Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010043 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSOS PREPAROS VALOR ADMISSIBILIDADE INDEMNIZAÇÃO DATA DA VERIFICAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199307019220936 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6324/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/07/05 IN BMJ N239 PAG262. AC STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PAG135. AC RL DE 1984/01/09 IN CJ ANOIX T1 PAG100. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ ANOX T2 PAG223. AC RC DE 1987/03/17 IN CJ ANOXII T2 PAG74. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ ANOXV T4 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se indeferido um requerimento a pedir a dispensa do pagamento de certo preparo por incidente suscitado no processo, se o valor desse preparo é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, a decisão respectiva não é susceptível de recurso ordinário atento o disposto no artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil; II - O montante da indemnização devida pela expropriação deve ser fixado com referência à data da decisão; III - Tendo parte da parcela expropriada capacidade construtiva imediata, sem necessidade de investimentos em infra-estruturas e podendo efectuar-se a urbanização da parte restante com a realização das necessárias infra-estruturas, deve considerar-se todo o terreno como terreno para construção; IV - É indemnizável a desvalorização da parte sobrante do terreno por virtude da expropriação; V - Enquanto o crédito se mantiver ilíquido, não são devidos juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||