Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1050/24.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202604201050/24.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Há contratos em que, pela sua natureza ou tipo, segundo os usos do tráfico, ou por vontade das partes, há uma vinculação da prestação típica de uma das partes ao fim a que a mesma se destina, casos em que tal vinculação passa a fazer parte do conteúdo do negócio e em que o devedor suporta o risco da adequação da prestação ao seu fim.
II - A perda do interesse do credor proveniente da inviabilidade da finalidade da obrigação provocada pelo atraso na prestação corresponde a uma impossibilidade definitiva e justifica a recusa da prestação pelo credor e a perda da contraprestação pelo devedor.
III - É ao credor que compete a prova da perda do interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1050/24.7T8AVR.P1 - Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3



Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
2.º Adjunto: Filipe César Osório





Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório.

Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: B..., Lda.

B..., Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda. pedindo que a R. seja condenada no pagamento de € 49.376,59 (€ 42.566,03 + IVA de 16%) pelos serviços prestados por si, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à data, no montante de € 18.727,89.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a R. não lhe pagou os honorários, correspondentes ao valor do capital peticionado, pela prestação de serviços de consultoria.
Citada, a R. apresentou contestação em que começou por invocar a ineptidão da PI e, de seguida, impugnando o sucesso do trabalho da A., devido ao atraso da respectiva execução que a impediu, a si, de obter em tempo útil o apoio financeiro a que se candidatou para a execução de um empreendimento, negou que os honorários sejam devidos, tanto mais que, efectivamente, não recebeu qualquer tipo de ajuda e, por essa razão, não executou as obras correspondentes, com avultados prejuízos para si, como, segundo refere, bem sabe a A., a quem, com o seu assentimento, devolveu a respectiva factura, entretanto anulada pela mesma, cujo crédito, em todo o caso excessivo, já prescreveu, assim como já prescreveram os juros de mora vencidos anteriormente ao período dos últimos cinco anos. Terminou a pedir a procedência da excepção da ineptidão da PI, da nulidade do contrato por inobservância da forma escrita e o abuso do direito da A. que pediu para ser condenada como litigante de má-fé em multa adequada e indemnização no valor de 5.000,00 €.
A A. apresentou resposta às excepções.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto da acção e selecionados os temas de prova, de que não houve reclamações.
Realizada a audiência final em sessão única de 6/05/2025, no decurso da qual se proferiu despacho de indeferimento da junção de documento requerida pela R., foi proferida sentença, notificada às partes 23/05/2025, com o seguinte dispositivo:
“Decisão
Por todo o exposto:
- Julgo a acção procedente por não provada, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 42.566,03 € (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros e três cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal atualmente em vigor, quantia esta acrescida dos juros legais à taxa comercial em vigor para as transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
A partir 02 de Setembro de 2024, os juros vencidos e os que entretanto se vencerem produzirão eles também juros.
- Julgo improcedente o pedido de litigância de má fé formulado contra a Autora.
Custas pela Ré”.
Inconformada com tal sentença, a R., a 8/07/2025, apresentou a presente apelação, em que concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
A - O crédito invocado pela Autora não está titulado por fatura alguma;
B - Com efeito, a sentença recorrida reconhece, sem reservas, que a Autora anulou a fatura que, entretanto, havia emitido;
C - Ora, a obrigação de pagamento que se questiona nos presentes autos sempre dependeria, independentemente do mais, da emissão de competente fatura, na forma legalmente exigida;
D - Veja-se que, para que o pagamento reclamado fosse exigível, não bastava - sequer - que a autora tivesse procedido à emissão de uma fatura pró-forma, o que, in casu, também não se verificou;
E - Afigurando-se incontornável que a obrigação de pagamento depende da existência de documento suscetível de provar que a autora praticou atos e desenvolveu operações com relevância material e fiscal (artigo 74.º da LGT);
F - Veja-se, nesse sentido, o Acórdão doa TCA Sul, de 24.03.2009, Proc.º n.º 02794/08, Secção de Contencioso Tributário CT - 2.º Juízo;
G - Ainda de forma, mais impactante, o Acórdão do STA, de 2002-06-26 (Processo n.º 021/02), de 26 de junho, em que a insuficiência das faturas pró-forma é declarada sem rebuço ou contemplação;
H - O que dizer (bem se percebe) da reclamação de pagamento sem o sustento de qualquer documento fiscalmente atendível;
I - É cristalino o artigo 19.º, n.º 2, do Código do IVA, quando consigna que o imposto deve encontrar-se mencionado em fatura ou documento equivalente, passados na forma legal;
J - Considerando-se passados na forma legal as faturas ou os documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º do Código do IVA (ex vi artigo 19.º, n.º 6 do mesmo diploma);
K - Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, al. a), do CIVA, estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
L - Pois que dele depende a dedução do imposto e a definição das taxas aplicadas aos diversos bens e serviços transacionados ou prestados;
M - A lei ao estabelecer determinadas exigências relativas à emissão de faturas tem por objetivo evitar a fraude e a evasão fiscal e cumprir o princípio da neutralidade fiscal, o qual visa assegurar que aos operadores económicos seja permitido recuperar, com maior justeza, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços por si efetuadas, sendo certo que, quem suporta o pagamento do IVA é o consumidor final - cfr. Sentença Arbitral CAAD, processo n.º 711/2015 -T, de 2016/06/15;
N - Portanto, perante a inexistência de fatura que a autora nunca e emitiu e que, nessa estrita decorrência, a ré nunca recebeu, ressalta à saciedade, não tem, aquela, direito a embolsar o que peticiona nos presentes autos.
SEM PRESCINDIR:
O - Com o devido respeito, a substância do problema em análise nos presentes autos, não chegou - sequer - a impor-se ao espírito do Tribunal recorrido;
P - Que, manifestamente, não apreendeu nem dilucidou a essência do que se discute nos mesmos;
Q - Que, de forma incontornável, se reporta à configuração jurídica da condição de que dependia a obrigação de pagamento da Ré;
R - Ora, perante a assinalada incapacidade, o Tribunal apreciou a questão com manifesta ligeireza, mas, ainda assim, com a suficiência de quem corte o nó górdio;
S - Só assim se percebe que o Tribunal recorrido tenha afirmado: “Note-se ainda que a versão do Réu não tem qualquer consistência. De facto, o trabalho da autora consistia na instrução e apresentação da candidatura aprovada. Assim, o normal é que seja paga pelos serviços prestados, não ficando esse pagamento sujeito a condições que a Autora não controla. Se o Réu pretendia sujeitar esse pagamento ao efetivo recebimento da quantia respeitante ao incentivo, uma vez que tal não obedece a um padrão de normalidade, deveria ter-se acutelado que essa sua intenção ficava plasmada em acordo escrito, subscrito por ambas as partes.”;
T - Ora, é evidente que o problema não pode colocar-se com tamanha singeleza e com a dita configuração;
U - A questão material controvertida não pode equacionar-se daquela forma;
V - Bem se percebendo a gravidade do sobredito procedimento;
W - É que, ao redefinir, de forma incorreta, o thema decidendum, o Tribunal recorrido viciou (obviamente, de forma inconsciente) os pressupostos da decisão proferida;
X - Criando a ilusão de ter proferido uma decisão acertada;
Y - Noutras palavras: se, de facto, o litígio em apreço se pudesse equacionar de acordo com o sugerido pelo referido excerto decisório, a sentença prolatada apresentaria algum sustento (não obstante a que ainda assim teria de sujeitar-se);
Z - Lamentavelmente, o que se verifica é precisamente o inverso (o litígio em apreço não se pode equacionar de acordo com o sugerido pelo referido excerto decisório) e, portanto - conforme se demonstrará - a decisão recorrida, na verdade, evidencia mácula absoluta;
AA - Em face do que adiante melhor explicitará, a verdadeira questão que se coloca nos presentes autos é a seguinte: Terá a recorrida (perante o acordado) direito à remuneração reclamada, ainda que a implementação do projeto seja objetivamente impossível - por causa não imputável à recorrente - e, portanto, não seja viável a obtenção de qualquer incentivo?
BB - E a resposta a essa pergunta (a única que, de facto, espelha a dissensão das partes) só pode ser uma: NÃO.
VEJAMOS:
CC - Como resulta claro de tudo que as partes levaram aos autos, a obrigação de pagamento dependia da aprovação da candidatura;
DD - Noutras palavras: a autora assumiu, desde o início - de forma inequívoca - que o trabalho que se propunha desenvolver podia não ser objeto de qualquer remuneração;
EE - Daí decorrendo - com meridiana clareza - que os honorários (independentemente do respetivo quantum) sempre seriam devidos se, após a aprovação da candidatura, a recorrente decidisse (na decorrência duma manifestação de puro livre-arbítrio) não implementar o projeto;
FF - O mesmo acontecendo se, na sequência da execução indevida do projeto, o apoio solicitado não chegasse a ser atribuído ou viesse a ser revogado após a respetiva concessão;
GG - Que o mesmo é dizer: em regra, uma vez aprovada a candidatura, o não recebimento do incentivo, não obliterava o direito da autora ao pagamento;
HH - Porquanto, conforme, redundantemente, assevera a sentença recorrida, a remuneração da autora não podia ficar dependente de condições exógenas alheias ao seu controle;
II - Só que a realidade verificada não se reconduziu a nenhuma daquelas possibilidades;
JJ - Ao invés, foi bem diversa;
KK - O que aconteceu foi que, muito embora, a candidatura tenha sido aprovada, foi-o com um atraso substancialíssimo;
LL - Todavia, ao contrário do que o atraso justificaria, não foi aceite qualquer prorrogação ao prazo de execução do projeto;
MM - Nenhuma dúvida subsistindo que não haveria lugar a qualquer apoio se o prazo não fosse cumprido;
NN - Constata-se, portanto, que, tendo o procedimento de assinatura do termo de aceitação da candidatura ficado concluído em fevereiro de 2016 e tendo a execução do projeto que ser concluída até ao final do mesmo ano, a recorrente disporia, apenas, daquele escasso hiato temporal para terminar a construção;
OO - A própria sentença recorrida o declara, ao prescrever, no ponto 22 dos factos provados, que “A candidatura tinha como condição que a Ré realizasse todas as obras quer da 1.ª fase quer da 2.º fase e concluísse o empreendimento até ao dia 31/12/2016.”;
PP - Reconhecendo, ademais, o aresto em crise que - ponto 24 dos factos provados -“Os apoios financeiros eram essenciais para a execução do projeto, o que a Ré comunicou à A. e aos próprios serviços.”;
QQ - Ora, ressalta à saciedade que o referido desiderato era, objetivamente, impossível;
RR - A sentença recorrida (ainda que com inexplicável tibieza) reconhece-o, quando, no ponto 27 dos factos provados, afiança “A procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra já parcialmente edificada, entre a data da aprovação da candidatura a 08 de janeiro de 2016 e dezembro de 2016, numa ilha como S. Jorge, com menos de 10.000 habitantes e sem empreiteiros com dimensão para tal, era de muito difícil concretização.”;
SS - Mas, na verdade, o referido propósito edificativo, no prazo concedido, mais do que difícil, era, verdadeiramente, impossível;
TT - Nesse inequívoco sentido, apontou o isento depoimento do Sr. AA - funcionário da DREC -, a instâncias do mandatário da recorrente, que foi o responsável pela instrução e tramitação da candidatura de investimento que se considera, para cuja transcrição, por economia, se remete;
UU - No mesmo incontornável sentido, apontou o depoimento da testemunha BB, Engenheiro Civil, com atividade na Ilha de São Jorge, para cuja transcrição, por economia se remete;
VV - Afigura-se, pois, incontornável que valorando, de forma adequada, os depoimentos transcritos, o ponto 27 da matéria de facto dada como provada, devia ter a seguinte redação: “A procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra já parcialmente edificada, entre a data da aprovação da candidatura a 08 de janeiro de 2016 e dezembro de 2016, numa ilha como S. Jorge, com menos de 10.000 habitantes e sem empreiteiros com dimensão para tal, não era possível.”;
WW - Ora, do que se vem dizendo decorre, sem sombra de dúvida, que, pretendendo a recorrente, como pretendia, iniciar a obra com a aprovação do projeto (até porque os meios financeiros da candidatura eram essenciais para a execução do empreendimento, o que era do conhecimento da autora) e sendo impossível - em face dos condicionalismos demonstrados - concluir a obra até ao final de dezembro de 2016, resulta, de forma inequívoca, que a recorrente, não obstante a aprovação da candidatura, ficou objetivamente impedida de implementar o projeto;
XX - Noutras palavras: ficou obrigada a desistir da candidatura;
YY - Porquanto, se o não fizesse ver-se-ia obrigada a devolver qualquer incentivo que, entretanto, tivesse recebido.
ZZ - Ora, resulta evidente, que esta inequívoca impossibilidade objetiva de implementar o projeto (que, obviamente, inviabiliza o recebimento de qualquer incentivo) tem, para o efeito que se considera, que ser equiparada à não aprovação da candidatura;
AAA - Porquanto, material e substancialmente, produz exatamente o mesmo resultado;
BBB - A saber: impede que a Autora, por causa que não lhe é imputável, retire qualquer benefício da candidatura apresentada;
CCC - Não podendo esgrimir-se em sentido contrário que a causa da impossibilidade objetiva de implementação do projeto também não é imputável à recorrida;
DDD - Porquanto - da mesma forma -, a remuneração não seria, reconhecidamente, devida se a candidatura não fosse aprovada, ainda que por razões não imputáveis à autora;
EEE - Na verdade, fazer depender a remuneração da autora da aprovação da candidatura e considerar que a mesma é devida quando, embora aprovada, a mesma não é, objetivamente, suscetível de ser implementada (com o mesmo sobredito resultado prático), constitui contradição ontológica insanável;
FFF - Resultando evidente que nem num caso nem no outro tem a recorrida direito a qualquer remuneração;
GGG - Afigurando-se, portanto, evidente que, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a reclamação do dito pagamento constitui abuso de direito;
HHH - Porquanto, a reclamação do pagamento, por parte da autora, sabendo a mesma - nos termos explicitados - que a recorrida ficou objetivamente impedida de implementar a candidatura e, nessa estrita decorrência, de receber qualquer incentivo, contraria, evidentemente, as mais elementares regras da boa-fé;
III - Designadamente, quando (conforme todos reconhecem) a aprovação da candidatura - enquanto pressuposto da concessão do incentivo pretendido - constituía condição do direito à remuneração;
JJJ - Dito doutro modo, resultando evidente que a recorrente não receberia qualquer incentivo, por força da impossibilidade objetiva de implementação do projeto - por causa não imputável à recorrente -, afigura-se incontornável que a reclamação da remuneração por parte da requerida constitui manifesto abuso de direito;
KKK - Ora (conforme se vem dizendo), materialmente falando, se, não obstante a aprovação da candidatura, os incentivos eram insuscetíveis de ser recebidos, não pode considerar-se devida a remuneração contratualmente prevista, precisamente, porque não ocorrida a condição de que dependia a verificação do success fee equacionado;
LLL - Com efeito, a reclamação de pagamento - nas sobreditas circunstâncias -, atenta a solução contratualizada, contraria, com profunda deslealdade, a legítima expectativa da recorrente;
MMM - Portanto, na esteira do aduzido - e do atilado acórdão do STJ que a sentença recorrida invoca -, a reclamação do pagamento da remuneração prevista constitui, em face do adiantado, manifesto abuso de direito.
NNN - Resultando evidente que a sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 406.º, n.º 1 e 334.º, ambos do Código Civil.
OOO - E quando não o reconhece, o Tribunal recorrido revela (obviamente de forma não consciencializada) um manifesto vezo parcial;
PPP - Que já havia denotado - com implicações substanciais no julgamento da matéria de facto - no decurso da audiência de discussão e julgamento;
QQQ - Designadamente, quando rejeitou enxertar nos autos um documento cuja junção foi reclamada pela ora recorrente;
SSS - Chegando ao desplante de, antes da parte contrária se pronunciar sobre o aludido requerimento de junção, antecipar que ia indeferir o requerido, fazendo com que aquela, em face da informação antecipada, prescindisse de qualquer pronunciamento;
TTT - Atente-se que a recorrente - de acordo com o legalmente exigido - justificou a junção tardia;
UUU- Explicando que só, com a preparação do julgamento, o respetivo mandatário -aqui subscritor - detetou a existência do documento (email enviado por um colaborador da autora ao seu legal representante);
VVV - O que, aliás, dispensava, qualquer tipo de demonstração;
WWW - Porquanto, atento o conteúdo da comunicação, bem se percebe que se o documento tivesse sido detetado em momento anterior teria, de imediato, sido junto aos autos;
XXX - Sendo, também, facilmente apreensíveis as razões que justificam a sua não deteção;
YYY - Com efeito, um colaborador da autora, ao enviar um email ao legal representante da ré, esqueceu-se de apagar um outro que tinha remetido ao legal representante daquela;
ZZZ - Ora, o legal representante da ré, leu o email que lhe foi remetido e não reparou no conteúdo do que o antecedia e que lhe não era dirigido;
AAAA - Conforme se disse, foi o ora subscritor que, quando preparava o julgamento no dia anterior à sua realização, se deparou com o documento que se considera;
BBBB - Tendo requerido a sua junção no decurso da própria audiência, porque o teor do mesmo contrariava - em larga medida - o conteúdo das declarações do legal representante da autora;
CCCC - Nenhuma dúvida subsistindo - conforme se demonstrará - que a junção e a consideração do documento importariam que o julgamento de facto tivesse sido diverso do realizado;
DDDD - A comunicação que se considera é reveladora da reserva mental que os responsáveis da autora sempre mantiveram em relação à recorrente;
EEEE - Omitindo-lhe realidades e informações absolutamente fundamentais em relação ao projeto e aos montantes de investimento ilegível;
FFFF - Designadamente, em relação à circunstância de que, no que respeita aos honorários da própria consultoria, só eram ilegíveis € 6.000,00, quando o valor reclamado, como se sabe, ascende a € 42.566,03;
GGGG - Também resultando do dito documento que o valor dos honorários nunca havia sido previamente fixado e que a recorrente não estava de acordo com o montante sugerido pela autora;
HHHH - É cristalino, a esse propósito, o aduzido pelo colaborador da autora, designadamente, quando afirma: “…E depois disse-lhe que por parte da B... temos que faturar € 42. 566,03 e ele disse logo que esse valor depois tinha de se ver…perante isto, que já estávamos à espera, não sei como queres proceder?...”;
IIII - Também relevando - pela mensagem subliminar que incorpora - a forma profundamente desrespeitosa como o colaborador da autora é identificado no lamentável documento, através do epíteto “megaminetes”;
JJJJ - Afigurando-se incontornável que que o Tribunal recorrido errou quando recusou a junção do documento;
KKKK - Desde logo, dispensando - num alarde incomparável de suficiência - a prévia leitura do mesmo;
LLLL - Violando com a sua conduta, de forma ostensiva, o conteúdo material do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
MMMM - Bem como o consignado no artigo 423.º, n.º 3 e 424.º do mesmo diploma;
NNNN - Resultando evidente que se a junção do referido documento tivesse - como devia - sido aceite tinha que ser tido dado como provada a seguinte factualidade:
“Não obstante o facto provado referido em 16, a ré nunca deu o seu assentimento ao referido valor de honorários.”
“Os responsáveis da autora, de forma propositada, nunca informaram a ré que, dos € 42.566,03, reclamados, a título de honorários, só eram ilegíveis € 6.000,00 (o máximo admissível para a consultoria)”.
OOOO - Com profundo reflexo na decisão prolatada”.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, e o tribunal não pode conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do CPC), assim como não tem de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
A. questão prévia da junção de documento pela recorrente (conclusões QQQ e ss.);
B. impugnação da decisão de facto (conclusões RR e ss.) e ampliação da matéria de facto (conclusão NNNN), e

C. reapreciação da decisão de mérito (conclusões A a N e O e ss.).
*


III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
Ficaram provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de “assessoria e formação na área de gestão. Auditoria estratégica. Comércio, importação, exportação e representação de software e hardware e outros produtos relacionados com as atividades descritas. Assessoria estratégica”.
2 - A Ré é uma sociedade comercial com sede na Ilha de São Jorge, Açores, e que tem como objeto social “empreendimentos turísticos e hoteleiros”.
3 - A Ré é proprietária de um terreno onde está já edificada parte de uma construção do que pretendia ser um aldeamento turístico, denominado A....
4 - Em meados de 2012, as partes estabeleceram contactos acerca de programas de apoio ao investimento disponíveis para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos nos Açores.
5 - O apoio financeiro seria para a conclusão da primeira fase do projeto do empreendimento, em ..., Ilha de São Jorge, Açores, cuja obra já havia sido iniciada em anos anteriores e que incluía a construção de um edifício principal multiusos, diversos apartamentos e construção da segunda fase do mesmo que implicava a construção de habitações piscinas, apoios às mesmas designadamente bar, arranjos exteriores e ainda a aquisição dos bens e equipamentos necessários para a exploração turística do empreendimento.
6 - Em 26 de julho de 2013, CC e DD, respetivamente, sócio- gerente e coordenador da Autora, reuniram com o Dr. EE no seu escritório no Porto, para discutir o estado atual do projeto e empreendimento da Ré, a A....
7 - Nessa reunião, os membros da Autora apresentaram a proposta de serviços e honorários para a instrução da candidatura do empreendimento A... ao SIDER (sistema de incentivos ao investimento na Região Autónoma dos Açores financiado por fundos europeus).
8 -Os honorários propostos pela SMART Vision para a instrução da candidatura ao SIDER, com elaboração do estudo de viabilidade económico financeira do projeto de investimento, foram:
“Candidatura superior a 250.000€ de investimento elegível aprovado (reporta-se aos valores totais aprovados, sejam reembolsáveis ou não reembolsáveis) - 6%
Assim, e a título exemplificativo, tendo em consideração um investimento elegível estimado de 600.000€, os honorários da SMART Vision corresponderão a 36.000€.
(nota importante: o valor dos honorários ficará dependente do valor final do investimento elegível da candidatura a submeter, sendo que os valores apresentados são exemplificativos para uma melhor compreensão da metodologia de cálculo)”.
9 - No seguimento de contactos entre o Dr. EE, sócio-gerente da Ré, e CC, sócio-gerente da Autora, o primeiro confirmou a sua intenção de contratar os serviços da Autora conforme proposta apresentada.
10 - Para o efeito, entre outras diligências, o representante da Ré disponibilizou à Autora os contactos de profissionais que deveriam ser envolvidos no projeto.
11 - No dia 23 de junho de 2014, os mesmos CC e DD reuniram no escritório do Dr. EE, representante da Ré.
12 - A reunião teve por objetivo realizar um ponto de situação sobre o estado da candidatura e tomar as últimas decisões com impacto no estudo de viabilidade económica e financeira do projeto, nomeadamente, quanto aos orçamentos que ainda estavam pendentes de confirmação pela Ré.
13 - Nessa reunião, o Dr. EE solicitou uma revisão dos honorários da Autora porquanto entendeu que a percentagem de 6% era muito elevada atendendo ao valor de investimento elegível que seria proposto na candidatura.
14 - Após uma revisão do preço pela Autora, a Ré, através de email do seu sócio- gerente, voltou a pedir uma revisão do preço
15 - Em 26 de junho de 2014, através de email do seu representante CC, a Autora propôs uma revisão final de honorários e explicitou os termos do seu pagamento: assim que fosse comunicada a aprovação do projeto
“Numa última proposta nossa e peço-lhe que entenda não podermos ir mais além, propomos ficar a meio da ponte desse prejuízo, ou seja estabilizarmos num valor final de 42.566,03 € a serem liquidados integralmente aquando da comunicação de aprovação do projeto.”
16 - Em consonância, a Autora incluiu o valor revisto dos seus honorários de € 42.566,03 + IVA no estudo de viabilidade económica e financeira do projeto, parte integrante da candidatura.
17 - Em 30 de junho de 2014, a Autora submeteu a candidatura da A... ao SIDER através do Balcão digital, à qual foi dada a referência provisória no. ...98-...71, e nos dias seguintes submeteu a documentação por CTT.
18 - Em 8 de janeiro de 2016, a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DREC) notificou a Ré da aprovação da candidatura apresentada.
19 - Em 16 de fevereiro de 2016, o representante da Ré assinou o Termo de Aceitação do projeto, e a Autora submeteu-o à DREC
20 - No Termo de Aceitação estão expressamente mencionados os honorários da Autora sob a designação n.º 15 “Elaboração do Estudo de Viabilidade Económico-Financeira do empreendimento turístico A...”
21 - Em 23 de fevereiro de 2016, o Sr. AA, funcionário da DREC, informou que foi devolvida uma das vias do Termo de Aceitação, para a morada indicada.
22 - A candidatura tinha como condição que a Ré realizasse todas as obras quer da 1ª fase quer da 2ª fase e concluísse o empreendimento até ao dia 31/12/2016.
23 - O custo da obra seria de superior a um milhão e seiscentos mil euros.
24 - Os apoios financeiros eram essenciais para a execução do projeto, o que a Ré comunicou à A. e aos próprios serviços.
25 - A A. contactou o Dr. AA dos Serviços competente dando conhecimento da posição da Ré
26 - O identificado Dr. AA informou que não era possível qualquer prorrogação do prazo e que não haveria qualquer apoio no caso de o prazo não ser cumprido.
27 - A procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra já parcialmente edificada, entre a data da aprovação da candidatura a 08 de Janeiro de 2016 e Dezembro de 2016, numa ilha como S. Jorge, com menos de 10.000 habitantes e sem empreiteiros com dimensão para tal, era de muito difícil concretização.
28 - Face ao descrito no ponto 27, a Autora desistiu da candidatura, pelo que não recebeu qualquer apoio financeiro ou outro tipo de ajuda, o que determinou a paralisação da evolução do empreendimento, até ao dia de hoje.
29 - Desde janeiro de 2016, a Autora interpelou várias vezes a Ré para efetuar o pagamento dos honorários estipulados.
30 - A 19 de Maio de Maio emitiu a Fatura F/815, no valor de 42.566,00 €, acrescida do IVA à taxa legal, a pronto pagamento.
31 - Quando recebeu a fatura por email, a Ré pediu à Autora para anulá-la pois não estava em condições de, no momento, prover pelo pagamento.
32 - A Autora acedeu ao pedido da Ré, uma vez que esta se comprometeu a apresentar um plano de pagamentos.
33 - A Ré procedeu à devolução da fatura por carta registada em 23-05-2016.
34 - A A. recebeu tal carta e aceitou a devolução da fatura como fora acordado e também, como acordado, procedeu à sua anulação.
35 - Em 01 de junho de 2016, o Dr. EE, representante da Ré, e CC e DD, membros da Autora, reuniram presencialmente no escritório do primeiro no Porto para, entre outros assuntos, discutir o pagamento dos serviços prestados pela Autora, tendo-se a Ré comprometido em prover pelo seu pagamento a breve trecho.
36 - Em 25 de junho de 2016, DD enviou um email resumo de todo o trabalho realizado pela Autora em prol da Ré, interpelando a Ré, uma vez mais, a realizar o pagamento dos honorários da Autora.
37 - A 02 de Setembro de 2024 a Ré foi judicialmente notificada da capitalização dos juros vencidos e vincendos relativamente ao capital de 42.566,03 € acrescida de IVA à taxa legal.
Não se provou que
a) Aquando dos primeiros contactos ficasse bem claro entre ambas as partes que a Ré só teria interesse em qualquer serviço da A. com a garantia de que o apoio financeiro fosse efetivamente recebido e em tempo útil que permitisse a conclusão da obra.
b) A Ré não assumisse qualquer compromisso de pagar à A. qualquer valor antes de receber o apoio financeiro que a A. lhe garantiu.
c) A Ré comunicasse expressamente à A. que só poderia pagar qualquer quantia após o recebimento do hipotético apoio financeiro porque não tinha recursos para tal, já que foi criada, única e exclusivamente, para desenvolver o empreendimento em causa.
d) Os representantes da Autora aceitassem em todos os preliminares das negociações essa condição.
e) A A. se obrigasse a submeter a candidatura num prazo de no máximo 6 meses a contar da data da reunião ocorrida em 26/07/2013.
f) A candidatura sofresse de falhas diversas, da responsabilidade da Autora.
g) A Ré porque o seu sócio reside no continente só tivesse acesso ao documento de aprovação da candidatura em meados de fevereiro de 2016.
h) Posteriormente, tivesse de ser confirmada tal aprovação, após apresentação pela A. de documentos que não tinham sido juntos no início como devido, decorridos mais de dois meses, ou seja, em abril de 2016.
i) - A Ré ainda contactou dois empreiteiros para o efeito mas ambos manifestaram a impossibilidade absoluta de executar a obra naquelas condições.
j) Os empreiteiros contactados afirmassem que para darem orçamento para a obra precisavam de pelo menos 4 a 5 meses porque a obra era complexa e difícil de medir, recusando-se a celebrar qualquer contrato de empreitada nas condições existentes.
k) A A. nunca indicasse à Ré qualquer empreiteiro que pudesse executar a obra naquelas condições.
l) O atraso na aprovação da candidatura objeto dos presentes autos e a consequente inexecução da obra determinaram danos avultadíssimos à Ré.
m) A Ré corra o risco de perder toda a construção edificada, onde já gastou mais de €800.000,00 (oitocentos mil euros) porque não a pôde concluir em virtude do atraso na aprovação da candidatura.
n) A Ré perdesse a possibilidade de receber os apoios financeiros à data possíveis, e que a A. havia garantido.
o) A autora anulasse a factura porque aceitasse que o seu valor não lhe era devido.
*


3.2. Fundamentação de direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
A- Questão prévia da junção de documento pela recorrente
A recorrente juntou às suas alegações de recurso um documento, que, no seu entender, deve ser apreciado por este tribunal (art. 111.º), depreendendo-se quer da sua motivação quer das respectivas conclusões, que esta sua pretensão assenta no facto de esse documento, cuja junção requereu durante o julgamento realizado a 6/05/2025, não ter sido admitido por despacho então proferido, contra o qual ora se manifesta (pontos QQQ e ss.)
Verifica-se, portanto, que a recorrente não impugnou tal despacho pela via própria, como lhe competia fazer, de resto, através de recurso autónomo no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, nos termos dos arts. 644.º, n.º 2, al. d) e 638.º, n.º 1 do CPC. Nesta medida, o despacho correspondente transitou em julgado, e, portanto, fazendo caso julgado formal, nos termos dos arts. 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC, este tribunal, em sede do presente recurso de apelação interposto da decisão final de mérito, está impedido de reapreciar a questão que dele foi objecto, enquanto res judicata.
Sendo assim, o art. 651.º do CPC, entre as situações excepcionais de admissão de documentos com as alegações, nunca poderia contemplar, a prévia decisão de rejeição dos documentos em causa nem tal, de resto, se justificaria, dada a possibilidade de recurso desta decisão prevista no citado art. 644.º, n.º 2, al. d) do CPC.
De onde, se conclui que o documento junto às alegações da recorrente não tem cobertura legal, decidindo-se, como tal, pelo seu indeferimento, e pela condenação da apresentante em multa que se fixa em 1 (uma) UC, nos termos do art. 443.º, n.º 1 do CPC e do art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

B - Da impugnação da decisão de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
A este respeito, Abrantes Geraldes escreve que “podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) O recorrente pode requerer à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como se anota à margem desses preceitos, não se trata de um direito potestativo do recorrente, antes de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos.

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente…” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 197 e ss.).
No que concerne ao concretos pontos de facto impugnados, exige-se, portanto, a sua especificação nas conclusões de recurso, já que, como explica o mesmo autor, “[a]inda que no art. 640.º não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do n.º 2 do art. 639.º sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objecto do recurso” (in loc. cit., pág. 201, nota 346).
Inclusive, o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 12/2023, de 14/11, que veio dispensar o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto de indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, salientou que “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, na definição do objecto do recurso”.
Neste sentido, o mesmo STJ em acórdãos de 12/09/2019 (proc. 1238/14.9TVLSB.L1.S2; rel. Rosa Maria Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt) e de 12/04/2023 (proc. 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1; Maria João Vaz Tomé https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:294.08.3TBTND.C3.S1.55/), já havia esclarecido que “a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era“(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. O CPC de 2013, no art. 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao Recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz.
Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao Tribunalad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o Recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles.
Não se ignora, como se salienta nos citados acórdãos que importa evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objectivo almejado. Na verdade, como aí se escreve, “[a] lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso.
Sucede que, no caso dos autos, quanto à decisão relativa aos pontos 31, 32 e 35 dos factos provados e al. o) dos factos não provados, em relação à qual a recorrente, na motivação, manifesta discordar (arts. 124 e ss.), a verdade é que as conclusões omitem por completo qualquer referência a esses pontos ou ao seu teor donde se depreenda a impugnação da respectiva decisão. Verifica-se, pois, nas conclusões da alegação, uma restrição do objecto inicial do recurso, nos termos do art. 635.º, n.º 4 do CPC.
Acresce que, como clarifica Abrantes Geraldes, «não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º.
É verdade que, depois de no corpo do n.º 1 [do art. 640.º] se prever a “rejeição” do recurso, se alude no n.º 2, al. a), à “imediata rejeição”, o que poderia suscitar dúvidas sobre uma eventual duplicidade de situações que se pretenderam regular. Todavia, apesar da utilização de expressões não inteiramente coincidentes, as mesmas significam que o efeito de rejeição não é precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento» (in loc.cit., pág. 199).
Neste conspecto, este tribunal ad quem ao abrigo do disposto no art. 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, decide rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto relativa aos pontos 31, 32, e 35 dos factos provados e à al. o) dos factos não provados, por falta de especificação nas conclusões de recurso desses concretos pontos de facto.

Assim, na situação dos autos, o único facto que a recorrente impugna é o vertido sob o ponto 27, para o qual, com base em dois depoimentos que transcreve, propõe uma redacção alternativa.
No que concerne a esta parte do recurso, a recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa deles conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, comecemos pelo teor do apontado ponto 27 dos factos provados:
A procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra já parcialmente edificada, entre a data da aprovação da candidatura a 08 de Janeiro de 2016 e Dezembro de 2016, numa ilha como S. Jorge, com menos de 10.000 habitantes e sem empreiteiros com dimensão para tal, era de muito difícil concretização.
Pretende a recorrente que esta redacção passe a ser antes a seguinte:
“A procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra já parcialmente edificada, entre a data da aprovação da candidatura a 08 de janeiro de 2016 e dezembro de 2016, numa ilha como S. Jorge, com menos de 10.000 habitantes e sem empreiteiros com dimensão para tal, não era possível.”.
A alteração preconizada pela recorrente é apenas relativa à parte final da factualidade em apreço, porquanto onde se afirma a dificuldade em procurar empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra entre 8/01/2016 e Dezembro do mesmo ano, defende a recorrente que deve concluir-se pela impossibilidade de tal desiderato.
Não se desconhecendo que o conteúdo do ponto em análise tem cariz marcadamente conclusivo, também é justo reconhecer-se que nem por isso deixa de conter a enunciação de factos perceptíveis, como seja o tempo necessário para a execução da obra em causa e o tempo disponível para o efeito de acordo com as balizas temporais definidas, ou seja o período compreendido entre 8 de Janeiro de 2016 e Dezembro de 2016.
Como se sintetizou no acórdão da RL de 18/11/2021 (proc. 1102/09.3TVLSB.L1-2; rel. Arlindo Crua, in jurisprudência.pt), “os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas ; V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito ; VI - pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito ; VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo”.
A este respeito, Helena Cabrita clarifica que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados, toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” (in “A Sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, Almedina, pág. 96).
Ora, no caso do ponto 27 dos factos provados, as conclusões nele vertidas são conclusões de facto que não comportam o sentido definitivo do desfecho da acção, e como tal, a sua impugnação será apreciada.
A motivação do tribunal recorrido relativa a este ponto 27 é a seguinte: “No que se refere ao ponto 27 dos factos provados nos depoimentos das testemunhas FF, construtor civil em São Jorge e BB, engenheiro civil em São Jorge. Ambos referiram que seria necessário um prazo de cerca de dois anos para realizar a obra. A segunda testemunha disse ainda que em 2015/2016 foi contactado pelo Dr. EE indagando-o sobre a existência de uma empresa capaz de acabar a obra. Havia uma, mas esta não demonstrou interesse em tal.
O legal representante da Autora afirmou que a pedido do legal representante da Ré, lhe indicou uma empresa que se prontificou a realizar a obra, no prazo devido, mais concretamente a “C...”. Esse depoimento estriba a convicção relativamente ao ponto k) dos factos não provados. No entanto esta menção genérica, sem um plano concreto de execução não é suficiente, para estribar a convicção do tribunal quanto à efetiva possibilidade de a obra ser efetuada no prazo necessário”.
Ouvidos os referidos depoimentos, únicos a que as partes se referem relativamente à factualidade em análise, verifica-se que a testemunha AA, técnico superior da função pública que trabalha no Governo Regional dos Açores e analisou o projecto em causa, apontou para a elevada dificuldade/impossibilidade de, após a aprovação da candidatura em Janeiro de 2016, concluir o investimento até ao final do ano. Outrossim, a testemunha BB, engenheiro civil, pronunciou-se no sentido de que em 2016 seria impossível concluir a obra em oito meses e que seriam necessários dois anos para o efeito. Em todo o caso, acrescentou que em 2016, indagado pelo Dr. EE, da recorrente, sobre se havia [nos Açores] alguma empresa com condições técnicas para concluir a obra, o informou que havia uma, a D..., que talvez conseguisse acabar a obra, mas que essa empresa não mostrou interesse. Em todo o caso, não explicou em quanto tempo esta empresa era capaz de concluir a obra. Por sua vez, o legal representante da recorrida CC, reconhecendo que o Dr. EE teve dificuldade em encontrar um empreiteiro que assumisse a realização da obra entre Janeiro de 2016, altura em que a candidatura foi aprovada, e 31/12/2016, data em que, impreterivelmente, a obra tinha de estar concluída, acrescentou que, a pedido deste, a recorrida encontrou um empreiteiro do continente, a C... do Eng. GG, de Aveiro, que estava disposto a fazer a obra dentro daquela janela temporal, mas que o Dr. EE, informado disso, decidiu não concluir o projecto. Estas declarações, assim prestadas, são corroboradas pelo teor do email de 25/06/2016, pág. 6, junto como doc. 12,, da PI. Estas declarações e este email, embora sejam dois meios de prova com origem na própria recorrida, nem por isso deixam de prejudicar o valor, já de si relativo, daquela prova testemunhal, de natureza subjectiva, inclusive, não obstante a equidistância da testemunha AA, como meio suficiente à demonstração de factos de pendor objectivo e até mensurável, como sucede com o tempo necessário para a conclusão de uma obra de construção civil.
Pelo exposto, autorizando a afirmação de que a procura de empreiteiro com capacidade para executar o volume das edificações a construir e a conclusão da obra entre 8/01/2016 e Dezembro de 2016 era de muito difícil concretização, a prova produzida já não permite dizer-se que, neste período temporal, não era possível a execução da descrita actividade e a obtenção do referido resultado.
Neste contexto, a decisão relativa à factualidade vertida sob o ponto 27 dos factos provados, não merece censura, e, como tal, neste particular, indefere-se a pretensão recursória.
Em relação à matéria de facto, deve dizer-se, por último, que a recorrente ensaiou uma tentativa de a ampliar com factualidade que identifica, não só no âmbito da motivação (art. 123.º) como na suas conclusões (conclusão NNNN):
“Não obstante o facto provado referido em 16, a ré nunca deu o seu assentimento ao referido valor de honorários.”
“Os responsáveis da autora, de forma propositada, nunca informaram a ré que, dos € 42.566,03, reclamados, a título de honorários, só eram ilegíveis € 6.000,00 (o máximo admissível para a consultoria)”.
Sucede que o meio de prova que, segundo a recorrente, permitiria a demonstração da factualidade indicada era unicamente o documento que a mesma juntou às suas alegações e que, por falta de fundamento legal para a sua apresentação em sede de recurso, não foi admitido, em prejuízo claro da respectiva ampliação.

*


C. Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Da factualidade apurada nos presentes autos resulta que as partes celebraram um contrato através do qual a recorrida se obrigou a instruir, com elaboração do estudo de viabilidade económico financeira do projecto de investimento, a candidatura da recorrente, com o empreendimento A..., ao SIDER (Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores criado pelo Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores), mediante o preço de 42.566,03 €, mais IVA, a pagar assim que fosse comunicada a aprovação do projecto (pontos 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20).
Deste modo, as partes celebraram, como bem refere a sentença recorrida, um contrato de prestação de serviços, que o art. 1154.º do CC define como aquele em que, justamente, uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
No caso, o resultado a que a recorrida se comprometeu e pelo qual a recorrente se obrigou a pagar-lhe a retribuição de 42.566,03 € foi a aprovação da candidatura do projecto de investimento da recorrente ao SIDER financiado por fundos europeus.
Não obstante a referida aprovação do financiamento pretendido ter sido obtida a 8/01/2016, a recorrente enjeita o pagamento da retribuição correspondente, invocando para o efeito que, tendo a respectiva candidatura como condição a realização pela recorrente de todas as obras quer da 1.ª fase quer da 2.ª fase e a conclusão do empreendimento até ao dia 31/12/2016, naquela data já não lhe seria possível concretizar este desiderato e assim receber o referido financiamento (pontos 22 a 26).
Antunes Varela explica que [h]á casos em que a essencialidade do prazo resulta logo do fim a que a obrigação se encontra adstrita, ficando o prazo como que incrustado do conteúdo da prestação.
É o que sucede com a contratação do táxi para o cliente apanhar o avião ou o comboio de certa hora, o copo de água ajustado para certa boda de casamento ou o cantor contratado para o recital de certa data.
Aos casos deste tipo chamam alguns autores negócios de prazo (termo) essencial objectivo” (in “Das Obrigações em geral”, Vol. II, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 45).
Clarifica este autor que há casos em que “não sendo a prestação efectuada dentro de certo prazo, seja qual for a razão do não cumprimento, a obrigação se considera definitivamente não cumprida. São, de um modo geral, os casos da prestação com termo absolutamente fixo ou em que a demora no cumprimento faz desaparecer o interesse do credor na prestação.
Assim sucede, quando a lei fixa um prazo máximo para a realização do acto a que o devedor se obrigou, bem como na generalidade dos casos em que, expressa ou tacitamente (através da finalidade atribuída à prestação), as partes fixaram um termo (essencial) para o cumprimento, findo o qual o credor já se não considera vinculado a aceitar a prestação, com o fundamento de que esta já lhe não interessa (cantor ou pianista que adoece no dia em que devia participar no sarau para que foi contratado).
Em todos estes casos, que o n.º 2 do artigo 792.º pretende retratar, a impossibilidade temporária equivale, teórica e praticamente à impossibilidade definitiva” (in loc. cit., pág. 79).
O mesmo autor, em anotação ao citado preceito legal, escreve que “esta impossibilidade definitiva que radica, não no esforço do devedor e no conteúdo da prestação, mas na perda reconhecível do interesse do credor na prestação, é mais uma impossibilidade de cumprimento (ou de satisfação do interesse do credor) do que uma impossibilidade de prestação” (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, pág. 46).
Por sua vez, Baptista Machado explica que “[h]á contratos que, pela sua natureza ou tipo, e segundo os usos do tráfico, são vinculados a um fim. Outros que são, pela sua natureza ou tipo, contratos neutrais, isto é, contratos em que as prestações das partes têm objectivamente sentido, sem para tanto carecerem de ir referidas a um determinado fim…
Um contrato por sua natureza neutral pode, porém, em concreto, tornar-se contrato vinculado a um fim, por força de um entendimento das partes sobre o fim a que se destina a prestação de uma delas. A convenção sobre o fim distingue-se da condição resolutiva. Esta afecta as declarações de ambas as partes (atinge o próprio negócio) e a sua verificação elimina de todo qualquer possibilidade de o devedor da prestação típica manter o direito a qualquer contraprestação. Certo é que o credor só fica inteiramente garantido contra o risco de uso ou utilização da prestação através da condição resolutiva. Mas a falta desta não significa necessariamente que as partes não tenham porventura querido configurar a prestação típica como prestação vinculada a um fim.
Sempre que, por um ou outro modo, o contrato seja celebrado em termos de contrato vinculado a um fim, o devedor da prestação típica tem alguma participação no risco de utilização, na medida em que suporta o risco da adequação da prestação ao fim a que se destina, isto é, da sua integrabilidade no programa negocial do credor: se o fim do contrato se torna inviável, a prestação em termos de adequação a esse fim torna-se impossível. Isto não significa, porém, que caiba ao devedor a consecução de tal fim: é sobre o credor que recai o risco desta ulterior consecução” (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa”, Scientia Ivridica, Braga-1991, págs. 154 e ss.).
Este autor entende, assim, que “a vinculação da prestação a um determinado fim (designadamente ao fim particular de utilização convencionado) se integra no conteúdo do negócio, passa a fazer parte do conteúdo do dever de prestar a que se acha vinculado o devedor da prestação típica …
A simples prestação desligada daquela concreta finalidade, prestação essa que abstracta ou neutralmente ainda é possível, já não seria a prestação prometida, mas um aliud.
Se formos a ver bem, é essa mesma a razão por que uma obrigação de prazo essencial objectivo já não pode ser cumprida depois do vencimento do termo: porque a prestação fora do tempo já não pode realizar o fim do contrato…
Pois também a propósito daquelas obrigações vinculadas a um fim, por forma tal que este se integre no conteúdo da própria prestação, poderemos, paralelamente, falar de dívidas de fim essencial…
Desenhados assim os casos de frustração do fim essencial da prestação como casos de pura e simples impossibilidade definitiva da prestação, podemos agora concluir com segurança que é a casos destes que se refere o art. 792.º, n.º 2” (in loc. cit., pág. 156 e ss.).
De facto, como explica este autor, “[a]s duas grandes regras sobre a distribuição do risco contratual dizem-nos que o devedor corre o «risco de prestação» e o credor corre o «risco de utilização». No risco de prestação são abrangidos o do agravamento do custo ou das dificuldades da prestação, enquanto esta se mantém possível in natura, o da perda do direito à contraprestação e o da perda dos dispêndios e esforços feitos com vista à prestação, quando esta se torne impossível.
Quando o plano obrigacional venha a falhar por contingência que atinja a prestação (em si, como conduta ou processo, ou no seu objecto), temos um «risco de prestação», que é risco do devedor; quando o mesmo plano se frustre ou venha a falhar por contingências relacionadas com o uso da prestação pelo credor, ou com a esfera de vida ou com a empresa deste (atinentes, portanto, à participação deste na concreta execução da prestação), temos um «risco de utilização» (ou de cooperação), que é risco do credor. O «risco de prestação» onera o devedor, o «risco de utilização ou de cooperação» recai sobre do credor” (“Risco Contratual e Mora do Credor”, in loc. cit., pág. 274/275).
Verdade que, como também nos diz o mesmo autor, [p]ara além deste dois tipos de contingências, poderia referir-se um terceiro: o verificar-se a própria inviabilidade do adimplemento do programa obrigacional, por frustração do fim da prestação ou realização desse fim por outra via que não pelo cumprimento, nos casos em que a mesma prestação, sendo de fim único ou infungível, é uma prestação «finalizada» que, como tal, se torna impossível. Nestes casos talvez deva dizer-se que a inviabilização ou frustração do programa obrigacional representa um risco comum (o próprio devedor correu tal risco ao aceitar vincular-se a uma prestação individualizadamente recortada e de fim único), a ser repartido segundo o critério do artigo 1227.º” (in loc. cit., pág. 276/277).
Em todo o caso, esclarece o autor que vimos de citar, que “[a]o distinguir …entre impossibilidade de prestar e impossibilidade de cumprir, não esquecemos que, afinal, tanto esta pode resultar daquela, como aquela resultar desta. De maneira que, quando falamos de impossibilidade de prestar, queremos referir-nos à impossibilidade de cumprimento que resulta da impossibilidade de prestar ou, por outras palavras, àquelas situações de impossibilidade de cumprimento do projecto obrigacional que não existiria, se não se verificasse uma impossibilidade de prestar.
Neste quadro, parece-nos que o artigo 795.º tem de ser entendido como referindo-se a situações em que a impossibilidade de cumprir não existiria, se não existisse uma impossibilidade de prestar, ou se nesta impossibilidade de prestar, embora transitória, se não tivesse verificado antes (hipótese do n.º 2 do art. 792.º). Por outras palavras: este artigo só contempla directamente nas suas hipóteses os casos de impossibilidade da prestação” (in loc. cit., págs. 277 e ss.).
Retomando o caso dos autos, verifica-se que a candidatura da recorrente ao SIDER foi submetida pela recorrida a 30/06/2014 e tinha como condição, que aquela realizasse todas as obras quer da 1.º fase quer da 2.º fase e concluísse o empreendimento até ao dia 31/12/2016 (ponto 22 dos factos provados). Quer o factor tempo quer a finalidade da obrigação foram, portanto, assumidos por ambas as partes como elementos essenciais da prestação da recorrida, cujo cumprimento não podia deixar de consistir na aprovação do financiamento em tempo útil, ou seja, de modo a que o mesmo pudesse ser utilizado para aquela finalidade única e, portanto, dentro daquele prazo. Deste ponto de vista, o tempo que mediou entre a submissão da candidatura a 30/06/2014 e a sua aprovação a 08/01/2016 foi um período, independentemente das razões, de impossibilidade da prestação da recorrida, pelo que é legítimo perguntar se tal impossibilidade transitória gerou uma impossibilidade de cumprir a finalidade da prestação, e, nessa medida, uma impossibilidade da própria prestação com a consequente perda do direito da recorrida à contraprestação.
Tendo a aprovação do financiamento sido obtida a 8/01/2016, restava praticamente um ano para a conclusão da obra. Pese embora se saiba que era de muito difícil concretização procurar um empreiteiro e concluir a obra nesse período (ponto 27 dos factos provados), não ficou demonstrado que este objectivo fosse impossível de alcançar. Aliás, compreendendo-se que o início das obras dependesse da aprovação do financiamento, não resulta claro que a procura de um empreiteiro para a conclusão das obras só pudesse ou tivesse de ser efectuada depois de tal aprovação (pontos 23 e 24 dos factos provados). A impossibilidade de utilizar com êxito o financiamento obtido não ficou, pois, demonstrada.
Neste conspecto, não pode afirmar-se que a prestação da recorrida não tenha valido como cumprimento no contexto do programa obrigacional, não se verificando, por isso, uma impossibilidade de cumprimento decorrente da frustração do fim essencial da prestação (com interesse Baptista Machado, in loc. cit., págs. 271 e ss.). Dito de outro modo, da factualidade assente não se colhe que a demora no cumprimento da obrigação da recorrida tenha inviabilizado o fim essencial da prestação e impedido a satisfação do interesse do credor, no caso a recorrente.
Como clarifica Antunes Varela, que [a] impossibilidade temporária deve ser ainda equiparada à impossibilidade definitiva, quando seja muito improvável que ela venha a cessar ou quando a sua eventual cessação venha a ocorrer em momento em que a prestação já não interesse ao credor. O desaparecimento ou a manutenção do interesse do credor tem muito a ver…com as finalidades de uso ou de troca (ou de alienação) que o credor visava conseguir com a prestação. É a frustração do fim da obrigação, posterior ao retardamento causado pela impossibilidade, que o n.º 2 do artigo 792.º, tem especialmente em vista” (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pág. 46).
No caso, não se retira da factualidade apurada a frustração do fim da obrigação, não podendo, como tal, concluir-se pela cessação do interesse da credora recorrente.
Note-se que, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do CC, era à recorrente, enquanto credora, que competia a prova da perda do interesse na prestação como facto extintivo do direito da recorrida à contraprestação (Pedro Romano Martinez, in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3.ª Edição, Almedina, pág. 136). Para o efeito, teria a recorrente de demonstrar a impossibilidade de realizar a obra até ao final do ano de 2016 e de, assim, poder efectivamente receber o financiamento aprovado. Ora, esta demonstração não foi feita, não significando a dificuldade em procurar um empreiteiro e concluir as obras no tempo disponível que fosse inviável concretizar este resultado. Ora, a perda do interesse do credor a que se refere o art. 792.º, n.º 2 do CPC é pela finalidade da obrigação que se afere, e, como tal, não estando demonstrada a inviabilidade da finalidade da obrigação, não pode considerar-se que o interesse do credor desapareceu. Com efeito, como nos diz Antunes Varela, “[o] significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova” (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 306).
Nesta medida, tendo cumprido a sua prestação, a recorrida não perdeu o direito à contraprestação, passando a ser risco da recorrente a frustração do plano obrigacional.

Defende a recorrente que a reclamação pela recorrida do pagamento da remuneração pelo serviço que prestou constitui abuso de direito, em virtude de, segundo refere, não ter recebido qualquer incentivo por força da impossibilidade objectiva de implementação do projecto. Ora, como vimos, no caso dos autos não se concluiu por esta impossibilidade, em prejuízo, portanto, de qualquer abuso de direito que tivesse essa impossibilidade como fundamento.

Finalmente, a recorrente entende que “perante a inexistência de fatura que a autora nunca e emitiu e que, nessa estrita decorrência, a ré nunca recebeu, ressalta à saciedade, não tem, aquela, direito a embolsar o que peticiona nos presentes autos” (conclusão N).
Sobre a problemática da obrigatoriedade da emissão de factura, a jurisprudência dos tribunais portugueses, de que são exemplo os acórdãos do STJ de 22/04/2024 (proc. 571/20.5T8LAG.E1.S1, rel. Ricardo Costa), da RP de 17/05/2022 (proc. 5631/18.0T8PRT.P1, Rodrigues Pires), e da RC de 16/12/2015 (proc. 162/12.4TBMDA.C1; Barateiro Martins), tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, citando o último dos apontados arestos, “a emissão e apresentação duma factura, respeitante a um serviço prestado, não constitui apenas uma obrigação legal imposta pelos arts. 29.º/1/b) e 36.º/1 do CIVA; acaba por funcionar também como uma condição de cuja verificação/preenchimento depende a exigibilidade do pagamento em causa.
Vale a pena ter presente que o IVA é um imposto cobrado por uns, mas suportado economicamente por outros; daí o disposto nos referidos arts. 29.º/1/b) e 36.º/1 do CIVA, segundo os quais (e sem prejuízo do disposto no art. 7.º/1/a) do CIVA, de acordo com o qual o IVA é devido e torna-se exigível no momento da realização do serviço) a obrigação do pagamento deste imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente, ou seja, da respectiva factura.
Emissão obrigatória de factura que é pois uma condição legal da exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço (que é quem deve efectivamente suportá-lo, que é a contribuinte de facto); e, sendo assim, não é apenas o IVA que não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação de factura (com os requisitos estabelecidos no art. 36.º/5 do CIVA), é antes toda a dívida, ainda em discussão, que não pode ser exigida (uma vez que, sendo o IVA exigível no momento de realização do serviço, a remuneração deste serviço não pode ser exigida sem ser exigido o respectivo IVA)”- in www.dgsi.pt.
Sendo assim, o valor devido pela prestação do serviço torna-se exigível com a emissão da factura, que não deixa de produzir efeitos pelo facto de ser anulada, como se decidiu no acórdão da RE de 23/04/2024 (proc. 2745/22.5T8ENT-A.E1; rel. Vítor Sequinho dos Santos) em que se pode ler que “[a] anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que o acórdão dado à execução lhe associou, ou seja, a exigibilidade da dívida…
Os efeitos que o artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 338/2015, de 08.10, atribui à anulação de uma factura, têm natureza estritamente jurídico-fiscal. Nem outro efeito poderia ser atribuído a uma portaria do Ministério das Finanças. De forma alguma poderia tal portaria estabelecer um regime derrogatório do Código Civil. Os efeitos civis que o acórdão a que nos vimos reportando associa à apresentação da factura produziram-se e persistem” (in www.dgsi.pt).
Sendo exigível à recorrente o valor devido à recorrida pelo serviço que esta lhe prestou, improcede a pretensão recursória de não reconhecer a esta o seu pagamento.
De onde, julgando-se improcedente o presente recurso, se confirma a sentença recorrida.
As custas do recurso são pela recorrente que ficou vencida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
*


Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
………………………………………………………………
………………………………………………………………
………………………………………………………………


*



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente o recurso, confirmar a sentença recorrida e em condenar a recorrente na multa de 1 (uma) UC.

Custas do recurso pela recorrente.

Notifique.







Porto, 20/4/2026.

Carla Fraga Torres
Ana Olívia Loureiro
Filipe César Osório