Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420632
Nº Convencional: JTRP00017086
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
ALIENAÇÃO
VEÍCULO
CONTRATO DE AGÊNCIA
SEGURADORA
NULIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
ACTOS DE EXECUÇÃO
AGENTE
Nº do Documento: RP199503149420632
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429 ART431.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/17 IN BMJ N264 PAG159.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
Sumário: I - O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não se transmite em caso de alienação do veículo, embora possa o tomador do seguro inicial utilizá-lo para segurar nova viatura.
II - É nulo o contrato de seguro, por força do artigo
429 do Código Comercial, se, não obstante ter sido alienado o veículo a terceiro, este continuou a pagar os prémios em nome da primitiva tomadora do seguro, que continuou em nome desta, mesmo depois de o mesmo adquirente ter vendido essa viatura e comprado outra, que fez constar da mesma apólice em substituição da primeira, do que não foi informada a seguradora.
III - Não vinculam a seguradora as instruções ou conselhos, alegadamente dados pela agente mediadora ao adquirente de veículo, no sentido de não fazer contrato de seguro novo, mas manter o existente em nome da primitiva segurada e, mais tarde, quando esse adquirente vender esse veículo, no sentido de apenas ser alterada na respectiva apólice a identificação da viatura.
Reclamações: