Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231202
Nº Convencional: JTRP00035027
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
ACÇÃO CAMBIÁRIA
PRESUNÇÃO
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Nº do Documento: RP200210170231202
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART466 N1 ART467 N1 D.
LUCH ART1 N2 ART29 §1 ART52.
CCOM888 ART3 ART463 N1.
CCIV66 ART458.
Sumário: Tendo sido invocado, no requerimento inicial da execução e como causa de pedir, o contrato de fornecimento gerador da emissão do cheque apresentado como título executivo, a dívida exequenda considera-se reconhecida se não tiver sido ilidida a presunção da existência daquele contrato fundamental e a prescrição da acção cambiária não obsta a que a execução prossiga, embora não titulada pelo cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: