Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012565 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL FILIAÇÃO NATURAL MENOR UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199401139320867 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7788-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART84 N2 N3. CONST82 ART18 ART36 N4. | ||
| Sumário: | Em processo de regulação de exercício do poder paternal, existindo filho menor de progenitores não casados um com o outro, no caso de ruptura da união de facto o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuída ao progenitor a quem haja sido confiada a guarda do menor, por ser o interesse deste o prevalente e por aplicação directa do artigo 36, n. 4, nos termos do artigo 18, ambos da Constituição da República, ou seja, pela aplicação do princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. | ||
| Reclamações: | |||