Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036006 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DEFESA DO ARGUIDO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305280341607 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART59 N1 ART62 N1 ART63 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 2002/04/03 IN CJ T2 ANOXXVII PAG234. | ||
| Sumário: | A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima é susceptível de impugnação judicial. A circunstância de o acoimado não usar o direito de defesa perante a autoridade administrativa, previsto no artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não se pronunciando sobre a contra-ordenação que lhe é imputada nem sobre as sanções aplicáveis, não preclude o direito de o fazer posteriormente, no recurso que interpuser da decisão daquela autoridade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |