Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230377
Nº Convencional: JTRP00005987
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACÇÃO DIRECTA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RP199206179230377
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 85/91
Data Dec. Recorrida: 01/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART17 N1 ART31 N2 B ART308 N1.
CCIV66 ART336 N1 ART1260 ART1261 ART1262 ART1293 ART1294 ART1547 ART1548 ART1550.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/04/20 IN BMJ N376 PAG366.
AC STJ DE 1988/05/16 IN BMJ N377 PAG275.
AC STJ DE 1970/11/18 IN BMJ N201 PAG109.
Sumário: I - A acção directa pressupõe: a)- A existência de um direito próprio; b)- A impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais ( judiciais ou policiais ); c)- Ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d)- Não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e)- Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
II - A não censurabilidade do erro a que se refere o artigo
17, nº 1, do Código Penal, tem que ser posta em conexão directa com o significado essencial da consciência da ilicitude no contexto da culpa, e, portanto, com o seu carácter de deficiência da consciência do agente ou do seu sentido dos valores jurídico-penais.
III - A conduta errónea dos arguidos ao considerarem estar a defender um direito de servidão
é perfeitamente desculpável e, face ao disposto no artigo 17, nº 1, do Código Penal, não censurável com a inerente exclusão da culpa.
Reclamações: