Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340262
Nº Convencional: JTRP00008260
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
FIXAÇÃO DE PRAZO
FALTA
INCIDENTE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199311239340262
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CONTÉM INDICAÇÕES DOUTRINAIS COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2 ART778.
CPC67 ART1409 ART1410 ART1411 ART302 A ART303 ART304 ART662 N1
ART381 ART993 N2.
CSC ART254 N1 ART243 N1 ART245 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/04 IN CJ ANOXIV T3 PAG191.
AC RP DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG228.
AC RL DE 1991/02/21 IN CJ ANOXVI T1 PAG158.
AC RL DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG119.
AC RL DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI T3 PAG170.
Sumário: I - O meio processual previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil, (fixação judicial de prazo) não pode converter-se em mero incidente enxertado na acção de condenação.
II - O processo especial de fixação judicial de prazo
é um processo de jurisdição voluntária, a que se aplicam as disposições gerais dos artigos 1409 a 1411 do Código de Processo Civil.
III - A remissão operada pelo artigo 1409, nº 1, para os artigos 302 a 304 (disposições gerais dos incidentes da instância) significa somente que, naqueles processos, quer o regime de oferecimento das provas, quer o prazo para a oposição, quer o número de testemunhas e a forma de registo dos depoimentos é o estabelecido para os incidentes da instância.
IV - A falta de fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 777, nº 2 do Código Civil, para o que remete o artigo 254, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, consubstancia uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância.
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