Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039001 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | PENHORA REMUNERAÇÃO RECLUSO | ||
| Nº do Documento: | RP200603290546356 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CÍVEL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 221 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pode ser penhorada a remuneração auferida por recluso para pagamento da indemnização pelos danos a que deu causa o crime que cometeu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de execução ordinária nº .../92.. TBALJ-A foi ordenado por despacho datado de 2 de Dezembro de 2002 a penhora de 1/3 do vencimento que o executado aufere por trabalho de recluso, penhora que se destinava ao pagamento da indemnização que foi condenado a pagar. Por requerimento datado de 24 de Julho de 2003, o executado sustentou que a remuneração do trabalho de recluso era impenhorável e se assim se não entender que a penhora a incidir sobre o seu vencimento seja fixada em 1/6. Ouvido o exequente opôs-se ao requerido devendo a penhora incidir sobre metade do seu vencimento caso não tenha família com direito a alimentos e caso tenha obrigações ao nível de pensão alimentar deve manter-se a penhora de 1/3 sobre a sua remuneração. O Tribunal a quo tomou posição sobre o incidente de oposição, declarando impenhorável a remuneração do trabalho do recluso. * O exequente interpôs recurso do despacho que julgou procedente o incidente de oposição à penhora.* Por despachos de folhas 6 e 7, o recurso foi admitido e ao qual foi fixado o efeito suspensivo.* Na motivação de recurso, o exequente/agravante apresentou as seguintes conclusões:- A decisão proferida enferma de deficiente indagação e interpretação legal. - O direito do ofendido de receber a sua indemnização prevista no artigo 72º do Decreto-lei nº 265/79 de 1 de Agosto prevalece sobre a impenhorabilidade estabelecida no artigo 75º do mesmo diploma. - A douta decisão recorrida deveria ter mantido a penhora de 1/3 da remuneração do recluso porquanto essa penhora se destinava ao pagamento de indemnização arbitrada pelo Tribunal. - No caso sub judice tem aplicação o artigo 72º e não o artigo 75º do Decreto-lei nº 265/79. - Consideram-se violados os artigos 72º e 75º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8. Conclui pela procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida. * Por despacho de folhas 9 foram indicadas as peças que haviam de instruir o recurso e ordenou-se a sua remessa a este Tribunal da Relação.* A Exma. Juiz sustentou o agravo, considerando que a decisão proferida não merece censura.* O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto desta Relação apôs visto, considerando não haver lugar à prolação de parecer.* Seguiram-se os vistos legais.* Teve lugar a Conferência* 1. Delimitação do objecto do recursoDefinido e limitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pelo recorrente a partir das respectivas motivações, tal como é Jurisprudência pacífica nesta matéria, o arguido/recorrente apresenta à consideração deste Tribunal a seguinte questão: - O direito do ofendido em receber a indemnização prevalece sobre a impenhorabilidade estabelecida no artigo 75º do Decreto-lei nº 265/79. * 2. Cumpre apreciar e decidirO recorrido B………. foi condenado a pagar a C………., por acórdão transitado em julgado, a quantia de 2.370.000$00 e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença. Por despacho datado de 2 de Dezembro de 2002 – folhas 19 – ordenou-se a penhora de 1/3 que o executado aufere, determinando-se a notificação do Director do Estabelecimento Prisional de ………. . O executado veio opor-se à execução através do requerimento de folhas 2, o que mereceu o acolhimento por parte do Tribunal a quo ao considerar que por via do disposto no artigo 75º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8 a remuneração que aufere no Estabelecimento Prisional não é penhorável. Sabemos que o recorrente/exequente se insurge contra este despacho sustentando a prevalência do seu direito sobre a impenhorabilidade estabelecida no nº 1 do artigo 75º. Determina esta última norma: 1. A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado ou funcionários e demais reclusos. 2. As importâncias devidas para cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível. Se bem interpretamos esta norma, estabelece uma impenhorabilidade relativa, na medida em que define as circunstâncias em que a remuneração do trabalho do recluso pode ser afectada ao pagamento de certas dívidas. Não se levantam dúvidas que a execução levada a cabo pelo ofendido/exequente tem em vista o pagamento da indemnização em que o arguido/executado foi condenado a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de sua mãe, causada pelo arguido. O pagamento desta indemnização encontra fundamento legal na previsão dos artigos 128º do CP – hoje 129º do CP – 483º, 496º, 562º a 564º, todos do Código Civil. A fonte da obrigação de indemnizar resulta dos prejuízos sofridos pela lesada por via da prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio praticado pelo arguido/recorrido. Quer parecer-nos que a lei, ao excepcionar a impenhorabilidade da remuneração do recluso aos prejuízos que dolosamente causou, está justamente a acautelar os prejuízos sofridos pelo lesado em virtude da prática de um crime doloso. Os nºs 3 e 5 do artigo 72º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8 declaram: 3. Se o recluso não tiver família com direito a alimentos mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa ou imposto de justiça é destinado metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e fundo disponível. 5. A indemnização ao ofendido é descontada na remuneração quanto este o requeira. Apesar do artigo 75º do Decreto-lei nº 265/79, de 1.8 prever uma impenhorabilidade directamente resultante da lei e que visa proteger os interesses do executado e da sua família, a verdade é que não só esta norma estabelece excepções àquele regime ao prever que a remuneração pode responder por prejuízos que tenha causado dolosamente, como o artigo 72º do mesmo diploma vai mais longe ao abordar a repartição da remuneração quando o recluso não tenha família e outras obrigações decorrentes da condenação, quando tenha família e obrigações resultante da condenação ou quando não tenha família mas seja responsável por obrigações decorrentes da condenação, onde se inclui a situação em apreço. Nada emerge dos autos que permita concluir que o recluso tem família a seu cargo, sendo certo que o ofendido já requereu o pagamento da indemnização através da penhora de 1/3 do salário do recluso. Entendemos que o nº 2 do artigo 75º não conflitua com os nºs 3 e 5 do artigo 72º do mesmo Decreto-lei, na medida em que é esta última norma que regula a repartição da remuneração do recluso desde que se verifique as condições nela plasmadas. * DecisãoNa conformidade com exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que proceda à penhora de 1/3 da remuneração auferida pelo executado [Sobre a licitude na afectação de uma parte da remuneração auferida pelo recluso para pagamento de indemnização, multas criminais e imposto de justiça - Ac. RE, datado de 5.2.1985, Col. Jur. Ano X, tomo 1, pág. 331]. * Sem custas.* Notifique.* [Acórdão elaborado e revisto pelo relator.]Porto, 29 de Março de 2006 Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira |