Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2525/09.3TBSTS-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP201104072525/09.3TBSTS-G.P1
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A redução do montante dos créditos da segurança social, alteração do prazo de pagamento ou perdão de juros, incluídos no plano de insolvência, aprovado com o quórum legalmente exigido, não constituem fundamento de recusa de homologação, quando não se mostrem comprovados os requisitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 216.º do CIRE, por caberem na competência da assembleia de credores e resultarem de um regime especial previsto naquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2525/09.3TBSTS-G.P1 - 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Santo Tirso - 4.º Juízo Cível

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Adj. Desemb.: Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
1 - Por sentença de 24.08.2009, proferida pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi declarada a insolvência da sociedade B…, Lda., com sede na Rua …, …., …, …, Trofa.
2 - Na relação de créditos apresentada pela Sra. Administradora encontra-se reconhecido, entre outros, o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. no montante de € 19.555,23.
3 - A Sra. Administradora apresentou plano de insolvência, no qual, além do mais, se encontra previsto, quanto ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., o perdão integral dos juros vencidos e o pagamento integral do crédito de capital, nos seguintes termos:
a) Regime de pagamento: prestacional e postecipadas;
b) Periodicidade das prestações: mensal;
c) número de prestações: 150;
d) Taxa de juro: as 150 rendas vencem juros à taxa de 6,00% ao ano;
e) Constituição de garantias mobiliárias, sobre bens do activo da Empresa de forma a garantir o bom pagamento da proposta aqui apresentada;
f) Vencimento da 1.ª renda: até ao final do primeiro mês a contar da data do trânsito em julgado da sentença que venha a homologar a presente proposta de plano de insolvência.
4 - Na Assembleia de Credores de 20 de Maio de 2010, posto à votação o referido plano de insolvência, o resultado veio a ser o seguinte:
- Montante dos votos totais: € 3.621.613,84, que corresponde a 76,84% do total.
- Total dos Credores que votaram favoravelmente o plano: € 3.057.855,22, que corresponde a 84,43% do total dos votos expressos.
- Total dos Credores que votaram desfavoravelmente o plano: € 563.758,62, que corresponde a 15,57% dos votos expressos.
5 - Na dita Assembleia, o Instituto da Segurança Social, I.P. que votou contra o plano de insolvência, finda a votação, requereu que fosse recusada a sua homologação, nos seguintes termos: «pretender, desde já, e nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, requerer a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, dado que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, nomeadamente a Lei Geral Tributária e o DL 411/91, de 17 de Outubro, sendo que a Segurança Social tem maiores perspectivas de ressarcimento do valor global da dívida na ausência de qualquer plano de insolvência, nos termos do art.º 216.º, do CIRE».
6 - O Tribunal considerou aprovada a proposta de plano de insolvência.
7 - Veio a ser proferida sentença cujo segmento decisório foi o seguinte:
«(…).
Por ser válido, subjectiva e objectivamente, não se vislumbrando qualquer motivo que o permita recusar e improcedendo, pelos motivos expostos, a pretensão da Segurança Social no sentido de ter lugar tal recusa, homologo por sentença o plano de insolvência referente à devedora “B…, Lda.” e aprovado nos termos vertidos na acta de fls. 908/911, para que se remete na íntegra - art. 214.º do C.I.R.E - mantendo-se em funções a Sra. Administradora da Insolvência, nos termos do n.º 3 do art. 220.º do citado diploma».
*
Inconformado com a decisão, apelou o Instituto da Segurança Social, I.P., apresentando alegações que culminam com as seguintes,

CONCLUSÕES:
1. Na sequência do seu voto contra o plano de insolvência dos autos, e atenta a aprovação deste em assembleia de credores, o Recorrente requereu ao Mm.º Juiz a quo a não homologação do mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 215.º do CIRE e, subsidiariamente, do disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a), daquele Código.
2. No plano aprovado, prevê-se, no ponto 3.2., o pagamento integral, em 150 prestações mensais iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos, dos créditos da Segurança Social.
3. A douta sentença recorrida, ao considerar que as normas da LGT e do CPPT, invocadas pelo recorrente como fundamento para a recusa da homologação do plano, não têm aplicação no processo de insolvência, fez errada aplicação da lei e do direito.
4. Na verdade, os créditos do Recorrente têm natureza tributária e, como tal, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado em legislação própria, nomeadamente, no D.L. n.º 411/91, de 17/10, é-lhes aplicável a Lei Geral Tributária, por força do disposto nos seus artigos 1.º e 3.º.
5. O plano de insolvência dos autos, ao prever, nos sobreditos termos, o pagamento dos créditos da segurança social e a extinção dos respectivos juros vencidos, sem o consentimento do Recorrente, é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.
6. Dispõe o art.º 192.º n.º 2, do CIRE, que o plano de insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado no Título IX do Código, ou consentido pelos visados.
7. Tendo o Recorrente votado contra o plano, o mesmo não se aplica aos respectivos créditos, por força do disposto no referido preceito legal.
8. A homologação do plano em relação ao Recorrente também não é permitida pelo disposto na primeira parte do art.º 192.º, n.º 2, do CIRE, pois nenhuma norma inserida no seu Título IX, admite autorização expressa com vista à alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos em causa, através da derrogação, ainda que implícita, das normas aplicáveis, contra o voto daquele.
9. O regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo D.L. n.º 411/91, de 17/10, prevê a prática de um acto administrativo que autorize a aplicação das condições excepcionais de pagamento em prestações e a modificação dos respectivos créditos, insusceptível de ser substituído pela assembleia de credores, em processo de insolvência.
10. O princípio da igualdade dos credores, consagrado no art.º 194.º, n.º 1, do CIRE, não resulta violado se os créditos da segurança social forem tratados diferentemente dos restantes, atenta a excepção prevista na parte final do preceito.
11. A razão de ser de tal excepção avulta, nos autos, em relação ao recorrente, porquanto os seus créditos foram reconhecidos como privilegiados, na sua totalidade.
12. Tendo violado as disposições dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 3.º, n.º 2, todos do D.L. n.º 411/91, de 17/10, do art.º 30.º, n.º 2, da LGT, bem como o disposto nos artigos 192.º, n.º 2, 194.º, n.º 1, e 197.º, alínea a), do CIRE, o plano de insolvência deverá ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos da segurança social, sendo ilegal a sentença que o homologou, por violação das normas elencadas.
Sem prescindir, e se assim não se entender:
13. De acordo com o plano aprovado, o Recorrente apenas poderá vir a receber a quantia de € 19.555,23, ao longo de doze anos e cinco meses, ficando vinculado à extinção dos juros reconhecidos.
14. Resulta dos autos que a Insolvente possui bens suficientes para assegurar o pagamento de tais créditos, os quais mantêm, após a declaração da insolvência, os respectivos privilégios creditórios sobre o património daquela.
15. Assim, a situação dos referidos créditos, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da liquidação universal do património da devedora, segundo o modelo legal supletivo.
16. Ao não recusar a homologação do plano com tal fundamento, a requerimento do ora Recorrente e na sequência da oposição contra aquele manifestada, a sentença recorrida violou também o disposto no art.º 216º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare nulo o plano de insolvência aprovado, na parte em que vincula os créditos da segurança social.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA.
*
A insolvente apresentou contra-alegações, que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
I – O Estado Soberano que elaborou as Leis que protegem os seus créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social – com prazos, garantias e exigências próprias – é o mesmo Estado Soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas.
II – Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada.
III – Pelo que não obsta à homologação do Plano o afastamento de regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que se não se verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo Juiz previstos nos Art.ºs. 215.º e 216.º do CIRE.
IV – Com efeito, seguindo de perto a jurisprudência expendida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/11/2008, há que dizer, a esse propósito, que “o objectivo do Processo de Insolvência é a satisfação pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotar os mesmos dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores”.
V – Assim, entendeu o Legislador do CIRE, além do mais “não excluir da auto-regulação no Plano de Insolvência expressamente consagrada no n.º 2 do Art. 196º, os créditos fiscais do Estado, mais consentindo na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam(....).
VI – A conclusão necessária a tirar é, pois, a de que o Plano de Insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou privados, sendo admissível que em Processo de Insolvência, o respectivo Plano seja aprovado pela Assembleia de Credores e defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, ainda que contra o voto deste”.
Termos em que, e com o muito Alto e Douto Suprimento de Vossas Excelências se deve confirmar a Douta Sentença recorrida, como é da mais inteira JUSTIÇA!
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II
Tendo presente que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, exceptuando-se o que for de conhecimento oficioso, importa apreciar e decidir, essencialmente, o seguinte:
- Se a assembleia de credores podia ter deliberado acerca do crédito da Segurança Social nos termos em que o fez – estipulando prazo para pagamento do capital e o perdão dos juros, em desrespeito pelo estatuído no DL 411/91;
- Se o crédito da Segurança Social está vinculado ao plano de insolvência que foi aprovado naquela assembleia.
III
Os factos a ter em consideração são os constantes do relatório supra.
IV
A assembleia de credores da insolvente, ao abrigo do disposto no art. 194.º, do CIRE, aprovou um plano de insolvência em que, com a oposição, para além de outros, do Instituto da Segurança Social I.P., credor da requerida por dívidas de contribuições e quotizações nos períodos de Julho e Agosto de 2009, foi decidido um perdão integral dos juros vencidos e o pagamento integral do capital em dívida, em 150 prestações mensais, vencendo-se a 1.ª até ao final do 1.º mês a contar da data do trânsito em julgado que venha a homologar a proposta apresentada de plano de insolvência
Vejamos, pois.
Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo DL n.°200/2004, de 18 de Agosto.
A questão decidenda não está consolidada na doutrina e na jurisprudência.
Algumas decisões têm pugnado pela impossibilidade destes créditos serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais.
Neste sentido, podem consultar-se entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 8.10.2007 (Proc. 4484/2007) e de 30.06.2008 (Proc. 3595/2008), ambos acessíveis in www.dgsi.pt, em que se entendeu que não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
Em sentido contrário, e que tem vindo a ser o entendimento dominante, podem citar-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2009 e de 22-11-2008, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2006, de 30.09.2008, de 6/11/2008, de 02.02.2010, de 09.02.2010, de 16.03.2010 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2006 , todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Também o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a questão. Os acórdãos do STJ de 13 de Janeiro de 2009, e de 4/6/2009, acessíveis in www.dgsi.pt, analisam exaustivamente esta problemática. Perante a força da sua argumentação, não vemos razões para não aderir à doutrina ali explanada, cujas ideias mestras nos permitiremos sublinhar.
Em primeiro lugar, importa ter presente que a reforma operada pelo DL 53/2004, de 18 de Março (diploma que aprovou o CIRE), veio introduzir uma nova filosofia autónoma e distinta da preconizada pelo CPEREF, presente quer no plano substantivo quer processual, nomeadamente, e no que aqui interessa, dando primazia à vontade dos credores, guia de todo o processo.
E, é assim que, desde logo, este sentido se manifesta no preâmbulo daquele DL ao referir que: «(…) o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código - o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral».
Este objectivo da Reforma, está afirmado logo no art. 1.º do CIRE, onde se estabelece que: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)».
Por sua vez, o art.º 194.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE estatui que: «O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, sendo que, o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável».
Em anotação ao citado art.º 194.º dizem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, a pág. 641 que «A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no art. 47.º, do Código.
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
(…). O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas».
Outra regra a ter em conta é a da supletividade do regime legal.
Com efeito, como decorre inequivocamente dos art.ºs. 192.º e 197.º, do CIRE, as disposições do Código podem ser derrogadas, através de determinação constante do plano de insolvência.
Nesta conformidade, preceitua o art. 196.º, a respeito do conteúdo do plano de insolvência, que:
1- «O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula "salvo regresso de melhor fortuna";
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos».
Ora, in casu, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível – artº. 212.º do CIRE – um plano de insolvência.
Nos termos do art.º 215.º, do CIRE, «o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação».
E, estatui o art.º 216.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE, «O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar».
Decorrendo do art. 212.º, do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se vê – pelas razões supra referidas – como é que o Mm.º Juiz pudesse recusar, oficiosamente a homologação do plano de insolvência, que não se vislumbra estar ferida de ilegalidade.
Argumenta o Recorrente que a sentença homologatória do plano de insolvência viola normas de carácter imperativo, como são as dos art.ºs. 30.º, n.º 2, da LGT, dos art.ºs 1.º, 2.º, n.º1, al. b)] e n.º 2 e 3.º, n.º 2, do DL n.º 411/91, de 17.10 e dos art.ºs 192.º, n.º 2, 194.º, n.º 1 e 197.º, al. a), do CIRE, pelo que o plano de insolvência deverá ser declarado nulo, na parte em que vincula os créditos da Segurança Social, sendo assim ilegal a sentença que o homologou.
Sem razão, porém, como iremos demonstrar.
Como se escreveu no supra referido Ac. do STJ de 13 de Janeiro de 2009 - que passamos a citar: «Com o devido respeito, a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado. Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado (e por igualdade de razão, a Segurança Social) deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação.
(…).
A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado.
Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regime-regra, com o que seria debilitado o princípio da proporcionalidade.
(…) Ora, numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência».
Concluiu-se pois neste Aresto, como igualmente se veio a concluir no já citado Ac. do STJ de 04.06.2009 pela inexistência de qualquer violação do princípio da legalidade, não ocorrendo qualquer derrogação de normas fiscais imperativas, pela vontade das partes ou dos credores, mas antes um regime especial estabelecido pela própria lei, plasmado no CIRE, designadamente nos seus art.ºs. 196.º e 197.º, sendo certo que para a aprovação do plano de insolvência, como já se referiu, não se exige a unanimidade, mas o quorum a que se refere o seu art.º 212.º.
Segundo o Recorrente, teriam sido também violados os art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 3, n.º 2, do DL, n.º 411/91, de 17.10 pelos credores que aprovaram o plano de insolvência.
O primeiro destes preceitos diz que “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”.
O art. 2º refere-se, por sua vez, à possibilidade de autorização de regularização da dívida à segurança social se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta for, nomeadamente, submetida a processo especial de recuperação de empresa, sucedendo que tal autorização sempre terá que ser concedida por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.
Será que os credores que aprovaram o plano desrespeitaram estes preceitos?
Entendemos que não. Neste âmbito são particularmente relevantes aqueles citados art.ºs. 194.º, 196.º e 197.º do CIRE.
O primeiro consagra o princípio da igualdade dos credores, estatuindo o no n.º 1, que «O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas».
E, diz o nº 2 que: «O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável».
Resulta assim daquele n.º 1 que o plano de insolvência visa a colocação dos credores em posição tendencialmente igualitária e que havendo credores em situação idêntica não devem uns ser prejudicados face aos outros, a não ser que aqueles consintam nessa situação.
E, refere-se aquele art.º 196.º ao conteúdo do próprio plano de insolvência, às providências com incidência no passivo do devedor em que o plano de insolvência, por um lado, “pode, nomeadamente, conter (…) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» e, por outro, que “não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela al. a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema”
Deste dispositivo resulta, no que ao caso em apreço diz respeito (que é a situação que nos importa apreciar), que os credores só não podem perdoar ou reduzir os créditos (capital e/ou juros) que se enquadrem na norma excepcional (e, por isso, taxativa) do n.º 2 (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 649, anotação 7), na qual, claramente, não cabem os créditos da Segurança Social (que gozam, conforme os casos, de privilégio mobiliário geral ou de privilégio imobiliário, de acordo com os arts. 10.º e 11.º do DL 103/80, de 09/05). E, prescreve aquele citado art.º. 197.º, al. a) que: «Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano».
Quanto a este preceito - e na sua conjugação com o disposto no art.º 196.º n.º 1, al. a) -, refere-se no supra citado Acórdão do STJ, de 13.01.2009 e transcrito também no Acórdão do STJ de 04.06.2009, que: «(…) a expressão ínsita no art.º 197.º do CIRE, “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implicita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b), o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente».
E sobre aquele mesmo art.º 197.º podemos observar ainda, entre outros, os Acórdãos desta Relação, de 01.07.2008, de 30.09.2008, de 02.02.2010, de 09.02.2010, de 16.03.2010, todos acessíveis in www.dgsi.pt, que perfilham, não resultar daquele normativo que seja imprescindível o acordo dos prejudicados para que as garantias possam ser atingidas, conclusão que se evidencia quando se compara aquele art. 197º do CIRE com o art. 62º nº 1 do CPEREF que o precedeu, pois neste consagrava-se que os créditos com garantia só podiam ser atingidos com o consentimento do respectivo titular/credor.
Ora, configurando-se o processo de insolvência como uma acção executiva especial, o certo é que é ela uma execução colectiva instaurada, precisamente, para que todos os credores possam ver os seus créditos satisfeitos pelas forças do património remanescente do devedor, evitando-se, deste modo, os resultados aleatórios e injustos que a execução singular ou individual não logra evitar (cfr. citado Ac. STJ de 04.06.2010).
E, é por isso que vemos afirmado no Ac. desta Relação de 13.07. 2006, acessível in www.dgsi.pt que: «perante o novo regime das insolvências, introduzido pelo CIRE, as medidas aprovadas no Plano de Insolvência, que constitui uma auto-regulação de interesses e visa exclusivamente a satisfação dos interesses dos credores, vinculam os credores privilegiados públicos, os créditos da Segurança Social (e outras entidades mencionadas no artigo 97.º/1 do CIRE».
Assim, em processo de insolvência, tem de se considerar admissível, que o plano aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes e que os normativos acima citados, onde se incluem os artºs. 1.º e 2.º do DL 411/91) não são de transpor para o contexto específico que é o processo de insolvência, que na sua configuração presente não se coaduna com a mera invocação de privilégios creditórios para assegurar uma posição de supremacia, a qual sempre violaria a tendencial igualdade de tratamento que o deve caracterizar.
No entendimento defendido pelo Recorrente da não aplicação do plano em apreço nos autos aos seus créditos, continua o apelante dizendo também que a homologação do mesmo viola o disposto no art.º 192.º n.º 2 do CIRE.
Determina o n.º 1 do referido art.º 192.º do CIRE que «O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código».
E, estatui o seu n.º 2 que: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título (Título IX) ou consentido pelos visados».
Ora, tendo em vista a satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o CIRE, desde logo, no seu art.º 1.º instituiu o plano de insolvência como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, assim como o meio para se concretizar a primazia da vontade dos credores, concedendo-lhes a faculdade de afastarem o que supletivamente é previsto no próprio Código, cfr. art.º 192.º n.º1.
O plano de insolvência emergindo da auto-regulação de interesses dos credores, pode afastar-se do modelo supletivo avançado pelo CIRE. Todavia, essa auto-regulamentação fica sujeita a uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, cfr. n.º 2 do citado art.º 192.º, ou seja, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos verificando-se o seu consentimento ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.
Certo é que o Recorrente não consentiu, nem no pagamento integral do crédito, em 150 prestações mensais, nem no perdão integral dos juros vencidos, todavia, e como acima já se referiu, tudo isso é expressamente autorizado pelo disposto no art.º 196.º n.º 1, als. a) e c) do CIRE. Logo, no plano em causa, como expressão que é da auto-regulamentação dos interesses dos credores da insolvente, não se verifica qualquer violação do disposto no n.º 2 do citado art.º 192.º do CIRE.
Continua o Recorrente, em defesa da inaplicabilidade do plano de insolvência em apreço aos seus créditos sobre a insolvente, dizendo que ao não recusar a homologação do plano conforme requereu e na sequência da oposição contra o mesmo, a sentença recorrida violou também o disposto no art.º 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE.
Na Assembleia de Credores para discussão e aprovação do plano proposto, o Recorrente, depois de manifestar a sua oposição ao referido plano, requereu que fosse recusada a sua homologação, nos seguintes termos:
«Pretender, desde já, e nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, requerer a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, dado que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente a Lei Geral Tributária e o DL 411/91, de 17 de Outubro, sendo que a Segurança Social tem maiores perspectivas de ressarcimento do valor global da dívida na ausência de qualquer plano de insolvência, nos termos do art.º 216.º do CIRE».
Já vimos, conforme resulta do supra exposto, atento o estatuído no citado art.º 215.º, do CIRE, não se verificar no conteúdo do plano de insolvência em apreço nos autos qualquer derrogação de normas legais de natureza imperativa (fiscais ou próprias dos créditos da Segurança Social) por vontade dos credores da insolvente e que, por isso, consista numa violação não negligenciável das referidas normas, uma vez que é o próprio CIRE que estabelece um regime especial, sendo esta lei especial que afasta aquelas leis gerais (LGT e DL 411/91, de 17.10).
Ora, observa-se que o Recorrente não obstante ter manifestado nos autos a sua oposição ao plano de insolvência, anteriormente à sua aprovação, conforme é exigido por aquele art.º 216.º, n.º 1, o certo é que não demonstrou nenhum dos requisitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 deste art.º 216.º.
E, não o tendo comprovado com oportunidade, como efectivamente aconteceu, não podia ver deferido o seu pedido, como não viu, ao abrigo do disposto neste citado dispositivo legal.
E, nem agora pode alegar factualidade nesse âmbito que não alegou em 1.ª instância e que não cabe no objecto do recurso.
Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.º, n.º1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, e não se encontrando comprovado nenhum dos requisitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do citado art.º 216.º, fundamento do pedido feito pelo Recorrente de não homologação do plano de insolvência, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados.
Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
V
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.

Porto, 07.04.2011
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida