Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010298 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199011130124058 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 N2 ART1419 N2 ART1421 N2. CCIV66 ART1285 ART1793. | ||
| Sumário: | I - Pode embargar de terceiro aquele que invoca a posse fundada na atribuição judicial da casa da morada de família. II - A atribuição a um dos cônjuges, em processo de divórcio por mútuo consentimento, do direito de habitar a casa da morada de família, se esta pertencer a um dos cônjuges ou a ambos, configura um arrendamento àquele cônjuge. III - Salvo declaração das partes em contrário, o acordo sobre o destino da casa da morada de família abarca não só o período de pendência do processo como o período posterior. | ||
| Reclamações: | |||