Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037017 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200406230346706 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido que foi julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença que o condenou em pena de multa. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO. 1.1. No Tribunal Judicial de Santo Tirso sob acusação do MºPº foi julgado em processo comum, com intervenção de juiz singular, na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333º, nº 1, do CPP, o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido condenado, por sentença proferida em 23MAI03, como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 120 dias de multa à razão de € 3 por dia, perfazendo a multa global única de € 360, ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 80 dias de prisão, bem como a pagar solidariamente com o co-arguido C.........., ao Hospital de S. João de Deus a título de reembolso pelas despesas hospitalares a quantia de € 78,70, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados a partir da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento. 1.2. O arguido veio a ser notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito em 28MAI03. (fls. 15 e 16) 1.3. O MºPº requereu a notificação do arguido B.......... para comparecer em juízo num prazo de 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 23MAI03, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, e nos arts. 336º, nº2 e 337º, nº1, do CPP, será determinada a sua detenção por tempo indispensável à concretização da referida notificação. 1.4. O Mmº Juiz indeferiu o requerido, porquanto, e em síntese, «o arguido foi devidamente notificado da sentença através notificação de fls. 212/215, com o fundamento, de que o arguido prestou nos autos termo de identidade e residência a fls. 184. O arguido até agora não comunicou a este tribunal qualquer alteração da sua residência, pelo que todas as notificações, incluindo a da sentença, foram remetidas para a morada constante do termos de identidade residência prestado nos autos, sendo certo ainda que a notificação de fls. 212/215 não se frustrou designadamente, pela falta de receptáculo (artigo 113°, n° 4, do Código de Processo Penal). Por outro lado, pensamos ser ainda de salientar que o arguido esteve sempre assistido por defensor em todos os actos processuais, incluindo o momento da leitura da sentença; sabia da data da realização da audiência de julgamento, uma vez que se considerou regularmente notificado; e, como resulta da respectiva prova de depósito, a carta que lhe foi remetida para notificação da sentença foi regularmente depositada; Atento todo o exposto, não vemos como - poderão considerar-se regularmente efectuadas, pela mesma via, todas as outras notificações que o Código de Processo Penal impõe que sejam efectuadas pessoalmente ao arguido como é o caso da acusação e do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a realização da audiência de julgamento, apenas excepcionando a notificação destinada a notificá-lo da respectiva sentença. O Código de Processo Penal estabeleceu no artigo 113º, nº1, alínea c), a excepção. da notificação pela via postal simples ao consignar que apenas teria aplicabilidade "nos casos expressamente previstos" pelo que, não sendo legítimo utilizar este tipo de notificação fora dos casos expressamente previstos, também não se nos afigura correcto invocar as normas gerais para a afastar. Por outro lado, pensamos que o disposto no artigo 333°, n°5, do Código do Processo Penal, teve mais em vista regular situações constituídas à luz do direito processual penal anterior, no âmbito das quais não era permitida a notificação pessoal do arguido através de aviso postal simples dos actos supra referidos, sendo certo ainda que, não se impondo aí a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, como pretende o ilustre magistrado do Ministério Público, a seguir-se à letra o seu entendimento, nos casos como os destes autos, não sendo possível a emissão de mandados de detenção, os autos deveriam ficar a aguardar a apresentação do arguido. Nessa conformidade e em face de todo o exposto, indefere-se ao requerido, considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através notificação de fls. 212/215». 1.5. Inconformado com este despacho, o MºPº veio dele interpor recurso, que motivou concluindo nos seguintes termos: 1. O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196° do Código de Processo Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333° do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2. A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113°, nºs 1, c), 3 e 9, e 193°, n°3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15/DEZ, 3. Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "...qualquer alteração da sua residência...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n°4 do artigo 113° da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4. Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n° 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis) conjugada com a da possibilidade de "...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas. o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os "...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5. E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283°, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313°, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n°5 do artigo 333° do Código de Processo Penal que em tais casos "...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "...O prazo para a interposição - de recurso pelo arguido... a partir da notificarão da sentença". 6. Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n°5 do artigo 333° e na alínea b) do n°1 do artigo 401° do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n°5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. 7. Dispondo o subsequente n°6 do referido artigo 333° do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nºs 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente no 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8. E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9. Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196° do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postai simples se frustre, nos termos previstos no n°4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, nºs 1 e 2, 336°, n°2 e 337°, n°1, do mesmo Código de Processo Penal) 10. Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser, notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, nºs 1 a 3, e 364°, n° 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, nº 1 e 2, 254°, 333º nos 5 e 6, 335°, nos 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11. Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2 foi violado o disposto no n°5 do artigo 333° do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido B.......... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9 e 10. 1.6. Na 1ª Instância não houve Resposta. 1.7. O Mmº Juiz “a quo” manteve a decisão recorrida. 1.8. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. 1.9. Foi cumprido o disposto no art. 417º, do CPP. 1.10. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Em 25OUT01 o arguido B.......... prestou termo de identidade e residência nos autos que correm termos no processo de inquérito que deu lugar ao processo comum singular nº .../99.8TBSTS (fls. 2) 2.1.2. Em 27MAR02 foi o arguido notificado para comparecer no Tribunal no dia 13MAI03, pelas 09h30m para a audiência de julgamento, através da GNR de Santo Tirso (fls.3 ) 2.1.3. No dia 13MAI03 o arguido não compareceu à audiência de julgamento, tendo sido julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333º, nº 1, do CPP, tendo sido condenado, por sentença proferida em 23MAI03, como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 120 dias de multa à razão de € 3 por dia, perfazendo a multa global única de € 360, ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 80 dias de prisão, bem como a pagar solidariamente com o co-arguido C.........., ao Hospital de S. João de Deus a título de reembolso pelas despesas hospitalares a quantia de € 78,70, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados a partir da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento. 2.1.4. O arguido veio a ser notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito em 28MAI03. (fls. 15 e 16) 2.1.5. O MºPº requereu a notificação do arguido B.......... para comparecer em juízo num prazo de 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 23MAI03, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, e nos arts. 336º, nº2 e 337º, nº1, do CPP, será determinada a sua detenção por tempo indispensável à concretização da referida notificação. 2.1.6. O Mmº Juiz indeferiu o requerido, porquanto, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, e não tendo comunicado ao tribunal qualquer alteração, foi devidamente notificado da sentença através notificação de fls. 212/215, ou seja, em 28MAI03. *** 3. O DIREITO3.1. O objecto do presente recurso prende-se com a questão de saber, se o arguido deve ou não ser notificado, através de editais, por aplicação por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos arts. 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º,nº 1, do CPP, para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser, notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, nºs 1 a 3, e 364°, n° 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, nos 1 e 2, 254°, 333 nos 5 e 6, 335°, nº 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 3.1.1. O CPP de 1929 previa uma forma de processo especial, o processo de ausentes (arts. 562 a 586º) para julgamento dos réus que não fossem encontrados ou que faltassem a julgamento. Com a entrada em vigor do CPP de 1987 optou-se decididamente pela proibição da audiência na ausência do arguido, embora adoptasse medidas tendentes a coagi-lo a comparecer, tendo em vista assegurar sobretudo a pessoalidade da defesa e as limitações práticas decorrentes da ausência do arguido, dando-se mais valor à pessoalidade da defesa do que à celeridade do processo. Tal medida veio, na prática a revelar-se ineficaz, pelas consequências nefastas que advinham para a celeridade da justiça, designadamente nos casos em que, por impossibilidade de notificar pessoalmente o arguido dos actos processuais, e sendo obrigatória a sua comparência na audiência de julgamento, o mesmo viesse a ser declarado contumaz, declaração essa que se revelou igualmente sem eficácia relevante. Assim, com a reforma de 1998, o art. 332º, nº1, do CPP, determinou que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos arts. 333º, nº2, e 334º, nºs 1, 2 e 3, do CPP”. Com efeito, conforme se afirma na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, «Reconhecendo-se que um dos principais estrangulamentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegurada nem pelo regime das faltas nem pela declaração de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (art. 334º, nºs 2 e 3), opção que a Constituição acolhe agora expressamente no art. 32º, nº 6, ao estabelecer que «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento». O alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido verifica-se, por um lado, porque se abandonou o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (art. 334º, nº2), e , por outro, porque se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência (arts. 196º, nº3, al. c), 333º, nº2, e 334º, nº3, do CPP). Os mencionados artigos 332º, nº1, e 333º e 334º, do CPP, vieram a ser alterados pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, permitindo, contudo a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos dos arts. 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2, do CPP. 3.1.2. No caso dos autos o arguido B.........., não obstante ter sido pessoalmente notificado para comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 13MAI03, não compareceu tendo sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto no art. 333º, nº 1, do CPP, atendendo a que havia prestado termo de identidade e residência, nos termos do art. 196º, do CPP, e uma vez que não se mostrava indispensável a sua presença, conforme se alcança da acta de fls. 4 a 7, encontrando-se assistido pelo seu mandatário. Por sentença proferida em 23MAI03, foi o arguido condenado como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº1, do CP, na pena de 120 dias de multa à razão de € 3 por dia, perfazendo a multa global única de € 360, ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 80 dias de prisão, bem como a pagar solidariamente com o co-arguido C.........., ao Hospital de S. João de Deus a título de reembolso pelas despesas hospitalares a quantia de € 78,70, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados a partir da notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento, não se encontrando presente na leitura da sentença, muito embora estivesse representado pelo seu mandatário constituído nos autos (fls. 14). O arguido veio a ser notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito em 28MAI03. (fls. 15 e 16) 3.1.3. Pretende o recorrente que o arguido seja notificado através de editais, por aplicação por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos arts. 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do CPP, para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser, notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, nºs 1 a 3, e 364°, n° 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, nos 1 e 2, 254°, 333 nos 5 e 6, 335°, nº 1 e 2, 336°, nº 2 e 337°, n° 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. O art. 333º, nº 4, do CPP, quer na redacção introduzida pelo DL nº 59/98, de 25AGO, quer na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde actualmente ao nº 5, do citado normativo, prevê que «havendo lugar a audiência na ausência, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença». Por seu turno o nº 6, do citado normativo na sua actual redacção, a que corresponde o nº 5, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, consagra que «é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2, e 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte», só divergindo da redacção anterior ao não fazer agora referência ao art. 117º, nº 6 do CPP. Também o art. 334º, nº 6, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, que corresponde ao nº 8, do mesmo normativo, na redacção da Lei nº 59/98, de 25AGO, determina que «a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente», sendo que, por força do nº 7, do mesmo preceito, a que correspondia o nº 9, na redacção anterior, determina que «É correspondentemente aplicável o disposto no art. 116º, nºs 1 e 2, e 254º». 3.1.4. O art. 27º, nº 1, da CRP consagra como direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade e á segurança, sendo que nos termos do nº 2, do citado preceito constitucional, «Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», e excepciona deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos enumerados nas alíneas a) a h), do nº 3, do mesmo normativo. Assim, por força da alínea f), do nº 3, do art. 27º, da CRP, uma das excepções ao princípio constitucional do direito à liberdade, é precisamente a «Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomadas por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente». Conforme se afirma no Ac. do TC nº 363/2000, de 05JUL2000, [in DR II Série de 13NOV2000] «Do citado preceito resulta que a lei ordinária só pode restringir o direito à liberdade (enunciado no nº 1), nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3. Consagrou-se, assim, no art. 27º, da Constituição o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade (nesse sentido Gomes Canotilho e vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed. Revista e ampliada 1º Vol, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pág. 199)». 3.1.5. Ora, precisamente a norma do art. 116º, nº 2, do CPP, prevê uma excepção ao princípio da liberdade constitucionalmente consagrado, no art. 27º, nº 1, da CRP, e que se insere na excepção prevista na alínea f), do nº 3, do mencionado preceito constitucional, «Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomadas por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente». Com efeito, nos termos do citado art. 116º, nº 1, do CPP, “Em caso de falta injustificada de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs”, dispondo o nº 2, do mesmo art. 116º, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações expedientes e deslocações de pessoas. Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. Também de acordo com a excepção prevista no alínea f), do nº 3, do art. 27º, da CRP, o art. 254º, nº 1, al. b), do CPP, prevê “a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual”. 3.1.6. Como se disse, precisamente, porque a detenção para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, constitui uma restrição a um direito fundamental - o direito à liberdade - a detenção para assegurar a comparência, estará sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa, se limite ao estritamente necessário, ou seja, para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. Com efeito, nos termos do art. 18º, nº 1, da CRP, “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”, sendo que, nos termos do nº 2, do mesmo normativo, “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal como se salienta no Ac. do TC nº 363/2000, “… o próprio teor literal da alínea f), daquele nº 3 (do art. 27º, da CRP) reforça a ideia de que só será legítima a restrição da liberdade, em que a detenção para comparência a julgamento se traduz, quando existissem fundados receios – nesse sentido deve ser interpretada a expressão «assegurar a comparência» constante da parte final daquela alínea f) – de que os meios normais de garantir essa comparência não seriam suficientes. O que, aliás, se compreende, porquanto, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), «o direito à liberdade, enquanto ‘direito, liberdade e garantia’, está sujeito às competentes regras do art. 18º, nºs 2 e 3, o que quer dizer, entre outras coisas, que só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e ao aplicador (designadamente o juiz) delas». De facto, não podendo legitimamente concluir-se – designadamente em face do comportamento anterior do arguido, traduzido, por exemplo, em anteriores faltas injustificadas – pela existência de risco de não comparência perante a autoridade judiciária, revelar-se-ia efectivamente desproporcionada – e, nesse medida, contrária ao disposto no art. 18º, nº 2, da Constituição – a restrição do direito fundamental à liberdade em hipótese como a dos autos». 3.1.7. Alega o recorrente que, pelo menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do artigo 333º e na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do CPP assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. Não há dúvida que a sentença condenatória (como quaisquer outras) só transita em julgado desde que notificada pessoalmente ao arguido, atento o disposto nos arts. 113º, nº 9 e 401º, nº 1, al. b), e 411º, nº 1, al. a), do CPP, e quando já não admitem recurso ordinário, nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (arts. 677.º do CPC e 467º, do CPP). No caso de o arguido ter sido julgado na sua ausência nos termos do art. 333º, nº 2, do CPP, não obstante se encontrar representado para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor, no entanto, a lei impõe que o prazo para a interposição do recurso se conta sempre a partir da data da notificação da sentença, notificação essa que tem de ser pessoal, só que também a lei impõe que a sentença ser-lhe-á notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo (art. 333º, nº 5, e 334º, nº 6, do CPP). Nesta linha de argumentação o TC pronunciou-se já em diversos acórdãos sobre a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação de sentença, a arguido, designadamente sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença que o condena, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa (art. 32º, nº1, da CRP) [Acs do TC nº 429/03, in DR II Série, de 21NOV03; nº 274/03, de 28MAI03, DR II, de 05JUL03] Assim se o arguido não esteve presente, quer na audiência de julgamento, quer na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, o TC determinou que «sejam os preceitos constantes dos arts. 334º, nº 8, 113º, nº 7, da versão do CPP emergente da Lei nº 59/98, de 25AGO, correspondentes aos arts. 334º, nº 6 e 113º, nº 9, daquele Código, resultante do DL nº 320-C/2000, de 15DEZ, conjugados com o nº 3, do art. 373º, ainda do mesmo Código, interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento». 3.1.8. Alega ainda o recorrente, que dispondo o subsequente n° 6 do referido artigo 333° do CPP que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nº 1 e 2, e 254°..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, e não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência redacção do artigo 196° do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n° 4 do artigo 113º do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, das disposições conjugadas dos artigos 335°, no' 1 e 2, 336°, n° 2 e 337°, n° 1, do mesmo CPP), para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser, notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333°, nºs 1 a 3, e 364°, n° 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, no 1 e 2, 254°, 333 nº 5 e 6, 335°, nº 1 e 2, 336°, n 2 e 337°, n° 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 3.1.9. Em primeiro lugar, e, salvo o devido respeito, não vemos como é possível harmonizar o direito fundamental à liberdade e à segurança constitucionalmente consagrado, no art. 27º, nº 1, da CRP, salvas as excepções contidas nos arts.27º, nº 3, al. f), «Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomadas por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente», em que se inserem os comandos dos arts. 116º, nº 1, e 254º, nº 1, al. b), do CPP, com uma notificação por editais para que o arguido se apresente voluntariamente em juízo no prazo de 30 dias, a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4°, do disposto nos artigos 116°, nº 1 e 2, 254°, 333 no 5 e 6, 335°, no 1 e 2, 336°, n 2 e 337°, n° 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. É que, por um lado, o art. 335º, nº 1, do CPP refere-se à declaração de contumácia, e pressupõe que foram efectuadas todas as diligências necessárias tendentes à notificação a que se refere o art. 313º, nº 2, e primeira parte do nº 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência. Por outro lado, no instituto da contumácia não há lugar a audiência de julgamento, já que não se apresentando no prazo de 30 dias o arguido é declarado contumaz, implicando a declaração de contumácia a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido (art. 335º, do CPP), e implica os efeitos previstos no art. 337º, do CPP. Ao invés, a audiência realizada na ausência do arguido, a que alude o art. 333º, nº 1, do CPP, pressupõe que o arguido foi regularmente notificado da data designada para a audiência de julgamento, havendo lugar a julgamento. E, enfim, determinar-se uma notificação por editais, em que, no caso como o dos autos, é conhecida a residência do arguido (vide fls. 18), para que este se apresente voluntariamente em juízo no prazo de 30 dias sob pena de ser determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da notificação da sentença condenatória, quando tal sentença não condenou o arguido em prisão efectiva, revela-se manifestamente desproporcionada e violadora do direito fundamental previsto no art. 27º, nº1, da CRP: 3.1.10. Com efeito, não vemos como se possa incluir na previsão, quer do art. 116º, nº 2, quer no art. 254º, nº 1, al. b), do CPP, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória. O art. 27º, nº 3, da CRP acentua no proémio que a privação da liberdade nos casos previstos nas suas alíneas apenas pode acontecer nas condições que a lei determinar. O art. 116º, nº 1, prevê que em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e uma Ucs., e o nº 2, identifica claramente que o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência (…). Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. In casu, não há dúvida que, não obstante a falta do arguido à audiência, o julgamento se esgotou com a prolação da sentença, que contudo não lhe foi notificada pessoalmente. No entanto, pese embora esse facto, não há qualquer diligência a realizar para o qual o arguido tenha que ser convocado para comparecer perante uma autoridade judiciária. Por outro lado, também a situação não cai na previsão do art. 254º, nº 1, al. b), do CPP “a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual”, uma vez que o acto processual a realizar, ou seja, a notificação da sentença, não é, no caso em apreço, perante uma autoridade judiciária. 3.1.11. Com efeito, uma coisa é a leitura pública da sentença, que é efectuada pelo juiz, e que pode ocorrer sem a presença do arguido, considerando-se o arguido notificado depois de ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, nos casos em que a audiência se realizou com a presença do arguido. (art. 373º, do CPP), enquanto que a notificação é um acto processual que serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto, no caso para dar conhecimento ao arguido da sentença condenatória. Não há dúvida que o processo não findou com a prolação da sentença, uma vez que o arguido dela tem que ser notificado pessoalmente (art. 113º, nº 7, do CPP), e a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido (art. 470º, nº1, do CPP), competindo ao MºPº promover a execução das penas e medidas de segurança, bem como a execução por custas, indemnizações e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente (art. 469º, do CPP). Contudo, com a leitura pública da sentença, a audiência de julgamento esgotou-se, findou, não havendo em sede de julgamento quaisquer outras diligências a efectuar. Assim sendo, face aos princípios constitucionais e normativos supra enunciados, a expressão utilizada no art. 333º, nº 6, do CPP, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, tem que ser entendida, no sentido de que, no caso do arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontre em liberdade, então aí sim pode e deve ser ordenada a detenção do arguido, a fim de lhe ser notificada a sentença, começando a partir dessa notificação a ser contado o prazo para o recurso. No caso do arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, como no caso dos autos, a sentença ser-lhe-á notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o paradeiro do arguido, com vista à sua notificação pessoal da sentença condenatória, desde que não seja a sua detenção exclusivamente para esse fim. De outra forma violar-se-ia o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no art. 27º, da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade, inserto no art. 18º, da CRP, segundo os quais o direito à liberdade, enquanto “direito, liberdade e garantia”, só podem ser estabelecidas restrições para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Tais princípios vinculam o legislador na definição dessas medidas e o aplicador (designadamente o juiz) delas, conforme se salienta no Ac. do TC de 05JUL2000, supra citado [no mesmo sentido decidimos no Ac. desta Relação de 05DEZ01, in Rec. nº 869/01 relatados pela ora relatora]. [vide também neste sentido os Acs. da RP da 4ª Secção de 02OUT02, 23OUT02, e 05FEV02, 02, respectivamente nos Recs nºs 552/02, 702/02, e 1859/02; e de 17MAR04.] Pelo exposto, improcede o recurso. *** 4. DECISÃO.Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido, contando-se, porém, o prazo para a interposição de recurso quando o arguido vier a ser notificado pessoalmente da sentença. Sem tributação. *** Porto, 23 de Junho de 2004Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |