Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110689
Nº Convencional: JTRP00032878
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PAGAMENTO
DECISÃO JUDICIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200111260110689
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 431/96
Data Dec. Recorrida: 03/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
LAT65 BXL BXLI
Sumário: I - O plano de pagamento de dívidas, aprovado em Assembleia Definitiva de Credores, no âmbito de Processo Especial de Recuperação de Empresa, obriga a empresa e os credores que participaram na Assembleia de Credores e o aprovaram.
II - Já não obriga o detentor de créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela Lei n.2127 e Decreto n.360/71, que são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, sendo nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta Lei ou com eles incompatíveis e nulos os actos e contratos que visem a sua renúncia.
III - Os vícios de que podem padecer as decisões judiciais vêm taxativamente enunciados nos artigos 666 a 669 do Código de Processo Civil e deles não consta o abuso de direito, que mais não é do que forma de comportamento antijurídico exercido pelo titular do direito, um exercício anormal do direito próprio, capaz de determinar a obrigação de indemnizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: