Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410573
Nº Convencional: JTRP00013949
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199505259410573
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART280.
DL 394-B/84 DE 1984/12/26 ART76 ART7 ART8.
CCIV66 ART1214 ART1217 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N254 PAG118.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG205.
AC RE DE 1980/02/21 IN CJ T1 ANOV PAG171.
Sumário: I - Os tribunais comuns são incompetentes para conhecer do contencioso das contribuições e impostos e das infracções às leis tributárias, daí resultando a falta de legitimidade do tribunal para decretar a suspensão da instância.
II - A distinção entre alterações e obras novas e suas consequências legais resultam do preceituado nos artigos 1214 a 1217 do Código Civil.
III - Tratando-se de obras novas existe um novo contrato de empreitada a que se aplicam, em princípio, as regras gerais do negócio, não havendo, assim, nenhuma subordinação necessária ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para a fixação do novo preço.
IV - Não tendo sido fixado qualquer prazo para o cumprimento da obrigação não pode falar-se em incumprimento definitivo.
V - Sendo a obrigação líquida ( a sua determinação não dependia de prévia e controvertida avaliação ) e não existindo prazo de vencimento, o devedor constitui-se em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente imrerpelado para cumprir, sendo os juros devidos desde a citação.
Reclamações: