Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008260 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO FIXAÇÃO DE PRAZO FALTA INCIDENTE EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199311239340262 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO CONTÉM INDICAÇÕES DOUTRINAIS COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N2 ART778. CPC67 ART1409 ART1410 ART1411 ART302 A ART303 ART304 ART662 N1 ART381 ART993 N2. CSC ART254 N1 ART243 N1 ART245 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/05/04 IN CJ ANOXIV T3 PAG191. AC RP DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV T4 PAG228. AC RL DE 1991/02/21 IN CJ ANOXVI T1 PAG158. AC RL DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG119. AC RL DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI T3 PAG170. | ||
| Sumário: | I - O meio processual previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil, (fixação judicial de prazo) não pode converter-se em mero incidente enxertado na acção de condenação. II - O processo especial de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária, a que se aplicam as disposições gerais dos artigos 1409 a 1411 do Código de Processo Civil. III - A remissão operada pelo artigo 1409, nº 1, para os artigos 302 a 304 (disposições gerais dos incidentes da instância) significa somente que, naqueles processos, quer o regime de oferecimento das provas, quer o prazo para a oposição, quer o número de testemunhas e a forma de registo dos depoimentos é o estabelecido para os incidentes da instância. IV - A falta de fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 777, nº 2 do Código Civil, para o que remete o artigo 254, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, consubstancia uma excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||