Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841281
Nº Convencional: JTRP00041688
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200809290841281
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 60 - FLS 244.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser condenada como litigante de má-fé a autora que, sabendo (ou tendo obrigação de saber) que determinados documentos foram juntos aos autos durante uma sessão do julgamento, na qual se encontrava presente e de cuja junção foi notificada, não obstante sustenta nas alegações de recurso que a outra parte, apesar de notificada para tal, não juntou tais documentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo n.º 478
Proc. 1281/2008-1
TT de origem: n.º ../2005 Porto 4.ª S.


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1 – B………. e
C………. intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra
D………., S.A., alegando, em resumo, que foram admitidas ao serviço da ré, em 01.10.71 e 01.03.73, respectivamente; que em 01.01.1998, data do primeiro movimento de harmonização, as autoras encontravam-se posicionadas, respectivamente, no nível 7 e no nível 8 da categoria de OAT; que à data da primeira harmonização, as autoras não foram contempladas com a progressão; que nas harmonizações seguintes, foram abrangidas outras trabalhadoras mais novas na empresa e na categoria; e que foram harmonizadas em 1 Junho 2000, quando deveriam ter sido em 1 Janeiro 1998.
Terminaram, pedindo que a ré fosse condenada:
- a reconhecer às autoras a categoria profissional de OAT, nível 9, desde 01.01.98;
- a pagar a cada uma das autoras a quantia, a apurar em execução de sentença, e relativa às diferenças salariais entre a remuneração do nível 8 e a do nível 9, até 01.01.02 e entre o nível 9 e o nível 10, desde esta última data até 01.06.04; e
- a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data em que eram devidas as novas remunerações até integral e efectivo pagamento.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada e dizendo que à data do primeiro movimento de harmonização, as autoras estavam com apenas um nível de desfasamento face ao nível de harmonização; que foram harmonizadas e posicionadas no nível salarial 9, em 01.06.2000, tendo em conta a sua antiguidade na fieira profissional, com referência à data de 01.01.1998 e tendo em conta a percentagem prevista para a categoria de OAT;
Terminou pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
Convidadas a completar a petição inicial, formulando um pedido líquido quanto às diferenças salariais, as autoras pediram que a ré fosse condenada a pagar à primeira, a quantia de € 4.662,36 e, à segunda, a quantia de € 3.704,44 relativas a diferenças salariais.
A ré apresentou nova contestação.
A primeira autora apresentou desistência do pedido, conforme consta da acta de fls. 354 a 356 dos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando improcedente a acção, no que concerne aos pedidos deduzidos pela autora C………., e absolvendo a ré de tais pedidos.
A autora, inconformada, apelou, concluindo, que:
1. A apelante foi admitida na apelada em 01MAR73;
2. A apelante, em 01JAN98, tinha a antiguidade de 24 anos e 8 meses, a que de acorde com os critérios e condições de harmonização correspondia o nível 9;
3. Não tendo logrado a apelada provar que na harmonização de 1998, não foram harmonizados trabalhadores mais novos quer na empresa quer na categoria, tal facto deve ser levado à matéria provada;
4. A data de harmonização da apelante deve ser fixada em 01JAN98, com as consequências daí decorrentes;
5. A douta sentença, ora, posta em crise, fez incorrecta interpretação do artigo 8.º do DL 122/94, de 14 de Maio, do AE aplicável e protocolos juntos aos autos, e, ainda do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A ré respondeu.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2 - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
2.1 - A autora C………., foi admitida ao serviço da empresa pública “E……….”, em 01de Março de 1973, para sob a sua autoridade e fiscalização exercer funções de telefonista, mediante retribuição.
2.2 - Tal empresa pública veio a fundir-se com a empresa “F……….”, dando origem à “G………., S.A.”, que sofreu uma profunda reestruturação empresarial, dando origem à presente “D………., S.A.”.
2.3 - Ao longo da sua prestação de trabalho para a ré, a autora C………., teve o seguinte percurso, em termos de categoria:
Foi admitida em 01/03/1973, como Telefonista de Reserva eventual, depois de evoluir como telefonista, foi integrada em 27/12/1977, na categoria de Operadora de Telecomunicações, e, em 28/01/1995, atingiu a categoria de Operadora de Serviços de Atendimento de Telecomunicações, posicionando-se em 01/06/2000, no nível salarial 9, conforme documento 2 de fls. 8, que aqui se dá por reproduzido.
2.4 - A cada uma dessas categorias correspondia o salário mensal fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e suas sucessivas revisões, auferindo actualmente a autora o vencimento mensal de 974,00 €, com a categoria profissional de OAT, nível 10, conforme documento 4 de fls. 10, que aqui se dá por reproduzido, ao qual acrescem os valores correspondentes a diuturnidades e subsídio de refeição diário.
2.5 - A 2ª autora em 01/01/1998 encontrava-se posicionada no nível 8 da categoria de OAT, com um ano de permanência nesse nível.
2.6 - A sua antiguidade em 01/01/1998 era de 24 anos e 8 meses, a que corresponde o nível de harmonização 9.
2.7 - A 2ª autora foi harmonizada e posicionada no nível salarial 9, da categoria OAT, em 01/06/2000. 2.8 - Entre a “E………., S.A.” e os Sindicatos foram definidos e acordados as condições e os critérios relativos ao processo de harmonização, conforme Protocolos cujas cópias constam a fls. 99 a 100, 106 a 108.
2.9 - Tais critérios acordados constam ainda dos documentos 5 a 8, cujas cópias constam de fls. 101 a 104 que aqui se dão por reproduzidos, dando lugar a “quadro” prático, construído para efeitos da obtenção da antiguidade média de referência em 1/01/1998, conforme documento 11 de fls. 109 que aqui se dá de igual modo como reproduzido.
2.10 - Pelo menos no movimento de harmonização de 1 de Janeiro de 2000, foram abrangidas as trabalhadoras H………. (de OAT nível 7 para o nível 9), e as trabalhadoras I………., J……….s e K………. (de OAT nível 8 para o nível 9).
2.11 - A autora é associada do L………. .

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, pelo que importa saber se deve ser dado como provado que “na harmonização de 1998, foram harmonizados trabalhadores mais novos (do que a autora) quer na empresa quer na categoria”.
Vejamos.
A autora fundamenta o seu pedido de reconhecimento da categoria profissional de OAT, nível 9, desde 01.01.1998, no facto de ter sido discriminada relativamente a outras colegas, alegando no artigo 13.º da petição inicial que nos movimentos de harmonização de Julho de 1998 e de Janeiro de 2000 foram abrangidas trabalhadoras mais novas na empresa e na categoria.
A sentença recorrida rejeitou a pretensão da autora por entender que esta não provou “nenhumas circunstâncias de facto referentes a essa data de 1/1/1998, susceptíveis de integrar a invocada situação de discriminação ou desigualdade”.
A recorrente, em sede de recurso, vem dizer que tendo requerido, desde a petição inicial, a junção, pela apelada, da relação dos trabalhadores harmonizados, quer no ano de 1998, quer no ano de 2000, no universo da empresa, único meio de prova da violação alegada, e não o tendo feito, a apelada tornou, culposamente, impossível a prova para a apelante.
E pretende que se dê como provada a matéria alegada nos artigos 13.º e 14.º da petição inicial, ou seja, que “na harmonização de 1998, foram harmonizados trabalhadores mais novos (do que a autora) quer na empresa quer na categoria”, por força do regime da inversão do ónus da prova, prevista no artigo 519.º, n.º 2, do CPC.
Desde já adiantamos que a recorrente não tem razão.
Vejamos.
Na Acta de Audiência de Julgamento, da sessão de 17 de Maio de 2007, consta o seguinte:
“Reiniciada a diligência, pelo ilustre mandatário da ré foi requerida a junção aos autos de dez documentos que correspondem às listagens das 0ATS promovidas, cuja junção foi ordenada nos autos”.
Concedido o prazo de vista desses documentos, a recorrente nada disse.
E da sessão do julgamento, de 16 de Outubro de 2007, ficou consigando em Acta:
“Aberta a audiência, pelos ilustres mandatários foi pedida a palavra e tendo-lhes sido concedida no uso dela disseram que as partes se encontram acordadas quanto à matéria de facto nos seguintes termos: …”.
E, consignados na Acta de Julgamento os factos provados por acordo das partes, “pelos ilustres mandatários foi dito que prescindiam da inquirição das testemunhas” e [...] “das alegações orais”.
Resulta, pois, das Actas de Julgamento que a ré/recorrida cumpriu o ordenado nos autos, isto é, apresentou os documentos juntos a fls. 487-542, contendo listagens de trabalhadores dos movimentos de harmonização de Janeiro e de Julho de 1998; de Janeiro e de Abril de 1999 e de Janeiro, Junho e Outubro de 2000, cujo conteúdo a autora/recorrente não impugnou.
E não só não impugnou o conteúdo de tais documentos, como acordou com a apelada a matéria de facto provada na acção.
E vir, agora, em sede de recurso, alegar a inversão do ónus da prova, por recusa da ré na apresentação de documentos, quando tais documentos se encontram nos autos e dos quais foi notificada, para que o Tribunal de recurso dê como provada a matéria alegada nos artigos 13.º e 14.º da petição inicial, é, no mínimo, descaramento.
A autora/recorrente, dirigindo-se ao Tribunal de recurso, escreveu nas suas alegações:
“[…]. Na verdade, ancorando a decisão no facto de a apelante não ter conseguido lograr provar que à data reclamada para a harmonização tenha havido, por parte da apelada, violação dos critérios e condições de harmonização acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores, esqueceu a mesma que deveria ter-se operado a inversão do ónus da prova como previsto no art.º 519° do CPC e requerido. É que tendo a apelante requerido desde a p.i. a junção pela apelada da relação dos trabalhadores harmonizados quer no ano de 1998 quer no ano de 2000, no universo da empresa, - único meio de prova da violação alegada -, e não o tendo feito, a apelada tornou, culposamente, impossível a prova para a apelante. (V. n.º 2 do art.º 344° do CC.)
Assim, à matéria de facto provada deveria ter sido levada a matéria alegada nos mos 13° e 14° da p. i..
Ora, se considerada esta matéria de facto, certo que tendo havido, em Janeiro de 1998 uma discriminação, relativamente, à apelante, se comparada com trabalhadoras da mesma categoria de antiguidade menor quer na empresa quer na função. Afigura-se, assim, que houve incorrecta apreciação da prova, tendo em conta que não foi ponderada a recusa da apelada em colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade” – fim de citação.
Ou seja, a autora/recorrente formula pedido com base numa pretensa recusa da recorrida que a recorrente sabe (ou tem obrigação de saber) não ter existido.
Dito de outro modo: a autora/recorrente sustenta, nas alegações de recurso, a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 519.º, n.º 2, do CPC, porque a apelada, no dizer da apelante, não juntou aos autos, apesar de notificada para tal, a relação dos trabalhadores harmonizados quer no ano de 1998 quer no ano de 2000, no universo da empresa.
Ora, a recorrente sabe (ou tem obrigação de saber) que essa documentação foi junta, aos autos, na Acta de Audiência de Julgamento, da sessão de 17 de Maio de 2007, na qual se encontrava presente e de cuja junção foi notificada.
E o comportamento, ora adoptado pela recorrente, não só altera a verdade processual dos autos, como protela, sem qualquer fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
E, além disso, viola o princípio da cooperação e o dever de boa fé processual, na medida em que ocupa a máquina judiciária com um recurso meramente dilatório e provoca incómodos desnecessários à parte contrária.
Notificada nos termos e para efeitos do artigo 456.º, n.º 2 e artigo 3.º, n.º 3, ambos do CPC, a autora/recorrente veio dizer que “não alterou os factos provados, nem alterou conscientemente qualquer aspecto processual”.
Da fundamentação que antecede, resulta precisamente o contrário, isto é, que a autora/recorrente alterou a verdade processual dos autos, nas suas alegações de recurso, para dela (alteração) tirar proveito, razão pela qual consideramos ter litigado de má fé, em sede de recurso.
E no que respeita ao quantum da multa, tendo em consideração o grau de gravidade; a variação entre 2 a 100 UC, prevista no artigo 102.º, alínea a) do Código das Custas Judiciais, em vigor à data dos factos, e o critério por nós seguido em casos similares, consideramos adequada a multa de 15 UC.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
E condenar a autora/recorrente, por litigar de má fé, em sede de recurso, no pagamento de 15 UC.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 2008/09/29
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira