Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430207
Nº Convencional: JTRP00008331
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
PRESUNÇÃO
QUESTÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199405239430207
Data do Acordão: 05/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/27 ART19 ART20 N1 C ART23 N1 N2 ART26 N1
N2.
CCIV66 ART350 N1 ART342 N1.
CPC67 ART467 N1 C ART474 N1 A ART193 N1 N2 A B ART498 N3 N4.
Sumário: I - Quem pretender beneficiar de apoio judiciário tem de suportar o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da sua insuficiência económica.
II - A falta de menção dos elementos de facto constantes dos ns. 1 e 2 do artigo 23 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, importa indeferimento liminar da petição por ineptidão desta.
Só não será assim se o requerente do apoio judiciário gozar de presunção de insuficiência económica.
III - Mas não está desobrigado de alegar e provar o facto presuntivo, isto é, o facto ou factos de onde decorre a presunção legal de insuficiência.
IV - Constitui alegação de facto e não simples conclusão ou mera generalidade quem diz que o que ganha na sua actividade ( de agricultor de subsistência em algumas courelas e de pastoreio de algumas cabras que tem ) não atinge 47400 escudos - salário mínimo nacional em 1993.
Reclamações: