo recair sobre si todas as culpas. Os danos aqui relatados, na parte em que constituem consequência do despedimento de que foi alvo o recorrido, revestem-se de gravidade suficiente para assumir a tutela do direito – cfr. artigo 496.º do Código Civil. A condenação da 1.ª instância no pagamento da verba de € 1.500,00 a este título tem sustento bastante nos factos provados (factos. 19. e 20.), é equilibrada e encontra arrimo na lei – cfr. o artigo 389º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho –, de acordo com o qual a cessação ilícita da relação laboral impõe ao empregador a obrigação de pagar ao trabalhador uma indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados. Uma vez que se concluiu já ter a recorrente procedido a um despedimento ilícito, soçobra a sua pretensão de se ver absolvida da condenação em indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo quantum não questionou na apelação. * Improcedem as alegações da recorrente, merecendo confirmação a sentença recorrida, a despeito da alteração factual a que se procedeu, sem relevo na decisão final do litígio.* 4.4. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 5. Decisão* Em face do exposto, decide-se: 5.1. julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência, altera-se a descrição constante do ponto 10. da matéria de facto provada fixada na 1.ª instância, passando o mesmo a ter o seguinte teor: «10º A entidade empregadora exerce a sua actividade dentro das instalações de um cliente, tendo o contrato existente entre ambas as sociedades sido posto em causa como consequência do acontecido no passado dia 12 de Agosto.» 5.2. aditar oficiosamente à matéria de facto provada o seguinte facto: «23º À data do acidente o trabalhador estava ao serviço do empregador há quase 25 anos.» 5.3. julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão final constante da sentença da 1.ª instância. Custas a cargo da recorrente. Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 25 de Fevereiro de 2013 Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ________________ [1] Vide neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.10, Recurso n.º 3788/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Também o Ac. do mesmo tribunal de 2005.07.13, Recurso n.º 677/05 - 4.ª Secção, sumariado no mesmo sítio, decidiu que o poder de ampliar a matéria de facto atendendo oficiosamente a factos não articulados, é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio - arts. 264.º, n.º 2 do CPC, 66.º do CPT/81 e 72.º do Código de Processo do Trabalho. [2] Os efeitos de resolução contam-se, portanto, da data da declaração de resolução, ou antes, daquela em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade receptícias ou recipiendas, produz efeitos - Vaz Serra, in RLJ, Ano 102.º, p.168. [3] Vide Pedro Romano Martinez , in Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 994. [4] Vide Pedro Romano Martinez, in ob. citada, p. 946, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Cascais, 2012, p. 239-240 e os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.27, Recurso n.º 4479/07 - 4.ª Secção, e de 2006.02.21, Recurso n.º 3482/05 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt. [5] Vide Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1982, p. 213. [6] Este aresto veio a decidir que, tendo sido consignado num acordo de regularização de dívidas bancárias que todos os avisos e comunicações respeitantes à sua execução deveriam ser remetidos por carta registada para os endereços dos outorgantes que para esse específico efeito foram indicados e cuja alteração deveria ser comunicada por escrito à contraparte, é de considerar eficaz a resolução do contrato declarada pelo Banco credor e por este remetida, por carta registada, para os endereços dos devedores, apesar de terem sido devolvidas ao remetente. E ponderou, para o efeito, além do mais, o clausulado contratual a respeito da comunicação da eventual resolução do acordo de regularização e ser legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos, não sendo compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor. [7] Vide p. ex. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.02.21, Recurso n.º 3482/05 - 4.ª Secção que considerou eficaz a declaração de despedimento remetida para o domicílio do trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, e só não recebida por este, por não ter atendido nem reclamado a correspondência no posto do correio. [8] Vide o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006, Processo n.º 1355/06, segundo o qual, não tendo havido efectiva recepção da declaração - enviada em carta registada -, esta só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art. 242º-2 do Cód. Civil), pelo que, “havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, está afastada a aplicabilidade da norma”. Segundo este aresto, haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que "sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida", não dispensando a concretização do regime "um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração", demonstração que impende sobre a parte que tiver o ónus da interpelação. [9] A expressão é de Pais de Vasconcelos, in "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª edição, p. 296. [10] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. e loc. citados, que dão como exemplo os casos de as palavras se terem apagado, de a carta ter sido sub-repticiamente metida no bolso, de o declaratário ser surdo, não saber ler ou não compreender a língua do declarante. [11] Na expressão de João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 371. [12] In Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 581. [13] Monteiro Fernandes, in ob. e loc. citados. Monteiro Fernandes, in ob. e loc. citados. _________________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I - As declarações prestadas pelo A. no inquérito que precedeu o procedimento disciplinar perante o instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade. II – Para as afirmações constantes do formulário que dá início à acção especial prevista nos artigos 98.º-B e ss. do CPT, deve convocar-se o regime probatório da confissão judicial e não o relativo à prova por documentos particulares. III – O artigo 357.º do CT de 2009 acolheu as teorias da recepção e do conhecimento nos mesmos termos em que o artigo 224.º do Código Civil as perspectiva. IV – E apelou também ao conceito de culpa do declaratário para, em determinadas situações, dar prevalência à recepção da declaração, o que determina que, na ausência de tal culpa, deva considerar-se prevalente o conhecimento efectivo da declaração negocial extintiva. V – No domínio da declaração de despedimento justifica-se particularmente um “juízo cuidadoso” sobre a existência de culpa por parte do declaratário, na medida em que a declaração de despedimento determina o fim do contrato de trabalho, com as graves consequências na vida do trabalhador que geralmente estão associados a tal extinção contratual VI – Não pode responsabilizar-se o declaratário pelos actos e omissões de terceiras pessoas a si ligadas por uma relação familiar, mas que não estão na sua dependência funcional e têm plena autonomia de actuação e responsabilidade, e que intervieram indevidamente no circuito da comunicação entre os contraentes colocando um entrave ao conhecimento imediato da declaração. VII - Não constitui incumprimento contratual, nem integra justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que inobserva obrigações de zelar pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho e de utilizar correctamente a máquina usada na realização de um serviço, se aquele comportamento era visto até então como “normal” e aceite no âmbito da empresa, maxime no contexto de um contrato de trabalho que perdurava há cerca de 25 anos sem que haja notícia de ter o trabalhador sido objecto de anterior censura disciplinar. Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto |