Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220936
Nº Convencional: JTRP00010043
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RECURSOS
PREPAROS
VALOR
ADMISSIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DATA DA VERIFICAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199307019220936
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6324/92
Data Dec. Recorrida: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART678 N1.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/07/05 IN BMJ N239 PAG262.
AC STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PAG135.
AC RL DE 1984/01/09 IN CJ ANOIX T1 PAG100.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ ANOX T2 PAG223.
AC RC DE 1987/03/17 IN CJ ANOXII T2 PAG74.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ ANOXV T4 PAG206.
Sumário: I - Tendo-se indeferido um requerimento a pedir a dispensa do pagamento de certo preparo por incidente suscitado no processo, se o valor desse preparo é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, a decisão respectiva não é susceptível de recurso ordinário atento o disposto no artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil;
II - O montante da indemnização devida pela expropriação deve ser fixado com referência à data da decisão;
III - Tendo parte da parcela expropriada capacidade construtiva imediata, sem necessidade de investimentos em infra-estruturas e podendo efectuar-se a urbanização da parte restante com a realização das necessárias infra-estruturas, deve considerar-se todo o terreno como terreno para construção;
IV - É indemnizável a desvalorização da parte sobrante do terreno por virtude da expropriação;
V - Enquanto o crédito se mantiver ilíquido, não são devidos juros de mora.
Reclamações: