Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013949 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199505259410573 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280. DL 394-B/84 DE 1984/12/26 ART76 ART7 ART8. CCIV66 ART1214 ART1217 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N254 PAG118. AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG205. AC RE DE 1980/02/21 IN CJ T1 ANOV PAG171. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais comuns são incompetentes para conhecer do contencioso das contribuições e impostos e das infracções às leis tributárias, daí resultando a falta de legitimidade do tribunal para decretar a suspensão da instância. II - A distinção entre alterações e obras novas e suas consequências legais resultam do preceituado nos artigos 1214 a 1217 do Código Civil. III - Tratando-se de obras novas existe um novo contrato de empreitada a que se aplicam, em princípio, as regras gerais do negócio, não havendo, assim, nenhuma subordinação necessária ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para a fixação do novo preço. IV - Não tendo sido fixado qualquer prazo para o cumprimento da obrigação não pode falar-se em incumprimento definitivo. V - Sendo a obrigação líquida ( a sua determinação não dependia de prévia e controvertida avaliação ) e não existindo prazo de vencimento, o devedor constitui-se em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente imrerpelado para cumprir, sendo os juros devidos desde a citação. | ||
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