Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001852 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199104180500882 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/25 PROC0309750. AC RP DE 1990/03/22 PROC0223872. | ||
| Sumário: | I- Porque os requisitos exigidos pelo art. 24 n.4 da Lei 6/85 de 4 de Maio são de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles acarretara necessariamente a improcedencia do pedido formulado pelo objector de consciencia. II- Uma coisa e a defesa da não violencia e outra a de se estar convicto de que o uso de meios violentos nunca e legitimo, mesmo quando surja a necessidade de defesa nacional, colectiva, ou pessoal. III-O facto de se estar integrado num grupo ou seita religiosa que recusa a violencia, não tem so por si força suficiente para outorgar ao cidadão nessas circunstancias o estatuto de objector de consciencia. | ||
| Reclamações: | |||