Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017086 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL ALIENAÇÃO VEÍCULO CONTRATO DE AGÊNCIA SEGURADORA NULIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE SEGURADORA ACTOS DE EXECUÇÃO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420632 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART429 ART431. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/02/17 IN BMJ N264 PAG159. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não se transmite em caso de alienação do veículo, embora possa o tomador do seguro inicial utilizá-lo para segurar nova viatura. II - É nulo o contrato de seguro, por força do artigo 429 do Código Comercial, se, não obstante ter sido alienado o veículo a terceiro, este continuou a pagar os prémios em nome da primitiva tomadora do seguro, que continuou em nome desta, mesmo depois de o mesmo adquirente ter vendido essa viatura e comprado outra, que fez constar da mesma apólice em substituição da primeira, do que não foi informada a seguradora. III - Não vinculam a seguradora as instruções ou conselhos, alegadamente dados pela agente mediadora ao adquirente de veículo, no sentido de não fazer contrato de seguro novo, mas manter o existente em nome da primitiva segurada e, mais tarde, quando esse adquirente vender esse veículo, no sentido de apenas ser alterada na respectiva apólice a identificação da viatura. | ||
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