Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500882
Nº Convencional: JTRP00001852
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
Nº do Documento: RP199104180500882
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/25 PROC0309750.
AC RP DE 1990/03/22 PROC0223872.
Sumário: I- Porque os requisitos exigidos pelo art. 24 n.4 da Lei 6/85 de 4 de Maio são de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles acarretara necessariamente a improcedencia do pedido formulado pelo objector de consciencia.
II- Uma coisa e a defesa da não violencia e outra a de se estar convicto de que o uso de meios violentos nunca e legitimo, mesmo quando surja a necessidade de defesa nacional, colectiva, ou pessoal.
III-O facto de se estar integrado num grupo ou seita religiosa que recusa a violencia, não tem so por si força suficiente para outorgar ao cidadão nessas circunstancias o estatuto de objector de consciencia.
Reclamações: