Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320867
Nº Convencional: JTRP00012565
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
FILIAÇÃO NATURAL
MENOR
UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199401139320867
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7788-1
Data Dec. Recorrida: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU ART84 N2 N3.
CONST82 ART18 ART36 N4.
Sumário: Em processo de regulação de exercício do poder paternal, existindo filho menor de progenitores não casados um com o outro, no caso de ruptura da união de facto o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuída ao progenitor a quem haja sido confiada a guarda do menor, por ser o interesse deste o prevalente e por aplicação directa do artigo 36, n. 4, nos termos do artigo 18, ambos da Constituição da República, ou seja, pela aplicação do princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento.
Reclamações: