Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028684 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL ACTO SEXUAL DE RELEVO MENORES AGRAVAMENTO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005249940372 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. CP95 ART40 N1 ART50 ART175 ART177 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Integra a prática do crime de actos homossexuais com menores previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.2, 175, 177 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, a seguinte factualidade: o arguido que admitiu ao seu serviço um menor com 14 anos de idade, ordenando-lhe, sob pena de o despedir, que o masturbasse, o que ele, com receio de perder o emprego, fez, friccionando o pénis do arguido com a mão, repetindo, a partir daí, e durante cerca de 2 anos, esse acto. Também por exigência do arguido e sempre sob a ameaça de despedimento o menor acedeu a colocar na boca o pénis daquele, que passou a dar ao menor a quantia de 1000$00 por cada vez que o masturbava e 2000$00 pela prática de sexo oral. O arguido, que tinha 53 anos de idade, casado, industrial, ganhando mensalmente entre 100 e 150 contos, agiu sempre voluntariamente, sabendo do carácter ilícito da sua conduta e que afectava a liberdade e autodeterminação sexual do menor, de cuja idade também tinha conhecimento, assim procedendo com vista à satisfação dos seus instintos lascivos e libidinosos, tudo num quadro de situações que se lhe tornavam propicias por o menor se encontrar numa dependência laboral. II - Condenado o arguido na pena de 25 meses de prisão não se justifica a suspensão da execução da pena. III - É adequada a quantia de 900 contos fixada a título de indemnização a favor do menor (danos não patrimoniais), verificando-se a existência do nexo de causalidade entre os factos e os danos (o menor, em consequência das referidas práticas homossexuais, tornou-se agressivo no seu relacionamento com os pais e apresentou quebra no rendimento académico). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |