Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016539 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199602129550879 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1028/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1430 ART1431. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Se a acção contra condóminos foi proposta contra o administrador do condomínio e a identificação daqueles lhe foi cometida no acto da citação, não se pode dizer que se demandou um colectivo de sujeitos para daí retirar a conclusão de que há falta de capacidade e de personalidade dos demandados. II - A prestação de contas da administração do condomínio, mesmo feita por mandatário, deve ser feita perante a assembleia de condóminos e não através do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||