Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520173
Nº Convencional: JTRP00015479
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: QUESTIONÁRIO
QUESITOS
EXCEPTIO PLURIUM
ÓNUS DA PROVA
TESTEMUNHAS
EXAME
EXAME LABORATORIAL
EXAME SANGUÍNEO
EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
Nº do Documento: RP199509199520173
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 179/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1865 N5 ART1866 ART1819 ART1873.
CPC67 ART511 ART601 N2 ART609 N1 N2 N3 ART264 N3 ART519.
ASS STJ 4/83 DE 1983/06/21.
Sumário: I - Constituindo o questionário uma selecção de factos articulados, que necessitam de ser provados, hão-de, naturalmente, os quesitos ser formulados de acordo com os princípios legais distributivos do ónus da prova por forma a que, pela sua formulação, se possa logo saber a quem cumpre provar o quê.
II - Após a publicação do assento 4/83, de 21 de Junho de 1983, deixou de caber ao réu fazer a prova da
" exceptio plurium ", cumprindo-lhe, apenas, controverter a alegação feita pelo autor da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção.
III - Os exames hematológicos efectuados no processo de averiguação oficiosa de paternidade podem ser utilizados pelo autor na acção de investigação de paternidade.
IV - Sendo a acção de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público, nada impede que a mãe ou a avó do menor sejam ouvidas como testemunhas uma vez que o menor não é parte no processo.
V - O Ministério Público instaura a acção, não como representante do menor mas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205 n.1 do L.T.M. e 1865 n.5 e 1819, este por força do artigo 1873, todos do Código Civil.
Reclamações: