Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002146 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFONICA PROCESSO PENAL ADMISSIBILIDADE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199106199140362 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVI PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART34 N4 ART221 N1. CPP87 ART48 ART187 ART188 N4 ART248 N1 ART249 ART262 N2 ART264. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN CJ T3 ANOXIII PAG14. | ||
| Sumário: | I - Sendo as escutas telefonicas um meio de ingerencia das autoridades publicas nas telecomunicações, elas so são admissiveis no ambito do processo criminal e nos casos previstos na lei. II - O processo criminal inicia-se com a denuncia ou apresentação de queixa as autoridades competentes, o que da sempre lugar a abertura de inquerito, ressalvadas as excepções previstas no Codigo de Processo Penal. III - No que toca a escutas telefonicas a autoridade de policia criminal, ao pedir a necessaria autorização ao juiz, devera faze-lo por intermedio do Ministerio Publico, de quem funcionalmente depende, e que devera imediatamente autuar o pedido, abrindo o inquerito. IV - Se o não fizer comete, apenas, uma irregularidade pela qual pode ser responsabilizado hierarquicamente, mas a escuta pode ser autorizada, como medida cautelar, uma vez que o processo ja se iniciou, se estiverem verificadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 187, n. 1 do Codigo de Processo Penal. | ||
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