Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451244
Nº Convencional: JTRP00015571
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RP199510169451244
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1422 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG303.
AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG288.
AC RC DE 1984/11/13 IN CJ T5 ANOIX PAG60.
Sumário: I - No regime de propriedade horizontal, as restrições de origem negocial são parte integrante do estatuto do condomínio e tem eficácia " erga omnes " prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que com elas se não harmonizem.
II - Assim, se fracções do imóvel destinadas a estabelecimentos comerciais são arrendadas a terceiros e se estes desconhecem o que consta do estatuto do condomínio, não podem aqueles ser obrigados a fazer obras de insonorização nos mesmos, as quais deverão ser feitas pelos condóminos seus proprietários.
Reclamações: