Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
78869/20.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: FALTA DE CONCLUSÕES
COPY PASTE DO CORPO ALEGATÓRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP2022063078869/20.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil.
II - Havendo esse procedimento de ser equiparado a ausência de conclusões, deverá ser logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n.º1, al. b) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 78869/20.8YIPRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível se Santa Maria da Feira – Juiz 3



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. Q... Unipessoal, Lda propôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (subjacente a injunção) contra AA, peticionando o pagamento da quantia total de €11.502,40 de capital, €717,68 de juros de mora e €150,00 de juros de mora, resultante do fornecimento de peças para automóveis, no valor total de €11.502,40.
Na oposição, o Réu defendeu-se, além do mais, por excepção, invocando a ineptidão da injunção, por carecer de factos concretos que fundamentam o pedido, limitando-se a Autora a indicar um valor abstrato, correspondendo a uma Fatura ..., sendo certo que o Réu não consegue retirar qual a taxa aplicável, porquanto apenas é referido a taxa legal; impugnou a dívida.
Cumprido o contraditório, a Autora respondeu à invocada excepção, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial.
Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
- condeno o Réu AA a pagar à Autora Q... Unipessoal, Lda a quantia de €11.502,40 (onze mil, quinhentos e dois euros e quarenta cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros vencidos no valor de €717,68 (setecentos e dezassete euros e sessenta e oito cêntimos) e os juros vincendos sobre o capital, contados da entrada da presente ação até integral e efetivo pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado pela Autora.
Custas a cargo da Autora e Réu, na proporção do respetivo decaimento.
Valor da ação: €12.370,08.
Registe e notifique.
2. Inconformado com tal sentença, dela interpôs o réu recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 08/10/2021 que julgou parcialmente procedente a ação intentada ação intentada contra si, condenando-o no pagamento da quantia de €11.502,40, acrescido de juros no montante de €717,68, por considerar que este foi interpelado para pagamento e que não logrou demonstrar o pagamento das quantias peticionadas pela Recorrida.
2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar.
Vejamos:
I – Dos Factos Provados
3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Recorrente impugna toda a matéria de facto dada como provada, sendo que a mesma peca por ser demasiado sucinta, dado que existe matéria de facto que não se encontra elencada na matéria dada como provada ou não provada e a qual é essencial à decisão.
4. Ora, resulta dos factos dois factos dados como provados que a Recorrida vendeu ao Recorrente as peças automóveis descritas nas faturas juntas aos autos, no valor total de €11.502,40 (Facto 1), tendo este último sido interpelado do valor alegadamente em dívida e não pagou (Facto 2).
5. Sempre com o devido respeito por opinião em sentido diverso, entendemos que não se provou que o Recorrente tenha adquirido as peças constantes das mencionadas faturas, nem que este foi devidamente interpelado.
6. A interpelação para cumprimento é o ato mediante o qual um credor demanda ao devedor que cumpra com a obrigação a que está adstrito. É a partir deste momento em que o devedor é efetiva e idoneamente interpelado que a obrigação se vence, isto porque determina o momento em que a mora representa uma lesão jurídica para o credor.
7. Para esse efeito, deve a interpelação ter todo um conjunto de elementos que resguardam o devedor de qualquer burla ou abuso. Desde logo a identificação do credor e devedor, o tempo e o lugar de cumprimento e ainda a natureza, quantidade e qualidade da prestação.
8. Coisa que não se apurou dos SMS juntos pela parte Recorrida em sede de Audiência de Julgamento, nem sequer da Interpelação Admonitória enviada ao Recorrente, limitando a apontar a existência de uma dívida no montante de €11.502,40, olvidando-se de assinalar a origem de tal valor.
9. Aliás, nem no seu Requerimento de Injunção logrou a Recorrida a assinalar a natureza e qualidade da dívida, indicando mera e sucintamente a “Fatura ... e outras”, não indicando sequer a data de vencimento ou valor dessa.
10. Ademais, já em sede de Audiência de Discussão e Julgamento não logrou a Recorrida provar a receção pelo Recorrente das aludidas faturas.
11. Facto que veio a ser reiterado exaustivamente pelos vários testemunhos. Desde logo pelo funcionário da Recorrida, o Sr. BB (doravante BB) e cujo testemunho se transcreve (20210421104551_4014247_2870482):
Minuto 3.30 a 4.33
MMª Juiz: Por isso é que lhe pergunto, o senhor tem a noção ou tem conhecimento, e pode esclarecer o tribunal da forma que tem conhecimento dos cerca de €10.000, que não passam por si, é verdade ou não é que não controla?
BB: É verdade! Exatamente.
MMª Juiz: como então conhece isso?
BB: Porque eu levava o material e acompanhava juntamente mensalmente, de 15 em 15 dias, o resumo do material que levava, o resumo das faturas.
12. Bem como pelo Testemunho do Sr. CC (doravante CC), cliente da Recorrida e cujo testemunho se transcreve (20210421110204_4014247_2870482):
Minuto: 2.47 a 3.32
MMª Juiz: Ou seja, o Sr. quer dizer que em Março de 2020, que coincidiu com a altura do confinamento, o Sr. foi à loja em DD. E encontrou o Sr. AA. Então concretize. O que aconteceu então que possa ajudar o Tribunal de alguma dívida ou alguma conversa que tenha assistido?
CC: Ela entrega assim uma folha branca
MMª Juiz: Ela quem? A Dona EE?
CC: Sim, a Dona EE.
MMª Juiz: A dona? A gerente desta empresa?
CC: Sim.
MMª Juiz: Portanto, entregou uma folha, não é? O sr. viu que tipo de folha era?
CC: É o resumo, é como a que ela entrega a mim, que é da semana toda. Semana ou mês.
MMª Juiz: Ah! É o resumo dos fornecimentos? Como faz a si?
CC: Sim.
MMª Juiz: E conseguiu ver?
CC: Não.
Minuto: 8.20 a 8.45
FF (Advogado do R.): Sabia que ela depois insistia como? Dava-lhe outras faturas?
CC: Isso já não sei (impercetível).
FF: Imagine a folha do resumo. Vem lá discriminado que faturas é que são?
CC: Não, só vem o número do cliente. Por exemplo o meu é o ..., o do outro não sei.
E vem a guia de separação.
FF: E essa guia tem lá referências para pagar?
CC: Tem lá as referências da peça.
FF: Um IBAN ou número da conta?
CC: Não, número da conta não tem.
13. Bem como do testemunho do Sr. GG (doravante GG), amigo do Recorrente a quem ajuda nalgumas tarefas da oficina, e cujo testemunho se transcreve (20210421111330_4014247_2870482):
Minuto 1.55 a 2.48
FF: Portanto fazia esses levantamentos. E nesses levantamentos ia ter às instalações da Q..., presumo?
GG: Sim, sim.
FF: Algumas vezes ia lá levantar, porque também havia vezes em que iam lá levar as peças, certo?
GG: Sim. Dependendo das horas.
FF: Se fosse lá levantar as peças, se fosse, portanto, à oficina para receber as peças, alguém lhe dava alguma fatura ou documento?
GG: Não. Eu quando ia fazer o levantamento das peças em loja trazia uma folha tipo guia. Por causa de trazer o material, tipo uma guia de transporte. Mas recibos em si nunca recebi nada.
FF: Mas essa guia de separação, dá para fazer algum pagamento? Com essa Guia de Separação.
MM.ª Juiz: O que é isso uma guia? Uma guia de transporte?
GG: Uma guia por causa trazer o material comigo. Eu penso que não sirva como fatura ou recibo.
14. Este facto foi ainda reiterado pelo testemunho do Sr. HH (HH), como ora se transcreve (20210421112510_4014247_28704829):
Minuto 1.24 a 1.56
FF: Quando ia, portanto, foi poucas vezes lá á Q.... Quando ia eles davamlhe algum documento?
HH: Não, só uma guia de transporte. Nunca me passaram qualquer tipo de fatura, nunca assinei nenhum documento. Só uma guia de transporte.
FF: E só levantava as peças?
HH: eu levantava a peça à porta, nem entrava lá dentro. Levantava a peça à porta e davam uma guia de transporte.
FF: Mas alguém lhe informou “olhe, depois a fatura depois mandamos para o Sr.”?
HH: Sim, algumas vezes disseram-me isso. Depois a fatura entramos em contacto com ele para lhe enviar.
15. E ainda pelo testemunho da Sra. II (II), esposa do Recorrente e quem mais lidava com a burocracia da oficina (20210909092924_40142747_2870482):
Minuto: 2.05 a 2.49
FF: Estava a dizer que ajudava na burocracia, mas concretamente era o quê? Qual era o procedimento que se adotava concretamente? O que recebia? O que fazia em concreto?
II: Então, a sócia dona EE entregava-me um papel que dizia que… não era fatura… que era simplesmente uma guia de transporte, em que vinha o material que era encomendado pelo AA. Quando era solicitado nós efetuávamos o pagamento.
16. Pelo que, aqui chegados, dúvidas não existem de que as faturas não eram efetivamente levadas ao conhecimento do Recorrente no momento do ato de entrega dos materiais encomendados. Cabendo à Recorrida a sua entrega posteriormente, cuja prova da entrega nunca foi concretizada.
17. Ora, bem andou o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo 94693/12.9YIPRT.E1, de 05/12/2013, (disponível em formato digital em: www.dgsi.pt) quando decidiu que “Embora, no caso das obrigações a prazo certo, a prática comercial seja no sentido da contagem de tal prazo de vencimento se iniciar a partir da data de emissão das facturas, constitui condição essencial para se aferir da obrigação de pagamento e da mora do devedor, que o credor tenha remetido as facturas ao devedor e que este as tenha recebido” (sublinhado nosso).
18. Ou seja, e à luz do n.º 1 do art. 342º do CC, caberia sempre à Recorrida provar a emissão, mas também a remessa e efetiva receção das faturas pelo Recorrente, para efetivo vencimento da obrigação e para conhecimento deste. O que não fez, tendo o Recorrente tomado conhecimento das faturas com junção dessas aos autos.
19. Atento a que nem as SMS, nem a missiva de interpelação junto aos autos pela Recorrida se poderão considerar suficientes para idoneamente se interpelar o Recorrente e considerando que a Recorrida não fez prova da entrega das faturas ao Recorrente não se poderá concluir que este foi interpelado e consequentemente inexiste qualquer obrigação de pagamento.
20. No mais, também não foi produzida qualquer tipo de prova, que permita concluir que os materiais constantes das facturas foram efectivamente fornecidos ao Recorrente, prova essa que teria de ser efectuada pela Recorrida, nos termos do n.º 1 do art. 342º do CC.
21. Até porque, o fornecimento de tais bens seria facilmente comprovado pela junção aos autos das Notas de Encomenda, ou das alegas Guias de Separação/Transporte.
22. Desta guisa, deverá ser dado como provado o seguinte facto:
1.No exercício da sua actividade e a solicitação do R., a A. vendeu-lhe peças para automóveis.
23. E como não provados, os seguintes factos:
a) A A. vendeu ao R. as peças constantes das faturas juntas aos autos no Requerimento de 16/04/2021, no valor total de €11.502,40;
b) Interpelado para proceder ao pagamento do valor em dívida, até à presente data, o R. não o fez.
SEM PRESCINDIR
24. A entender-se que o Recorrente foi devidamente interpelado para pagamento, o que apenas por mero exercício académico se concebe, sempre se dirá que o mesmo procedeu a pagamentos que o Tribunal a quo desconsiderou, dando como provado o não pagamento pleno. Senão vejamos,
25. Resulta da prova junta ocasionada em sede de Audiência e da documentação junta aos autos de que entre as partes existia não só uma longa relação comercial, mas também uma relação pessoal, ou mesmo, íntima como os seus sócios-gerentes. Facto demonstrado em sede de declarações de parte da Sra. EE e pelo testemunho da Sra. II e que o Tribunal a quo deu como atendíveis.
26. Facto que possibilitou um certo desleixo na forma de controlo de pagamentos, que, não obstante, eram realizados sempre que demandados, como bem se atesta pelo testemunho da Sra. II na inquirição transcrito supra, e que ora se reitera: “Quando era solicitado nós efetuávamos o pagamento.“.
27. Aliás, tal prática não se cinge à relação comercial com o Recorrente, mas também com outros com quem a Recorrida logre uma relação de confiança estável como se apura do testemunho do Sr. CC e cujo que se transcreve nos seguintes termos:
(20210421110204_4014247_2870482):
Minuto 3.33 a 3.50
CC: Ela até me pediu dinheiro a mim, que ela andava à rasca. Ela quando anda à rasca liga “olha não podes desenrascar dinheiro?”
28. É, portanto, notório que a prática da A. nestas relações duradouras é de, baseando-se nos ditos resumos, comunicar diretamente com o cliente solicitando o pagamento.
29. Pagamento esse feito de mais variadas formas, sendo que geralmente, o pagamento era efetuado em numerário, como se apura do testemunho da Sra. II e que ora se reproduz (20210909092924_40142747_2870482):
Minuto 2.50 a 2.55
II: E nós efetuávamos o pagamento em numerário, como também fizemos algumas transferências e como outras vezes era em cheque.
30. Facto que é repetido por todas as testemunhas arroladas do âmbito dos presentes autos. Sendo que, relativamente aos pagamentos efetuados em numerário, a Recorrida deixava, por vezes, uma nota carimbada e assinada (ou com a menção “Compadre”) indicando da recepção do montante, como se afere dos documentos juntos pelo Recorrente como doc. 1 e 2, bem como dos testemunhos que se transcreve:
- Sr. BB (20210421104551_4014247_2870482):
Minuto 9.54 a 10.18
JJ: Olhe foi junto um documento ao processo pelo requerido em que diz “compadre”. O que é isto?
BB: Era a isso que eu ia chegar Sra. Doutora. Peço desculpa por tê-la interrompido. É assim, que tenha conhecimento, e o que me dá entender, é que eles eram muito amigos entre os dois. Tanto é que chegou a um ponto de serem compadres. Chamavam-se compadres um ao outro. Na minha ideia, pensei que eles fossem mesmo padrinhos de alguma criança que ele tivesse.
- Sr. GG (20210421111330_4014247_2870482)
Minuto 2.55 a 3.26
FF: Portanto, fazia o levantamento, mas também fazia… levava pagamentos? Fazia os pagamentos?
GG: Eu cheguei a fazer pagamentos com eles. Aliás, eu tenho papéis que estão com o meu nome em como entreguei o dinheiro na entidade.
MMª Juiz: Mas era em numerário? Pagamentos em numerário?
GG: Nunca trabalhei de outra forma a não ser em numerário.
MMª Juiz: E davam-lhe o recibo? Emitiam recibo?
GG: Não.
Minuto 3.38 a 3.45
MMª Juiz: Mas não havia um controlo? Então entregava dinheiro e…
GG: Sim, eu até tenho um... havia um papel que estava com o meu nome e carimbado pela empresa.
31. A este propósito foi ainda a testemunha confrontada com o Doc. 1 junto pela R. tendo aquele confirmado tratar-se do meio em que o A. indicava o recebimento do montante nos seguintes termos:
Minuto 3.48 a 4.07
GG: É sim. Possivelmente. Uma coisa assim do género. Sim, sim, isso foi mesmo comigo.
Exatamente.
FF: Era recorrente ser assim: pagar-lhe e eles uma coisa assim?
GG: Sim, eles eram sempre assim.
32. Mais justifica a testemunha II que admitiam este modo de operação e controlo de pagamento, um tanto sui generis, em virtude da forte relação comercial e pessoal entre ambas as partes (20210909092924_40142747_2870482):
Minuto 4.46 a 5.03
MMª Juiz: Ou seja, a prática seria: muitas vezes pagavam em dinheiro, no dia seguinte escreviam no papel “recebi tal tal”.
II: Sim
MMª Juiz: Houve situações em que pagou em numerário e não recebeu essa tal declaração, digamos assim, que recebeu em numerário.
II: “Sim, porque nós íamos na base na confiança”.
33. Era pois, à volta desta confiança pessoal que as partes pautavam a sua relação comercial e, por esse motivo estariam mais suscetíveis a tolerar eventuais atrasos e mesmo confusões com este sistema de cobrança, organização e controlo de pagamento, como se pode atestar na seguinte declaração da Sra. II (20210909092924_40142747_2870482):
Minuto 13.09 a 14.00
JJ: E desde 2019 que pagamentos é que fizeram?
II: Não lhe posso estar a dizer todos os pagamentos que andamos a fazer, porque eu não sei de cor. Não sei de cor, mas estávamos sempre a… ela dizia que era X valor e nós íamos.
JJ: (Impercetível) … informou ao seu marido que estavam em dívida €10.000?
II: Eu peço desculpa, mas vou corrigir. Eu primeiro não estava. E a Dona EE foi lá à empresa; sim porque o meu marido chegou nesse dia, mas não foi com um valor de €10.000. Foi com um valor de vinte e tal mil euros. Um documento que ela disse que nós víamos que vinha lá mensalmente quais eram os valores. E dizia vinte e tal mil euros. E depois estes valores foram, sem nós darmos valor nenhum, sem pagarmos nada, o valor foi diminuído.
Ela própria ligava para o meu marido “a afinal encontrei mais isto que tu pagaste”.
34. Também a gerente da Recorrida Sra. EE confirma, em declarações de parte, que os documentos juntos pelo Recorrido como Doc. n.º 1 e 2, foram por si assinados, confirmando que recebeu as quantias aí mencionadas no montante total de €6.000,00, vejamos as suas declarações (20210909092924_40142747_2870482):
Minuto 11.08 a 11.26
EE: Todo o dinheiro que ele entregou, que eu até fazia questão de dar o papelinho assinado, porque hoje estamos todos vivos e amanhã não sabemos, foram amortizados primeiramente sempre nas vendas a dinheiro, venda a consumidor final”
35. Demonstrando-se, pois, que em virtude a relação de confiança, o Recorrente procedia ao pagamento dos materiais fornecidos a pedido da Recorrida, mas esta, por lapsos de organização, não relacionaria à dívida.
36. E não alegue que os pagamentos efectuados seriam afetos à conta corrente de consumidor final, quando não junta, alega na sua petição ou faz qualquer prova da sua existência.
37. Isto posto, resulta forçoso concluir que o Recorrente pagou efetivamente os materiais fornecidos pela Recorrido, pelo que face ao exposto impera aditar a questão do não pagamento por parte do Recorrente na matéria de facto não provada.
38. Sendo que, no limite e sem prescindir, sempre se diria que atenta a confirmação do pagamento das quantias constantes nos documentos juntos pelo Recorrente como Doc. 1 e 2 e confirmados pela Recorrida, a quantia alegadamente em dívida deveria ser reduzia a €5.502,40 (€11.502,40 - €6.000,00).
39. Nestes termos, deverá dar-se como não provados os factos 1 e 2 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida, em virtude da conjugação dos arts. 341º do CC e 414º do CPC e, ainda, do Princípio Geral da Verdade Material, decorrente dos arts. 6º, nº 1, 411º e 436, in fine do CPC e, consequentemente, julgar-se totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o Recorrente do pagamento da quantia peticionada.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se as razões invocadas pelo apelante, julgue totalmente improcedente a douta ação, absolvendo o recorrente do pedido. assim se fazendo Justiça!”.
A apelada apresentou contra-alegações, defendendo que “deverá o recurso ser indeferido por violação dos art.ºs 637.º n.º2 e 639.º do CPC”, ou, assim não se entendendo, que o mesmo não seja provido, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
- consequências jurídicas da eventual alteração da decisão relativa à matéria de facto.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua atividade e a solicitação do Réu, a Autora vendeu-lhe peças para automóveis descritas nas facturas juntas aos autos no req. 16/04/2021, no valor total de 11.502,40, cujo teor se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Interpelado para proceder ao pagamento do valor em dívida, até à presente data o Réu não o fez.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: admissibilidade do recurso.
Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
De acordo com o preceito citado, as alegações de recurso distinguem-se em corpo das alegações e conclusões.
No primeiro, o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão; nas segundas, sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Impõe a lei que o recorrente finde as alegações de recurso com as respectivas conclusões, onde, de forma sintética, identifique as questões que devam ser apreciadas pela instância de recurso e que sirvam de fundamento ao pedido de alteração, revogação ou de anulação da decisão.
Como explica o acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[1], “Concluir significa, ao cabo de um percurso analítico-argumentativo criteriosamente orientado e validado por um raciocínio lógico, extrair deste, em proposições sintéticas e resumidas, a essência dos fundamentos de uma tese.
A tese de um recorrente que se não conforma com certa decisão judicial há-de ser a da anulação, modificação ou revogação.
Os fundamentos hão-de assentar nas razões, factualmente sustentadas e juridicamente consequentes, substanciadoras da sua invalidade ou erro.
Para discorrer sobre estas, servem as alegações. Para expor aquelas, as conclusões”.
As conclusões destinam-se a sintetizar os argumentos do recurso, a identificar as questões a apreciar e as razões que servem de suporte à decisão pretendida. Delimitando as conclusões o objecto do recurso, é através delas que a parte contrária é alertada para as questões suscitadas pelo recorrente – assegurando-lhe, desta forma, a possibilidade de um efectivo exercício do contraditório – e o tribunal de recurso fica plenamente elucidado quanto às mesmas questões e os argumentos utilizados para fundamentar a decisão recursivamente reclamada, procurando-se assim evitar que alguns escapem na exposição das alegações, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015[2], “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação.
As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”.
O papel relevante das conclusões foi indiscutivelmente reconhecido pelo legislador que no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que o “requerimento do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade [...]”, equiparando, em termos de efeitos jurídicos, a falta de alegação do recorrente e a ausência de conclusões nessa alegação, sancionando com o indeferimento do recurso qualquer uma dessas situações – artigo 641.º, n.º 2, b) do referido diploma legal. E ainda que as conclusões se mostrem formuladas, quando estas se revelem deficientes, obscuras ou complexas, ou não contenham as especificações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º, impõe o n.º 3 deste último normativo a adopção de alguma das soluções paliativas aí contempladas, mediante convite do relator ao recorrente para que supra as patologias que afectam as conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada.
Com a reforma introduzida em 2007 ao Código de Processo Civil, findou a possibilidade da falta de conclusões poder ser suprida mediante convite dirigido ao recorrente para proceder à sua formulação. O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação.
Em situação em que era aplicável a pretérita lei processual civil, mas cujos fundamentos não se mostram invalidados pela entrada em vigo da lei actual, defendia o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 21-01-2014[3]: “..., no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC)”.
As alegações apresentadas pelo recorrente findam com proposições que a mesma designa por “conclusões”.
Contudo, elas não são mais do que a reprodução, despudoradamente fiel e integral, do texto que constitui o corpo das alegações, apenas lhe acrescentando a numeração que o mesmo não contém.
Pese embora o entendimento benevolente seguido por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao não cumprimento escrupuloso das exigências formais impostas pelo artigo 639.º do Código de Processo Civil, preconizando a lei expressamente como solução para a não formulação de conclusões a rejeição do recurso, sem possibilidade de medidas paliativas, a violação deliberada, e, como no caso, despudorada, de regras processuais que se traduzem na mera repetição do exposto no corpo das alegações, ainda que o recorrente pretenda conferir-lhes aparente roupagem de conclusões, através da numeração das proposições anteriormente enunciadas, não deve ser tratada com maior benevolência do que a falta tout court de conclusões, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ao recusar a falhas desculpáveis a mesma solução permissiva que se aceita afinal para falhas deliberadas e conscientes.
Do acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017[4], pode, com efeito, retirar-se: “a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento[...] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões”.
Como dá conta o citado acórdão do STJ de 21.01.2014, “...é evidente que os [...] princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP)”.
Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que o recorrente, limitando-se a repetir, de forma integral, o texto do corpo das alegações, depois de lhe introduzir uma numeração, e aditando a expressão “conclusões”, na verdade não formulou conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial.
Secundando o que se deixou escrito no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[5], “não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).
Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.
Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.
Também o já mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 sufraga o incontornável entendimento de que “a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito[...]”[6].
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 24.01.2019[7], “Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama (…) o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude” [...], com o que se não pode pactuar por, desde logo, criar entraves, acrescidos esforços, custos, dificuldades e prejuízos para a celeridade processual e, consequentemente, para a realização da justiça, que se impõe que seja exercida em prazo razoável, o que se não compagina com atuações como a dos autos. A reprodução integral do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pela apelante de conclusões, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso [...]”.
Considerando, no caso aqui em apreço, que as alegações apresentadas pelo recorrente não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, tal constitui fundamento para a rejeição do recurso por si interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, b) do mesmo diploma legal[8].
Não ignoramos a posição que, distinta da solução que aqui se defende, se consolidou no Supremo Tribunal de Justiça.
Entendemos, todavia, que limitando-se o recorrente a reproduzir integralmente a motivação das alegações, não está em causa a qualidade das conclusões, que poderia sustentar um convite ao aperfeiçoamento, mas a falta das próprias conclusões, omissão que não pode ser remediada por aquela via.
Continuamos, assim, a alinhar com a jurisprudência das Relações que entende que a mera repetição das alegações não tem a virtualidade de as transformar em “conclusões” apenas pelo facto de o recorrente lhes atribuir tal designação, não podendo ser aperfeiçoado o que não existe[9].
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA,

Custas: pelo recorrente.


Porto, 30.06.2022
(Decisão processada informaticamente e revista pela 1.ª signatária).
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida (com declaração de voto) - [Com a declaração de que pese embora até ao momento tenha acatado a posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre a consequência de as conclusões das alegações serem uma mera repetição integral do corpo das alegações, nas minhas decisões tenho deixado sublinhada a possibilidade de passar a decidir conforme aqui se decide pelas razões expendidas pela Colega Relatora, razão pela qual não posso deixar de acompanhar o decidido]
Francisca Mota Vieira
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[1] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[2] Processo 818/07.3TBAMD.L1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Processo 689/08.2TTFAR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2, www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, cfr. ainda acórdãos da mesma Relação de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2019, processo n.º 314/17.0GAPTL.G1, de 4.04.2019, processo n.º 3652/17.9T8VCT.G1, de 24.01.2019, processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação do Porto, de 9.11.2017, processo n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1, de 8.03.2018, processo n.º 1822/16.6T8AGD-A.P1, de 23.04.2018, processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1, de 7.12.2018, processo n.º 1821/18.3T8PRD-B.P1; da Relação de Coimbra, de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2017, processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2; da Relação de Lisboa de 15.02.2013, processo n.º 827/09.3PDAMD.L1-5, de 21.02.2013 (ambas decisões singulares), 07.12.2016, processo n.º 141/14.7T8SXL.L1-2; da Relação de Évora, de 4.03.2010 (decisão sumária), processo n.º 385/04.0EAFAR.E1, de 21.12.2017, processo n.º 1301/17.4T8STR.E1, todos em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1, www.dgsi.pt.
[8] Como adverte o Acórdão n.º 462/2016, do Tribunal Constitucional - Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13 -, “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
[9] Além da jurisprudência citada na decisão singular da relatora, cfr. ainda acórdãos desta Relação de 9.11.2020, processo 18625/18.6T8PRT.P1; de 24.09.2020, processo 1842/19.9T8VNG-B.P1; de 30.04.2020, processo 429/12.1TBVFR-B.P1; da Relação de Guimarães de 27.02.2020, processo 756/14.3TBPTL.G1; de 11.06.2019, processo 314/17.0GAPTL.G1; de 24.01.2019, processo 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação de Évora de 22.03.2018, processo 738/03.0TBSTR.E1; de 29.09.2016, processo 1358/15.2T8VFX.E1; da Relação de Lisboa de 7.12.2026, processo 141/14.7T8SXL.L1-2, todos em www.dgsi.pt.