Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240792
Nº Convencional: JTRP00008067
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199303239240792
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 41/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1544 ART1547 N1 ART1549.
Sumário: I - A servidão predial, na perspectiva da sua vertente activa, perfila-se como um direito real limitado que, incidindo directamente sobre o prédio serviente, assegura o proveito das suas utilidades ao prédio dominante e por essa via, reflexamente, a quem, em cada momento, for seu proprietário.
II - A constituição de servidão por destinação do pai de família requer o concurso dos seguintes elementos ou requisitos positivos: a) existência de um estado de facto traduzido numa relação de servidão, isto é, numa relação estável, de serviço útil, entre certo prédio e um outro, ambos do mesmo dono ou entre fracções de um só prédio; b) presença de sinais visíveis e permanentes que, postos em qualquer desses prédios ou em ambos, sejam reveladores daquela serventia; c) separação dos prédios em termos de deixarem de pertencer ao mesmo dono.
Reclamações: