Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
866/20.8T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP20220912866/20.8T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: 1
Sumário: I - A nulidade processual, não se verificando a situação a que alude o nº 3, do artigo 199.º, do CPCivil, deve ser arguida pelo interessado perante o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sob pena de se considerar sanada, razão porque não deve suscitar o referido vício em sede de instância recursória
II - Deve fazer-se distinção entre as nulidades da sentença, que respeitam directamente aos vícios da peça decisória e que estão previstos, expressa e taxativamente, no artigo 615.º, nº 1 do CPCivil, das nulidades processuais que incidem sobre os restantes actos processuais e estão previstas nos artigos 186.º e segs. do mesmo diploma e que consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, sendo que, só aquelas, uma vez verificadas, inquinam de nulidade a decisão proferida.
III - O princípio do inquisitório, quando confere ao juiz a faculdade de fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, ou quando lhe permite proceder oficiosamente à realização e recolha de provas (artigo 411.º do CPCivil), não conduz a que o juiz tenha que se substituir às partes, no que se refere à alegação da factualidade essencial, integradora da causa de pedir, ou no que se refere à recolha de prova pela qual as partes não curaram de diligenciar.
IV - O conteúdo da obrigação de alimentos que impende sobre os progenitores não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se lhes exige que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias.
V - Na fixação da prestação alimentícia aos filhos menores não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 866/20.8T8VCD-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila do Conde-J1

Relator: Manuel Domingos Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra


Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente em Rua ..., ..., Aldeamento..., em ..., Açores, veio requerer, relativamente a BB, residente em Rua ..., ..., ... Vila do Conde, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Alega para tanto que, por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais, datada de 14/07/2020, os pais acordaram o pagamento da quantia de €1.000,00 a título de alimentos devidos ao CC e que tal montante deveria ser entregue à progenitora através de depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN ... até ao dia 8 de cada ano até ao dia 8 de ada mês com efeitos imediatos sendo tal montante actualizado todos os anos em Janeiro segundo a taxa de inflação publicada pelo INE por referencia ao ano anterior.
Mais ficou convencionado entre os progenitores que todas as despesas médicas e medicamentosas, escolares ou extracurriculares serão suportadas pelo pai no prazo de 10 dias após a apresentação pela mãe dos respectivos comprovativos de despesas, obrigando-se o pai a contratualizar e assumir todos os seguros de saúde do CC até perfazer 18 anos de idade.
Alega o requerente que presentemente a mãe alterou as suas condições económicas tendo, nesta data, melhore, condições socio-económicas e possibilidades de juntamente com o pai comparticipar as despesas do seu filho, motivo pelo qual deve ser alterado o montante fixado pelas partes a título de pensão de alimentos ao menor de maneira a tal valor ser suportado por ambos os progenitores e não apenas pelo pai. Alega que a mãe recentemente vendeu um imóvel sua propriedade pelo valor de €255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros) pelo que a quantia devida a título de alimentos deverá ser reduzida para o valor de €500,00 com efeitos a partir de Novembro de 2020.
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Citada a Requerida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 42.º, nº 3, do RGPTC, apresentou alegações dizendo que enquanto comungou casa com o Requerente, habitava nos Açores num imóvel propriedade desta. Desde que cessaram o relacionamento (Dezembro de 2019), regressou a Portugal Continental, encontrando-se a habitar com o filho, a título provisório, na casa dos seus pais na morada que consta dos presentes autos.
Ora, uma vez que pretende reatar a sua vida familiar com o filho em Portugal Continental, desde de Janeiro de 2020, com o conhecimento inclusive do Requerente, tem anunciado a venda da moradia nos Açores, situação que conseguiu concretizar em Setembro de 2020, com a venda do imóvel.
Acontece que, a quantia que resultou da venda do imóvel nos Açores será para ser reinvestida na compra de um imóvel em Portugal Continental para a Requerida poder habitar com o seu filho.
Acresce que, desde Novembro de 2019 com conhecimento e acordo do Requerente, solicitou junto da sua entidade patronal a suspensão do contrato de trabalho, por via do qual tinha a única fonte de rendimento, tendo ficado acordado que iria assumir o dia-a-dia do filho menor de ambos pelo menos durante um ano até que tudo voltasse à normalidade. Desde Novembro de 2019 até à presente data, que a Requerida não tem qualquer actividade profissional ou rendimento.
O valor recebido pela venda do imóvel não corresponde a qualquer rendimento visto que a mesma será reinvestido num curto prazo, sendo expectável que nem seja suficiente.
Conclui alegando que não existem quaisquer alterações supervenientes que possam sustentar o pedido de alteração das responsabilidades parentais.
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Foi realizada a conferência de pais, e, não tendo sido possível alcançar acordo, foram os autos suspensos.
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Tendo-se frustrou-se a resolução consensual do litígio foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 39.º, nº 3 do RGPTC.
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A requerida apresentou alegações de fls. 31 e ss. concluindo como nas alegações inicialmente apresentadas.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido inquiridas testemunhas.
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A final foi proferida decisão que decidiu não alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao jovem CC, no que concerne ao montante da pensão de alimentos devida pelo progenitor.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões que, diga-se, mais não são que o corpo alegatório alfabetizado[1]:
1ª- O presente recurso é, também, interposto do despacho proferido em 03.05.2022 sob a ref 436177907, no qual foi decidido o seguinte:
"No anterior despacho foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 25° do RGPTC quanto às informações juntas e para as partes esclarecerem se pretendiam a apresentação de alegações face à reabertura da audiência. Logo o requerimento de 13.04.2022 é legalmente inadmissível pelo que tem- se por não escrito.''''
2ª- Ora, relativamente a este despacho cumpre dizer que o requerimento a que o mesmo se refere de 13.04.2022 apenas se justificou para o Requerente exercer o direito ao contraditório relativamente ao alegado pela Requerida no seu requerimento apresentado em 11.04.2022 sob a referência 41914549, o qual, sob o pretexto de vir responder ao despacho do douto Tribunal de 30.03.2022 com a Ref 435109720, veio sim invocar factos novos.
3ª- Ora, convém lembrar que este requerimento foi apresentado pela Requerida na sequência do despacho de 30.03.2022 para as partes se pronunciarem sobre os documentos juntos aos autos, exercendo o respetivo contraditório, nos termos do artigo 25° do RGPTC e ainda para esclarecerem se face à reabertura da audiência pretendem a prolação de novas alegações, com a advertência de nada dizendo no prazo legal se entender que não pretendem sendo proferida sentença de imediato.
4ª- Ou seja, o requerimento apresentado pela Requerida em 11.04.2022 foi muito para além do despacho datado de 30.03.2022, motivo pelo qual o Requerente se viu obrigado a exercer o direito ao contraditório relativamente aos factos novos alegados pela Requerida em 7o, 8o e 9o, o que fez nos termos do disposto no artigo 3o, n.° 3 do CPC ex vi do artigo 25° e 33°, n.° 1 do RGPTC.
5ª- Curiosamente, o douto Tribunal a quo não ordenou o desentranhamento ou considerou não escrito, este requerimento apresentado pela Requerida em 11.04.2022 onde apresentou factos novos, mas pelo contrário, considerou não escrito o requerimento apresentado pelo Requerente em 13.04.2022 e que teve como objetivo responder, no uso do direito ao contraditório, aos factos novos alegados pela Requerida no seu requerimento datado de 11.04.2022 e que foi muito para além daquilo que era o despacho de 30.03.2022.
6ª- Ora, sabendo que nesta fase do processo, já não deveriam ser alegados factos novos, a não ser que supervenientes, e sendo-o, dos mesmos deveria ser dada oportunidade à parte contrária para o cabal exercício do direito ao contraditório, o que não foi admitido pelo douto Tribunal a quo, que antes, se limitou a considerar como não escrito o requerimento apresentado pelo Requerente, mas já nada fez relativamente ao requerimento apresentado pela Requerida em 11.04.2022, onde alegou factos novos.
7ª- Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem;
8ª- O Tribunal a quo ao ter considerado como não escrito o alegado pelo Requerido no seu requerimento de 13.04.2022 onde exerceu o direito ao contraditório, impediu que a sua versão sobre esses factos fosse tida em consideração na decisão final. Por esse motivo, entendemos que essa irregularidade influiu na decisão da causa, o que gera a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 1 e 2 do artigo 195° do CPC.
9ª- Nestes termos, e ante o supra exposto, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 3o, n.° 3, 25° do RGPTC, o que gera a nulidade do ato, nos termos dos n.° 1 e 2 do artigo 195° do CPC.
10ª- Passemos agora à análise da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou como provados os seguintes factos:
"5- A Requerida em 11 de Setembro de 2020 vendeu um imóvel sua propriedade pelo valor de €255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros).
14 - A Requerida tem inscrita a seu favor a fração I com o artigo ... sita em Vila do Conde (...)"
11ª- Tendo, a final, decidido: "Por todo o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a ação que AA intentou contra BB, absolvendo-se a Requerida do Peticionado.
12ª- O Apelante não se conforma com esta decisão judicial, por em seu entender a mesma consubstanciar uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai demonstrar.
13ª- O douto Tribunal limitou-se a usar do principio do inquisitório, ordenando diligências oficiosas para apurar os rendimentos do Requerente e por incrível que pareça não fez o mesmo relativamente à Requerida (pelo menos na mesma medida) e nenhuma diligencia ordenou no sentido de apurar quais as reais necessidades e despesas do menor... servindo-se depois dessa "falha" para proferir a sentença da qual se recorre, fundamentando que "a este propósito pese embora não tenha sido alegada e/ou provada qualquer matéria relativa às necessidades da criança (...)
14ª- É curioso que o douto Tribunal tenha procurado saber quais os rendimentos do Requerente, bem como a sua atual situação económica e financeira, mas já não tenha tido a mesma curiosidade em relação às reais necessidades da criança, que de facto é o que aqui deveria ter sido apurado, uma vez que, independentemente dos rendimentos dos pais, aquilo que o Tribunal deverá garantir são as reais necessidades da criança, e quanto a isso, verificou-se uma total omissão por parte do douto Tribunal.
15ª- E não se venha dizer que competia ao Requerente alegar e provar as reais necessidades e despesas do menor, porque o Requerente não tem forma de saber essa informação, já que o menor vive com a mãe. Mas nem por isso o douto Tribunal se preocupou em apurar esses factos, mas sim, apurou-se em apurar quais s rendimentos do Requerente,
16ª Ora, a presente ação teve por base a venda do imóvel da Requerida, com o qual auferiu um rendimento declarado de €255.000,00.
17ª- A esse valor, cumpre saber que resultou do facto provado número 14° que a Requerida é proprietária de uma fração autónoma designada pela letra "I" com o artigo ....° sita em Vila do Conde.
18ª- A tudo isso, o douto Tribunal não se preocupou saber se o imóvel propriedade do Requerente se encontra ou não hipotecado ao Banco e qual o valor mensal que paga de crédito à habitação. Pois bastava solicitar informação à Conservatória do registo Predial para apurar que o imóvel se encontra onerado com uma hipoteca ao Banco.
19ª- Para além disso, não teve o douto Tribunal a curiosidade de solicitar à Requerida informação sobre os seus depósitos bancários,
20ª- Antes, preocupou-se em imputar avultadíssimos rendimentos ao Requerente, que não soube contabilizar, retirando ilações de que por ter sido Presidente de um Clube de Futebol da Ia Divisão isso lhe traz grande prestígio, o que se traduz em muito trabalho e muitos rendimentos como Advogado.
21ª- O artigo 411 do CPC estabelece um "poder-dever" do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento "mesmo oficiosamente", incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade - Vide Ac. TRP de 08.09.2020, processo n.° 2856/15.3T8AVR-D.
22ª- Ora, no caso concreto, é possível verificar que relativamente às questões atrás invocadas, o Tribunal a quo não cumpriu com a sua função de acordo com o princípio do inquisitório.
23ª- Já que, não ordenou diligências oficiosas para apurar os rendimentos da Requerida (pelo menos na mesma medida em que o fez em relação ao Requerente) e nenhuma diligencia ordenou no sentido de apurar quais as reais necessidades e despesas do menor... servindo-se depois dessa "falha" para proferir a sentença da qual se recorre, fundamentando que "a este propósito pese embora não tenha sido alegada e/ou provada qualquer matéria relativa às necessidades da criança (...)
24ª- Violando assim o Tribunal a quo o artigo 411° do CPC, o que resulta na nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 195° do CPC.
25ª- Ora, salvo melhor opinião, não será sobre os rendimentos do Requerente que este Tribunal teria que se pronunciar ou sequer que teria de averiguar oficiosamente,
26ª- Antes, o que estava em causa na presente ação, sendo por isso o objeto do litígio, não era a situação financeira do Requerente, mas sim a situação financeira da Requerida,
27ª- E isso para determinar se afinal a pensão de alimentos que é paga pelo Requerente ao menor é ou não suficiente para os seus gastos e para as suas necessidades.
28ª- Repare-se, vem o douto Tribunal concluir que atendendo aos rendimentos do Requerente, a pensão de alimentos do menor peca por defeito...
29ª- Salvo melhor opinião, o Requerente provou que a situação financeira da Requerida se alterou com a venda da sua propriedade sita nos Açores, pelo preço declarado de €255.000,00,
30ª- E para além disso provou ainda o Requerente que a sua situação financeira e profissional se alterou, uma vez que deixou de exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração e ainda que teve um outro filho finto da sua nova relação, tendo esse filho 5 meses.
31ª- No entanto, nada disso teve em consideração este Tribunal, ao ignorar por completo essas informações que ocorreram supervenientemente e que foram devidamente reportadas aos autos.
32ª- Assim como não teve em conta que a Requerida vendeu um imóvel sito nos Açores e que com isso arrecadou um rendimento declarado de €255.000,00.
33ª- Pelo contrário, o Requerente viu-se confrontado com a saída da Presidência do S..., deixando de ter a sua principal fonte de rendimento, iniciando agora a sua carreira como Advogado, que nunca chegou a consolidar devido à sua função de Presidente do Conselho de Administração do S...
34ª- E ainda mais importante, o Tribunal a quo nunca quis saber quanto é que o menor realmente precisa para viver, quantia essa que tem de ser suportada pelos dois progenitores em partes iguais.
35ª- O Tribunal a quo considerou que a Requerida é uma pessoa que vive com parcos recursos,
36ª- Ora, convém não esquecer que a Requerida é dona de uma fração autónoma sita em Vila do Conde,
37ª- Vendeu um imóvel sito nos Açores, com o qual arrecadou pelo menos o valor de €255.000,00, 38a É psicóloga de formação, 39a Tem pouco mais de 30 anos,
40ª- Aufere um salário mensal de €1.095,68, e isto porque certamente tem ainda pouca experiência profissional, já que esteve desempregada por opção própria,
41ª- A Requerida tem uma situação económica e financeira acima da média e muito superior àquela da generalidade das pessoas.
42ª- A Requerida tem condições para contribuir, tal como o pai, para o sustento do seu filho.
43ª- Não é pelo facto de o requerente ser uma pessoa que vive com rendimentos acima da média, que faz com que tenha mais obrigações perante o seu filho do que a progenitora.
44ª- Aliás, a progenitora / Requerida, nunca veio aos autos dizer que não tinha possibilidades para criar o seu filho.
45ª- O que estão a tentar fazer é a imputar apenas ao pai / Requerente essa obrigação para com o seu
46ª- Ora, diz-nos o artigo 2004° do CC que "Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los."
47ª- Ou seja, teremos de perceber quais são as reais necessidades do menor tendo em conta que a pensão que foi acordada em pagar inicialmente pelo Requerente foi de €1.000,00 mensais e ainda a totalidades das despesas com educação e saúde.
48ª- Por isso, não tendo à data da entrada da presente ação, o Requerente possibilidades para pagar esse valor de alimentos, era obrigação do Tribunal a quo, em obediência ao principio do inquisitório, avaliar através de relatórios sociais, quais são as reais necessidades do menor, já que, e segundo as regras da experiência, é fácil de ver que o menor que tem 4 anos de idade, que frequenta uma escola/jardim de infância público, que é saudável, não necessita de uma pensão de € 1.000,00 mensais, apenas contabilizando a parte do pai, pois em bom rigor, teríamos de contabilizar o mesmo quantitativo por banda da mãe.
49ª- Porquanto, o art. 36°, n° 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
50ª- Ora, é certo que é entendimento dos Tribunais que com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
51ª- Pois bem, a questão principal é saber a necessidade do menor aos alimentos. Coisa que o Tribunal a quo não quis saber, já que, não ordenou a realização de quaisquer diligências oficiosas para apurar essa circunstância, no nosso entendimento, verdadeiramente necessária para decidir a causa - vide o artigo 22° do RGPTC.
52ª- Prescrevendo o art. 2004°, n° 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (cfr. também os arts. 1874°, n° 2, 1885°, ambos do CC, e 27°, n° 3, da Convenção dos Direitos da Criança), era absoluta obrigação do Tribunal a quo, diligenciar por saber quais as reais necessidades do menor e não apenas quais as capacidades financeiras dos progenitores.
53ª- Fez, desta forma, o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (designadamente dos artigos 2004°, n° 1,1874°, n° 2, 1885°, todos do CC, e 27°, n° 3, da Convenção dos Direitos da Criança e ainda do art. 36°, n° 3, da C.R.P.) ao caso concreto.
54ª- Foi acordado de forma consensual entre os progenitores fixar e regular o regime das responsabilidades parentais nos termos constantes do processo principal.
55ª- Foi o progenitor quem por sua livre e espontânea vontade quis fixar a título de pensão de alimentos ao seu filho menor a quantia mensal de €1.000,00.
56ª- Todavia, as condições de vida do progenitor alteraram-se no decurso da presente ação, e além disso, as condições de vida da mãe alteraram-se logo no início e aquando da propositura da presente ação.
57ª- Além disso, era obrigação deste Tribunal perceber quais são as reais necessidades do filho menor. Se alguma vez foram tais que justificassem a atribuição voluntária pelo pai na pensão de alimentos mensal de e 1.000,00? Ou se a redução para €500,00 peticionada pelo pai é ainda assim suficiente para acautelar as reais necessidades do menor.
58ª- Parece-nos que o Tribunal a quo não teve interesse em averiguar nem uma nem outra situação, fixando-se apenas na alteração da situação financeira da mãe, (venda de um imóvel que lhe rendeu €255.000,00) o que para o Tribunal a quo não tem qualquer relevância.
59ª- Atento ao facto de as condições económicas da mãe se encontrarem, nesta data, mais estabilizadas e, consequentemente melhores, em comparação com a data da homologação do acordo referente às responsabilidades parentais, estamos perante uma situação capaz de determinar a redução da quantia fixada a título de pensão de alimentos devidos pelo pai, aqui Apelante.
60ª- Também as condições do aqui Recorrente se modificaram, uma vez que o mesmo cessou funções como Presidente do Concelho de Administração do S..., Futebol, SAD. E uma vez que o mesmo, no passado mês de 2021, foi pai do seu segundo filho, DD, tendo, desta feita, mais despesas mensais.
61ª- Ambas estas situações evidenciam, por um lado, a perda de rendimento, e por outro, o aumento das despesas, o que motiva categoricamente o reajustamento da pensão de alimentos devida ao menor.
62ª- Atento o supra exposto, considera-se que fez, desta forma, o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (designadamente do artigo 42°, n.° 1 do RGPTC e 2012° do CC) ao caso concreto.
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Devidamente notificado contra-alegou o Ministério bem como a requerida concluindo, ambos, pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o despacho, datado do dia 02 de Maio de 2022, é nulo por inobservância do contraditório;
b)- saber se a sentença padece de erro de julgamento e, para além disso, padece de nulidade por inobservância do princípio do inquisitório.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. CC, nascido a .../.../2018, é filho do requerente, AA, e da requerida, BB.
2. Por decisão datada de 14 de Julho de 2020, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos principais, foi homologado acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais do CC, tendo este sido confiado à mãe com quem residira habitualmente, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores.
3. A título de alimentos devidos ao menor o pai contribuirá com a quantia mensal de €1.000,00 (mil euros), que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN ... sendo tal montante actualizado todos os anos em Janeiro segundo a taxa de inflação publicada pelo INE por referência ao ano anterior;
4. Todas as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares serão suportadas pelo pai no prazo de 10 dias após a apresentação pela mãe dos respectivos comprovativos das despesas, obrigando-se o pai a contratualizar e assumir todos os encargos de um seguro de saúde do CC até perfazer 18 anos de idade.
5. A Requerida em 11 de Setembro de 2020 vendeu um imóvel sua propriedade pelo valor de €255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros);
Das alegações da requerida:
6. Desde que cessaram o relacionamento em Dezembro de 2019, a Requerida regressou a Portugal Continental, encontrando-se a habitar com o filho na casa dos seus pais na morada que consta dos presentes autos.
Mais se provou que:
7. O Requerente iniciou funções como Presidente do Conselho da Administração entre Julho de 2015 e Agosto de 2021 no S... entre Julho de 2015 e Agosto de 2021, auferindo como retribuição bruta €10.322,31 acrescendo subsidio de refeição de €146,30, tendo cessado tais funções e recebido compensação por tal cessação no montante global de €360.000,00 liquido em duas transferências efectuadas em 24 de Agosto de 2021 e 25 de Agosto de 2021;
8. O Requerente em 2020 declarou o rendimento de €144.967,30;
9. Encontram-se inscritos a favor do Requerente um prédio urbano com valor patrimonial de €110,160,00 sob o art. .... fracção A freguesia ..., ... e ½ de um prédio com o valor patrimonial de €37.363,20 inscrito sob o art. ..., freguesia ..., ..., ...;
10. O Requerente é advogado com a cédula ....... na empresa R..., Lda., fundada em 2016 com sede em ... e que desenvolve actividade em toda a região dos Açores, com filial em ....
11. A Requerida encontrou-se inscrita no Centro de Emprego desde 20.12.2020 desempregada à procura de emprego por conta da C..., Lda;
12. A Requerida é funcionária a Junta de Freguesia ... tendo celebrado um contrato a termo com resolução certa de 16/08/2021 a 15/05/2022, auferindo um vencimento ilíquido de €1.095,68 e liquido de €908,7.
13. A requerida em 2020 declarou o rendimento global de €1.063,48 e de €6.000.
14. A Requerida tem inscrita a seu favor a fracção I com o artigo ... sita em Vila do Conde, não constando a seu favor outros rendimentos, subsídios ou pensões de que a Requerida seja titular.
15. Os presentes autos foram autuados a 13/11/2020.
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Factos não provados
Não se provou que:
a. Uma vez que a Requerida pretende reatar a sua vida familiar com o filho em Portugal Continental, desde de Janeiro de 2020, com o conhecimento do Requerente, a Requerida tem anunciado a venda da moradia nos Açores e chegou a deslocar-se pelo menos por duas vezes aos Açores para os devidos efeitos.
b. A quantia que resultou da venda do imóvel nos Açores será para ser reinvestida na compra de um imóvel em Portugal Continental para a Requerida poder habitar com o seu filho e não será fácil a compra de imóvel equivalente ao que tinha nos Açores pelo facto do valor de mercado imobiliário em Portugal Continental ser superior.
c. Desde Novembro de 2019 a Requerida, com conhecimento e acordo do Requerente, solicitou junto da sua entidade patronal a suspensão do contrato de trabalho, por via do qual tinha a única fonte de rendimento, ficando acordado que esta iria assumir o dia-a-dia do filho menor de ambos pelo menos durante um ano até que tudo voltasse à normalidade.
d. O valor recebido pela venda do imóvel será reinvestido num curto prazo, sendo expectável que nem seja suficiente.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
a)- saber se o despacho, datado do dia 02 de Maio de 2022, é nulo por inobservância do contraditório.
O despacho em causa é do seguinte teor:
No anterior despacho foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 25º do RGPTC quanto às informações juntas e para as partes esclarecerem se pretendiam a apresentação de alegações face à reabertura da audiência. Logo, o requerimento de 13/04/2022 é legalmente inadmissível pelo que tem-se por não escrito.
Notifique”.
Antecedentemente havia sido proferido o seguinte despacho:
Notifique as partes de todas as informações juntas–art. 25º do RGPTC–bem com para esclarecerem se face à reabertura da audiência pretendem a prolação de novas alegações, com a advertência de nada dizendo no prazo legal se entender que não pretendem sendo proferida sentença de imediato”.
A este despacho, quer o recorrente/requerente quer a requerida, responderam nos termos que constam dos seus requerimentos datados de 07/04/2022 e 11/04/2022, respectivamente.
O recorrente, por sua vez, respondeu ao requerimento impetrado pela requerida em 11/04, nos termos que constam da referência nº 31968895, tendo sido sobre ele que recaiu o despacho recorrido.
Isto posto será que o recorrente podia vir, em sede de recurso, arguir a nulidade do citado despacho proferido em 02 de Maio por inobservância do contraditório?
Importa, desde logo, distinguir de uma forma muito clara o que, na prática, é frequentemente esquecido entre, por um lado, nulidades da sentença ou, com maior rigor, nulidades de qualquer decisão, e, por outro, nulidades de processo.
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615.º, nº 1, 613.º, nº 3, 666.º e 679.º do CPCivil, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (artigo 615.º, nº 1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 4, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por sua vez, as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.[2]”
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artigos 186.º e ss. do CPCivil um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.[3]
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do artigo 195.º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 199.º.
Ora, como é bom de ver, a nulidade aqui em discussão refere-se não a nulidade da sentença, mas antes à nulidade que terá sido cometida ao exarar-se o despacho proferido em 2 de Maio, por inobservância do princípio do contraditório.
Na verdade, tratando-se de uma nulidade processual secundária, encontrava-se sujeita ao regime previsto nos artigos 199.º a 202.º do CPCivil, devendo ser arguida no prazo geral de 10 dias (art. 149.º, nº 1 do CPCivil) a contar da data em que ao recorrente foi notificado o despacho em causa, ou seja, desde 03/05/2022.
Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade cometida encontra-se sanada.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infracções às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos artigos 195.º a 199.º CPC.
Os recursos são meios para se obter uma reapreciação das questões já submetidas ao primeiro grau, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre e, de acordo com a velha máxima, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.[4].
Só assim não é, quando exista decisão que sancione a omissão praticada, pois que, nesse caso, a nulidade fica a coberto de uma decisão judicial que a confirmou ainda que de modo implícito, pelo que o meio próprio de a arguir será, precisamente, o recurso[5], coisa que no caso não sucedeu.
Portanto, o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu.
Só subsequentemente, através da arguição da nulidade a determinar a prolação de decisão sobre tal matéria pelo tribunal de primeira instância, a parte pode suscitar a questão perante o tribunal de segunda instância, através de recurso interposto da mesma decisão, se para tal tiver legitimidade.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 9ª formuladas pelo recorrente.
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A segunda questão colocada no recurso consiste:
b)- saber se a decisão é nula por violação do princípio do inquisitório
Como é sabido, em termos simples, as nulidades da sentença resultam da violação da lei processual pelo juiz no momento da decisão, nos expressos casos previstos no artigo 615.º, nº 1 do CPCivil.
Assim, será nula a sentença se o juiz não a assinar (al. a); se não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão (al. b); se ocorrer oposição entre fundamentos e a decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível (al. c); ou se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer (al. d); ou condene em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido (al. e).
Como assim, apenas estas situações, expressa e taxativamente previstas no citado artigo 615.º nº 1 do CPCivil, geram a nulidade da sentença.
Diferentes, como noutro passo já se referiu, são as nulidades processuais que consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos actos processuais[6] quer por o juiz praticar um acto proibido, ou por omitir um acto prescrito na lei ou, ainda por se realizar determinado acto sem o formalismo exigido.[7]
Pois bem, a alegada violação do princípio do inquisitório,-não ter a juíza do tribunal recorrido ordenado diligências quer para apurar os rendimentos da Requerida quer as reais necessidades do menor-não integra, rectius, não se subsume a qualquer das situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 615.º nº 1 do CPCivil.
Destarte, não se pode, com esse fundamento, decretar a nulidade da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Portanto, na alegação do recorrente, estaríamos aqui perante eventuais nulidades processuais, nos termos antes enunciados, verificadas não na decisão recorrida mas sim, diversamente, ao longo do processo, tidas como desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo que, efetivamente, foi seguido.
Porque assim é, chamando à aplicação o que se referiu anteriormente sobre nulidades processuais e não assumindo a mesma a natureza de nulidade principal caindo, pois, na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPCivil, sempre o prazo da sua arguição já se encontra exaurido, pois que, estando o recorrente devidamente representado na audiência de julgamento não a invocou antes do seu encerramento, sendo pois intempestiva a respetiva arguição em sede de recurso da sentença.
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Mas, ainda que assim não fosse será que no caso ocorreria nulidade processual por violação do princípio do inquisitório?
O artigo 411.º do CPCivil, com epígrafe “Princípio do inquisitório” diz: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Como é sabido, o princípio do inquisitório ou da oficiosidade constitui o contraponto do princípio do dispositivo.
Este princípio do dispositivo determina que o processo se encontra na disponibilidade das partes e, desdobra-se em dois subprincípios:(i) subprincípio do impulso processual-incumbe-lhes a prática dos actos que dão origem à pendencia da causa e ao andamento do processo (ne iudex procedat ex officio)-e (ii) subprincípio da disponibilidade do objecto-as partes, através do pedido e da defesa circunscrevem o thema decidendum.
Associados ao subprincípio do impulso processual, surgem diversos ónus processuais, de que se destacam o ónus de prova e, inerentemente, o ónus de proposição das provas.
A prova, etimologicamente do latim probare, significa reconhecer qualquer coisa por boa (ou não) e efectiva-se através da actividade probatória.
A actividade probatória consiste na prática sequencial de actos processuais que têm por finalidade a actuação dos meios de prova com vista à demonstração dos factos alegados e destina-se a convencer o tribunal–formar a convicção do juiz–sobre a realidade dos factos controvertidos (artigo 341.º do CCivil).
Essa actividade probatória incumbe às partes oneradas com a prova, o chamado ónus de prova, com assento no artigo 342.º do CCivil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artº 342.º, nº 1 do CC). Por sua vez, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (artº 342.º, nº 2 do CC).
Por sua vez, o princípio do inquisitório ou da oficiosidade informa o campo de iniciativa processual do juiz, designadamente, no âmbito da instrução do processo, determinando a amplitude dos seus poderes nessa matéria. E estende-se em duas vertentes: (i) os poderes de cognição do tribunal quanto à matéria de facto, enunciado no artigo 5.º do CPCivil, de que resulta que o juiz deve considerar os factos essenciais–que constituem a causa de pedir ou fundam as excepções–desde que alegados pelas partes (aliás, se a parte não alega os factos essenciais constitutivos da sua pretensão, corre o risco de a ver indeferida por falta de causa de pedir) e ainda os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos complementares e os factos concretizadores dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido oportunidade de se pronunciar; (ii) os poderes de instruir os factos de que lhe é lícito conhecer.
Considerar factos não se confunde com instruir factos: a consideração de factos coloca-se por ocasião da sentença e reporta-se à factualidade que é permitida ao juiz tomar em consideração (e isso depende do tipo de processo: contrariamente ao que sucede em processo comum, no processo de jurisdição voluntária o juiz pode considerar, oficiosamente, factos essenciais constitutivos da pretensão, ainda que não alegados pelas partes). A instrução dos factos coloca-se em momento anterior e reporta-se às diligências de prova que ao juiz é permitido realizar de modo a demonstrar os factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPCivil).
Note-se que o citado normativo tem redacção igual ao artigo 265.º, nº 3 do CPC/95 e, no âmbito desse Código, da conjugação desse preceito com o artigo 264.º, decorria que o juiz tinha poder de indagação oficiosa dos factos instrumentais que resultassem da instrução da causa (artigo 264.º, nº 2 do CPC/95).
No que toca ao âmbito da intervenção oficiosa do juiz, é necessário não esquecer que são as partes que assumem o risco pela condução do processo (princípio da auto-responsabilidade) o que decorre, como vimos do princípio do dispositivo e do contraditório e da igualdade das partes.
É neste quadro, de tensão dialéctica, que poderá ocorrer a iniciativa do juiz, que se deve pautar por uma intervenção dirigida ao andamento regular do processo e à boa resolução da causa, sem perturbar o equilíbrio das partes, antes garantindo-o.
Deste modo, a realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte do tribunal.
O princípio do inquisitório, ao longo dos tempos e das diversas opções legislativas, não tem sido estático. Antes, tem visto evoluções e modificações das quais decorre que o poder inquisitório do juiz não é absoluto: está limitado, no seu âmbito, pelas diversas regras de direito probatório estabelecidas no código de processo civil relativas à prova documental, confissão judicial provocada, prova pericial, inspecção judicial e prova testemunhal. Ou seja, quando o artigo 411.º diz que o juiz ordena, oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, não significa que ele tenha poder ilimitado de instrução. Tem de interpreta-se que esse poder do juiz está limitado pelas normas processuais que concretizam, balizando, esse poder instrutório judicial.
Não se põe em causa que o princípio do inquisitório exerce actualmente, é certo, um importante papel no processo civil português, mas, a nosso ver, funciona subordinado ao princípio do dispositivo, parecendo-nos excessiva a sua configuração como um sistema processual híbrido, que se coaduna em par em torno dos dois princípios.
O nosso sistema processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, competindo-lhe o “monopólio” dos factos e dos meios de prova.
Assim, o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.
Não pode o juiz ao abrigo do inquisitório e da cooperação suprir o incumprimento de formalidades essenciais pelas partes.
O disposto no artigo 411.º do CPCivil não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Postos estes considerandos e revertendo ao caso sub judice, da decisão recorrida retira-se, ao contrário do alegado pelo recorrente, que o tribunal a quo de motu próprio ordenou as diligências necessárias e pertinentes para conhecer a questão que foi chamado a decidir, ou seja, apurar se houve ou não uma alteração superveniente da situação sócio-económica do recorrente e da recorrida que justificasse a redução da pensão de alimentos estipulada.
Com efeito, a esse propósito basta ler o despacho de 26 de Janeiro de 2022, para dele se concluir que ordenou as diligências instrutório que se lhe afiguraram pertinentes tendo em vista apurar a situação económico-profissional de ambos os progenitores.
Por outro lado, a omissão que o recorrente agora, em sede recursiva, quer fazer valer para fundamentar a revogação da douta sentença em crise, ou seja, a realização do inquérito às reais necessidades da criança, peca por tardia, pois era a si, quem competia alegar a sua alteração e, para a sustentar, solicitá-la, sendo irrelevante alegar-se, sob esse conspecto, que não tinha essa informação porque o menor vive com a mãe.
O recorrente limitou-se a alegar circunstâncias supervenientes relativamente quer à alteração das suas reais possibilidades económicas (de forma parcial, pois que omitiu a indemnização que recebeu com a rescisão do contrato que o ligava à SAD do S...) quer da progenitora, todavia, nada alegou no que concerne às necessidades e gastos do menor.
Ora, as competências instrutórias e alegatórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora da inércia.
Portanto, a actividade inquisitória apresenta-se apenas com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes.
O que se passou, in casu, foi que o recorrente, alheando-se por completo, quer do princípio da autorresponsabilidade das partes, quer do princípio dispositivo pelo qual continua a nortear-se o processo civil português, não alegou os factos constitutivos do seu direito.
Perante isto, vir agora, em sede de recurso, arguir a nulidade da sentença recorrida com o argumento de que o tribunal a quo não usou do seu poder inquisitório, é, perdoe-se-nos a expressão, pretender “tapar o sol com a peneira”, ou, se se quiser, de uma forma mais clara, uma vã tentativa do apelante de transferir para o tribunal recorrido o ónus da sua própria incúria processual.
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Nesta conformidade, o Tribunal a quo observou devidamente o princípio do inquisitório, não ocorrendo, por isso, qualquer nulidade processual a anteceder a decisão recorrida.
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A terceira questão posta no recurso prende-se com:
c)- saber se houve erro de julgamento quando não se alterou o montante da prestação alimentícia fixada a favor do menor.
Alega o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, concretamente, violou o disposto nos artigos 2004.º, n.º 1, 1874.º, n.º 2, 1885.º e 2012.º do Código Civil, 27.º, n.º 3 da Convenção do Direito das Crianças e ainda dos artigos 42.º do RGPTC e 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente, com a instaurada alteração das responsabilidades parentais, pretendia a redução da pensão de alimentos fixada a seu cargo e a favor do seu filho menor, por acordo com a recorrida, de €1 000,00 para €500,00.
Que dizer?
Importa, desde logo, assinalar que é por referência ao quadro factual que o tribunal recorrido deu como provado, que se deve determinar se ele sustenta, ou não, o conteúdo da decisão recorrida.
Decorre do artigo 1877.º CCivil que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade ou emancipação.
Não é por demais referir e sublinhar que os pais encontram-se automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, independentemente da sua vontade e por isso, o poder paternal é irrenunciável, conforme decorre do artigo 1882.º CCivil-“Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção“.
Tradicionalmente a doutrina caracteriza o poder paternal como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados.[8]
Daqui resulta que tratando-se de poderes relativos a outras pessoas, exercidos no interesse destas e não dos seus titulares (poderes concedidos aos pais, no interesse dos filhos) têm acoplados deveres que o titular não pode deixar de cumprir (pois é de interesse público que os cumpra). Os poderes são atribuídos ao titular para lhe permitir cumprir os deveres.
O poder paternal é constituído por um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral[9].
A sua particular natureza tem reflexos na presente terminologia adoptada pela Lei 61/2008 de 31/10, que substituiu a expressão “poder paternal“ por “responsabilidades parentais“, sendo certo que esta expressão já foi utilizada na Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais.
A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no artigo 1878.º CCivil, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens“.
O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que a lei lhe confere, representa um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais.
As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (artigos 1885.º a 1887.º CCivil).
No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º, nº 2 do CCivil.
Cumpre aos pais prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (artigos 1878.º, nº 1, 1879.º e 2003.º do CCivil).
Conforme decorre do disposto no artigo 2004.º, nº 1 do CCivil: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los“.
Por outro lado, determina-se no nº 2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência “.
A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições:
- possibilidade do alimentante;
- necessidade do alimentado; e
- possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor-bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Decorre do exposto que na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe.
A prestação de alimentos uma vez fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, pode ser alterada, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, como resulta do artigo 2012.º do CCivil.
A prestação de alimentos é, assim, variável e modificável em função do equilíbrio a estabelecer entre as necessidades do credor (menor) e possibilidade do devedor (obrigado a alimentos/progenitor ).[10]
E, se estiverem em causa alimentos devidos a menores, o art.º 42 do RGPTC dispõe que poderá haver lugar a alteração dos alimentos devidos a menores, anteriormente fixados, quando ocorram factos supervenientes que tornem necessária essa alteração.
Resulta, assim, do exposto que só se justificará a alteração se, face aos factos dados como provados, as circunstâncias actuais, forem de tal modo diferentes das existentes à data em que foi fixado o último quantitativo da pensão, que permitam concluir que o recorrido se encontra numa situação pior, financeiramente, àquela em que se encontrava à referida data e que, essa situação, não lhe permite pagar o valor que anteriormente acordou.
Como emerge do requerimento inicial verifica-se que o recorrente estribou a sua pretensão alegando que, presentemente a mãe do seu filho alterou as suas condições económicas tendo nesta data melhores condições socioeconómicas e possibilidades de juntamente com o recorrente comparticipar as despesas do seu filho, motivo pelo qual, no seu entender, se justificava a redução do montante fixado pelas partes a título de pensão de alimentos ao menor de maneira a tal valor ser suportado por ambos os progenitores e não apenas pelo pai. Assentou tal pedido na circunstância da mãe ter vendido um imóvel sua propriedade pelo valor de € 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros) e ainda na circunstância de que a sua situação financeira também se alterou pois deixou de exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da SAD do S... e tem mais um filho a seu cargo, fruto de uma relação nova, com apenas 5 meses de idade.
Mas como dizer que perante o quadro factual que nos autos se mostra assente, e só esse é que importa, o recorrente se encontra numa situação financeiramente inferior àquela em que se encontrava à data em que foi fixado o regime da prestação alimentícia a favor do seu filho e a seu cargo?
É que sob este conspecto, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos auferidos pelo devedor, impondo-se também valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Ora, no caso em apreço torna-se evidente que a referida condição social, a capacidade laboral bem como o acervo patrimonial do recorrente tem perfeito respaldo no quando factual que nos autos se mostra assente (cfr. pontos 7. a 10. da fundamentação factual).
Acresce que, na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante, razão pela qual não é a contingência de, actualmente, a recorrida ter melhorado a sua situação económica e o recorrente ver alterada a sua fonte do rendimento[11] , que acarreta, só por si, a diminuição do vínculo à prestação dos alimentos.
Por outro lado, nada resulta provado nos autos que, desde a data em que foi fixada a prestação alimentícia em causa, as necessidades do menor tenham diminuído, sendo das regras da experiência que essas despesas tendem a aumentar, com o crescimento normal do menor e as necessidades que isso acarreta.
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Mas ainda que assim não fosse, sempre o recorrente teria de aprender a gerir de outra forma os seus proventos, por forma a poder cumprir com a sua obrigação alimentar a qual não se pode restringir à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhe sobra.
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Improcedem, desta forma, todas as restantes conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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Diga-se, aliás, que a pretensão do requerente em ver reduzida a prestação alimentar, raia de muito perto a litigância de má fé e, só não dá seguinte a esse procedimento, porque ficamos na dúvida se o recorrente está mesmo convencido da justiça da sua pretensão.
É certo que todas as pessoas têm o direito de ação, consagrado no artigo 20.º do Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º do CPCivil.
Porém, a propositura de uma ação judicial é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Por isso, a lei impõe àquele que intenta uma ação, certos deveres de cuidado. E, do mesmo lado, quem exerce o direito de defesa deve fazê-lo com cautela, não deturpando a realidade.
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IV-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo requerente/apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 12 de Setembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez o recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões o corpo alegatório devidamente alfabetizado, dele retirando somente a descrição da matéria de facto. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é fundamento de rejeição.
[2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 176.
[3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373.
[4] Cfr. José Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, pag.507. [5] Cfr. Manuel de Andrade obra citada pág. 183, Alberto Reis CPC Anotado, Vol. V pág. 424.
[6] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, pág. 176.
[7] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 52.
[8] Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pag. 301.
[9] Armando Leandro obra citada pag. 121.
[10] Cfr. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pag. 103.
[11] É que não se pode dizer que a sua fonte de rendimento tenha sido reduzida. Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida “o Requerente é advogado com a cédula ....... na empresa R..., Lda. fundada em 2016 com sede em ... e que desenvolve actividade em toda a região dos Açores, com filial em ... e quanto a esta realidade apesar de não se terem apurado os seus rendimentos, decorre das regras da regras da experiencia comum que, exercendo o Requerente à data da propositura da acção funções como Presidente de uma SAD de um clube de futebol, necessariamente tinha uma imagem prestigiante e que lhe permitiam (e continuará a permitir) angariar clientela”.