Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008331 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA PRESUNÇÃO QUESTÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199405239430207 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/27 ART19 ART20 N1 C ART23 N1 N2 ART26 N1 N2. CCIV66 ART350 N1 ART342 N1. CPC67 ART467 N1 C ART474 N1 A ART193 N1 N2 A B ART498 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Quem pretender beneficiar de apoio judiciário tem de suportar o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da sua insuficiência económica. II - A falta de menção dos elementos de facto constantes dos ns. 1 e 2 do artigo 23 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, importa indeferimento liminar da petição por ineptidão desta. Só não será assim se o requerente do apoio judiciário gozar de presunção de insuficiência económica. III - Mas não está desobrigado de alegar e provar o facto presuntivo, isto é, o facto ou factos de onde decorre a presunção legal de insuficiência. IV - Constitui alegação de facto e não simples conclusão ou mera generalidade quem diz que o que ganha na sua actividade ( de agricultor de subsistência em algumas courelas e de pastoreio de algumas cabras que tem ) não atinge 47400 escudos - salário mínimo nacional em 1993. | ||
| Reclamações: | |||