Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210622
Nº Convencional: JTRP00033346
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP200209250210622
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 203/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/12/02 IN BMJ N482 PAG298.
AC RP DE 1999/10/13 IN BMJ N487 PAG365.
AC RP DE 2000/02/02 IN BMJ N494 PAG397.
AC RL DE 2000/02/09 IN CJ T1 ANOXXV PAG147.
AC RL DE 2000/02/09 IN CJ T1 ANOXXV PAG149.
AC RE DE 2001/04/24 IN CJ T2 ANOXXVI PAG270.
AC RC DE 2000/03/16 IN CJ T2 ANOXXV PAG45.
Sumário: O crime tipificado no artigo 153 n.1 do Código Penal, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, é um crime de mera acção e de perigo concreto, em que não se exige que a ameaça cause medo ou inquietação no ameaçado, pois basta que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação.
A ameaça adequada é aquela que "de acordo com a experiência comum", é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: