Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008067 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199303239240792 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1544 ART1547 N1 ART1549. | ||
| Sumário: | I - A servidão predial, na perspectiva da sua vertente activa, perfila-se como um direito real limitado que, incidindo directamente sobre o prédio serviente, assegura o proveito das suas utilidades ao prédio dominante e por essa via, reflexamente, a quem, em cada momento, for seu proprietário. II - A constituição de servidão por destinação do pai de família requer o concurso dos seguintes elementos ou requisitos positivos: a) existência de um estado de facto traduzido numa relação de servidão, isto é, numa relação estável, de serviço útil, entre certo prédio e um outro, ambos do mesmo dono ou entre fracções de um só prédio; b) presença de sinais visíveis e permanentes que, postos em qualquer desses prédios ou em ambos, sejam reveladores daquela serventia; c) separação dos prédios em termos de deixarem de pertencer ao mesmo dono. | ||
| Reclamações: | |||