Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010431 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307139340412 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12248-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1549 ART1543 ART1550 N1 ART9 N3. CPC67 ART274 N2 C N3 ART1052 ART474 N1 ART268 ART498 N4 ART687 N1 ART735 ART734 N1 A N2 ART736 ART511 N6. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual, somente para o caso de a acção proceder. II - Referida a acção, com processo comum, a servidão constituída por modo voluntário, o nº 3 do artigo 274 do Código de Processo Civil impede que nela, mediante reconvenção, se enxerte o pedido de decretamento da servidão legal, a que corresponde processo especial previsto no artigo 1052 e seguintes do Código de Processo Civil. III - É pelo pedido formulado que se aquilata do acerto ou erro da forma de processo utilizada. IV - Acto antecipado não é acto nulo. | ||
| Reclamações: | |||