Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027970 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA RENDA CONDICIONADA PRESSUPOSTOS COMUNICAÇÃO INQUILINO ACEITAÇÃO TÁCITA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUESITOS JUÍZO DE VALOR RESPOSTAS AOS QUESITOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001119921149 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART81 ART81-A N3 A ART33. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART4 ART13 ART20. CPC67 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/26 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG117. AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294. | ||
| Sumário: | I - O direito à actualização de renda até ao limite da renda condicionada depende da demonstração de que o inquilino tem outra residência ou é proprietário de imóvel na mesma Comarca que, possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas. II - Tendo os Réus uma moradia a que, pelo menos desde 11 de Abril de 1996, falta reparar e terminar as canalizações que ligam à fossa séptica (esgotos); a que na cozinha, faltam obras que propiciem a saída de fumos e não tem instaladas torneiras e banca e uma das casas de banho não tem garantida a ligação da água, esta moradia satisfaz, em 1 de Janeiro de 1996, as necessidades habitacionais dos Réus, estando os Autores em condições de suscitar actualização obrigatória de renda até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada. III - Feita a comunicação aos Réus do aumento de renda com a antecedência de 90 dias e não tendo eles posto em causa os cálculos feitos pelo senhorio para tal aumento, mas dizendo na resposta não ser legal essa pretensão, tem de entender-se a aceitação do valor da renda. IV - Não sendo paga ou depositada a nova renda há motivo para resolução do contrato e consequente despejo, tendo o senhorio direito às rendas actualizadas. V - Perguntar se certa casa satisfaz as necessidades habitacionais do agregado familiar dos Réus e se a mesma casa ainda não está concluída e pronta a habitar envolve matéria conclusiva, opinativa, mero juízo de valor a que o tribunal não deve responder. VI - A resposta positiva a tais quesitos deve ter-se como não escrita. | ||
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| Decisão Texto Integral: |