Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015571 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RP199510169451244 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1422 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/03/19 IN BMJ N305 PAG303. AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG288. AC RC DE 1984/11/13 IN CJ T5 ANOIX PAG60. | ||
| Sumário: | I - No regime de propriedade horizontal, as restrições de origem negocial são parte integrante do estatuto do condomínio e tem eficácia " erga omnes " prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que com elas se não harmonizem. II - Assim, se fracções do imóvel destinadas a estabelecimentos comerciais são arrendadas a terceiros e se estes desconhecem o que consta do estatuto do condomínio, não podem aqueles ser obrigados a fazer obras de insonorização nos mesmos, as quais deverão ser feitas pelos condóminos seus proprietários. | ||
| Reclamações: | |||