Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940372
Nº Convencional: JTRP00028684
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ABUSO SEXUAL
ACTO SEXUAL DE RELEVO
MENORES
AGRAVAMENTO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DANOS MORAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200005249940372
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 171/98
Data Dec. Recorrida: 01/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
CP95 ART40 N1 ART50 ART175 ART177 N1 B.
Sumário: I - Integra a prática do crime de actos homossexuais com menores previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.2, 175, 177 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, a seguinte factualidade: o arguido que admitiu ao seu serviço um menor com 14 anos de idade, ordenando-lhe, sob pena de o despedir, que o masturbasse, o que ele, com receio de perder o emprego, fez, friccionando o pénis do arguido com a mão, repetindo, a partir daí, e durante cerca de 2 anos, esse acto. Também por exigência do arguido e sempre sob a ameaça de despedimento o menor acedeu a colocar na boca o pénis daquele, que passou a dar ao menor a quantia de 1000$00 por cada vez que o masturbava e 2000$00 pela prática de sexo oral. O arguido, que tinha 53 anos de idade, casado, industrial, ganhando mensalmente entre 100 e 150 contos, agiu sempre voluntariamente, sabendo do carácter ilícito da sua conduta e que afectava a liberdade e autodeterminação sexual do menor, de cuja idade também tinha conhecimento, assim procedendo com vista à satisfação dos seus instintos lascivos e libidinosos, tudo num quadro de situações que se lhe tornavam propicias por o menor se encontrar numa dependência laboral.
II - Condenado o arguido na pena de 25 meses de prisão não se justifica a suspensão da execução da pena.
III - É adequada a quantia de 900 contos fixada a título de indemnização a favor do menor (danos não patrimoniais), verificando-se a existência do nexo de causalidade entre os factos e os danos (o menor, em consequência das referidas práticas homossexuais, tornou-se agressivo no seu relacionamento com os pais e apresentou quebra no rendimento académico).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: