Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124058
Nº Convencional: JTRP00010298
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199011130124058
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 N2 ART1419 N2 ART1421 N2.
CCIV66 ART1285 ART1793.
Sumário: I - Pode embargar de terceiro aquele que invoca a posse fundada na atribuição judicial da casa da morada de família.
II - A atribuição a um dos cônjuges, em processo de divórcio por mútuo consentimento, do direito de habitar a casa da morada de família, se esta pertencer a um dos cônjuges ou a ambos, configura um arrendamento àquele cônjuge.
III - Salvo declaração das partes em contrário, o acordo sobre o destino da casa da morada de família abarca não só o período de pendência do processo como o período posterior.
Reclamações: