Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RP20111123179/09.6GNPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não padece de inconstitucionalidade orgânica a norma do nº 8 do art. 153º do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 179/09.6GNPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCS n.º 179/09.6GNPRT do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público. foi proferida sentença em 2011/Mai./19, a fls. 139-144 que condenou o arguido, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa com o valor diário de dez euros (10€) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três (3) meses. 2. O arguido inconformado com esta sentença, recorreu da mesma por faz expedido em 2011/Jun./20 a fls. 150 e ss., pugnando pela correspondente revogação e pela sua absolvição, apresentando para o efeito e muito resumidamente as seguintes conclusões: 1.º) Na sentença recorrida dão-se como provados os factos constantes das alíneas a), k) e l) sendo que os documentos dos autos, impugnados na fase própria, bem como sobretudo pelo depoimento do arguido e das demais testemunhas C…, D… e E… impõe à luz da experiência comum e sem necessidade de grandes considerações, que estes factos constem na matéria não provada, não se compreendendo como os memos foram dados como não provados apenas com o depoimento do agente da GNR, que se mostrou confuso, débil e nada consentâneo com a demais prova [I, II, III]; 2.º) O arguido nega que tenha sido abordado por qualquer agente da GNR no Hospital, não tendo, por isso, falado com nenhum, nem sequer lhe foi feita qualquer recolha de sangue, o que foi corroborado pelas testemunhas C…, D… e E…, existindo erro na apreciação da prova, não se entendendo o seu raciocínio lógico quanto à hora em que ocorreu o acidente e que foi efectuada a alegada recolha de sangue [IV, V] 3.º) A única explicação plausível é que o agente da GNR não esteve no Hospital … nas quatro horas seguintes à ocorrência e que nenhuma recolha de sangue foi efectuada antes das 23H00 do dia em causa, pelo que além de erro na apreciação da prova existe ainda insuficiência para a decisão da matéria de facto [VI, VII]; 4.º) Existe ainda omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto a factos por si alegados na contestação, designadamente se foi explicado ao arguido se o mesmo podia recusar-se a efectuar o exame de recolha de sangue para pesquisa do álcool no sangue e se esta recolha foi feita com a sua anuência ou consentimento, o que acarreta a nulidade da sentença [VIII]; 5.º) Também é invocada a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, porquanto tais artigos foram alterados por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária alteração legislativa da Assembleia da República, o que novamente se invoca [IX, X, XI, XII]; 6.º) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada e consequentemente o artigo 292.º e 69.º do Código Penal, bem como os artigos 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 3 ambos do Código de Processo Penal e 165.º da Constituição [XIII]. 3. O M P respondeu em 2011/Jul./05 a fls. 178-187, pugnando que se negue provimento ao recurso, porquanto e em suma: 1.º) O acidente em que o recorrente foi interveniente ocorreu pelas 17H15 e na sequência do mesmo foi ele transportado para o Hospital … onde foi efectuada a recolha do sangue para exame pelas 18H35 do mesmo dia [1-3] 2.º) Não foi aplicada a norma prevista no artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, pelo que não faz sentido apreciar a inconstitucionalidade orgânica invocada [4]; 3.º) Resulta dos registos clínicos de fls. 123 a 124 que o arguido sofreu em consequência do acidente de viação traumatismo do maxilar superior, com perda de uma peça dentária, o que foi confirmado pela testemunha agente da GNR, pelo que não era possível a realização do exame do ar expirado nem resulta dos autos que o arguido se tenha recusado à realização do exame toxicológico de sangue, sendo que o mesmo estava em condições de manifestar expressamente essa recusa, sendo a mesma válida [5, 6 e 7]. 4. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2011/Set./19 e indo com vista ao Ministério Público, foi por este emitido parecer em 2011/Set.21, onde se aderiu à resposta anterior e se concluiu igualmente pela improcedência do recurso. 5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso. * As questões suscitadas reconduzem-se à nulidade da sentença [a)] ao reexame da matéria de facto [b)] e à inconstitucionalidade orgânica constante no actual regime definido pelos artigos dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada [c)] * II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1.1 A sentença recorrida Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: “2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: Da acusação pública a) No dia 10 de Julho de 2009, cerca das 17h 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EF, na AEA41, …, …, Maia, tendo tido um acidente de viação. b) Ao ser-lhe efectuado teste de pesquisa de álcool no sangue, por análise ao sangue, acusou taxa de 1,67 g/l. c) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo. Da contestação ou factos apurados em audiência d) Ao almoço o arguido ingerira bebidas alcoólicas (apurado em audiência por declarações do arguido) e) O arguido foi assistido pelo INEM, no local do acidente, e foi conduzido ao Hospital … em ambulância. f) No local do acidente falou com elementos da GNR g) O arguido sempre esteve consciente, apesar de ferido na boca. h) O arguido apresentava designadamente sangue na boca, com dente partido, e não estava em condições de “soprar no balão”, ou seja, efectuar sopros para pesquisa de álcool no sangue (apurado em audiência por declarações do arguido) i) O arguido chegou ao hospital pelas 18h12m (apurado em audiência e também admitido pelo arguido). j) Foi admitido na triagem, onde lhe colocaram pulseira (apurado em audiência por declarações do arguido). k) Foi efectuada a recolha de sangue ao arguido, para os efeitos referidos em b), a solicitação do elemento da GNR que lavrou o auto de notícia do acidente e esteve presente no local deste (apurado em audiência). l) A dita recolha ocorreu pelas 18h35m e o procedimento foi explicado ao arguido (apurado em audiência). m) Depois esteve o arguido várias horas à espera para ser atendido, já na sala de espera exterior, acompanhado de familiares (apurado em audiência por declarações do arguido) n) O arguido queixava-se de dores na boca (apurado em audiência). Outros factos apurados em audiência o) O arguido aufere 950 € mensais, é solteiro e vive com os pais. p) É considerado responsável, trabalhador e educado pelos seus conhecidos. q) O arguido não tem antecedentes criminais. 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior. 1. O arguido se apresentasse em condições físicas de efectuar o teste do álcool através de pesquisa de ar expirado. 2. A recolha de sangue descrita em k), 1.º parte, tenha sido efectuada cerca de 3 ou 4 horas depois do acidente, designadamente depois das 22h. 3. Nenhum elemento da GNR tenha estado presente no Hospital. 2.1.3 – A convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do próprio arguido, que admitiu o descrito em a), e) e o demais apurado em audiência e descrito nos factos assentes com indicação de que foi referido pelo próprio arguido, com especial relevância para o facto h), que o arguido referiu com naturalidade. No demais, as declarações do arguido revelaram-se confusas, débeis e em contradição com a demais prova produzida, designadamente a testemunhal e até com aquilo que o próprio dissera em sede de contestação, parecendo um pouco desorientado acerca da versão dos factos que deveria defender. Na verdade, se é certo que em sede de contestação referiu que falou com os polícias ainda na ambulância, na audiência disse que não assistiu à chegada da polícia e que nenhum falou consigo, nunca. Se em contestação disse que a dada altura, na sala de espera, apareceu enfermeira para lhe tirar sangue, em, audiência disse que jamais lhe foi tirado sangue. Ora, em concreto sobre os dois pontos referidos, teve o tribunal em conta que C…, a sua namorada e D…, a amiga desta, que acorreram ao local do acidente assim que o arguido telefonou para a primeira, disseram que quando lá chegaram estava a ambulância, com o arguido, e dois guardas da GNR (sendo um deles o Cabo F…), que até as acalmaram, dizendo que o arguido tinha ferimento na boca, mas que não era grave, o que inequivocamente revela que não só os guardas estiveram no local, como viram o arguido e falaram com este No que se reporta à recolha de sangue, o tribunal teve em conta, desde logo, o teor do documento que consta de fls 4. Depois teve em conta o depoimento do próprio Cabo F… (que como se referiu vira o arguido no local do acidente) que, com grande seriedade e segurança, descreveu que quando chegou ao hospital … o arguido já lá se encontrava, relatando depois todos os procedimentos seguidos até á recolha do sangue, designadamente descrevendo a origem do kit de recolha. Referiu que já não tinha memórias vivas do episódio, mas que a recolha é sempre feita na sua presença e o testado é sempre esclarecido do que vai ser feito, o que sucedeu naturalmente neste caso. Em audiência referiu já não se recordar da cara do arguido, mas confirmou o que escreveu no seu auto de notícia e não restaram dúvidas ao tribunal de que o sangue foi recolhido, de facto, na pessoa do arguido visto que, para além dos procedimentos de identificação do próprio hospital, o Cabo tinha estado na presença do arguido no local do acidente e esteve presente aquando da recolha do sangue, pouco tempo depois, pelo que não existe qualquer margem de erro a considerar. No que se reporta à hora do acidente, pese embora o arguido o tenha situado pelas 16h30m, consta do auto de notícia as 17h15m, não se concebendo uma demora de 45 minutos a efectuar um primeiro contacto com as autoridades num acidente em que há feridos e há ocorrências a registar. No que se reporta à hora em que foi efectuada a recolha do sangue, está esta mencionada no doc. de fls. 4. Para além disso, tendo o arguido entrado no hospital pelas 18h12m, como consta de fls. 123, e tendo sido encaminhado para a triagem, seria uma hora perfeitamente plausível, atentos os procedimentos prévios a desenvolver. Acresce que C…, a namorada, e D…, a amiga, disseram que chegaram ao hospital cerca das 18h30m, já que antes de sair do local tiveram que tratar do reboque, que depois se perderam no caminho e ainda tiveram que meter gasolina, estando para além disso o transito muito congestionado. Disseram que depois, cerca de 20 minutos depois, o arguido se lhes juntou na sala de espera, já depois de ter estado na triagem, e que aí ficaram várias horas até ser atendido, não tendo ocorrido, então, nenhuma colheita de sangue. O facto de as testemunhas referirem não terem visto ao agentes da autoridade no Hospital não tem qualquer relevância, já que, pelo descrito, sempre poderiam os agentes chegar ao hospital antes das jovens, e porque não tinham que partilhar o espaço com o público, atenta a missão que os levara aí, sendo certo que a recolha do sangue ocorreu, pelo descrito, antes de o arguido se juntar às jovens na sala de espera, portanto naturalmente em área de acesso vedado ao público em geral. A mãe do arguido E… também se deslocou ao hospital, aí se encontrando com a C… e D…, e confirmou terem estado cá fora, várias horas, até o filho ser assistido, sendo certo que ele se ia queixando de dores na boca. Mais referiu que por gentileza de agente da PSP que estava no hospital conseguiram apurar o paradeiro do carro acidentado (houve problemas com o reboque), e soube que, às 20h, o agente da GNR que tomara conta da ocorrência já tinha saído de serviço (o que, mais uma vez, atesta que o a recolha de sangue, a que o agente assistiu, teve lugar muito antes dessa hora). No que se reporta ao facto descrito em b), última parte, resulta do teor de fls. 5. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido suas condições de vida e imagem social, baseou-se o tribunal o teor do CRC junto aos autos, declarações do próprio e da testemunha G…. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.” * 2. - Os fundamentos do recursoa) Nulidade da sentença O art. 379.º, n.º 1, do Código Processo Penal(1) estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas a da sua al. c), onde se menciona que tal sucede quando “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Para o efeito atender-se-á tanto à acusação, como à defesa, bem como aos articulados da acção cível enxertada no processo penal, sendo as mesmas que identificam o objecto do processo, delimitando-o tanto de um ponto de vista subjectivo, como objectivo, traçando os poderes de cognição do tribunal e a sua vinculação temática. Essa delimitação subjectiva diz respeito aos sujeitos do processo, como sejam os arguidos e as vítimas, os demandantes e os demandados, enquanto a delimitação objectiva incide no facto punível, nas causa de pedir das acções cível, bem como nas causas de exclusão da responsabilidade penal ou civil. Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2. Mais acresce que o dever de fundamentar uma decisão judicial é, em primeiro lugar, uma das dimensões do direito fundamental a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º DUDH; 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º CEDH e 47.º da CDFUE] e, em segundo lugar, uma das garantias constitucionais de defesa por parte do arguido [32.º, n.º 1, da Constituição]. Mas também corresponde a um dever constitucional de fundamentação o qual é dirigido aos juízes, já que de acordo com o disposto no art. 205.º, n.º 1 da Constituição “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”. É isso que decorre também do preceituado no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei e no Direito. Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, bem como da preservação de um processo equitativo, todas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.(2) Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2. Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser. O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela. A primeira omissão de pronúncia diz respeito aos factos enunciados nas alíneas k) e l) dos factos provados, mais propriamente à sua motivação. Mas muito embora se possa discordar das razões subjacentes à convicção probatória que conduziu a dar como assente estes factos, não podemos deixar de reconhecer que as mesmas encontram-se plasmadas na motivação da sentença e do seguinte modo: “No que se reporta à recolha de sangue, o tribunal teve em conta, desde logo, o teor do documento que consta de fls 4. Depois teve em conta o depoimento do próprio Cabo F… (que como se referiu vira o arguido no local do acidente) que, com grande seriedade e segurança, descreveu que quando chegou ao hospital … o arguido já lá se encontrava, relatando depois todos os procedimentos seguidos até á recolha do sangue, designadamente descrevendo a origem do kit de recolha. Referiu que já não tinha memórias vivas do episódio, mas que a recolha é sempre feita na sua presença e o testado é sempre esclarecido do que vai ser feito, o que sucedeu naturalmente neste caso. Em audiência referiu já não se recordar da cara do arguido, mas confirmou o que escreveu no seu auto de notícia e não restaram dúvidas ao tribunal de que o sangue foi recolhido, de facto, na pessoa do arguido visto que, para além dos procedimentos de identificação do próprio hospital, o Cabo tinha estado na presença do arguido no local do acidente e esteve presente aquando da recolha do sangue, pouco tempo depois, pelo que não existe qualquer margem de erro a considerar.” * Relativamente à outra omissão – a falta de pronúncia quanto à invocada à inconstitucionalidade orgânica constante no actual regime definido pelos artigos dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada – temos naturalmente de reconhecer que a sentença recorrida não abordou esta questão, muito embora a mesma lhe tenha sido colocada na parte final da contestação apresentada pelo arguido, mediante fax expedido em 2011/Mar./10, a fls. 69-83.E não se referiu à mesma num primeiro momento, que foi no sentenciamento, bem como num segundo momento, aquando da admissão do recurso, pois aí ainda a podia suprir [379.º, n.º 2 e 414.º, ambos do C. P. Penal]. No entanto trata-se de matéria que se por um lado é igualmente fundamento de recurso, tem sido ultimamente sujeita, por outro lado, a um posicionamento consolidado por parte do Tribunal Constitucional. Nesta conformidade, nada obsta a que, com carácter de excepcionalidade, se conheça de tal questão, mediante a regra de substituição do tribunal recorrido contemplada no artigo 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. Para o efeito torna-se desnecessário ouvir a propósito as partes, como impõe o artigo 715.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, porquanto, como já se disse, foi este um dos fundamentos de recurso, tendo o Ministério Público a possibilidade de responder a propósito, o que até fez, pelo que o cumprimento renovado desta exigência legal redundaria na prática de um acto inútil, o qual é proibido por lei [137.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal] – tal só teria sentido se a nulidade adviesse de conhecimento oficioso. * b) Reexame dos factos provadosDecorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal(3), que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Assim e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Por sua vez, decorre do art. 410.º, n.º 2 que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum:” algum dos vícios adiante assinalados relativamente à insuficiência da decisão [a)], à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão [b)] ou erro notória na apreciação da prova [c)]. Porém, o recorrente não suporta qualquer destes vícios, muito embora tenha feito referência à existência de erro notório na apreciação da prova [V] e à insuficiência da matéria de facto [VII], esta apenas nas conclusões, mas sem suporte na sua precedente motivação, a partir do “texto da decisão recorrida” ou conjugado com “as regras de experiência comum”, como sucede nesta possibilidade de revista alargada, mas invocando os depoimentos que transcreve. Por isso, temos que esta referência aos vícios do art. 410.º, n.º 2 não tem, sempre salvo melhor opinião e o devido respeito, qualquer fundamento ou suporte motivatório idóneo, resultando antes de uma indevida compreensão, por parte do arguido recorrente, deste instituto surgido com o actual Código de Processo Penal de modo a possibilitar a revista alargada no recurso estrito à matéria de direito e a sua nítida confusão com o instituto do reexame da matéria de facto, que posteriormente veio a ser integrado nesse mesmo diploma [Lei n.º 59/98, de 25/Ago.; Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.]. Nesta conformidade e atendendo ao alinhamento que o arguido deu ao seu recurso, todo ele próprio do reexame da matéria de facto, ficar-nos-emos apenas neste último e preciso fundamento recursivo. Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(4) Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(5); 6.º, n.º 2 da CEDH(6)]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Este último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova [32.º, n.º 2 Constituição], inculca que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria e razoável, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime por parte do arguido, deve tal incerteza ser resolvida a favor deste. Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. * O recorrente acaba por impugnar os factos provados indicados sob nas alíneas a), k) e l), partindo para o efeito do seu próprio depoimento, bem como das testemunhas C…, D… e E…, reforçado pela experiência comum, quando o depoimento da testemunha agente da GNR se mostrou confuso, débil e nada consentâneo com a demais prova. Vejamos então cada um dos factos provados impugnados e a prova de que o recorrente se serviu para o efeito.“a) No dia 10 de Julho de 2009, cerca das 17h 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EF, na AEA41, …, …, Maia, tendo tido um acidente de viação.” Ora nenhum dos depoimentos invocados pelo arguido e que até teve o cuidado de transcrever coloca em crise que neste dia e neste local o mesmo conduzia o veículo automóvel em causa e teve um acidente de viação. E isto apesar desta última referência a um acidente de viação não venha devidamente descrita, surgindo antes com um carácter conclusivo mas que para o efeito não assume qualquer relevância, porquanto não integra qualquer elemento objectivo ou subjectivo do tipo nem foi ponderado para a determinação da reacção penal. Aliás não se percebem sequer os motivos pelos quais o recorrente nega esta factualidade, já que quando foi a propósito instado pela Senhora Juíza o mesmo respondeu-lhe peremptoriamente que “é verdade” [01:45]. É certo que o arguido mais à frente afirma que o acidente ocorreu pelas 16H15 – 16H30 [06H25-06H40], contrariando aqui o que antes tinha dito, bem como o que tinha escrito no item 1.º da sua contestação ao escrever-se ser “[É] verdade que no dia 10 de Julho de 2009, cerca das 17h,15m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EF, …, …, Maia, tendo tido um acidente de viação”. Mas a existência de contradições e a inverosimilhanças são quase que uma constante ao longo das versões que o mesmo foi apresentando a partir da sua contestação e aquilo que relatou na audiência. Por isso o seu depoimento não é linear, chegando a fazer afirmações apenas por o fazer, mas sem qualquer credibilidade – a que ressaltamos foi o facto de, a dado momento, ter dito que o cinto de segurança se soltou [02:52], sem que estivesse explicado a existência de qualquer anomalia no respectivo sistema mecânico, quando o tipo de lesão aponta mais para que o arguido não tivesse utilizado correctamente o cinto de segurança ou nem sequer o tenha utilizado. Aliás, atento o traumatismo por si sofrido, que teve incidência na zona da cabeça, chegando até a partir um dente, e levou-o a ser foi assistido pelo INEM, os quais lhe colocaram um colete cervical, é por demais razoável que não tenha tido na ocasião a percepção exacta da hora da ocorrência ou até mesmo do tipo de assistência lhe foi prestada. “k) Foi efectuada a recolha de sangue ao arguido, para os efeitos referidos em b), a solicitação do elemento da GNR que lavrou o auto de notícia do acidente e esteve presente no local deste (apurado em audiência)”. Efectivamente o arguido nega que lhe tenha sido colhido sangue para que fosse efectuado o despiste de álcool no sangue, mas o facto é que existem elementos de prova objectivos nesse sentido, como resulta de fls. 4 e 5, onde até mesmo uma médica a Dr.ª H… atesta esse procedimento, ocorrido no dia 10 de Julho de 2009, pelas 18H35. “l) A dita recolha ocorreu pelas 18h 35m e o procedimento foi explicado ao arguido (apurado em audiência)” Renovam-se aqui as considerações anteriormente efectuadas quanto à existência de elementos objectivos de prova que contrariam tanto o depoimento do arguido, como o das testemunhas por si indicadas, as quais não assistiram ao acidente nem sequer à assistência médica que lhe foi prestada. Aliás, o próprio arguido admite que devido ao traumatismo sofrido na boca, que lhe provocou o aparecimento de sangue na mesma e o quebrar de um dente, talvez não pudesse soprar no aparelho de despiste de álcool no sangue, pois indagado a propósito respondeu: “não, se calhar não podia soprar” [04:17-04:26]. Nesta conformidade, não existem razões válidas para proceder o reexame da matéria de facto no sentido pugnado pelo recorrente. * c) Inconstitucionalidade orgânica do actual regime definido pelos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada O recorrente invoca o disposto no artigo 165.º da Constituição, sem que precise o segmento normativo a partir do qual se detecte a imputada inconstitucionalidade orgânica, quando o mesmo comporta 24 alíneas que compreendem outras tantas matérias relativas à reserva da competência relativa do parlamento. Esta reserva significa que mediante a correspondente autorização legislativa parlamentar sempre o governo poderá legislar sobre tais matérias. Porém, o recorrente tem sempre o ónus de precisar a norma jurídica constitucional que teria sido violada [412.º, n.º 1 do C. P. Penal; 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC)(7)]. No entanto e a dado momento, o recorrente invoca o acórdão da Relação de Coimbra de “2010/19/19” – certamente queria dizer-se 2010/10/10, mas a propósito foram tirados dois acórdãos(8) – transcrevendo uma parte do mesmo em que se referencia o disposto nas alíneas b) e c) do citado artigo 165.º da Constituição. Nestes segmentos normativos alude-se a “Direitos, liberdades e garantias” [b)] e à “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal” [c)]. Por sua vez e fazendo sua argumentação tirada do citado acórdão da R. de C. de 2010/10/10, damos conta da seguinte passagem “Tendo o DL 44/2005 sido editado ao abrigo da Lei n.º 53/2004, de 4/11, que não continha autorização ao Governo para inovar tal matéria, a redacção dada aos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada é organicamente inconstitucional na parte em que suprime o direito do condutor/arguido poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia”. Assim, cabia ao recorrente um maior cuidado ao precisar o sentido da inconstitucionalidade orgânica que invoca, em confronto com os preceitos do Código da Estrada que se mostram pertinentes, ou seja, que teriam sido aplicados na sentença recorrida, justificando a razão de ser dessa incompatibilidade constitucional – as decisões judiciais não visam explanações académicas, mas a resolução de casos concretos. O primeiro normativo que invoca diz respeito ao artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na versão trazida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev. [DR I-A, n.º 38], o qual teve por base a autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004. Neste artigo 152.º, n.º 3 alude-se que “As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”. Ora não está aqui em causa a prática, por parte do arguido, de um crime de desobediência, pelo que se afasta do mesmo qualquer juízo de constitucionalidade orgânica. Passando para o disposto no artigo 153.º do Código da Estrada, que regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool, temos preceituado no seu n.º 8, na versão de 2005, que “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” Este segmento normativo corresponde ao artigo 159.º n.º 7 do Código da Estrada na redacção então dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/Set. [DR I-A, n.º 266 Suplemento], onde se podia ler o seguinte: “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. A destrinça entre um e outro segmento normativo não reside na sua parte inicial, pois esta é comum, uma vez que em ambas se diz que “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise”, nem parte final porque o exame médico seria sempre realizado “em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. A divergência, reside então no trecho intermédio, uma vez que na versão de 2001 se diz que “ou, se se recusar deve ser realizado exame médico” enquanto na versão de 2005 se alude que “ou, se esta não for possível por razões médicas”. Nesta conformidade e na perspectiva do recorrente – como nos citados arestos das Relações – a inovação estaria em se ter estendido ou então alargado a recusa na realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado a todas as situações em que, por razões médicas, não fosse possível a execução dessa prova. Tomando agora o também apontado artigo 156.º do Código da Estrada, o qual se reporta aos procedimentos relativos a exames em caso de acidente, podemos constatar que o seu n.º 2 na versão de 2005, reproduz ipis verbis o anterior n.º 2 do artigo 162.º, onde se podia ler que “Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior [exame de pesquisa de álcool no ar expirado], o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool”. Assim, estarão em causa estes dois últimos segmentos normativos e a sua apontada dissonância com a autorização parlamentar concedida pela Lei n.º 53/2004, de 04/Nov. [DR I-A, n.º 259], cujo objecto seria a “revisão do Código da Estrada” e ainda a implementação de “um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar” [artigo 1.º]. Para o efeito visar-se-ia a “criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes” [artigo 2.º], enunciando-se especificadamente qual seria a extensão dessa reforma ou revisão [artigo 3.º]. * A propósito convém relembrar que o epicentro da posição de inconstitucionalidade orgânica das Relações teve por base o acórdão desta Relação do Porto de 2009/Dez./09, logo secundado pelo de 2010/Jul./14(9).Nos mesmos considerou-se que “para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP”. Por isso sustentou-se que “a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, nº 3, 153º, nº 8 e 156º, nº 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro – sendo a deste último preceito já desde a redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica”. Em suma, seria “ilegal – e por isso inválida ou nula – a prova fornecida por exame toxicológico de sangue cuja colheita foi realizada sem o consentimento do condutor”. Tais acórdãos, mormente o primeiro, estiveram na base dos citados arestos da Relação de Coimbra, que no entanto tem ultimamente direccionado o seu caminho precisamente no sentido contrário, como é patente no acórdãos de 2011/Mai./04 e 2011/Mai./25(10). O mesmo se tem passado nesta Relação do Porto, de que é exemplo o acórdão de 2011/Out./19, que até indo mais longe, pois foi-lhe colocada a questão da inconstitucionalidade material, considerou que “A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constituição da República Portuguesa, nem do artº 126º do Código de Processo Penal”.(11) * Dirigindo agora a nossa atenção para o Tribunal Constitucional e uma vez que não está aqui em causa o actualmente preceituado no artigo 156.º, n.º 6 do Código da Estrada, segundo o qual “O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame”, temos que “colocar de lado” o Acórdão n.º 485/2011, de 19/Out., que surgiu na senda dos Ac. 488/2009, 24/2010 e da DS n.º 394/2010.Aquele primeiro aresto “declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.” Também não será de enfileirar pela jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 275/2009, que foi o suporte do primeiro posicionamento da jurisprudência das Relações do Porto e de Coimbra, pois como já se referiu, o mesmo pronunciou-se “pela inconstitucionalidade do arco normativo formado pelos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, enquanto punem como crime de desobediência a recusa de condutores que não intervieram em acidente de viação, em se sujeitarem à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool” [Ac. TC 479/2010]. Podemos no entanto constatar que o mesmo Tribunal Constitucional, em Plenário, através do Ac. n.º 397/2011, reafirmado pelo Ac. n.º 407/2011, considerou que o preceituado no artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, na versão trazida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica. Para o efeito secundou o posicionamento anteriormente firmado no Ac. n.º 485/2010, da 3.ª Secção, o qual assentava essencialmente na perspectiva da novação da fonte legal nos seguintes fundamentos: a) A redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 ao actual artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, substituindo a expressão “ou, se se recusar” pelo inciso “ou, se esta não for possível por razões médicas”, consistiu numa inovação legislativa governamental e sem autorização que agrava a responsabilidade criminal dos condutores, sendo, por isso, susceptível de ser considerado como inconstitucionalmente orgânica; b) Essa inovação, no entanto, ficou a ter cobertura parlamentar com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”, passando o seu artigo 7.º a ter como que um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil – aí se passava a preceituar que “1- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente”. c) O Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (acórdão n.º 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (acórdão n.º 786/96). Muito embora com fundamentos distintos chegaram a ser proferidos outros aresto do Tribunal Constitucional, como sejam os Ac. 130/2011 e 479/2010, oriundos da 2.ª Secção, no mesmo sentido da inexistência dessa inconstitucionalidade orgânica. A principal argumentação aí expendida era que “independentemente da interpretação infra-constitucional que se prefira, relativamente à solução que resultou da redacção dos artigos 158.º, n.º 3, e 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a conclusão é precisamente a mesma – o conteúdo do disposto nos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, não regista qualquer inovação relativamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legislador parlamentar”. Não vemos agora e esboçada, ainda que exiguamente, toda a evolução dos posicionamentos que vêm sido perfilhados na jurisprudência das Relações, como do Tribunal Constitucional, que possam existir outros argumentos, que o recorrente não se serviu, para se contrariar a unanimidade decisória de que o disposto nos artigos 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade orgânica. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se o arguido recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs [513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do C. P. Penal]. Notifique. Porto, 23 de Novembro de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo _____________________________________ (1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. (2) MORENO, Cordon em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss. (3) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. (4) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” (5) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948. (6) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. (7) Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. (8) Relatados pelas Desembargadoras Isabel Valongo e Maria Pilar Oliveira. (9) Relatados, pela ordem indicada, pelos Desembargadores Luís Teixeira e Artur Vargues, sendo ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (10) Relatados respectivamente pelos Desembargadores Brízida Martins e José Eduardo Martins, acessíveis em www.dgsi.pt. (11) Relatado pelo Desembargador Moisés Silva e igualmente acessível em www.dgsi.pt. |