Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631029
Nº Convencional: JTRP00020258
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199701309631029
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG/DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART516.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A ART23 ART29 N8.
Sumário: I - Tendo ficado provado que um veículo automóvel desconhecido arrancou bruscamente e em « alta velocidade : do local de estacionamento onde se encontrava, sem atender aos veículos em trânsito, e cortou a linha de marcha de um veículo de marca Volkswagen que ia a ser ultrapassado pelo veículo automóvel conduzido pelo autor, o qual, por virtude de manobra brusca do condutor do Volkswagen para a esquerda, atento o sentido de marcha, guinou também para a esquerda, despistou-se e foi embater frontalmente num poste, sofrendo em consequência graves lesões corporais, mas não se provando por outro lado a que distância o Volkswagen se encontrava do veículo desconhecido quando este arrancou, a amplitude do desvio para a esquerda feito pelo Volkswagen, se este chegou ou não a invadir a faixa de rodagem ocupada pelo veículo do autor, se as manobras dos condutores conhecidos eram o único meio de evitar a colisão, há insuficiência da matéria de facto provada para concluir pela atribuição ao condutor desconhecido da responsabilidade pela eclosão do acidente. Assim improcede o pedido de indemnização deduzido contra o Fundo de Garantia Automóvel.
Reclamações: