Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340412
Nº Convencional: JTRP00010431
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199307139340412
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 12248-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 N1 ART1549 ART1543 ART1550 N1 ART9 N3.
CPC67 ART274 N2 C N3 ART1052 ART474 N1 ART268 ART498 N4 ART687
N1 ART735 ART734 N1 A N2 ART736 ART511 N6.
Sumário: I - A reconvenção pode ser deduzida a título eventual, somente para o caso de a acção proceder.
II - Referida a acção, com processo comum, a servidão constituída por modo voluntário, o nº 3 do artigo
274 do Código de Processo Civil impede que nela, mediante reconvenção, se enxerte o pedido de decretamento da servidão legal, a que corresponde processo especial previsto no artigo 1052 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - É pelo pedido formulado que se aquilata do acerto ou erro da forma de processo utilizada.
IV - Acto antecipado não é acto nulo.
Reclamações: