Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035027 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESUNÇÃO OBRIGAÇÃO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231202 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART466 N1 ART467 N1 D. LUCH ART1 N2 ART29 §1 ART52. CCOM888 ART3 ART463 N1. CCIV66 ART458. | ||
| Sumário: | Tendo sido invocado, no requerimento inicial da execução e como causa de pedir, o contrato de fornecimento gerador da emissão do cheque apresentado como título executivo, a dívida exequenda considera-se reconhecida se não tiver sido ilidida a presunção da existência daquele contrato fundamental e a prescrição da acção cambiária não obsta a que a execução prossiga, embora não titulada pelo cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |