Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1210/08.8TBAMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
INTERPRETAÇÃO
INTENÇÃO DO TESTADOR
SIGNIFICADO JURÍDICO DAS PALAVRAS
Nº do Documento: RP201102081210/08.8TBAMT-B.P1
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2187º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias faz-se de acordo com a vontade real ou psicológica do testador, ou seja, com a intenção do testador.
II - Havendo uma disposição testamentária, relativamente à qual, após produção de prova complementar, não se apurou nenhuma intenção do testador, deverá prevalecer a interpretação do contexto que parecer mais razoável.
III - Essa interpretação deverá ser a que, não divergindo do seu sentido usual, melhor se adeque ao significado jurídico das palavras que foram utilizadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1210/08.8 TBAMT-B.P1
Tribunal Judicial de Amarante – 2º Juízo
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… veio apresentar oposição à execução, por apenso aos autos principais, peticionando que a mesma seja julgada procedente com as consequências legais e a condenação do exequente ao abrigo do disposto no art. 819 do Cód. de Processo Civil.
Alega em síntese que o legado ainda não foi cumprido na totalidade, dado que os executados ainda não entraram na posse da …., pelo que não podem cumprir os respectivos encargos, na totalidade. Na ausência do cumprimento do legado, o testamento não pode ser considerado título executivo, o que leva à procedência da oposição.
Acresce que resulta do testamento a obrigação dos executados, conjuntamente, entregarem a quantia de vinte e cinco mil euros ao exequente, devendo ser interpretado tal documento como sendo intenção da testadora que cada um dos legatários entregasse metade da quantia total que caberia ao exequente.
O aqui executado procedeu ao pagamento da sua quota-parte, no dia 3.8.2007.
O recurso à presente execução é um manifesto abuso de direito, que causa danos não patrimoniais ao executado, devendo o exequente ser condenado no pagamento dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença e multa.
Devidamente citado, o exequente deduziu oposição, pugnando pela improcedência da oposição, condenando-se o executado no pagamento da quantia exequenda, dos juros vincendos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que é falso que os executados não tenham entrado na posse do legado, tendo celebrado, conjuntamente com o executado D…, um contrato de arrendamento tendo por objecto um dos imóveis do legado, na qualidade de senhorio.
A testadora, quando legou os bens imóveis a B… e D…, impôs-lhes o encargo de pagarem a C… e E… uma determinada quantia em dinheiro, não sabendo o significado jurídico da palavra “conjuntamente”.
Dada a simplicidade da matéria alegada, não foram seleccionados os factos assentes, nem organizada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 61 a 68.
Foram apresentadas reclamações, as quais se mostram decididas por despacho constante de fls. 71/2.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.
Inconformado, o executado B… interpôs recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões:
1. Deve ser reapreciada a prova gravada de modo a que seja acrescentada a matéria do número 6 do requerimento de oposição no qual foi alegado que não tem sido possível o acordo com os herdeiros do falecido marido da testadora e a … não está na posse dos executados.
2. Sobre esta matéria foi inquirida a testemunha F…, ouvido no dia 17.9.2009, conforme resulta da acta, cujo depoimento ficou gravado.
3. O depoimento desta testemunha, não infirmado por qualquer outra prova, deve ser fundamento para considerar essa matéria provada.
3 (a). As certidões das Repartições de Finanças são apenas comprovativas de que os prédios se encontram inscritos na matriz mas não podem ser tomadas como prova dessa posse. Aliás delas se vê que os prédios não se mostram inscritos na sua totalidade em nome do recorrente e seu irmão, mas sim em nome de G… (marido da testadora) na proporção de metade para este, um quarto para o recorrente e um quarto para o seu irmão, também legatário e executado.
4. Tais certidões desacompanhadas de qualquer outra prova são insuficientes para provar que a posse da … é do recorrente e seu irmão, como o Mmº Juiz “a quo” decidiu.
5. Assim deve ser dado como provado o que consta do número 6 do requerimento da oposição, isto é, que não foi possível o acordo com os herdeiros [do] falecido marido da testadora e a … não está na posse dos executados.
6. Deve ser eliminada a matéria que foi considerada provada no número 9 e na qual consta que pelas certidões matriciais juntas aos autos todos os referidos imóveis encontram-se já descritos em nome dos executados, tendo sido já liquidado o correspondente imposto de selo.
7. Basta analisar as certidões matriciais dos prédios supra referidos, inscritos na matriz nos artigos 116, 188 e 208, para verificar que, ao contrário do que o Mmº Juiz refere, nas Finanças tais prédios não estão exclusivamente inscritos em nome do recorrente e seu irmão, mas sim ¼ para o recorrente, ¼ para o seu irmão e ½ em nome de G….
8. É o exequente que pretende fazer valer o testamento como título executivo, pelo que é a ele que incumbe o ónus da prova de que o legado foi cumprido e por isso o encargo é exigível, como resulta do disposto [no] art. 2276 do CC.
9. O exequente não cumpriu esse ónus, uma vez que se limitou a alegar a outorga do testamento, onde é fixado o encargo aos legatários e partiu de imediato para a exigência deste encargo.
10. Neste pressuposto, se a matéria dada como provada for eliminada, o exequente não cumpriu o ónus de provar o cumprimento do legado.
11. Se a matéria que se pretende ver provada for assim considerada, o recorrente logrou provar que o legado, no que respeita à …, não está cumprido, o que não deixa dúvidas quanto à não exigibilidade do cumprimento integral do encargo perante o exequente.
12. Para o caso de não ser este o entendimento [desse] Venerando Tribunal, a procedência da oposição poderá ser decidida com outro fundamento que se passa a expor.
13. Na sua oposição o recorrente levantou a questão da natureza jurídica da obrigação do pagamento do encargo ao exequente, considerando-a conjunta.
14. Não foi esse o entendimento do Mmº Juiz.
15. Mas atento o disposto no art. 513 do CC que dispõe que a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
16. A vontade da testadora não podia ser mais clara e inequívoca ao recorrer à expressão conjuntamente.
17. O testamento foi redigido por um notário que sabia a vontade da testadora e que para expressar esta vontade usou a palavra conjuntamente, o mesmo é dizer que o fez determinando a natureza dessa obrigação.
18. O recorrente já entregou a sua metade, como está provado, pelo que o exequente nada lhe pode exigir.
19. A douta decisão recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 2276 e 513 do CC.
Pretende assim o recorrente que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente e extinga a execução quanto a ele.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
a) Apurar se com base na reapreciação da prova gravada (depoimento da testemunha F…) deve ser acrescentado à matéria de facto provada o nº 6 do requerimento de oposição;
b) Apurar se deve ser eliminado dos factos provados o seu nº 9;
c) Apurar qual a interpretação a dar à expressão “conjuntamente” utilizada no testamento.
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A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1º) Como resulta desse testamento, no caso do marido lhe sobreviver, o que aconteceu, a testadora legou, por força da sua quota disponível, dois prédios, … e a casa onde habitava, aos executados em partes iguais (artigo 2º da petição inicial).
2º) E a testadora estabeleceu o encargo a que ficaram sujeitos os dois executados e que consistiu na obrigação de, conjuntamente, entregarem a quantia total de € 25.000 (artigo 3º da petição inicial).
3º) O oponente procedeu ao pagamento de € 12.500 (artigo 23º da petição inicial).
4º) E foi o que fez no dia 3 de Agosto de 2007 (artigo 24º da petição inicial).
5º) O oponente celebrou, juntamente com o executado D…, um contrato de arrendamento tendo por objecto um dos imóveis que fazem parte do legado, na qualidade de senhorio (artigo 4º da contestação).
6º) O referido imóvel faz parte integrante do legado instituído pelo testamento que constitui título executivo nesta execução (artigo 6º da contestação).
7º) Para além do valioso imóvel a que se refere o documento junto sob n.º 1, situado no centro da cidade de Amarante, na Rua … (artigo 7º da contestação).
8º) Do legado recebido pelos executados, ainda faziam parte os seguintes prédios urbanos sitos na freguesia de …:
a) prédio urbano descrito na matriz sob o artigo 116;
b) prédio rústico descrito na matriz sob o artigo 188;
c) prédio rústico descrito na matriz sob o artigo 208 (artigo 8º da contestação).
9º) Como se pode constatar de todas as certidões matriciais ora juntas aos autos, todos os referidos imóveis encontram-se já descritos em nome dos executados, tendo sido já liquidado o correspondente imposto de selo (artigo 9º da contestação).
10º) A testadora faleceu em 18 de Novembro de 2005, data da abertura da sucessão (artigo 16º da contestação).
11º) A testadora era tia de todos os legatários (artigo 20º da contestação).
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a) Em primeiro lugar, haverá que apurar se, tal como pretende o recorrente, deve ser acrescentado à matéria de facto dada como assente pela 1ª Instância o nº 6 do requerimento de oposição, respondido “não provado”, onde se alega que não tem sido possível o acordo com os herdeiros do falecido marido da testadora e a Quinta do Peso não está na posse dos executados.
Nesse sentido, o recorrente aponta o depoimento prestado pela testemunha F…, a cuja audição procedemos.
Referiu este que a casa prevista no testamento está na posse dos executados, mas que quanto à … ainda há dificuldades, situação que lhe foi relatada em conversa tida com o caseiro.
Ouvimos igualmente o depoimento produzido pela outra testemunha inquirida[1] – H… -, a qual, sobre este ponto, se limitou a dizer que não faz ideia se os executados estão na posse da ….
A conclusão que logicamente se impõe tirar destes dois depoimentos – e em particular do prestado por F…, único mencionado nas alegações de recurso – é que os mesmos, pelo seu carácter vago, não permitem dar como assente que a … não está na posse dos executados e assim alterar a decisão factual da 1ª Instância.
Improcede, assim, neste segmento o recurso interposto pelo executado B….
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b) Em segundo lugar, o recorrente pretende que seja eliminado do elenco dos factos provados aquele que está referenciado sob o nº 9, o qual corresponde ao art. 9 da contestação e tem o seguinte texto:
“Como se pode constatar de todas as certidões matriciais ora juntas aos autos, todos os referidos imóveis encontram-se já descritos em nome dos executados, tendo sido já liquidado o correspondente imposto de selo.”
Ora, basta compulsar o teor das certidões matriciais que constam de fls. 22/30, para se concluir que os imóveis em causa nos autos estão efectivamente inscritos em nome de B… e D…, não havendo qualquer razão para eliminar da matéria fáctica dada como assente o seu nº 9.
Por conseguinte, também nesta parte, improcederá o recurso interposto.
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c) Em terceiro lugar, há que apurar qual a interpretação a dar à utilização da palavra “conjuntamente” no testamento aqui em causa, o que permitirá concluir se o executado B… já cumpriu ou não o seu encargo.
Passamos então a transcrever o dito testamento, efectuado por I… em 13.6.2005:
“No caso de seu marido G… não lhe sobreviver, lega a seus sobrinhos em partes iguais D… e B…, filhos de sua irmã J…, o prédio rústico denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Amarante, com tudo o que hoje integra, campos, prédios urbanos, bouças e mais pertenças;
e lega ainda a casa onde habita composta cave, rés-do-chão, dois andares e sótão com logradouro, sita na Rua …, hoje com o número …, freguesia de …., concelho de Amarante, número 240 – artigo urbano.
No caso de seu marido G… lhe sobreviver, lega por força da sua quota disponível os dois prédios acima descritos àqueles mesmos seus sobrinhos em partes iguais D… e B….
Declarou ainda que ficam os dois legatários com a obrigação de conjuntamente darem a quantia total de doze mil e quinhentos euros a um outro sobrinho da testadora de nome E…, filho de seu pré-falecido irmão K…. Ficam ainda obrigados os referidos legatários de conjuntamente entregarem a quantia total de vinte e cinco mil euros a C…, filho de sua irmã J….”
É este último segmento, por nós sublinhado, que demanda a nossa interpretação.
Sobre a interpretação dos testamentos rege o art. 2187 do Cód. Civil, onde se estabelece o seguinte:
«1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-à o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.»
Este art. 2187 constitui um “desvio subjectivista” face à doutrina objectivista da “impressão do destinatário”, consagrada no art. 236, nº 1 do Cód. Civil, para a generalidade dos negócios jurídicos.
A fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias faz-se, em todos os casos, de acordo com a vontade real ou psicológica do testador, ou seja, com a intenção do testador. O que se compreende, uma vez que o testamento é um negócio jurídico unilateral, gratuito, revogável, não recipiendo e que corporiza as disposições de última vontade do testador.
Como tal, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, nomeadamente face à sua linguagem própria e habitual.
Por outro lado, na reconstituição da vontade do testador deverá ter-se em atenção o contexto do testamento, o que significa que o intérprete não pode ter apenas em conta o texto da disposição testamentária interpretanda, mas também as restantes disposições testamentárias, cuja letra, espírito e encadeamento podem esclarecer aquele texto, uma vez que o conjunto das disposições testamentárias fazem uma unidade e têm um sentido próprio e o testamento é tendencialmente um acto de disposição global da herança.
Na procura da vontade do testador pode utilizar-se igualmente prova complementar, abrindo-se assim a porta a elementos exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação da vontade real do testador.
Os tipos de provas complementares são os previstos nos arts. 349 a 396 do Cód. Civil e podem abranger as presunções, a confissão, os documentos, a prova pericial, a inspecção e as testemunhas. Hão-de recair sobre elementos ou circunstâncias de facto directamente alheios aos termos do testamento, mas susceptíveis de reconstituir o sentido da vontade real do testador.
Porém, o legislador impõe aqui uma restrição ou limite, derivada da natureza formal do testamento. A vontade real reconstituída do testador, através de prova complementar, apenas surtirá efeito quanto tenha no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.[2]
A interpretação do testamento pode conduzir a resultados diversos.
Se se apura uma intenção do testador que não tem no contexto nenhum ponto de apoio, essa intenção tem de ser considerada irrelevante para a ordem jurídica.
Se há uma disposição, mas para interpretá-la se não apura nenhuma intenção do testador prevalecerá a interpretação do contexto que parecer mais razoável e dar-se-à às palavras do testador o seu sentido usual e o sentido das palavras resultará da normal construção das frases. Com efeito, é de presumir que o testador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.[3]
Regressando ao caso “sub judice”, há a referir, antes de mais, que no tocante à interpretação a dar à expressão “conjuntamente” a prova complementar, que se cingiu à inquirição de duas testemunhas em audiência de julgamento, nada adiantou.
Teremos assim que nos circunscrever ao texto do testamento, ao seu elemento literal.
Duas vias se apresentam.
A defendida pelo recorrente que entende que a interpretação do testamento só poderá ser no sentido de que a testadora pretendia que cada um dos legatários entregasse a sua quota-parte dos €25.000,00 que tinham de dar ao ora exequente C…. Por isso, tendo o executado/recorrente B… procedido já ao pagamento de €12.500,00, considera este ter já cumprido a sua quota-parte.
A sustentada na decisão recorrida, onde se entendeu que a testadora pretendia dizer que os dois legatários pagavam a quantia de €25.000,00, não estabelecendo percentagens ou quotas-partes para cada um deles, donde resultaria a possibilidade do exequente exigir esse pagamento a qualquer dos legatários.
Sucede que não concordamos com a posição defendida pela 1ª Instância.
Transcreve-se de novo o segmento do testamento que aqui se discute:
“Ficam ainda obrigados os referidos legatários de conjuntamente entregarem a quantia total de vinte e cinco mil euros a C…, filho de sua irmã J….”
Como já acima se referiu, não se tendo apurado nenhuma intenção da testadora quanto à utilização da expressão “conjuntamente”, terá que prevalecer a interpretação do contexto que se afigurar mais razoável.
Ora, mesmo que a testadora nada saiba de termos jurídicos, essa interpretação deverá ser a que, não divergindo do seu sentido usual, melhor se adeque ao significado jurídico da palavra que foi utilizada, tanto mais que o testamento foi redigido por um técnico de direito, mais concretamente o Notário do 1º Cartório Notarial do Porto.
Este, conhecedor da vontade da testadora e do sentido jurídico das palavras entendeu recorrer ao termo “conjuntamente” - e não a qualquer outro - para expressar aquela vontade.
Por esse motivo, não podemos, nesta sede, sufragar a tese que foi acolhida em 1ª Instância, que, embora partindo da utilização da palavra “conjuntamente”, acabou por definir a obrigação dos legatários não como conjunta, mas sim como solidária.
Na verdade, face à forma como foi redigido o testamento, e na ausência de qualquer prova complementar quanto ao uso da expressão “conjuntamente”, teremos que definir a obrigação dos legatários como conjunta.
Tanto mais que o regime regra das obrigações civis é o da conjunção, uma vez que, conforme decorre do art. 513 do Cód. Civil, a solidariedade de devedores ou de credores só existirá quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Acontece que são obrigações conjuntas aquelas em que a cada um dos credores ou dos devedores compete apenas, mesmo nas relações externas, uma fracção do crédito ou débito comum. À pluralidade de credores ou de devedores corresponde uma igual pluralidade de vínculos, de tal forma que haverá tantos vínculos quantos forem os sujeitos do lado plural da obrigação.
Assim, cada um dos credores e cada um dos devedores só tem direito ou apenas se encontra obrigado à sua parte na prestação total.[4]
Deste modo, sendo conjunta a obrigação dos legatários e estando provado que o ora recorrente B… já entregou ao exequente C… €12.500,00, é de concluir que este já cumpriu a sua quota-parte em tal obrigação.
Consequentemente, ao invés do que foi entendido pela 1ª Instância, impõe-se que a presente oposição seja julgada procedente e que a execução seja extinta no que toca ao executado B….
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- A fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias faz-se de acordo com a vontade real ou psicológica do testador, ou seja, com a intenção do testador.
- Havendo uma disposição testamentária, relativamente à qual, após produção de prova complementar, não se apurou nenhuma intenção do testador, deverá prevalecer a interpretação do contexto que parecer mais razoável.
- Essa interpretação deverá ser a que, não divergindo do seu sentido usual, melhor se adeque ao significado jurídico das palavras que foram utilizadas.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo executado/oponente B…, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que julga procedente a oposição e declara, em consequência, extinta a acção executiva no que concerne a este executado.
Custas a cargo do exequente/recorrido.
Porto, 8.2.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] O que nos é permitido pelo art. 712, nº 2 “in fine” do Cód. do Proc. Civil.
[2] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4ª ed., págs. 196/8; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, págs. 304/6.
[3] Cfr. Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 199; Oliveira Ascensão, “Direito Civil Sucessões”, 5ª ed., pág. 296.
[4] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 664/6.