Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032667 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PRESUNÇÕES CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA ESCRITA PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200206170250536 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 ART1268 ART410 N1 ART220 ART393 N1. CRP84 ART7. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação (artigo 1311 do Código Civil) incumbe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, prova que, em princípio, deverá ser feita através de factos demonstrativos da aquisição originária do domínio, excepto nos casos de presunção legal da propriedade (artigos 1268 do Código Civil e 7 do Código de Registo Predial). II - O contrato-promessa de compra e venda apenas por documento se pode provar (artigos 410 n.2 e 220 do Código Civil), pelo que, sendo inadmissível a prova testemunhal (artigo 393 n.1 do Código Civil), tem-se por não escrita a resposta a quesito baseado em tal espécie de prova (artigo 646 n.4 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |