Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921149
Nº Convencional: JTRP00027970
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RENDA CONDICIONADA
PRESSUPOSTOS
COMUNICAÇÃO
INQUILINO
ACEITAÇÃO TÁCITA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
QUESITOS
JUÍZO DE VALOR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EFEITOS
Nº do Documento: RP200001119921149
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 56/96
Data Dec. Recorrida: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART81 ART81-A N3 A ART33.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART4 ART13 ART20.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/26 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG117.
AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG294.
Sumário: I - O direito à actualização de renda até ao limite da renda condicionada depende da demonstração de que o inquilino tem outra residência ou é proprietário de imóvel na mesma Comarca que, possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas.
II - Tendo os Réus uma moradia a que, pelo menos desde 11 de Abril de 1996, falta reparar e terminar as canalizações que ligam à fossa séptica (esgotos); a que na cozinha, faltam obras que propiciem a saída de fumos e não tem instaladas torneiras e banca e uma das casas de banho não tem garantida a ligação da água, esta moradia satisfaz, em 1 de Janeiro de 1996, as necessidades habitacionais dos Réus, estando os Autores em condições de suscitar actualização obrigatória de renda até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada.
III - Feita a comunicação aos Réus do aumento de renda com a antecedência de 90 dias e não tendo eles posto em causa os cálculos feitos pelo senhorio para tal aumento, mas dizendo na resposta não ser legal essa pretensão, tem de entender-se a aceitação do valor da renda.
IV - Não sendo paga ou depositada a nova renda há motivo para resolução do contrato e consequente despejo, tendo o senhorio direito às rendas actualizadas.
V - Perguntar se certa casa satisfaz as necessidades habitacionais do agregado familiar dos Réus e se a mesma casa ainda não está concluída e pronta a habitar envolve matéria conclusiva, opinativa, mero juízo de valor a que o tribunal não deve responder.
VI - A resposta positiva a tais quesitos deve ter-se como não escrita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: