Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037737 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200502220426085 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os tribunais de recurso são inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto. II - Este princípio do conhecimento oficioso do direito é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, sendo válido quer no respeitante à submissão da matéria de facto à norma jurídica (aplicação normativa), quer no que toca à estatuição e consequências de uma tal subsunção (interpretação). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., D..... e mulher, E....., residentes na Rua....., ....., ....., Herança Indivisa aberta por óbito de F..... (representada pelos seus herdeiros G....., H..... e mulher, I....., residentes em....., .....) e L..... e mulher, M....., residentes no lugar das....., freguesia de....., ....., propuseram, no Tribunal Judicial de....., contra N..... e mulher, P....., residentes nesse mesmo lugar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a: a) reconhecerem que os 1ºs, 2ºs e 3ºs Autores são legítimos proprietários, com exclusão do usufruto a favor dos 4ºs Autores, dos prédios rústicos identificados nos arts. 1º e 2º da petição inicial, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D da freguesia de.....; b) reconhecerem que os demandantes são donos e legítimos possuidores da água proveniente do Ribeiro de ....., captada nas condições referidas nos arts. 16º a 23º da petição inicial, o que lhes adveio pela via da preocupação e cujo uso lhes é deferido nos termos descritos nos mencionados artigos; c) reconhecerem que os Autores são comproprietários (consortes) do açude onde era feita a represa e derivação das águas do Ribeiro de....., a partir do qual são conduzidas para os rústicos sua pertença; d) reconhecerem que o rústico dos Réus identificado no art. 12º do petitório e inscrito na matriz cadatral sob o art. 388-D, da freguesia de....., se encontra onerado com uma servidão de aqueduto a favor dos prédios pertença dos Autores, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D, da freguesia de....., a qual se consubstancia num rego em terra batida e a céu aberto, tudo com as características e condições aduzidas nos arts. 27º a 32º da petição; e) reconstruírem o açude existente outrora no leito do Ribeiro de....., situado junto à estrema norte do rústico dos Réus, por forma a permitir o represamento e aproveitamento das águas; e f) reconstruírem a parede que suportava as terras do rústico sua pertença por forma a permitir a existência do rego de condução de águas. Subsidiariamente, pedem que: g) se reconheça aos Autores o direito de refazerem o açude e o rego de condução no prédio dos Réus por forma a assegurar o trânsito das águas que lhes pertencem; e h) se abstenham os Réus de, por qualquer forma ou jeito, impedirem e estorvarem o exercício de tais direitos. Os Autores fundamentam tais pedidos, em síntese, nos seguintes factos: - são proprietários dos prédios rústicos que identificam nos arts. 1º e 2º da petição inicial; - desde tempos imemoriais que os Autores, e seus antecessores, vêm aproveitando para rega a água do Ribeiro de....., em dias certos, continuadamente água e à vista de toda a gente; - essa água era represada num açude, junto à estrema norte de um prédio dos Réus; - esse açude foi implantado, há mais de 200 anos, pelos antecessores dos Autores, sendo sempre tratado e reparado por eles; - em meados de 1991, os Réus proibiram e impediram os Autores de atravessarem o seu prédio rústico e destruíram o açude, impedindo-os, por isso, de terem essa água. Os Réus contestaram, impugnando a matéria alegada pelos Autores. Disseram, nomeadamente, que nunca existiu qualquer obra de captação das águas do Ribeiro de ....., sendo certo que, apenas no Verão, era feito o desvio dessas águas através da colocação de terras, entulhos e pedras que, todos os anos e por diversas vezes, eram colocados no leito do ribeiro e que eram arrastados quando o seu caudal era maior. Foi proferido o despacho saneador. Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação. Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 191/192, sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi elaborada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus nos pedidos das alíneas a), b), c), d), g) e h). Por não se conformarem com tal decisão, dela recorreram os Réus. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 220. Na motivação do seu recurso, os apelantes pedem a revogação da sentença e a total improcedência da acção ou, sem prescindir, a sua absolvição da instância. Formulam, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Os RR/recorrentes manifestam, através deste recurso, a sua completa discordância com o sentido por que se orientou a sentença recorrida, designadamente na decisão final tomada sob as als. b), c) e d). 2. Antes de mais, os RR. expressamente impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente as respostas aos pontos 7º, 9º e 10º, por um lado, e 20º, por outro, da Base Instrutória, tendo cumprido o ónus que sobre eles recaía, nos termos do disposto no art. 690º-A do CPC. 3. Competindo a prova dos factos, porque constitutivos do direito por eles alegado, aos AA., nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1, do C. Civil, e não o tendo logrado, devendo entender-se que não fizeram qualquer prova da existência de um “açude” (ou obra visível e permanente de captação e posse das águas do ribeiro de .....), que passa na estrema do prédio dos RR., impõe-se, relativamente ao ponto 7º, que obteve a resposta de “Provado” a alteração para a resposta de “Não provado”. 4. Em relação aos pontos 9º e 10º, porque decorrentes da resposta dada ao ponto 7º, no que contende com a pressuposição da existência do “açude”, devem ser objecto da mesma resposta no sentido negativo. 5. Com a alteração das respostas a esses quesitos, da forma como pugnamos, desaparece o requisito específico da aquisição por usucapião da água em disputa por parte dos AA., que obriga que essa forma de aquisição seja “acompanhada da construção de obras, visíveis e permanente, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (dos RR.)”, nos termos do disposto no art. 1390º, n.º 2, do C. Civil. 6. Assim sendo, passam a não ter qualquer sustento de facto e de direito as decisões tomadas sob as als. b), c) e d), porque todas elas dependiam do preenchimento desse elemento constitutivo do direito à aquisição da água por parte dos AA/recorridos, devendo os RR. serem absolvidos desses pedidos. SEM PRESCINDIR: 7. No que respeita ao ponto 20º da Base Instrutória, tendo obtido a resposta de “Provado”, impunha-se, face à prova produzida, uma resposta explicativa no sentido de ficar expresso que, para atingir o prédio dos AA., o “rego” aí referenciado atravessava não apenas o prédio dos RR., mas também prédios de outros proprietários. 8. Sem ser feita a prova de que a água conduzida através do rego que atravessava o prédio dos RR. podia ser conduzida aos prédios dos AA., não era possível onerar-se o prédio daqueles com uma servidão de aqueduto, que nem se sabe se estava em condições de cumprir o seu efeito útil. 9. Para isso, deviam os AA. ter criado condições processuais para se discutir e decidir, em processo, a existência ou não da referida servidão por inteiro e não parcialmente, só na parte respeitante ao atravessamento do prédio dos RR. tratando-se, como nos parece tratar-se, de um caso de litisconsórcio necessário em que deviam ter sido chamados todos os interessados, nos termos do disposto no art. 28º, n.º 2, do CPC. 10. Desacompanhados dos demais proprietários cujos prédios seriam onerados com essa servidão, os RR devem ser considerados parte ilegítima e, como tal, absolvidos da instância, como impõe a regra da al. d) do n.º 1, do art. 288º do CPC. 11. Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente as dos arts. 342º, n.º 1 e 1390º, n.º 2, do C. Civil, e as dos arts. 28º, n.º 2 e 288º, n.º 1, al. d), estes do CPC, Nas contra-alegações os apelados batem-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada. * Como se sabe, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC.Por isso, as únicas questões em debate são: - devem ser alteradas as respostas aos quesitos 7º, 9º, 10º e 20º? - a alteração dessas respostas tem como consequência a improcedência da acção? - os apelantes são parte ilegítima na causa? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: A)- Na Conservatória do Registo Predial de..... está descrito, sob o n.º 00598/160992, um prédio rústico, composto de cultura arvense de regadio, vinha da Região Demarcada do Douro e árvores de fruto, com a área de 3.576 m2, denominado....., sito na freguesia de....., a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com D..... e do nascente com Q....., inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 382-D. B)- Na mesma Conservatória está descrito, sob o n.º 00600/160992, um prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro, árvores de fruto, mato e pinhal, agora com a área de 5.850 m2, denominado....., sito na freguesia de....., que confronta do norte com herdeiros de R....., do sul com Herdeiros de S....., do nascente com ribeiro e do poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o art. 347-D. C)- Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de....., em 15.07.1992, os Autores L..... e mulher, M....., com reserva de usufruto vitalício e até à morte do último, doaram ao Autor B..... o prédio referido em A) e ao demandante D..... metade indivisa do prédio referenciado em B). D)- Essas aquisições estão inscritas na Conservatória do Registo Predial de..... a favor dos donatários, respectivamente, sob as cotas G-1 e G-2, e o usufruto sobre a cota F-1. E)- Na mesma Conservatória, sob a cota G-3, está inscrita a favor de G..... e de H..... a aquisição de metade do prédio mencionado em B), em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de T...... F)- O prédio identificado em A) confina, a norte, com um prédio rústico denominado de mata do....., com a área de 7.843 m2, sito no lugar de....., na freguesia de....., inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 388-D, pertencente aos Réus. G)- Os Autores, por si e seus antecessores, granjeiam os prédios referidos em A) e B) e colhem os respectivos frutos, desde há mais de 40 anos … H)- … continuadamente … I)- … à vista de toda a gente e com o conhecimento de todas as pessoas … J)- … sem que alguém tenha posto em causa estes seus actos … K)- … convictos de que são seus donos. L)- O ribeiro de..... é uma corrente não navegável nem flutuável. M)- A água desse ribeiro era represada num açude existente no seu leito, junto à estrema norte do prédio identificado em F). N)- Pelo menos durante alguns anos, e na altura do Verão, a água do ribeiro de..... foi aproveitada para a rega dos prédios referidos em A) e B), através de um açude construído em pedra e terra que se desenvolvia travando no rústico mencionado em F), na margem esquerda, e no prédio de Q....., na margem direita. O)- O açude referido na alínea M) há mais de 40 anos que é mantido e reparado pelos sucessivos possuidores e pelos Autores. P)- As águas aí captadas e represadas eram encaminhadas para irrigação dos prédios descritos em A) e B). Q)- Ao prédio identificado em A) cabia água 3 dias por semana durante todo o ano. R)- Ao prédio identificado em B) cabia água nos restantes 4 dias da semana e durante todo o ano. S)- Desde há mais de 40 anos que os Autores e os seus antecessores têm vindo a aproveitar a água, segundo o regime de distribuição referido em Q) e R)- para rega de couves, batatas, cebolas, tomates e outras culturas nos seus aludidos prédios … T)- … à vista e com conhecimento de toda a gente … U)- … e sem oposição de quem nisso mostrasse interesse. V)- Tais águas são conduzidas até aos rústicos mencionados em A) e B), através de um rego em terra batida e a céu aberto, existente no prédio identificado em F). X)- Este rego iniciava-se junto à boca do açude, situada na margem esquerda do ribeiro. Z)- E desenvolvia-se ao longo da margem esquerda do ribeiro até atingir o prédio referido em A), desenvolvendo-se no prédio dos Autores na sua confinância com o ribeiro. AA)- A água era depositada num tanque situado na estrema norte desse prédio. AB)- Era aí utilizada para rega nos dias que lhe cabiam. AC)- Nos restantes dias era conduzida por um rego em terra batida e a céu aberto, que atravessava todo o prédio referido em A) até atingir o rústico mencionado em B), rego esse que se situa a nascente do tanque referido em AA) e num plano superior a este. AD)- Aí era utilizada para rega. AE)- Os demandantes e seus antecessores, desde sempre, nos dias e durante o tempo em que lhes é distribuído o aproveitamento da água, entravam no prédio dos Réus … AF)- … atravessavam-no ao longo do aludido rego … AG)- … dirigiam-se ao mencionado açude para colocar torrões e pedras que permitiriam encaminhar e acompanhar as águas desde esse açude e ao longo do rego … AH)- … continuadamente … AI)- … à vista e com conhecimento de toda a gente … AJ)- … sem oposição de ninguém … AK)- … e na convicção de existir um direito de condução das águas para os rústicos sua pertença. AL)- Há mais de 10 anos que os Réus proibiram e impediram os Autores de atravessarem o seu prédio e acederem ao rego e ao açude. AM)- Esse açude foi destruído há mais de 10 anos. AN)- Os Réus impediram os Autores de procederem ao aproveitamento das águas e de regarem as culturas existentes nos seus prédios. AO)- Os Réus, no leito do ribeiro, introduziram uma mangueira que conduz as águas para irrigação do prédio mencionado em F) e de outro pertença dos Réus. O DIREITO Os Autores pedem, entre o mais, que os Réus sejam condenados a reconhecer que são donos e legítimos possuidores da água proveniente do ribeiro de....., e que adquiriram esse direito por via da preocupação – v. al. b) do petitório. Alegam para o efeito que: - desde tempos imemoriais, e sempre há mais de 150 e até 200 anos, por si e antepossuidores, que os Autores, conjuntamente com outros proprietários de outros prédios contíguos, vêm aproveitando a água do denominado ribeiro de....., que a poente bordeja os prédios dos demandantes e demandados – art. 14º; - o ribeiro de..... orienta-se no sentido norte-sul e é uma corrente não navegável nem flutuável – art. 15º; - a água desse ribeiro, junto à estrema norte do rústico pertença dos RR. era represada num açude existente no leito do mesmo, construído em pedra e terra há mais de 150 e 200 anos, desenvolvendo-se em diagonal e travando nos rústicos pertença dos RR. – arts. 16º, 17º e 18º; - as águas aí captadas e represadas eram posteriormente encaminhadas para irrigação dos prédios dos AA., que em dias certos se serviam das mesmas, para rega de lima, cabendo ao rústico dos 1ºs AA. 3 dias por semana e ao prédios dos 2º e 3º AA. os restantes dias da semana – arts. 19º a 22º. - os Autores, por si e antepossuidores, têm vindo a aproveitar, ininterruptamente, essas águas para rega das culturas nos imóveis sua pertença, onde plantam e cultivam couves, batatas, cebola, repolho, tomates, etc. – arts. 23º e 24º. - o que tudo sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, pelo que adquiriram por preocupação o direito às referidas águas – art. 25º. Apesar de haver total consonância com esta causa de pedir e o pedido da alínea b) do petitório, a sentença deferiu aos Autores o pedido de reconhecimento da propriedade das águas do ribeiro de..... - cfr. al. b) da parte dispositiva da sentença – mas com base no instituto da usucapião. Na motivação de direito, a Mmª Juiz nada disse sobre o modo de aquisição das águas invocado pelos Autores tendo afirmado, erradamente, que estes invocam “como origem do seu direito a usucapião” – cfr. fls. 204. Surpreendentemente, o recurso dos Réus não alude a esta questão que é crucial e que inquina toda a discussão que possa fazer-se sobre os outros temas por eles lançados na apelação Apesar disso, e como se trata de questão de direito, tem este Tribunal “ad quem” o dever de a clarificar e de decidir conforme for de lei. Os tribunais de recurso são, com efeito, inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado. Este princípio do conhecimento oficioso do direito, que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, é válido quer no respeitante à submissão da matéria de facto à norma jurídica (aplicação normativa), quer no que toca à estatuição e consequências de uma tal subsunção (interpretação) – v. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III. pág. 156 e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pág. 658. Posto isto: Nas Ordenações Filipinas (Livro 2º, título 26º, § 8º) declaravam-se do património real “os rios navegáveis e os de que se fazem os navegáveis, se são caudais, que corram em todo o tempo”. Ao rei era atribuída, desse modo, a propriedade de todos os rios navegáveis e não navegáveis, mas de harmonia com a organização política então em vigor, o rei podia reservar para si ou doar o uso das águas desses rios (doações régias). O Alvará de 27 de Novembro de 1804, respondendo de algum modo ao sentimento que, na época, grassava contra as prerrogativas reais, limitou os direitos da Coroa sobre as águas em benefício de sectores vitais da economia, nomeadamente a agricultura e a indústria. Nos arts. 11º a 13º desse alvará foi permitido “emprehender o tirar de algum rio, ribeira, paul ou nascente de água algum canal ou levada para regar as suas terras, ou para as esgotar sendo inundadas”, requerendo-se a qualquer dos ministros da vara branca do termo ou da comarca que se lhes demarcasse o lugar e sítio mais cómodo onde o canal ou levada se pudesse construir, sendo os proprietários dos terrenos por onde as águas houvessem de passar obrigados a deixar construir o aqueduto, mediante indemnização, à excepção das quintas nobres e muradas e dos quintais dos prédios urbanos nas cidades e vilas. O direito de presa não era, porém possível, quando a levada prejudicasse outra presa já construída ou fosse para a rega de terras ou para outros engenhos, caso em que só seria permitida a licença quando pudesse haver cómoda divisão da água, de forma que não ficasse inútil a cultura já feita ou o engenho já construído – v. Guilherme Moreira, “As Águas no Direito Civil Português”, Livro I, 2ª edição, pág. 105. Antes do Alvará de 1804, era já essa a prática que se verificava no terreno. De facto, embora as águas dos rios e ribeiros estivesse submetida ao domínio e à autoridade do rei, era muito frequente fazerem-se açudes e presas nessas correntes com vista à derivação da água para as terras vizinhas. Isso devia-se, segundo Lobão (“Tratado Prático e Compendiário das Águas” § 10º), à conivência dos reis perante tão generalizada prática, considerando, por isso, estar ab-rogado o que as Ordenações estatuíam quanto à impossibilidade de utilização de águas públicas (ou seja, do património real) por particulares para irrigação das suas terras, com a óbvia excepção do uso que se fizesse a coberto de qualquer doação régia. Temos assim que o citado Alvará, ao permitir a derivação de águas das correntes não navegáveis, mais não fez do que sancionar a prática anteriormente seguida – v. Guilherme Moreira, ob. e loc. cit. A possibilidade legal assim consagrada designa-se por “direito de preocupação”. Esse direito podia exercer-se sobre quaisquer águas públicas ou comuns, mesmo as das correntes navegáveis ou flutuáveis, mas nesta hipótese as obras adequadas à preocupação não podiam prejudicar o fim da navegação ou flutuação a que as águas estavam prioritariamente afectadas – v. Guilherme Moreira, ob. cit., pág. 42 e Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, pág. 181. A classificação tripartida das águas (públicas, comuns e particulares) manteve-se no C. Civil de 1867, mas o Decreto 5787 IIII, de 10 de Maio de 1919 apenas consagrou dois tipos de águas: as públicas e as particulares. Esta última classificação é a que se mantém no actual código (v. art. 1385º). A preocupação consiste, então, na apropriação exclusiva de determinada quantidade de água pública para qualquer fim (nomeadamente para fins agrícolas ou industriais), por meio de obras permanentes de represamento (presa ou açude) ou derivação (aqueduto, canal, ou engenho de derivação) no leito do rio ou na margem, e a sua utilização em determinado prédio ou grupo de prédios. Os requisitos da preocupação foram sintetizados por Lobão, ob. cit. § 26º, do seguinte modo: “Diz-se tê-las preocupado aquele que primeiro designou o lugar para a obra, que preparou os materiais para ela, que de alguma maneira lhe deu princípio, que declarou e protestou judicialmente por alguma convenção ou ajuste. E para preferir a outro basta que a tenha principiado primeiro por algum dos ditos modos ou semelhantes, ainda que outro primeiro a conclua”. Realizados os actos de preocupação, as águas convertiam-se em particulares, entrando na propriedade do preocupante logo que ingressassem na levada ou nas obras de derivação que as conduziriam ao prédio ou local onde seriam aproveitadas – v. Henrique Mesquita, ob. e loc. cit., Guilherme Moreira, ob. cit., págs. 108 e 473 e Mário Tavarela Lobo, “Manual do Direito de Águas”, Vol. I, edição de 1989, pág. 296. O Código Civil de 1867, que entrou em vigor em 22 de Março de 1868, pôs completamente de lado o sistema da preocupação, mas ressalvou, no seu art. 438º, os direitos adquiridos por lei anterior ao tempo da sua promulgação – v. Guilherme Moreira, ob. cit., pág. 348 e José Cândido de Pinho, “As Águas no Código Civil”, edição de 1985, pág. 34. O mesmo aconteceu com o actual Código Civil, em cujo art. 1386º, n.º 1, al. d) se estabelece que são particulares as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão. Portanto, quem se arrogue o direito a águas por preocupação tem de provar que sendo proprietário de certo prédio rústico, por si e pelos antecessores, vem utilizando, de modo contínuo e à vista de todos, e desde data anterior à vigência do Código Civil de 1867 (22.03.1868), a água de determinada corrente para irrigação desse prédio, por meio de obras de captação e derivação dessa água feitas no leito ou na margem da corrente. A propósito da prova de preocupação, Mário Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 297, refere o seguinte: “Reportando-se a aquisição de direitos por preocupação ao período anterior ao início da vigência do Cód. de 1867 (…) é geral o entendimento no sentido de não ser possível, hoje, a prova directa do facto material deste título aquisitivo das águas públicas. Considera-se suficiente a prova indirecta, dando-lhe a amplitude necessária para a formação de uma convicção séria do julgador. A existência de sinais ou obras visíveis e permanentes anteriores àquele Alvará de 1804, ou antiquíssimos, que revelem a derivação das águas da corrente para fins agrícolas, laboração de engenhos ou outros, especialmente quando acompanhados de datas ou inscrições gravadas na pedra a atestar a antiguidade da presa de água e de um aproveitamento imemorial, são meios idóneos de prova indirecta de preocupação. Tais obras podem mesmo ser toscas ou pouco perfeitas uma vez que, na sua materialidade, revelem decisão e continuidade do aproveitamento da água e no exercício de um direito”. Para este autor, todos os meios de prova são admissíveis, “tanto mais que é necessariamente precária e insuficiente a prova testemunhal constituída hoje apenas pelas referências de pessoas idosas sobre o que ouviram a outras, também de avançada idade, de anteriores gerações”. A causa de pedir alegada pelos Autores almejava o reconhecimento do seu direito às águas do ribeiro de ..... através da preocupação, conforme se assinalou mais acima. Aliás, tratando-se de águas do domínio público, por se integrarem em corrente não navegável ou flutuável – cfr. al. L) – só esse título de aquisição da propriedade poderiam invocar, já que não é possível a aquisição por usucapião de águas públicas não previamente preocupadas. Fizeram-se os quesitos necessários à demonstração dos factos alegados pelos Autores, a quem cabia a correspondente prova – v. art. 342º, n.º 1, do CC e Ac. desta Relação de 09.06.1992, no processo n.º 9110584, em www.dgsi.pt. Veja-se o que se perguntou nos quesitos 7º a 10º e 13º da Base Instrutória e o que se respondeu à matéria dos mesmos (v. fls. 92 e 194): 7º A água desse ribeiro era represada num açude existente no seu leito, junto à estrema norte do prédio identificado em F)?Resposta: Provado. 8º O açude foi aí implantado pelos interessados há mais de 200 anos?Resposta: Não provado. 9º E foi mantido e reparado pelos sucessivos possuidores e pelos autores?Resposta: Provado apenas que o açude referido no art. 7º há mais de 40 anos que é mantido e reparado pelos sucessivos possuidores e pelos Autores. 10º As águas aí captadas e represadas eram encaminhadas para irrigação dos prédios descritos em A) e B)?Resposta: Provado. 13º Desde há mais de 200 anos, os autores e seus antecessores têm vindo a aproveitar a água, segundo o regime de distribuição referido em 11º e 12º, para rega de couves, batatas, cebolas, tomates e outras culturas nos seus aludidos prédios?Resposta: Provado apenas que desde há mais de 40 anos que os Autores e os seus antecessores têm vindo a aproveitar a água, segundo o regime de distribuição referido em 11º e 12º, para rega de couves, batatas, cebolas, tomates e outras culturas nos seus aludidos prédios? Constata-se, do exposto, uma clara insuficiência de prova para o efeito jurídico pretendido. Era absolutamente necessário que os Autores provassem que a construção do açude e a derivação das águas do ribeiro de..... para as suas terras remontavam a data anterior à vigência do Código Civil de 1867. Não o tendo conseguido fazer, nunca a acção poderia ter procedido. Não provada a aquisição das águas por preocupação é evidente que os outros pedidos, designadamente os das alíneas c), d), g) e h), que daquele outro dependiam – o da alínea b) - também nunca poderiam obter procedência. A aplicação do direito aos factos provados, nos termos acabados de referir, tem como efeito o não conhecimento da apelação na medida em que o objecto desta se encontra nitidamente prejudicado pela solução encontrada. * III. DECISÃOEm conformidade com o referido decide-se julgar procedente a apelação, ainda que com fundamentação jurídica diversa da invocada, e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença da 1ª instância, julgando-se improcedente a acção no que concerne aos pedidos das alíneas b), c), d), g) e h), da petição e mantendo-se, quanto ao mais, o ali decidido. Custas nas duas instâncias por Autores e Réus na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. * PORTO, 22 de Fevereiro de 2005Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |