Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003781 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO ILICITUDE NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE CONCORRÊNCIA DE CULPAS COMISSÁRIO LESADO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101080409384 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | PROCESSO DE 1990 - 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART508 N3 ART563 ART570. DL 39780 ART43 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399. AC STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG510. | ||
| Sumário: | I - As regras sobre acidentes de viação são aplicáveis aos acidentes ferroviários. II - É ilícita, porque conscientemente negligente e, portanto, censurável, a conduta do funcionário da C. P. - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. - que dá o sinal de partida a um comboio, embora tivesse percepcionado que os passageiros de outro, momentaneamente avariado, tentassem precipitadamente subir para aquele, demais fora dito aos mesmos passageiros para mudarem de transporte. III - A eclosão do evento também ficou a dever-se à conduta do autor que subiu para o comboio em andamento quando isso lhe era interdito. IV - Mas, o facto de ter sido dada a indicação ao maquinista para iniciar a marcha e esta se ter iniciado, com a posterior tentativa de subida do autor para a composição, não afasta para aquele comportamento do ferroviário o nexo de causalidade em relação ao evento, pois " o acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, podem ser ainda imputáveis ao agente, se deverem ser tidos como efeito adequado do facto gerador da responsabilidade ". V - Embora não venha alegado que o comboio era da C. P. e circulava no seu interesse e direcção, trata-se de facto notório que como tal deve ser aceite. VI - Atendendo à contribuição do autor para a eclosão do acidente, é de fixar a proporção de culpas em 50% para aquele e igual proporção para o comissário da ré. VII - Sabendo apenas o tribunal que o autor ganhava a quantia ilíquida de 37000$00 na altura do acidente, mas não se tendo provado quanto deixou de receber até à propositura da acção nem qual o montante líquido mensal que deixou de receber, esta matéria terá de ser averiguada em execução de sentença. VIII - Não se considera exagerada a quantia pedida de 1000 contos por danos não patrimoniais, a qual se reduz a metade por via da igual concorrência de culpas, pois o autor tinha 54 anos à data do acidente e ficou totalmente incapacitado para o trabalho e com as pernas decepadas acima do joelho. | ||
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| Decisão Texto Integral: |