Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ABUSO DE DIREITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201105094989/09.6tbmai-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pedido e indemnização formulado na réplica contra uma das rés, insere-se no eventual ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual desta, com origem no exercício de uma função pública, de substituta de notário público. II - O art. 4° nº 1 do DL nº 13/2002 de 19/2, diz que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: al. h) Responsabilidade civil extracontratual d dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. III - O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer desta acção contra a dita ré, devendo ser absolvida da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4989/09.6TBMAI-A.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/ 1384 - Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial da Maia - 2º Juízo - Data de decisão recorrida: 26-4-2010; Data da distribuição na Relação: 22-03-2011 I - Relatório B…, C… e D…, instauraram acção contra E…, F…, G… e H…, pedindo que o testamento outorgado por I…, outorgado em 20 de Outubro de 2006, perante a Ajudante do Cartório Notarial da Maia, seja declarado inexistente e sem produzir quaisquer efeitos ou, se assim se não entender, anular-se o testamento, por incapacidade da testadora e declarar-se que os autores e a 1ª ré são os únicos e universais herdeiros da I…. Contestaram os réus e para o caso que aqui interessa, a ré F…, invocando, por excepção, a sua ilegitimidade passiva, sem prejuízo da impugnação dos factos alegados. Na réplica, os autores alteram, acrescentando, o pedido formulado na petição inicial e pedem que os réus sejam condenados, para além dos pedidos iniciais, no pagamento solidário aos autores de uma indemnização de 5.000€ a cada um deles, por razões que apontam no seu articulado. E na sequência da alteração do pedido formulado na réplica a ré F… vem invocar e arguir a excepção da incompetência em razão da matéria do tribunal a quo, apenas quanto a este pedido, considerando ser competente a jurisdição administrativa. Pronunciando na fase do saneador sobre esta excepção, considera o tribunal a quo que será competente o tribunal comum para apreciar esta questão, em relação à ré F…. Inconformada, recorre a ré e apresenta as suas alegações. Não há contra alegações. Nada obsta ao conhecimento do recurso * II - Fundamentos do recursoAs conclusões fixam e determinam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC - No caso, foram: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria suscitada pela Recorrente na tréplica. 2. Interessa esclarecer, antes do mais, que a Recorrente não arguiu a excepção de incompetência em razão da matéria relativamente a todas as alíneas do pedido. 3. É incontroverso que o Tribunal recorrido é materialmente competente para se pronunciar sobre o mérito dos pedidos formulados na petição inicial. 4. Acontece, porém, que os Autores alteraram o pedido e a causa de pedir na réplica, onde concluíram pedindo a condenação dos Réus no pagamento a cada um dos Autores da quantia de € 5.000,00, bem como nas custas e procuradoria. 5. Os Autores não alegam a existência de um qualquer acordo ou contrato, pelo que o pedido de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização não poderá ser mais do que um pedido de indemnização fundado em alegada responsabilidade extracontratual daquela. 6. Aqui chegados, não serão necessários grandes considerandos para se concluir pela incompetência material do Tribunal recorrido para apreciar o mérito do pedido de indemnização formulado contra a Recorrente. 7. Com efeito, na petição inicial, para além de fugidias referências a um plano conjunto dos Réus para os prejudicar, os Autores não alegam a que título e com que fundamento demandam a ora Recorrente. 8. Não obstante, resulta do documento n.º 8, junto com a petição inicial, que a Recorrente interveio no referido testamento na sua qualidade de funcionária pública (Ajudante Principal do Cartório Notarial da Maia), ao serviço do Cartório Notarial da Maia. 9. Na data da outorga desse testamento (anterior ao fenómeno da privatização da actividade notarial), esse Cartório Notarial era um serviço externo da extinta Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que, por sua vez, integrava a administração directa do Estado Português: arts. 1.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março. 10. Na réplica, os Autores alegaram, além do mais, o seguinte: “Ou seja, tal como se alega na petição inicial, só foi possível que existisse o testamento da I1…, nos precisos termos que constam do documento de fls. … e cuja declaração de invalidade dos Autores pedem, - porque a 2ª Ré o elaborou, o escreveu e preencheu o livro respectivo do Cartório Notarial onde trabalhava ou trabalha.” 11. Resulta do supra-exposto (e são os próprios Autores a afirmá-lo!...) que um eventual ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual, alegadamente praticado pela Recorrente, só poderia ser fruto de uma actuação desta última, no exercício das suas funções de funcionária pública, ao serviço de um órgão da administração directa do Estado Português. 12. O que verdadeiramente está em causa nesta acção é uma alegada falsidade de um documento autêntico elaborado pela Recorrente no exercício das suas funções de funcionária pública. 13. Resulta de tudo o alegado que uma eventual responsabilidade civil da Recorrente decorreria de uma conduta adoptada por ela no exercício das suas funções, enquanto funcionária pública, ao serviço da administração directa do Estado Português. 14. Estando em causa, como efectivamente está, uma alegada responsabilidade civil extracontratual de funcionário público por danos alegadamente provocados no exercício da sua actividade profissional, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público (vg., o próprio Estado Português), ou seja, no exercício da função administrativa, é forçoso concluir que a jurisdição competente para se pronunciar sobre o pedido de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização é a administrativa, e não a comum. 15. Com efeito, tem sido entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que, com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, é da competência dos Tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de estarem em causa actos de gestão pública ou privada. 16. Essa competência da jurisdição administrativa e fiscal mantém-se mesmo nas situações como aquela que se discute nestes autos, em que é demandada uma funcionária pública, e não a pessoa colectiva pública propriamente dita. 17. É que estando em causa, como efectivamente está, a questão de saber se os eventuais danos resultaram do exercício da actividade administrativa e se é ou não aplicável o regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, uma tal competência só poderá ser atribuída à jurisdição administrativa. 18. Um tal entendimento tem sido confirmado pela jurisprudência e, se dúvidas houvesse a esse respeito, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais esclareceu-as ao estabelecer, no art. 4.º, n.º 1, alínea h), que a jurisdição administrativa é competente para se pronunciar sobre questões que envolvam “Responsabilidade extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”. 19. No caso em discussão nestes autos não só estão em causa danos alegadamente provocados no exercício da função administrativa, ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público, como uma eventual responsabilização da Ré só poderia ter lugar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas. 20. Daí que, ao contrário do raciocínio expendido na douta decisão recorrida, a jurisdição competente para se pronunciar sobre o mérito do pedido de condenação da Recorrente no pagamento de indemnização seja a administrativa, e não a comum: art. 4.º do E.T.A.F. 21. Nem se diga (como se afirma na decisão recorrida) que, de acordo com a versão sustentada pelos autores, a sua pretensão não se baseia no exercício de poderes públicos por parte da Recorrente. 22. Uma tal afirmação não tem base de sustentação nos elementos trazidos aos autos pelos Autores nos articulados – concretamente, no doc. n.º 8, junto com a petição inicial, e no art. 8.º da réplica. 23. Ainda que o tivesse, isso seria irrelevante para a apreciação da competência, uma vez que o que está em causa é saber se um eventual facto ilícito da Recorrente foi praticado por ela no exercício das suas funções de funcionária pública. 24. E quanto a isso não há dúvidas: resulta de toda a economia dos articulados que, a ter sido praticado qualquer facto ilícito pela Recorrente (o que se concebe apenas como hipótese de raciocínio), ele teria sido adoptado no exercício das suas funções de funcionária pública, ao serviço do Estado Português. 25. Isso é quanto baste para determinar a incompetência do Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre o mérito do pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial. 26. O despacho recorrido violou as normas dos arts. 66.º do Cód. Proc. Civil e 4.º, n.º 1, als. g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 27. Deve, pois, ser revogado, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela Recorrente na tréplica, e substituído, nessa parte, por outro que julgue essa excepção procedente e que, em consequência, absolva a Recorrente da instância relativamente ao pedido de indemnização formulado pelos Autores na réplica. Nestes termos, deve julgar-se o presente recurso integralmente procedente, e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela Recorrente na tréplica, substituindo-o, nessa parte, por outro que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, * III - Os Factos e o DireitoPerante as conclusões que se transcreveram e a decisão que se impugna, podemos concluir que a única questão em desacordo e a definir-se consiste em saber se, perante a alteração do pedido que se formula na réplica de condenação solidária de todos os réus no pagamento de 5.000€ a cada um deles, deve ou ser o tribunal comum considerado o materialmente competente para o julgamento deste pedido relativamente à ré F… ou, como requer, a jurisdição administrativa. Ou melhor, para o conhecimento deste pedido formulado em sede de réplica pelos autores será competente, em razão da matéria, o tribunal administrativo, como sustenta a apelante, ou o tribunal comum, como defende a sentença e os autores. Isto porque o tribunal a quo, indagando o pedido e a causa de pedir e considerando que os autores fundamentam a sua pretensão na mera participação dos réus nos factos que levaram à celebração do testamento invocado nos autos e porque referem expressamente que o pedido formulado contra a ré F… não decorre do exercício da sua actividade como funcionária pública, a sua pretensão não se baseia no exercício de poderes públicos, considera o tribunal comum como o materialmente competente. Outra perspectiva tem a recorrente e, convenhamos, mais consentânea com os dados e factos apresentados nos articulados e que, em conjunto, são indiciadores dos pedidos e causas de pedir relativamente à ré F…. Primeiro, não acompanhamos a visão do tribunal “a quo” quando afirma que os autores expressamente referem que o pedido formulado contra esta ré não decorre do exercício da sua actividade como funcionária pública e que a sua pretensão se não baseia no exercício de poderes públicos. Mas é precisamente o contrário que resulta dos articulados e dos documentos presentes no processo, bastando para tanto analisar a certidão do testamento para se verificar que a F… interveio como o tendo redigido, na qualidade de funcionária pública, como ajudante principal do Cartório Notarial da Maia e no pleno exercício de funções notariais, por vagatura do lugar de Notário e nessa qualidade e apenas nessa lavrou o testamento de 26 de Outubro de 2006 em que foi testadora I1…. E resulta ainda do articulado 38º da petição inicial quando os próprios autores alegam e afirmam que a 2ª ré (portanto a F…) escreveu o texto do testamento, bem sabendo que o mesmo não correspondia à verdade e a 41º que todos beneficiaram com a mentira. E mais, quando formula o pedido de condenação em indemnização à ré F…, na réplica, reforça todo o anterior articulado e pensamento dizendo em 8º do seu articulado que quando se alega na petição inicial que só foi possível que existisse o testamento da I1… porque a 2ª ré o elaborou, o escreveu e preencheu o livro respectivo do Cartório Notarial ou trabalhava ou trabalha. Ora, o testamento público, que é o caso, como documento autêntico que é, só é válido se for escrito por notário e inserido no seu livro de notas - art. 2205º do CC e art. 42º do C. Notariado -, isto é, exige-se a intervenção do notário ou quem legalmente o represente - al. b) do art. 46º do C. Notariado - e tem de ser lavrado em livro de notas, ou seja, em livro destinado a testamentos públicos - artigo 140º do C. Notariado -. Na data da outorga deste testamento, a função do Cartório Notarial da Maia estava fixada em Cartórios Notariais, entidade públicas e dependentes ainda da Direcção Geral dos Registos e Notariado - D.L. n.º 87/2001 de 17 de Março -. E se assim não fosse, ou seja, se a ré F… não tivesse intervindo na elaboração do testamento nessa qualidade delegada de funcionária dos registos e notariado, o mesmo não teria qualquer valor e eficácia jurídica. Assim, perante estes dados fornecidos pelos próprios autores, podemos e devemos afirmar antes que o pedido de indemnização formulado na réplica e também contra a F… insere-se num eventual ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual, com origem no exercício de uma função pública, na qualidade de ajudante, ainda que legalmente delegada e que elabora o testamento actuando dentro das suas funções públicas. E é sobre a falsidade de um documento autêntico, por esta ré elaborado no exercício de funcionária pública, que se centra o essencial do problema a decidir, resultando dos autos que o eventual facto ilícito imputado à ré foi praticado no exercício das suas funções de funcionária pública. E quanto à indemnização pedida, consideram os autores que se deveu ao facto de não serem pessoas idóneas e capazes de se prestar à prática de actos que os prejudicaram. Vejamos agora, perante estes dados de facto, se a ré deve ou não ser excluída desta acção, por ser materialmente incompetente o tribunal para decidir do pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização ao abrigo do regime da responsabilidade extracontratual do Estado, para o que teremos de lançar mão do fixado no novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Segundo o artigo 211º n.º 1 da CR Portuguesa e 18º n.º 1 da LOFTJ e 66º do CPC, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Com isto afirma-se que gozam de competência genérica, gozando os demais de competência limitada às matérias que lhe estão especialmente cometidas, fixando-se num critério residual ou de exclusão de partes, ou seja, tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais, será do tribunal comum. Ora, nesta sede e sobre o título “Âmbito de jurisdição”, fixa o artigo 4º n.º 1 do DL n.º 13/2002 de 19/2 que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: - g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; - al. h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Por outro lado, é sabido que o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos concedeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, deixando de relevar a questão de saber se tal responsabilidade resultava de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, deixando de ter qualquer interesse prático para o efeito de determinar a jurisdição competente, que será sempre sob alçada da jurisdição administrativa. Assim e perante estes normativos e tendo em atenção a causa de pedir e pedido formulado na acção, somos de parecer, ressalvando sempre melhor e contrária opinião, que estamos na presença de uma situação factual que origina a determinar a incompetência do Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre o mérito do pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial. Como tal, revoga-se o despacho proferido, na parte em que considera o tribunal materialmente competente, substituindo-se por outro que julga a excepção invocada procedente e que, em consequência, absolve-se a recorrente da instância relativamente ao pedido de indemnização formulado pelos autores na réplica - artigos 493º n.º 2 e 494º al. a), ambos do CPC -. * IV - DecisãoNos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se sem e julgar procedente o recurso e revogar-se a decisão que julga o tribunal comum competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização formulado pelos autores na réplica contra a ré F…. Custas pelos autores. * Porto, 09-05-2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |