Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041598 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | USURA MORA DO CREDOR CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807010727057 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São elementos da usura: - que o usurário explore determinada situação de vulnerabilidade da vítima; - uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter da vítima; - que o negócio se traduza na promessa ou na concessão de benefícios excessivos ou injustificados. II - A mora do credor por falta de aceitação da prestação depende destes requisitos: - que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar; - que a prestação tenha sido oferecida ao credor nos termos legais; - que o credor não pratique os actos (que lhe incumbem) necessários ao cumprimento da obrigação. III - A redução da cláusula penal constitui uma medida de carácter excepcional destinada a prevenir situações de abuso ou de grande iniquidade, e com o fim de afastar o exagero a que poderia levar a pena acordada pelas partes, de modo a ajustá-la a um valor que equitativamente se deva considerar justo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7057/07-2 1.ª Secção Cível A.O. ../2001 Porto (..ª Vara Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, que correm termos na ..ª Vara Cível da comarca do Porto com n.º ../2001, instaurados por B………., residente na Rua ………., no Porto, contra C………., S.A. (C1……….), sociedade comercial com sede em ………., Espanha, o Autor deduziu a seguinte pretensão: Que a Ré seja condenada: a) A celebrar o contrato de compra e venda das acções, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, respeitando-se o preceituado no acordo parassocial, declarando-se transmitida a propriedade das acções em questão para a Ré, mediante o pagamento do preço de 113.000$00 por cada uma das acções, no total de 203.400.000$00; b) A pagar ao Autor o montante estipulado no contrato relativo ao preço, ou seja, 113.000$00 por cada uma das acções, no total de 203.400.000$00; c) A pagar ao Autor, a título de cláusula penal pela mora no cumprimento, cinco por cento do valor estabelecido para as acções, por cada mês de atraso, ou seja 10.170.000$00 por mês, desde 3 de Maio de 2001 e enquanto se mantiver a mora. Fundamentou esta sua pretensão alegando, em síntese: – que Autor e Ré são accionistas da sociedade “D………., S.A.”, sendo o Autor titular de acções que representam 10% do capital social desta sociedade e a Ré titular de acções que representam os restantes 90% do capital social da mesma sociedade; – em 04-05-1999, Autor e Ré subscreveram, nos termos do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, o Acordo Parassocial que constitui o documento n.º 2, junto a fls. 11 a 14 dos autos, nos termos do qual se comprometeram, de forma irrevogável, a apresentar as seguintes propostas: A Ré, de compra das acções propriedade do Autor; o Autor, de venda das suas acções à Ré; – por carta de 28-02-2001, o Autor comunicou à Ré a sua intenção de exercer o direito estabelecido nesse contrato para o dia 03-05-2001 e para isso depositou as suas acções na E………., S.A.; – todavia, a Ré, sem avisar o Autor, não compareceu na data acordada para cumprir o contrato e não pagou ao Autor o valor estabelecido na al. b) do n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato, pelo que terá de lhe pagar, a título de cláusula penal e enquanto se mantiver em mora, o equivalente a 5% ao mês sobre o valor estabelecido no contrato para as acções; – o Acordo Parassocial estabelece que, em caso de incumprimento da Ré, o Autor pode obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, nos termos do art. 830.º do Código Civil. Regularmente citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção. Em sede de contestação alegou, em síntese: – que a Ré é uma empresa da ………., cuja actividade se circunscrevia à pesca, nada conhecendo do sector vinícola, e quando, em 1999, decidiu investir no Douro, adquirindo as acções da D………., S.A., impôs com condição que o Autor permanecesse na gestão desta empresa, onde já exercia essas funções e por ser conhecedor do negócio do vinho; – satisfeita essa condição, em 04-05-99 adquiriu 90% das acções da D………., S.A. e suprimentos, pelo mesmo preço que a vendedora “F……….” pagara aos vendedores (família do Autor), ou seja 1.651.120.930$00, enquanto que, na mesma data, o Autor adquiriu 10% das acções à mesma “F……….”, pelo preço facial de 1.800.000$00, que para o efeito recebeu da Ré; – estas condições foram apresentadas pelo Autor, bem como o Acordo Parassocial, que o impôs à Ré como condição sine qua non para ficar na gestão da empresa, o que a Ré aceitou por lhe ter sido garantida a solidariedade, confiança e honestidade do Autor à frente dos negócios da D………., S.A.; – durante o tempo em que o Autor foi administrador delegado da D………., S.A., por ser o único conhecedor dos negócios da vinha, agiu sempre como único decisor, fruindo, usando e abusando da confiança que nele haviam depositado a co-accionista C1………. e os administradores por ela indicados para o Conselho de Administração; – porém, a sua gestão veio a revelar-se danosa, em consequência de gravíssimos actos que causaram à D………., S.A. prejuízos de valor nunca inferior a 116.189.000$00, pelo que foi deliberado em assembleia geral destituir o Autor das suas funções; – foi tendo em conta este circunstancialismo e por considerar o Acordo Parassocial um negócio usurário e a cláusula penal usurária e abusiva, que a Ré decidiu não comprar as acções do Autor; – o acordo é usurário porque o Autor estava ciente da falta de conhecimento da Ré do sector vitivinícola e, aproveitando-se dessa situação de necessidade e inexperiência da Ré, impôs-lhe as condições constantes do Acordo Parassocial, que cercearam e condicionaram a liberdade de agir e a sã formação da vontade da Ré; – quanto à cláusula penal invocada pelo Autor, considera, pelos mesmos motivos, que também ela é escandalosamente excessiva e abusiva e deverá ser reduzida proporcionalmente, no caso de modificação do Acordo Parassocial, sem prejuízo de aplicação do artigo 812.º do Código Civil. Em sede de reconvenção, deduziu a seguinte pretensão: 1) Caracterização do Acordo Parassocial como usurário, com a consequente modificação do Acordo Parassocial reduzindo, segundo juízos de equidade, a contraprestação, ao preço de compra pelo Autor das acções; 2) Caracterização da cláusula penal como usurária com a consequente redução proporcional do valor da cláusula constante do ponto 3, al. b), do Acordo Parassocial, ao apurado pela modificação do valor a pagar pelas acções ao Autor; 3) Redução equitativa do valor da cláusula penal a pagar, por força da aplicação do artigo 812.º do Código Civil, tendo por referência o valor que se apurar a pagar pelas acções do Autor. Concluiu no sentido de que a acção seja julgada parcialmente procedente, em conformidade com os pedidos deduzidos em reconvenção, de modo que a Ré seja apenas condenada ao cumprimento do Acordo Parassocial modificado segundo juízos de equidade. O Autor replicou à matéria das excepções e da reconvenção, alegando, em síntese: – que a Ré não especificou separadamente as excepções, nem deduziu separadamente os fundamentos da reconvenção, nem indicou o seu valor, propondo o seu desentranhamento; – que alega factos estranhos à relação contratual aqui em causa, alguns desses factos são falsos e outros desconhece-os; – que a Ré foi assessorada, durante todo o processo que levou à conclusão do negócio, por um advogado experiente, que depois foi eleito Presidente do Conselho de Administração da D………., S.A., exercendo o seu mandato entre Maio de 1999 e Julho de 2001, com quem foi negociado antecipadamente o Acordo Parassocial; – que foi tendo em conta a posição de domínio que a Ré detinha na D………., S.A. que foi o Autor negociou a sua saída pela venda das acções, solução que a própria lei lhe facultava nos termos do n.º 5 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, correspondendo o preço de venda das acções ao valor que as partes declararam no Acordo Parassocial valerem as acções representativas de 10% do capital social da sociedade, ou seja 176.940.000$00 (98.300$00 x 1800 acções), acrescida de uma valorização de 7% em dois anos; – que a cláusula penal foi estabelecida com uma função coercitiva e foi perfeitamente aceite e compreendida pela Ré. Concluindo pela improcedência de todas as excepções deduzidas pela Ré e que a reconvenção, a não ser desentranhada, também deve ser julgada improcedente. A Ré ainda treplicou, rejeitando os vícios processuais que o Autor apontou à contestação/reconvenção. Por despacho proferido a fls. 216 a 218, foi decidido não admitir a reconvenção deduzida pela Ré, que agravou desse despacho, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações (fls. 2761). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 2756 a 2783, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu: 1) Declara-se transmitida a propriedade das acções do Autor, representativas de 10% do capital social da “D………., S.A.”, para a Ré, mediante o pagamento do preço de 563,64€ (113.000$00) por cada acção, no valor total de 1.014.554,92€ (203.400.000$00). 2) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1.014.554,92€ (203.400.000$00), referida em 1). 3) Ao valor referido em 2) acresce a indemnização, a título de cláusula penal, do valor correspondente aos juros de mora vencidos sobre o valor de 1.014.554,92€ (203.400.000$00), desde 03-05-2001 e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 7% até 30-04-2003 e após à taxa legal de 4%, sempre acrescidas de uma taxa de 9%. 4) Condena-se a Ré como litigante de má-fé, por referência ao articulado superveniente deduzido, na multa de 30 UC’s e indemnização a favor do Autor, em montante a fixar oportunamente, após as partes para o efeito serem ouvidas, nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 5) Quanto ao mais absolve-se a Ré do pedido. 6) Custas por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento. Depois de cada uma das partes se ter pronunciado, por decisão proferida a fls. 2821-2825, foi fixada em 5.000€ a indemnização a pagar pela Ré ao Autor, a título de litigância de má fé. 2. Daquela sentença apelaram a Ré (recurso independente, a fls. 2828) e subordinadamente o Autor (a fls. 2950). 2.1. A Ré extraiu das suas alegações as conclusões seguintes: A – DA USURA: 1.º Conforme demonstrado e recolhido na própria Sentença, a RECORRENTE celebrou o negócio em causa em manifesto estado de INFERIORIDADE face ao RECORRIDO, nomeadamente em situação de INEXPERIÊNCIA, LIGEIREZA, e DEPENDÊNCIA. 2.º Igualmente se achando demonstrada e recolhida na Sentença a ESSENCIALIDADE de tais situações de INFERIORIDADE da RECORRENTE para a declaração negocial que emitiu. 3.º Também os autos, os elementos probatórios e a própria Sentença recolhem uma evidente CONSCIÊNCIA DO RECORRIDO quanto à EXPLORAÇÃO DA RECORRENTE no sentido de dela obter vantagem ou proveito injustificado. 4.º Contrariamente ao recolhida na Sentença, em manifesto erro de julgamento, os factos provam que a consciência do RECORRIDO relativamente à EXPLORAÇÃO da INFERIORIDADE da RECORRENTE, e a obtenção de proveito injustificado, verifica-se NO PRECISO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, momento em que “a custo zero” fica senhor de 10% de acções de uma empresa, no valor de 183.000 contos e ainda do direito de em 2 anos ver essas acções “compradas” pela RECORRENTE pelo valor de 203.400 contos (113 vezes superior ao valor facial que ficticiamente “pagou” por elas… com dinheiro da RECORRENTE). 5.º Não relevado na Sentença mas constante de factos trazidos aos autos, a iniciativa do negócio é claramente do RECORRIDO. 6.º Provada também a LESÃO da RECORRENTE logo no momento de celebração do negócio, quando “a custo zero” o RECORRIDO obteve 10% das acções da D………., S.A., acções essas que, valendo 183.000 contos deveriam ter ficado em posse da RECORRENTE que assim se viu empobrecida de tal montante e ainda sob a Espada de Dâmocles de em 2 anos ter de pagar por essas acções 203.400 contos. 7.º Provada também, se mais não fosse, pelo bom senso, que tal lesão se reveste de verdadeira RELEVÂNCIA, pelos valores que atinge. 8.º Por tudo quanto exposto nos n.ºs anteriores impunha-se decisão no sentido da procedência da arguida excepção de USURA. 9.º Assim não tendo ocorrido, enferma a Sentença de nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1 c) do C.P.C., 10.º Pelo que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada excepção de Usura, prevista no 282º do C.C., reduzindo-se, segundo juízos de equidade, a prestação da RECORRENTE ao preço de aquisição das acções pelo RECORRIDO, ou seja, tal como reza a Sentença “a custo zero” ou, em ultimo caso deve ser ela absolvida do pedido. B – DO INCUMPRIMENTO: (ainda e quando improcedesse a invocada excepção de Usura) 11.º Acha-se clara e reiteradamente dado por provado na Sentença o INCUMPRIMENTO do Parassocial por parte do RECORRIDO. 12.º Tal INCUMPRIMENTO materializado numa administração danosa da D………., S.A.. 13.º Sendo o mesmo INCUMPRIMENTO do RECORRIDO prévio à recusa da RECORRENTE em efectuar a sua contraprestação (pagamento das acções adquiridas pelo RECORRIDO “a custo zero”). 14.º A Sentença conhece e reconhece tal INCUMPRIMENTO do Parassocial pelo RECORRIDO. 15.º Contudo, impõe à RECORRENTE que, não obstante, cumpra o Parassocial. 16.º Ora, o INCUMPRIMENTO pelo RECORRIDO ditaria a aplicação ao caso dos respectivos normativos, mormente os do artigo 795º, n.º1 do C.C.. 17.º E tal não tendo ocorrido, enferma a Sentença das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.. 18.º Pelo que, caso não proceda a previamente alegada excepção de USURA, deverá in casu, ser a Sentença revogada e substituída por outra que, julgando procedente a excepção peremptória de INCUMPRIMENTO, absolva a RECORRENTE dos pedidos do RECORRIDO. C – DA CLÁUSULA PENAL: (em caso de improcedência das duas arguidas excepções) 19.º Os fundamentos da Sentença neste particular assentam claramente na necessidade de redução da clausula penal por Usurária, uma vez que o RECORRIDO “adquiriu as acções a custo zero”. 20.º Pelo que se decantou por uma fundamentação diversa da de simples aplicação de norma imperativa. 21.º Fundamentando como a fundamentou, a Sentença não poderia ir no sentido em que foi, mas antes deveria ter ido ao encontro de uma aplicação dos juízos de equidade, indo muito além da simples aplicação de um preceito imperativo. 22.º Equidade essa que, ditaria o princípio da proporcionalidade, deveria reduzir a cláusula penal na proporção do custo das acções, ou seja, “zero”. 23.º Enferma pois a Sentença, neste capítulo, das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.. 24.º Pelo que, caso não procedam as previamente alegadas excepções de USURA e INCUMPRIMENTO, deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra que, por aplicação dos critérios de equidade reduza a clausula penal a montante meramente simbólico, senão mesmo ao montante “zero”. D – DO ARTICULADO SUPERVENIENTE E DA PURGAÇÃO DA MORA 25.º A Sentença em crise apresenta como razões de improcedência da purgação de mora arguida no Articulado Superveniente da RECORRENTE, duas ordens de razões: a) Preterição de formalismos legais b) Instrumentalização da D………., S.A.. a) Da Preterição de Formalismos Legais 26.º Reza a Sentença que a RECORRENTE não respeitou o formalismo próprio para dar Ordem de Compra previsto à data nos termos dos artigos 426º e 429º ex vi artigo 502º todos do CMVM (D.L. 142-A/91 de 10 de Abril). 27.º A Sentença foi aclarada no sentido de fixar essa “data” como sendo a do momento em que a RECORRENTE se propôs comprar as acções ao RECORRIDO (16 de Agosto de 2002). 28.º Ora, à data de 16 de Agosto de 2002 os referidos preceitos achavam-se revogados pelo D.L. 486/99 de 13 de Novembro. 29.º E mesmo à data de celebração do Acordo Parassocial, em 04 de Maio de 1999, tais preceitos não eram aplicáveis ao caso por se tratar de dispositivos referentes a operações em bolsa, que não era o caso das acções da D………., S.A.. 30.º Nem o Acordo Parassocial previa qualquer ORDEM DE COMPRA, mas tão somente uma PROPOSTA (conforme n.º 1 da clausula 2ª do Parassocial), formalismo que a RECORRENTE cumpriu. 31.º Pelo que enferma a Sentença de errada aplicação de preceitos legais. b) Da Instrumentalização da D………., S.A. 32.º A Sentença recolhe a conclusão de que a RECORRENTE instrumentalizou a D………., S.A., opondo-se a uma prestação de caução, para impedir que o RECORRIDO pudesse levantar um arresto que impendia (e ainda impende) sobre as acções que a RECORRENTE se propôs compra. 33.º O que conforma manifesto erro de julgamento já que a D………., S.A. gozava de um direito de credito judicialmente reconhecido sobre o RECORRIDO, credito esse garantido por arresto que o RECORRIDO se propôs levantar prestando uma caução a que a D………., S.A. se opôs por a considerar inadequada e insuficiente, posição que foi judicialmente amparada por despacho não RECORRIDO do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira. 34.º Sendo a D………., S.A., entidade terceira a defender interesses seus judicialmente tutelados, a sua instrumentalização estaria materializada exactamente na situação contrária, ou seja, se a RECORRENTE a impedisse de defender os seus legítimos direitos para favorecimento de quem quer que fosse que não a própria D………., S.A.. 35.º Assim, em sede de purgação de mora, seja já pela errada aplicação de preceitos legais, seja já por manifesto erro de julgamento, acha-se a Sentença eivada de nulidades previstas no artigo 668º, n.º1 al. b) do C.P.C. 36.º Pelo que, caso não procedam as previamente alegadas excepções de USURA e INCUMPRIMENTO, deverá a Sentença, neste particular, ser revogada e substituída por outra que, considerando invertida a mora da RECORRENTE julgue procedente a excepção peremptória arguida no Articulado Superveniente, absolvendo-se a RECORRENTE dos pedidos do RECORRIDO. E – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 37.º A Sentença em crise condenou a RECORRENTE como litigante de má-fé com os fundamentos exarados nos 31, 32 e 33 destas conclusões. 38.º Acha-se demonstrado o infundado de tais fundamentos. 39.º Assim, em sede de Litigância de Má-Fé, acha-se a Sentença ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, n.º1 al. b) do C.P.C. 40.º Pelo que, deve a Sentença ser revogada, absolvendo-se a RECORRENTE da condenação como litigante de má-fé. O Autor contra-alegou ao recurso interposta pela Ré, dizendo que a recorrente não impugnou a matéria de facto, pelo menos nos termos em que o exige o artigo 690.º-A do CPC, pelo que o seu recurso ficou limitado às questões de direito, e, quanto a estas concluiu pela sua total improcedência. 2.2. Por sua vez, o Autor concluiu as suas alegações do seguinte modo: I – MATÉRIA DE FACTO a) Entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos: - Ponto 44 dos factos provados: “A actuação do A. causou à sociedade D………., S.A. prejuízos (resposta ao item 23º da base instrutória).” - Ponto 45 dos factos provados: “Facto que a aqui R. só tomou conhecimento após a vindima de 2000 (resposta ao item 24º da base instrutória).” b) Deve o Tribunal ad quem, por referência aos meios de prova indicados (documental e testemunhal), considerar a inexistência de qualquer prova quanto aos alegados prejuízos, dando-se como não provada a resposta ao item 23.º da base instrutória, resultando necessariamente, na resposta negativa ao item 24º da base instrutória. II – DIREITO c) Não procede a análise jurídica do Tribunal a quo quando julga como manifestamente excessivo o montante da cláusula penal, reduzindo-a nos termos do artigo 812.º do Código Civil, o que decorre da correcta consideração das linhas orientadoras enunciadas pelo próprio Tribunal. d) Desconsiderando parcialmente os critérios por si próprio indicados, o Tribunal baseia-se apenas nos seguintes argumentos: os supostos prejuízos não quantificados que o Recorrente causou à Recorrida enquanto administrador da D………., S.A.. e) O contrato em causa, não sendo de adesão, foi livremente negociado e aceite pelas partes, que se encontravam devidamente assessoradas. Com efeito a Recorrida sabia do carácter coercitivo e sancionatório da clausula penal. f) O Tribunal a quo não considera os prejuízos do Recorrente para salvaguardar o efeito coercivo da cláusula penal, mas acaba por considerar erradamente os alegados prejuízos da Recorrida. Erradamente porque decorrem de uma outra relação jurídica que não aquela aqui em análise (e objecto de um outro litígio judicial em curso) e porque eles não foram sequer quantificados, o que aqui está em causa é a responsabilidade da Recorrida face ao Recorrente e não o inverso. g) As causas do não cumprimento também não apontam no sentido manifestamente excessivo da cláusula penal, uma vez que terão sido apenas o seu próprio valor elevado (o que é contraditório, pois, nesse caso, mais valia à Recorrida ter cumprido o acordado) e o comportamento do Recorrente enquanto administrador da D………., S.A. (o que não releva neste caso, estando a ser discutido noutra instância judicial). h) Quanto à salvaguarda do valor cominatório da cláusula penal, mesmo conhecendo os valores em causa, a verdade é que o alegado carácter manifestamente abusivo não foi suficiente para que a Recorrida cumprisse o contrato. i) Mesmo que os valores em causa possam ser considerados elevados e até excessivos, não são passíveis de ser considerados manifestamente excessivos, sendo que só neste último caso a possibilidade de redução pode ser encarada. Contra-alegou a Ré, que também concluiu pela improcedência do recurso do Autor e reafirmando que a causa deve ser julgada no sentido que propõe na sua apelação. 3. Entretanto, constam dos autos os seguintes agravos retidos: 1) A fls. 989, um agravo interposto pelo Autor do despacho proferido a fls. 983, que lhe indeferiu o requerimento apresentado a fls. 764-766, em que impugnava o teor do documento junto a fls. 529v a 530v. Este agravo foi admitido por despacho a fls. 1042, que lhe fixou o regime de subida deferida, constando as respectivas alegações a fls. 1046. 2) A fls. 1052, um segundo agravo interposto pelo Autor, agora do despacho proferido a fls. 1042-1043, que mandou desentranhar documento entregue pelo próprio, a fls. 992, e o condenou em 2 UC de custas do incidente. O qual foi admitido por despacho a fls. 1077, que também lhe fixou o regime de subida deferida, e cujas alegações constam a fls. 1085. 3) A fls. 1472, um terceiro agravo também interposto pelo Autor, do despacho proferido a fls. 1467 a 1469, que aditou à base instrutória os factos descritos no articulado superveniente apresentado pela Ré, a fls. 1392-1401. Foi admitido por despacho a fls. 1672, com o regime de subida diferida, encontrando-se as respectivas alegações a fls. 1684. Notificado nos termos do art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para declarar se mantinha interesse no conhecimento daqueles agravos, sob a cominação de que, nada dizendo, se entendia que deles desistia, o Autor/agravante veio declarar, pelo requerimento a fls. 3377, que mantinha interesse no conhecimento do agravo interposto a fls. 989, nada dizendo relativamente aos dois restantes. Assim, de harmonia com aquela disposição legal, entende-se que o agravante desistiu dos segundo e terceiro agravos retidos, de que, por isso, não há que conhecer. Quanto ao primeiro agravo, interposto a fls. 989 e cujas alegações contam a fls. 1046, o agravante formulou as conclusões seguintes: 1.º - No seu Requerimento de fls. 764 e seguintes, o A. alegou que a Acta n.º 9 da reunião de 26 de Janeiro de 2001 do Conselho de Administração da sociedade "D………., S.A." afirma factos falsos, nomeadamente que o A. esteve presente na referida reunião do Conselho de Administração. 2.º - A Meritíssima Juíza não julgou tal alegação como invocação da falsidade, por não se enquadrar no disposto no artigo 373.º e seguintes do CPC, e, consequentemente, não deu cumprimento ao disposto no artigo 549.º do CPC. 3.º - Mas ao decidir assim decidiu erradamente. 4.º - Efectivamente o A. alegou a falsidade ideológica da acta, uma vez que nele se afirma falsamente que o A. esteve presente na reunião do Conselho de Administração de 26 de Janeiro. 5.º - Tal alegação deve ser incluída na falsidade e como tal merecedora do regime jurídico do artigo 549.º do CPC. 6.º - Pelo que a Meritíssima Juíza ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 547.º e 549.º do CPC. 7.º - Consequentemente também errou condenando o A. em custas. 8.º - Pelo exposto far-se-á justiça revogando o despacho recorrido e determinando que seja inserido ou aditados à base instrutória os factos que interessam à apreciação da arguida falsidade. A Ré contra-alegou, a fls. 1066-1069, concluindo que o Autor apenas impugnou o documento em causa, sem levantar o incidente de falsidade, pelo que o agravo não merece provimento. 4. De harmonia com as disposições contidas nos arts 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, desde que atinentes ao conteúdo da decisão recorrida (art. 676.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente. Importa, assim, começar por enunciar as questões que se compreendem nas conclusões dos diversos recursos interpostos pelas partes e de que cabe conhecer. a) Quanto à apelação interposta pela Ré, embora tenha transcrito os depoimentos ou partes de depoimentos de algumas testemunhas e ao longo das suas alegações faça citações e transcreva excertos de alguns desses depoimentos, o certo é que não impugnou nenhum ponto de facto em concreto, nos termos e com observância do formalismo prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil. Aquelas transcrições são usadas pela Recorrente, não por mostrar discordância com o julgamento de algum dos pontos de facto controvertidos que constavam da base instrutória, por referência à resposta dada a algum dos quesitos aí inseridos, mas servindo-se desses transcrições para fundamentar as questões que opõe à decisão de direito. Exemplo disso são as várias citações que faz do depoimento do Dr. G……….., sob os n.ºs 10 a 44 das alegações, visando demonstrar que o “assessoramento” da Ré por este advogado foi de tal modo deficiente ou insuficiente que não pode excluir a sua situação de inferioridade no acordo realizado com o Autor, e assim justificar que tal acordo padece do vício da usura que lhe apontou na sua contestação. Não o fez, porém, por referência a algum ponto de facto em concreto, julgado provado ou não provado. De modo que, não estando impugnado nenhum ponto em concreto da matéria de facto julgada provada e não provada, as questões compreendidas nas conclusões do seu recurso visam todas elas a decisão proferida em matéria de direito, as quais a Recorrente reconduz a cinco nulidades da sentença: 1) a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque julgou não verificada a excepção da usura do acordo celebrado entre o Autor e a Ré, a qual, em seu entender, se verifica e impõe a redução, segundo juízos de equidade, da prestação da Ré ao preço de aquisição das acções pelo Autor, ou seja, “a preço zero”; 2) a nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil porque, tendo dado por provado o incumprimento pelo Autor do Acordo Parassocial, materializado na administração danosa da D………., S.A., deveria tal incumprimento ditar a aplicação ao caso dos respectivos normativos, mormente do artigo 795.º, n.º 1, do Código Civil, e não aplicou; 3) a nulidade prevista nas mesmas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil porque, estando provada a usura da cláusula penal estabelecida naquele acordo, não a reduziu na proporção do custo por que o Recorrido adquiriu as acções, ou seja, redução a zero; 4) a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil na parte em que julgou improcedente, com base em normas legais revogadas ou não aplicáveis ao caso e em erro de julgamento, a purgação da mora pelo Recorrente arguida no articulado superveniente; 5) a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, no tocante à sua condenação por litigância de má fé, que considera infundada. b) A apelação subordinada do Autor confronta a sentença recorrida com as seguintes questões: 1) quanto à decisão sobre a matéria de facto, impugna os factos descritos como provados sob os itens 44) e 45) da sentença, que correspondem às respostas dadas aos quesitos n.º 23 e 24 da base instrutória, por entender que tais factos devem ser julgados não provados; 2) quanto à decisão de direito, discorda da análise jurídica que foi feita para julgar como “manifestamente excessivo” o montante da cláusula penal e, por esse motivo, a reduziu nos termos do artigo 812.º do Código Civil, por entender que o referido montante não impediu a Ré de incumprir, e porque, ainda que possa considerar-se excessivo, mão é manifestamente excessivo. c) Quanto ao agravo retido de que cabe conhecer, põe a questão de saber se o agravante, no requerimento que apresentou e consta a fls. 764-766, arguiu a falsidade intelectual da Acta n.º . da reunião de 26 de Janeiro de 2001 do Conselho de Administração da sociedade “D………., S.A.”, que é o documento que consta a fls. 529v a 530v e se a relevância do referido documento para prova de algum facto pertinente à decisão da causa justifica a inclusão na base instrutória dos factos alegados acerca da dita falsidade. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 5. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Autor e Ré são sócios-accionistas da sociedade "D………., S.A.", com sede na freguesia de ………., concelho de São João da Pesqueira, …. São João da Pesqueira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S. João da Pesqueira, sob o número .......... (al. A) dos factos assentes). 2) O Autor é titular das seguintes acções, discriminadas no quadro que se apresenta: (al. B) dos factos assentes) 3) Os títulos assim discriminados representam 10% (dez por cento) do capital social da SOCIEDADE (al. C) dos factos assentes). 4) A Ré é titular das seguintes acções, discriminadas no quadro que se apresenta, representativas de 90% (noventa por cento) do capital da SOCIEDADE: (al. D) dos factos assentes). 5) Em 4 de Maio de 1999, Autor e Ré subscreveram, nos termos do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, um ACORDO PARASSOCIAL, que se rege pelas cláusulas nele constantes, contrato esse junto a fls. 11 a 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. E) dos factos assentes). 6) O referido contrato estabelece, na cláusula segunda, que Autor e Ré se comprometiam, de uma forma irrevogável, a apresentar as seguintes propostas: a. A aqui Ré, de compra das ACÇÕES propriedade do aqui Autor. b. O aqui Autor, de venda das ACÇÕES da sua propriedade à aqui Ré. c. Uma das datas possíveis para o aqui Autor exercer o direito de venda das suas acções à aqui Ré era o passado dia 3 de Maio de 2001 (al. F) dos factos assentes). 7) Nos termos do n.º 4 da cláusula segunda do ACORDO PARASSOCIAL, o Autor, através do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Fevereiro de 2001, comunicou à aqui Ré, a sua intenção de exercer o direito estabelecido no ACORDO PARASSOCIAL, para o dia 3 de Maio de 2001 (al. G) dos factos assentes). 8) De acordo com a cláusula 2.ª, n.º 3–b), do ACORDO PARASSOCIAL, tendo a opção lugar a 3 de Maio de 2001, o valor mínimo de cada uma das ACÇÕES da SOCIEDADE foi fixado em 113.000$00 (cento e treze mil escudos) (al. H) dos factos assentes). 9) E neste caso, nos termos da cláusula 2.ª, n.º 5, do referido ACORDO a Ré teria que pagar ao Autor, a título de cláusula penal e enquanto se mantivesse em mora, o equivalente a cinco por cento ao mês sobre o valor estabelecido para as ACÇÕES por cada mês de atraso, ou seja 10.170.000$00 (dez milhões cento e setenta mil escudos) por mês, desde 3 de Maio de 2001 e enquanto se mantiver em mora (al. I) dos factos assentes). 10) Estabeleceram também as partes, na cláusula 2.ª, n.º 7, que se a segunda outorgante, ora Ré, transmitir a totalidade das suas acções da SOCIEDADE sem avisar o primeiro outorgante, nos termos definidos no número 6, pagará ao primeiro outorgante, a título de cláusula penal, a quantia de 250.000.000$00 (duzentos e cinquenta milhões de escudos) (al. J) dos factos assentes). 11) O Autor, na sequência do referido em 7), depositou na sociedade E………., S.A., as acções de sua propriedade, tendo em vista a concretização do referido em 5) (al. L) dos factos assentes). 12) A Ré, na sequência do referido em 7), não compareceu na data acordada, nem posteriormente aquela data, para realização do acordado (al. M) dos factos assentes). 13) A sociedade “D………., S.A.,” à data da sua constituição, tinha a sua sede social no ………., ………., Vila Nova de Gaia, e possuía o capital social de 18.000.000$00, sendo o seu objecto a aquisição e exploração de propriedade agrícola, transformação, comercialização e prestação de serviços conexos com a agricultura, sendo detida a 100% pela família do A. (al. N) dos factos assentes). 14) O A. não detinha na sociedade referida em 13) qualquer participação accionista, sendo daquela trabalhador dependente, como gestor agrícola, e auferindo a remuneração mensal de 200.000$00 (al. O) dos factos assentes). 15) O Autor, em 04-05-99 comprou 10% das acções da D………., S.A. à F………., S.A., pelo preço de 1.800.000$00 (al. P) dos factos assentes). 16) A assessorar e representar a R. em todo o processo que levou à aquisição dos 90% do capital social à F………., S.A., esteve o Sr. Dr. G………., advogado, que depois foi por proposta da R. eleito Presidente do Conselho de Administração da sociedade D………., S.A. e exerceu o seu mandato entre 14-05-99 e 07-07-2001 (doc. de fls. 64 a 70 e al. Q) dos factos assentes). 17) A destituição do A. da administração da sociedade D………., S.A., votada pela R., ocorreu em 30-04-2001 (al. R) dos factos assentes). 18) No âmbito dos autos de Procedimento Cautelar de Arresto intentados por “D………., S.A.” contra o aqui autor e outra, no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, foi ordenado, para além do mais, em 28-05-2002, o arresto sobre as acções do ora autor, representativas de 10% do capital social da “D………., S.A.” (certidão de fls. 1163 a 1254 dos autos e al. S) dos factos assentes). 19) Através de carta enviada em 16-08-2002 ao aqui A., a R. ofereceu àquele o pagamento das acções em causa nos autos e cláusula penal vencida até àquele momento, dando para o efeito ao Autor o prazo de 45 dias para que procedesse à entrega das mesmas (doc. de fls. 1303 a 1305 e 1307 a 1309 dos autos e al. T) dos factos assentes). 20) Em 22 de Agosto de 2002, na sequência da comunicação da Ré, o Autor comunicou à R. que iria requer Prestação da Caução destinada a levantar o arresto que recaíra sobre as acções que se propunha entregar (doc. de fls. 1311 a 1313 dos autos e al. U) dos factos assentes). 21) O que fez em 26-08-2002, fundamentando a necessidade de ver levantado o arresto que recaíra sobre as acções no facto de ter sido interpelado pela ora Ré para cumprimento do ACORDO PARASSOCIAL em sede extrajudicial (certidão de fls. 1315 a 1329 e al. V) dos factos assentes). 22) Por despacho proferido em 27 de Setembro de 2002 e transitado em 24-10-2002, foi julgada inidónea e insuficiente a caução oferecida pelo autor e como tal indeferido o pedido de levantamento das acções (certidão de fls. 1363 a 1369 dos autos e al. X) dos factos assentes). 23) Os administradores da sociedade Ré são também os administradores da sociedade “D………., S.A.” (cfr. docs. de fls. 812 a 834 e al. Z) dos factos assentes). 24) A família do Autor vendeu 100% das acções da D………., S.A. à sociedade F………., S.A., pelo preço de 1.651.120.930$00, sendo 1.600.000.000$00 relativos ao valor de 100% das acções e 51.120.930$00 relativos a suprimentos (resposta ao item 1.º da base instrutória). 25) Em 04-05-1999 a sociedade “F………., S.A.” vendeu à aqui R. 16.200 acções representativas de 90% do capital social da “D………., S.A.” pelo preço de 1.651.120.930$00, incluindo a totalidade dos créditos de suprimentos da vendedora (resposta ao item 2.º da base instrutória). 26) A R. é uma empresa galega cuja actividade, até à aquisição referida em 25), sempre se circunscrevera à criação e comercialização de peixe e marisco (resposta ao item 3.º da base instrutória). 27) O Autor era o único administrador da D………., S.A. que conhecia os negócios do vinho e o contexto sócio económico do Douro e da sua região demarcada (resposta ao item 4.º da base instrutória). 28) O A. sabia da falta de conhecimento da R. do sector vitivinícola, dos negócios do vinho e do contexto socio-económico do Douro e sua região (resposta ao item 5.º da base instrutória). 29) E neste contexto apresenta a proposta de venda de apenas 90% das acções da D………., S.A. pelo valor e nos termos referidos em 25) (resposta ao item 6.º da base instrutória). 30) Declarando o Autor que a sua presença à frente da empresa somente se concretizaria com a sua entrada em 10% do capital social da sociedade D………., S.A. e concomitante celebração do ACORDO PARASSOCIAL referido em 5) (resposta ao item 7.º da base instrutória). 31) A Ré só efectuou a compra referida em 25) por lhe ter sido garantida a continuação, a solidariedade, a confiança e honestidade do Autor à frente dos negócios da D………., S.A. (resposta ao item 8.º da base instrutória). 32) A presença do Autor na gestão da empresa foi condição “sine qua non” para a determinação da vontade da Ré em celebrar o negócio (aquisição de 90% das acções) (resposta ao item 9.º da base instrutória). 33) Em consequência do referido em 29) a 32), foi estipulado que a F………., S.A. venderia à R. 90% das acções e créditos de suprimentos de que era detentora por 1.651.120.930$00 e ao autor 10% das acções pelo preço de 1.800.000$00 (resposta ao item 10.º da base instrutória). 34) Sendo que os 1.800.000.$00 acordados como valor de aquisição das acções pelo A. lhe foram entregues pela Ré, em notas do Banco de Portugal (resposta ao item 11.º da base instrutória). 35) Visou a Ré com o acordo referido em 5) garantir a prestação de serviços pelo Autor (resposta ao item 12.º da base instrutória). 36) Nos termos do acordo referido em 5), ficou estipulado para o A. a utilização de um veículo à sua escolha, bem como seguro, via verde e combustível, para a sua utilização e sem limitações (resposta ao item 14.º da base instrutória). 37) O veículo escolhido pelo autor foi um Mercedes ………. todo-o-terreno a gasolina (resposta ao item 15.º da base instrutória). 38) Nos termos do acordo referido em 5), foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais com um capital de 50.000.000$00 para morte ou invalidez permanente em benefício do A., representando para o período compreendido entre 08-07-1999 e 28-05-2000, um dispêndio pela tomadora do seguro D………., S.A. no valor de 65.508$00 (resposta ao item 16.º da base instrutória). 39) Ao A. foi concedido, para sua utilização, pelo menos um cartão de crédito da empresa com o limite de crédito de 1000 contos (resposta ao item 17.º da base instrutória). 40) O Autor, aquando da celebração do acordo referido em 5), quis que ficassem estabelecidos os termos da remuneração e outras regalias, enquanto administrador da sociedade (resposta ao item 19.º da base instrutória). 41) Bem como ficassem desde logo fixados os termos da venda à Ré da sua posição minoritária (resposta ao item 20.º da base instrutória). 42) Os termos do acordo referido em 5), foi antecipadamente aceite pelo Advogado da R., Sr. Dr. G………. (resposta ao item 21.º da base instrutória). 43) Enquanto o A. foi administrador-delegado da D………., S.A., tinha todos os poderes de gestão corrente da mesma, sendo que a partir de 20-09-2000 por deliberação do Conselho de Administração passou a ser necessário para a assinatura de cheques e contratos ou documentos que obriguem a sociedade a assinatura conjunta de um administrador e do procurador então para o efeito nomeado, Dr. H………. (resposta ao item 23.º da base instrutória). 44) A actuação do A. causou à sociedade D………., S.A. prejuízos (resposta ao item 23.º da base instrutória). 45) Facto de que a aqui R. só tomou conhecimento após a vindima de 2000 (resposta ao item 24.º da base instrutória). 46) O despacho referido em 22), foi notificado ao aqui A. e à “D………., S.A.” por correio enviado em 10-10-2002 (resposta ao item 25.º da base instrutória). 47) O autor não requereu nova caução, na sequência do decidido e referido em 22) (resposta ao item 26.º da base instrutória). 48) A R. enviou ao aqui A. carta registada com A.R., datada de 23-09-2002 e recepcionada a 27-09-2002, inserta a fls. 1331/1332, onde e por referência à carta mencionada em 19) faz menção de aceitar “o dia 30-09-2002, às 9.00 horas, na sociedade “E………., S.A.” para “cumprimento recíproco das obrigações” (resposta ao item 27.º da base instrutória). 49) No dia 30-09-2002, pelas 9.00 horas, da manhã, a aqui R. apresentou-se nas instalações da sociedade corretora E……….., S.A., sitas na ………. n.º …. - Porto, onde deu entrada da carta junta a fls. 1336 e cheque aí também junto, não preenchido nem assinado (resposta ao item 28.º da base instrutória). 50) As acções não se encontravam na dita sociedade corretora (resposta ao item 29.º da base instrutória). 51) A R. enviou ao A. e ao seu Exmo. Mandatário as cartas datadas de 03-10-2002 e enviadas por correio registado de 03-10-2002, insertas a fls. 1353 a 1360 (resposta ao item 30.º da base instrutória). 52) A R. enviou à empresa “E………., S.A.”, via fax, a carta junta a fls. 1382 (resposta ao item 31.º da base instrutória). 53) No âmbito do pedido de prestação de caução para levantamento do arresto referido em 21), a sociedade “D………., S.A., S.A.”, através de requerimento que deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal de S. João da Pesqueira em 23-09-2002, deduziu oposição a tal incidente (resposta ao item 32.º da base instrutória). 54) A R. não deu ordem para a compra das 1800 acções do Autor à Soc. E………., S.A. no dia 30-09-2002 ou posteriormente (resposta ao item 33.º da base instrutória). 55) A R. no dia 30-09-2002 ou posteriormente não depositou o preço das acções ou da cláusula penal nas instalações da E………., S.A., na conta que aí dispõe (resposta ao item 34º da base instrutória). III A – Quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 989: 6. Por razões de metodologia, importa dizer que, nos termos do art. 710.º do Código de Processo Civil, os recursos de apelação bem como os agravos que com aqueles tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição (n.º 1). Mas no tocante ao julgamento dos agravos há que observar as seguintes ressalvas: 1) os agravos interpostos pelo apelado, mesmo que interessem à decisão da causa, só são apreciados se a sentença não for confirmada (n.º 1, segmento final); 2) e sejam interpostos pelo apelante ou pelo apelado, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante (n.º 2). No caso concreto do agravo interposto a fls. 989, em cuja apreciação o agravante (Autor) manifestou interesse, o seu objecto refere-se à impugnação do conteúdo de um documento que consta a fls. 529v a 530v, denominado «Acta n.º . da reunião de 26 de Janeiro de 2001 do Conselho de Administração da sociedade “D………., S.A.”», com fundamento na sua falsidade intelectual. Decorre dos autos que o referido documento foi junto pela Ré, através do requerimento que consta a fls. 516-517, por determinação do tribunal através do despacho proferido a fls. 502, e a solicitação do próprio Autor, no requerimento que consta a fls. 231-232, que o reputou, conjuntamente com outros aí referidos, com interesse para prova dos factos constantes dos quesitos n.º 4, 5, 22, 23 e 24 (cfr. fls. 232). Ora, se foi o próprio Autor a requerer a junção do dito documento por considerá-lo com interesse para a prova de alguns factos controvertidos inseridos na base instrutória, tem que se admitir, por princípio, que já conhecia o seu conteúdo. E a tê-lo por não verdadeiro, não se configura como processualmente lógico e razoável que tenha requerido a sua junção aos autos para ser considerado como prova de algum facto. À parte essa ilogicidade na conduta do Autor, importa assinalar dois aspectos que retiram qualquer utilidade ao provimento deste agravo: 1) O primeiro é que, compulsando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a fls. 2721 a 2752, constata-se que ao dito documento nenhuma relevância foi atribuído para a prova de qualquer facto, designadamente para prova dos factos dos n.ºs 4, 5, 22, 23 e 24 da base instrutória. É-lhe aí feita uma mera referência genérica, sob a al. r), a fls. 2726, atinente à globalidade das “Actas do Conselho de Administração de Junho de 1999 a Maio de 2001 (fls. 518-531)”, mas em concreto apenas é referenciada a acta n.º 7. 2) O segundo é que, tendo o Autor apenas impugnado as respostas dadas aos factos dos n.ºs 23 e 24 da base instrutória, esta sua impugnação não tem qualquer conexão com o teor do dito documento, fosse porque tivesse sido considerado na decisão e não deveria tê-lo sido, fosse pelo argumento inverso. Pelo que a apreciação da referida impugnação não tem por base a valoração probatório do dito documento. Deste modo e considerando que o dito incidente da falsidade, indeferido pelo despacho agravado, visava tão só inutilizar o valor probatório do documento impugnado, não se vislumbra qual possa ser a utilidade do provimento deste agravo perante a já considerada inutilidade probatória do dito documento no âmbito da presente causa. E por isso, se outra razão contrária não vier a surgir no decurso da apreciação das demais questões a resolver, conclui-se desde já pelo não provimento do agravo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 710.º do Código de Processo Civil. B. Impugnação da matéria de facto (apelação do Autor): 7. Quanto ao conhecimento das apelações, por razões de lógica processual (v. arts. 659.º, n.ºs 2 e 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2, do CPC), as questões suscitadas sobre a matéria de facto devem ser apreciadas em primeiro lugar, segundo a ordem de interposição (art. 710.º, n.º 1, do CPC), porquanto, a procederem, poderão influir na resolução das questões de direito. Em matéria de facto, apenas o Autor impugnou a decisão proferida quanto aos factos descritos como provados sob os itens 44) e 45) da sentença, que correspondem às respostas dadas aos quesitos n.º 23 e 24 da base instrutória, por entender que tais factos devem ser julgados não provados. Os quesitos n.º 23 e 24 da base instrutória continham os seguintes factos alegados pela Ré na sua contestação (v. fls. 224-225): n.º 23 – A actuação do Autor causou à sociedade D………., S.A. uma perda patrimonial (ou) prejuízo de pelo menos 116.189.000$00? n.º 24 – Facto de que a Ré só tomou conhecimento após a vindima de 2000? O tribunal recorrido respondeu a estes quesitos do seguinte modo (v. fls. 2720): n.º 23 – Provado apenas que a actuação do Autor causou à sociedade D……….., Lda prejuízos. n.º 24 – Provado. E fundamentou estas respostas com base nos vários documentos constantes dos autos que se referem à vindima do ano 2000 conjugados com os depoimentos das testemunhas H………., I………., J………. e K………., concluindo com a seguinte avaliação das provas (fls. 2744-2752): 1) Quanto aos prejuízos referidos na resposta dada ao n.º 23, considerou que aquelas testemunhas se referiram a vários actos da vindima de 2000, a que também se reportam alguns dos documentos citados, que terão causado prejuízos à empresa D………., S.A., cujo valor não foi possível quantificar porque “sempre seria necessário recorrer a ajuntadores ou outros agricultores, para além dos do ficheiro da D………., S.A….. face à pouca produção daquele ano. Foram compradas 1472 pipas e o ficheiro dos lavradores da D………., S.A. forneceriam talvez 600 ou 700 pipas. (….) Outro factor a considerar nos prejuízos mas não quantificável tem a ver com a quantidade de vinho que decidiu comprar sem que esta decisão esteja sustentada em qualquer documento que assim o determine (…) e que as testemunhas disseram ter sido demasiada,(…) sem que até hoje tenha havido escoamento, com os inerentes prejuízos, não só porque o vinho L………. não aguenta tanto tempo e se estragou como também pelo custo de armazenamento, para além do mais” (fls. 2750-2751). 2) Quanto ao facto do n.º 24, concluiu que “o mesmo mereceu resposta afirmativa porquanto as testemunhas J………. e M………. esclareceram que só em Janeiro de 2001 numa reunião no Porto falaram com o N………. e o advertiram para os problemas da D………., S.A. e a actuação do Autor com o qual não concordavam, tendo sido a partir daí que o mesmo passou a estar mais na D………., S.A. para se aperceber da situação, vindo o Autor a sair em Fevereiro de 2001” (fls. 2751-2752). O recorrente discorda destas respostas essencialmente com base em três fundamentos: 1) porque os factos aqui quesitados não têm qualquer relevância para a decisão de direito a proferir nesta acção, porquanto não dizem directamente respeito à Ré, mas a uma entidade terceira — a sociedade D……….., S.A. — de que a Ré é apenas accionista; 2) porque a avaliação do resultado da actuação do Autor enquanto administrador executivo ao serviço da sociedade D………., S.A. (e não da Ré), constitui objecto de uma outra acção judicial que corre termos no Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira, com o n.º …/2002, a qual ainda não foi julgada e exige uma complexa perícia às contas da empresa D………., S.A:, que nesta acção não foi feita nem ponderada; 3) porque, para além disso, as provas produzidas nesta acção não permitem concluir que a actuação do Autor causou prejuízos à sociedade D………., S.A.. Por sua vez, a Ré manifesta-se no sentido de que, embora os prejuízos causados à D……….., S.A. não se achem peticionados nesta acção, relevam para aferir do incumprimento do Autor do sinalagma a que se obrigou com a Ré nos termos do Acordo Parassocial, porquanto tal Acordo visou que o Autor assegurasse a administração da D………, S.A. nos termos legalmente exigíveis a um administrador, como contrapartida das acções representando 10% do capital social da D………., S.A. que lhe deu e da obrigação que assumiu de lhe comprar essas mesmas acções, que é a obrigação cujo cumprimento o Autor reclama nesta acção. Basta ler a sentença recorrida para se aferir da absoluta irrelevância que estes factos tiveram na decisão. O que confere alguma razão ao recorrente quando diz que estes factos não têm conexão directa com o objecto desta acção e são, só por si, inócuos para fazer alterar a decisão já proferida, mormente a respeito das excepções aqui invocadas pela própria Ré. Não obstante, estes factos foram alegados pela Ré, na sua contestação, a propósito da ali arguida excepção de incumprimento. Visando demonstrar que lhe assistia o direito de recusar o cumprimento da obrigação que o Autor reclama nesta acção na medida em que foi o Autor quem primeiro incumpriu a correspectiva obrigação assumida no Acordo Parassocial, de exercer a administração da D……… S.A. pelo período de 4 anos. Apoiando-se exactamente nos factos ora impugnados para sustentar que o Autor praticou uma administração danosa na D………., S.A., que lhe causou enormes prejuízos, e assim concluir pelo alegado incumprimento prévio do Autor a justificar o seu não cumprimento posterior. Na apelação que ora interpôs, a Ré invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto àquela alegada excepção. Pretendendo que este tribunal conclua, com base nesses factos, pelo incumprimento prévio do Autor do Acordo Parassocial. De modo que os factos em causa, enquadrados no contexto descrito, poderão ser interpretados como tendo relevância para decidir aquela alegada excepção. E embora não seja esta a nossa interpretação (por nos parecerem insuficientes para fundamentarem o alegado incumprimento do Autor, pelas razões que se irão desenvolver mais à frente), justifica que se conheça da sua impugnação. 8. O facto constante da resposta dada ao n.º 23 da base instrutória, relativo aos prejuízos que o Autor possa ter causado enquanto administrador da D………., S.A., para ter alguma utilidade no âmbito desta acção, tem que ser enquadrado no contexto que lhe é conferido pela relevância da obrigação assumida pelo Autor no n.º 1 da cláusula segunda do Acordo Parassossial. Que é a obrigação cujo incumprimento a Ré invoca. Nada consta dessa cláusula quanto ao modo como o Autor deveria exercer a administração da empresa D………., S.A. ou quanto aos resultados que deveria alcançar. Embora se aceite a interpretação sufragada pela Ré no sentido de que está aí implícito que o Autor assumiu a obrigação de fazer uma administração “nos termos legalmente exigíveis a um administrador”, ou seja, uma administração compatível com o objecto social e com a planificação definida e aprovada pelo Conselho de Administração. Sucede que a cláusula citada refere-se ao exercício da administração por um período mínimo de 4 anos. O que quer dizer que a avaliação do cumprimento ou incumprimento da obrigação aí assumida pelo Autor deveria incidir sobre o seu desempenho no período de 4 anos, e não ser reduzida aos resultados obtidos num só ano agrícola, como aqui sucede. Efectivamente, o Autor apenas exerceu a administração durante menos de metade desse período (entre Maio de 1999 até 30 de Abril de 2001), sendo nesta data destituído pela Conselho de Administração (cfr. item 17) dos factos provados). Desconhecendo-se se foi destituído com razão ou sem razão legítima. A que acresce a circunstância de que o objecto social da empresa D………., S.A. se ocupa de um ramo de actividade (cultura da vinha e produção de vinho do Porto) em que nos resultados alcançados, tanto em quantidade como em qualidade, interferem elementos aleatórios diversos, como os relativos às condições atmosféricas. Configurando-se como claramente insuficiente a avaliação do desempenho de um administrador pelos resultados obtidos numa ou até em duas épocas de produção vinícola. Neste aspecto, como se infere da motivação do tribunal recorrido, as provas analisadas em audiência de julgamento, em que se basearam as respostas dadas a estes quesitos, incidiram exclusivamente sobre actos e decisões do Autor relativas à vindima e à produção de vinho do ano de 2000. Em que, efectivamente, algumas das testemunhas se referiram a actos de gestão praticados pelo Autor que se revelaram prejudiciais para a empresa. Designadamente, a compra e a venda de quantidades de vinho sem emissão de documentos e ainda a compra de espécies de vinho em quantidades excessivas, que depois não tiveram rápido escoamento. Só que, em contraponto com estas provas, também consta do mesmo despacho que em Novembro de 2000 ainda não estava aprovado pelo Conselho de Administração o O………. elaborado pelo P………., que consta a fls. 558-675. O qual era tido como um importante instrumento para a boa gestão da empresa. De tal modo que o Autor, em reuniões do Conselho de Administração, se referiu por várias vezes à importância desse plano e contra o atraso na sua aprovação, como consta das actas de 10-07-2000, a fls. 525, e de 17-11-2000, a fls. 527. Para além disso, defende-se no mesmo despacho que o apuramento dos prejuízos eventualmente causados pelo Autor à empresa D………., S.A. torna “sempre necessário recorrer a ajuntadores ou outros agricultores, para além dos do ficheiro da D………., S.A. face à pouca produção daquele ano. Foram compradas 1472 pipas e o ficheiro dos lavradores da D………., S.A. forneceriam talvez 600 ou 700 pipas”. O que leva a concluir, como nos parece indiscutível, que a avaliação do desempenho do Autor enquanto administrador da D………., S.A. só pode ser apurada com algum rigor através de adequada perícia à escrita da empresa, que tenha em conta não só os actos que deram prejuízo mas também os que foram rentáveis e, em todo o caso, averigúe das condições em que foram praticados e das causas por que foram praticados. Estas circunstâncias seriam, em nossa opinião, suficientes para não considerar provado o facto constante do quesito n.º 23 e, por consequência lógica, o n.º 24. Sucede que os autos contêm mais elementos de prova documental que reforçam esta nossa convicção. Assim: a) a fls. 527-528 consta a Acta n.º 7 do Conselho de Administração, de 17-11-2000, que se refere, entre outros assuntos, à apreciação e discussão do “estado actual do O………..” e do relatório da vindima de 2000, que consta a fls. 532 a 534. Este relatório, subscrito pelo Autor, descreve os factores que contribuíram para a quebra de produção na época de 2000, aí se fazendo referência à circular n.º 10 da CIRDD de 28 de Julho de 2000, a fls. 535, que já previa para a Região Demarcada do Douro uma quebra de produção da ordem dos 41% relativamente ao ano anterior e explicava as razões dessa quebra de produção; b) a fls. 680 a 715 consta o Relatório de Auditoria às contas da sociedade D………., S.A., elaborado pela Q………., de 13-03-2001, o qual, no ponto n.º 3.4 – “Trabalho Efectuado”, faz constar que foi feita “a contagem de existências à data de 12 de Março de 2001 e análise dos movimentos ocorridos entre aquela data e 31 de Dezembro de 2000” e ainda “Obtenção e análise da conciliação global, em litros e em contos, dos movimentos dos stocks verificados durante todo o ano de 2000” (fls. 695), em cujas conclusões apenas foi apontado, de negativo e/ou a corrigir no futuro, o valor elevado de stocks de vinho de mesa e que “para o vinho do Porto de 2000, a empresa manifestou parte da produção da quinta com base em uvas adquiridas externamente … situação (que) não cumpre os requisitos definidos pela S………., podendo existir alguma contingências para a empresa caso esta situação seja detectada” (fls. 696); c) a fls. 800 a 806 constam o “Relatório Anual do Revisor Oficial de Contas” e o “Relatório e Parecer do Fiscal Único”, respeitantes ao exercício do ano de 1999 da sociedade D………., S.A., elaborados em 24-03-2000 por representante da empresa T………. (Sociedade de Revisores Oficiais de Contas), que levaram à “Certificação Legal das Contas” nos termos que consta a fls. 797 a 799, em que foi concluído: “Em nossa opinião, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da D………., S.A., em 31 de Dezembro de 1999, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos gerais aceites” (fls. 799); d) a fls. 807 a 809 consta a Acta n.º 53 da Assembleia Geral Ordinária da sociedade D………., S.A., de 31-03-2000, na qual foi aprovado por unanimidade o relatório de gestão do ano de 1999 e votado favoravelmente “um voto de louvor e de enorme esperança ao Conselho de Administração”; e) a fls. 2412 e 2413 consta cópia de um ofício que o U………. dirigiu ao Sr. Juiz do Tribunal Judicial da comarca de S. João da Pesqueira, com data de 03-12-2004, em que, além do mais, foi informado que “no período de Maio de 1999 a 30 de Abril de 2001 não foi detectada qualquer infracção à produção e comercialização de vinhos por parte da D………., S.A.”; f) a fls. 72 consta cópia de artigo publicado no V………. de 14 de Junho de 2001, sob o título “D1………. renova-se e ganha autonomia”, em que, referindo-se ao sucesso e à qualidade dos vinhos aí produzidos, designadamente sob a administração do aqui Autor, diz: “A produção actual é de 400 mil garrafas de Porto e 900 mil de DOC Douro. A qualidade vinícola de D1………. (as vinhas são todas da classe A) permitiu declarar como Vintage, no U………., 20 mil garrafas de 1998 e 66 mil de 1999. Quanto ao vinho de mesa, a quinta projecta o lançamento de uma nova marca de DOC Douro, o “D2……….”, que o enólogo K………. pretende que seja superior ao da actual (e nova) colheita do tinto de 2000”. g) ainda a fls. 2095 e 2096 constam cópias de artigos publicados pelos V………. e W………., de 20 de Setembro de 2005, em que são citados prémios atribuídos a vinhos da D………., S.A. de produções de anos sob a administração do aqui Autor, designadamente do ano de 2000, tais como, o X………., Y………., Z………., AB………. e AC………. . Como se constata, a apreciação global do conjunto das provas, designadamente no que directamente diz respeita à produção de vinhos do ano 2000 na D………., S.A., que foi a que esteve em avaliação na resposta dada aos factos dos n.ºs 23 e 24 da base instrutória, acaba por transmitir da gestão do Autor um saldo e uma imagem de sentido bem mais favorável do que desfavorável. E se a resposta dada pretende apenas cingir-se a resultados de natureza financeira, então só uma perícia às contas poderia identificar os prejuízos causados e estabelecer o confronto entre os prejuízos e os lucros. O que não foi feito Deste modo, altera-se a decisão quanto aos dois pontos de facto impugnados, os quais se julgam não provados. Assim se eliminando da matéria de facto provada. C – Questões suscitadas pela apelação da Ré: 9. A Ré qualifica todas as questões que opõe à sentença recorrida como constituindo nulidades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. Em nosso entender, apenas uma dessas questões, a que se refere à omissão de pronúncia sobre a “excepção do incumprimento” que suscitou na sua contestação, integra a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do referido artigo — mas não das als. b) e c), como diz a recorrente (cfr. conclusões 11 a 18). Todas as demais questões configuram meras discordâncias de interpretação e aplicação da lei aos factos, que, a procederem, poderão configurar erros de julgamento, mas não, necessariamente, nulidades da sentença. É exactamente o que se passa com a questão da usura que a recorrente opõe ao Acordo Parassocial que celebrou com o Autor e a Ré, mormente no que respeita às cláusulas relativas ao preço de aquisição das acções e à cláusula penal. A qual, em seu entender, impõe a redução dos respectivos valores nelas fixados segundo juízos de equidade, redução que a recorrente interpreta como devendo equivaler ao preço que o Autor pagou pelas acções, ou seja, a “preço zero” (cfr. conclusões 1 a 10 e 19 a 24). E com base nesta equivalência conclui que não deve ser obrigada a comprar ao Autor as acções que este detém no capital social da sociedade D………., S.A., nem ser obrigada a pagar-lhe qualquer quantia a título de cláusula penal. Não podemos concordar com o entendimento da recorrente que qualifica este acordo de usurário. Questão a que o tribunal recorrido já deu resposta adequada em face do conceito de usura constante da lei (art. 282.º do Código Civil), afastando o alegado vício da usura com a seguinte argumentação, que aqui se subscreve: «Para que o vício do negócio em análise se verifique – a usura – é necessária a presença cumulativa de um elemento subjectivo e outro objectivo (…). O primeiro, referente ao lesado, implica que este se encontre numa “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter”, que assim é conscientemente aproveitada/explorada pelo usurário em seu benefício ou de terceiros, de forma excessiva ou injustificada. Benefício excessivo ou injustificado que leva ao segundo elemento, objectivo, qual seja o da lesão. Lesão esta que tem de ser excessiva e injustificada – manifestando-se pela desproporcionalidade entre as prestações. A situação de inferioridade do lesado é que leva à obtenção de benefícios excessivos ou injustificados por parte do usurário que se aproveita daquela situação, assim se justificando a protecção do ordenamento jurídico, sobrepondo-se ao princípio da autonomia e liberdade contratual. Relevante é ainda que tanto a situação de inferioridade do lesado como o aproveitamento do usurário que causa a lesão se verifiquem no momento da celebração do negócio, pois que é neste momento que se verifica a situação de inferioridade (…). (…). Tanto quanto resulta dos autos, os problemas para a R. surgem na altura em que … descobriu que a gestão do A. não foi favorável à “D………., S.A. e até lhe causou prejuízos [veja-se n.º 44) dos factos provados], o que levou à destituição do A. da administração [vide n.º 17) dos factos provados]. É nesta altura que a R. fala em lesão, mas esta é já posterior à celebração do negócio – decorre do não cumprimento cabal por parte do A. das suas obrigações decorrentes do contrato perante a D………., S.A., mas já não releva, em nossa opinião, para efeitos de classificação do negócio sub judice como usurário. Tendo os eventuais prejuízos decorrentes deste incumprimento de ser apurado em sede própria. É que tanto a situação de inferioridade do lesado como o aproveitamento do usurário de forma excessiva ou injustificada que causa a lesão, se têm de verificar no momento da celebração do negócio e ser a primeira causal da segunda. E aqui se é bem verdade que está demonstrado o desconhecimento da R. do ramo de negócio em causa, facto é que precisamente para se salvaguardar desse desconhecimento a R. quis assegurar a presença do A. à frente dos destinos da D………., S.A., gerindo a mesma, por tal tendo aceite o negócio nos termos em que foi celebrado. Entendendo então a “troca” – prestação e contraprestação – como equilibrada, não se pode falar em aproveitamento de forma excessiva daquela situação de inexperiência. Nestes termos se conclui pela improcedência da invocada usura na celebração do negócio de compra e venda das acções resultante do Acordo Parassocial celebrado.» Contrapondo a esta argumentação, a recorrente veio agora questionar a qualidade da assistência jurídica que lhe foi prestada pelo advogado por si contratado e, mais do que isso, levantando imensas suspeitas de amizade e conluios desse advogado com o Autor (cfr. n.ºs 10 a 44 das suas alegações), para demonstrar como se encontrava numa situação de inferioridade negocial relativamente ao Autor e como essa sua situação de inferioridade e de inexperiência neste tipo de negócio foi efectivamente explorada pelo Autor para sair beneficiado em prejuízo da Ré. A questão da usura que a Ré suscita em relação ao Acordo Parassocial tem que ser apreciada no confronto dos factos provados com os requisitos da usura definidos no art. 282.º do Código Civil. Isto porque, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 659.º, n.º 3, e 664.º do Código de Processo Civil, na decisão de direito o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes que foram julgados provados. Os factos que não foram alegados pelas partes ou o teor de quaisquer outras declarações que as testemunhas terão prestado no decurso dos seus depoimentos em audiência de julgamento — e que poderão ter tido, ou não, a sua relevância na decisão sobre a matéria de facto, nos termos a que alude o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil — não podem ser aqui usados para fundamentar a decisão jurídica da causa. E esta nota impõe-se que fique aqui registada porquanto a Ré desenvolve as suas alegações, não atendo-se apenas aos factos julgados provados (e que aqui não impugnou), mas essencialmente na base de recortes de depoimentos de testemunhas ou de excertos de documentos, completamente à margem do que permitem os arts. 653.º, n.º 4, e 690.º-A do Código de Processo Civil, para concluir pela verificação dos requisitos da usura (procedimento que também se verifica em relação às demais questões suscitadas). E tal metodologia não é processualmente válida. O n.º 1 do art. 282.º do Código Civil dispõe que: “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”. Acerca da interpretação do regime da usura aqui consagrado, que vigora actualmente e já vigorava à data da subscrição do acordo parassocial (trata-se da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (em Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, 2005, Almedina, p. 649-650), escreve que o art. 282.º tem elementos reportados aos sujeitos e, dentro destes, relativos ao usurário e à vítima da lesão e elementos atinentes ao negócio. Em relação ao usurário, a lei actual exige que ele “explore” determinada situação de vulnerabilidade da vítima. Quanto à vítima, a lei exige uma “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter”. Os elementos relativos ao negócio cifram-se na “promessa ou (n)a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”, o que designa como “um resquício da laesio enormis” (do Direito Romano), sobre a qual tece o seguinte comentário: “o ponto de equilíbrio, dentro de cada contrato, é dado pela vontade das partes. Nada impede os intervenientes de negociar acima ou abaixo do valor normal das coisas — e isso ainda quando seja possível determinar qual seja, in concreto, o valor normal ou justo. Uma pessoa pode não querer vender a sua casa; no entanto, aceitará fazê-lo caso lhe ofereçam uma quantia muito elevada: se todos estiverem esclarecidos, nada há a objectar” (ob. cit. p. 643). Ora, esta apreciação assenta como uma luva no caso do acordo parassocial aqui em análise. Que é um acordo livremente negociado e voluntariamente aceite entre as partes. Em que os representantes da Ré, não obstante desconhecerem a actividade empresarial ligada ao cultivo da vinha e à produção do vinho, eram empresários experientes do sector das pescas e da indústria do peixe. Não eram, no mundo dos negócios, uns ingénuos analfabetos apanhados de surpresa num qualquer “conto do vigário”. Não foi nada disso que ocorreu. Todas as cláusulas constantes do acordo parassocial foram livremente discutidas e negociadas e foram voluntariamente aceites pelas duas partes, estando os representantes da Ré assistidos juridicamente por advogado. E no tocante ao mérito e qualidade desta assistência jurídica, não competindo fazer aqui qualquer juízo ao modo como a Ré agora pretende desvalorizá-la, por essa matéria não fazer parte do objecto desta causa, importa deixar duas notas de carácter muito objectivo: a primeira, para dizer que consta dos factos provados sob os itens 16) e 17) que esse senhor advogado veio a ser eleito para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração da sociedade D………., S.A., cargo que exerceu entre 14-05-99 e 07-07-2001, ou seja, até alguns meses depois da destituição do Autor como administrador executivo, que ocorreu em 30-04-2001, o que só pode atestar que algum mérito lhe foi reconhecido naquela sua intervenção negocial; a segunda, para dizer que não consta, nem sequer foi alegado, que tenha sido instaurado algum procedimento, disciplinar ou judicial, por essa alegada má assistência jurídica, como seria razoável que sucedesse, a ter ocorrido, perante um negócio desta envergadura. Para além disso, era a Ré a detentora do capital a investir, o que lhe conferia, objectivamente (como o capital sempre confere, naturalmente), uma posição de alguma superioridade negocial em relação ao Autor, que apenas tinha para oferecer, como contraprestação negocial, o seu saber, a sua experiência, o seu “know how”. Não se configura, pois, minimamente plausível, no âmbito dos factos provados, a alegada posição de inferioridade da Ré relativamente ao Autor. Quanto à alegada exploração pelo Autor da situação de necessidade da Ré de contratar o Autor, o que os factos provados revelam é que: 1) A presença do Autor na gestão da empresa D………., S.A. foi condição imposta pela Ré para comprar a globalidade das acções dessa sociedade (cfr. item 32) dos factos provados). Porém o Autor nenhum interesse objectivo tinha no negócio da compra das acções pela Ré, porquanto nenhuma participação accionista detinha na referida sociedade. Na qual, embora pertencendo a familiares seus, o Autor era mero trabalhador dependente, com funções de gestor executivo (cfr. itens 14) e 24) dos factos provados). 2) Aquela condição imposta pela Ré é justificada pelo facto de os seus administradores nada perceberem “dos negócios do vinho e do contexto sócio-económico do Douro e sua região” (cfr. item 28) dos factos provados), enquanto que o Autor “era o único administrador da D………., S.A. que conhecia os negócios do vinho e o contexto sócio económico do Douro e da sua região demarcada” (cfr. item 27) dos factos provados). Foram, pois, estes os dois pressupostos essenciais que influenciaram o conteúdo das cláusulas do acordo negociado entre a Ré e o Autor, depois formalizado no acordo parassocial que a Ré agora rotula de usurário. De um lado, o interesse que a Ré tinha de garantir a presença do Autor na administração executiva da empresa D………., S.A., para assim tirar proveito do seu know-how e garantir a rentabilidade produtiva daquela empresa. Do outro lado, o interesse do Autor em valorizar o seu “produto” pessoal, o seu know-how, e, dentro do contexto e condições que o negócio permitiam, vendê-lo pelo melhor preço possível. Pretensão que o direito não censura. O Autor estava consciente da necessidade que a Ré tinha do seu saber e da sua experiência no ramo de actividade em causa e quis tirar vantagem disso. A Ré estava consciente da vantagem de ter o Autor na administração da empresa e quis contratá-lo, oferecendo boas contrapartidas, boa remuneração e regalias várias (cfr. itens 30) e 33) a 41) dos factos provados). Tudo se passando de forma esclarecida e voluntária entre as duas partes, sem que alguma delas se possa dizer “dependente” em relação à outra e menos ainda “explorada em alguma vulnerabilidade” atinente às condições do negócio. As vantajosas condições remuneratórias e o rol de privilégios e regalias oferecidas ao Autor são as normais para este tipo de cargos. Nem se torna necessário recordar aqui o que se passa, e é do domínio público, com as especiais condições remuneratórias dos administradores das grandes empresas em Portugal (tão mediaticamente comentadas nos últimos tempos) e o que, no passado recente, ocorreu com a contratação por uma sociedade financeira de uma equipa de administradores que desempenhavam as mesmas funções noutra sociedade do mesmo ramo. Ou o que se passa ao nível da contratação e remuneração de certos profissionais que sobressaem ou se distinguem pela sua qualificação técnica, científica, artística ou outra. Também quanto à eventual lesão que dai teria advindo para a Ré, subscrevemos a conclusão alcançada na sentença recorrida. O prejuízo que a apelante diz ter-lhe sido causado pelo Autor não é directamente resultante do conteúdo do acordo parassocial, mas do mau exercício do cargo de administrador por parte do Autor. Situação que não tem que ver com a caracterização da usura, que há-de reportar-se às condições em que se desenvolve e ocorre a celebração do negócio, mas com a responsabilidade civil emergente do mau desempenho do cargo. Resta apenas acrescentar que a cláusula segunda, na parte em que fixa o valor mínimo de cada uma das acções a pagar pela Ré ao Autor em 113.000$00 e na parte em que estabelece a cláusula penal para a mora da Ré no equivalente a cinco por cento ao mês sobre o valor estabelecido para as acções por cada mês de atraso, não constituem contrapartida do contrato de aquisição das acções à sociedade F………., S.A., destinando-se, antes, a garantir os direitos do Autor pela sua posição de accionista minoritário. Conclui-se, numa breve síntese, que uma coisa é “explorar”, no âmbito de uma relação negocial, a situação de especial vulnerabilidade ou de inferioridade da contraparte, resultante de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, para desse modo obter benefícios excessivos ou injustificados, como se exige na usura; outra coisa diferente é cada parte tentar valorizar e vender o seu produto pelo melhor preço possível, no âmbito de uma negociação livremente discutida e esclarecida e voluntariamente aceite, e, portanto, sem resquícios de usura. O caso do acordo aqui referido, ao que os factos revelam, integra-se nesta segunda perspectiva. E de modo algum se encontram traduzidos nos factos provados os elementos caracterizadores da usura, previstos no art. 282.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente ao acordo parassocial celebrado entre o Autor e a Ré, quer no seu conjunto, quer acerca de alguma das suas cláusulas. 10. Quanto à alegada excepção do incumprimento pelo Autor do Acordo Parassocial, que diz estar materializado na administração danosa da D………., S.A., invoca a apelante que a sentença está afectada das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (cfr. conclusão 17.ª), porque, segundo diz, estando provado o incumprimento do acordo por parte do Autor, previamente ao incumprimento da Ré, deveria ser aplicado o art. 795.º, n.º 1, do Código Civil. Ao mencionar que a sentença está afectada das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, a apelante só pode querer dizer que a decisão proferida acerca desta excepção não foi fundamentada, que é o vício que integra a nulidade prevista na al. b), e que a mesma decisão está em oposição com os seus fundamentos, que é a nulidade da al. c). Ora, como é evidente, esta argumentação não é compatível. Ou não existe fundamentação (hipótese da al. b), ou existe mas está em oposição com a decisão (hipótese da al. c). A existência cumulativa dos dois vícios afectando a mesma decisão é que não se configura congruente e possível. O que se passa é que, compulsando a sentença recorrida, constata-se que o tribunal de 1.ª instância não chegou a pronunciar-se expressamente sobre esta excepção. Assim violando o preceito do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, que impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação — a não ser que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras questões, o que no caso não parece ter ocorrido. E é esta omissão legal que integra a nulidade da sentença prevista na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do referido art. 668.º do Código de Processo Civil, no segmento que refere “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. E não as als. b) ou c). Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 715.º do Código de Processo Civil, cabe a este tribunal de recurso suprir a apontada omissão, apreciando e resolvendo a referida excepção. Este incumprimento que a apelante imputa ao Autor está relacionado com a obrigação por ele assumida, constante da al. 1) da cláusula primeira do acordo parassocial, de “exercer o cargo de administrador (executivo) da sociedade (D………., S.A.) por um período renovável de quatro anos” (cfr. n.º 159 da alegação da Ré). E é justificado pela apelante com o facto de o Autor, no exercício dessa administração, ter causado graves danos à empresa administrada (cfr. n.ºs 160 e segs. da alegação e conclusão n.º 12). Já atrás dissemos (cfr. supra n.º 7), acerca da impugnação das respostas dadas aos quesitos n.º 23 e 24, cujos factos se reportavam à matéria desta excepção, que a obrigação assumida pelo Autor foi a de exercer o cargo de administrador executivo da sociedade D………., S.A. por um período renovável de quatro anos. Em parte alguma do acordo consta a vinculação do Autor a algum modelo específico de gestão e também não foram definidos ou impostos determinados resultados a alcançar. Se bem que o n.º 2 do art. 17.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que os acordos parassociais não podem respeitar “à conduta de intervenientes … no exercício de funções de administração ou de fiscalização”. E embora esteja implícito na obrigação assumida pelo Autor que a administração deveria ser exercida “nos termos legalmente exigíveis a um administrador”, e portanto, de forma diligente e compatível com o objecto social e com a planificação definida e aprovada pelo Conselho de Administração, nada consta dos factos provados que faça presumir que isso não aconteceu. O não cumprimento do prazo mínimo de 4 anos não configura, sem mais e por ora, incumprimento da obrigação, porquanto resultou da sua destituição do cargo por deliberação do Conselho de Administração daquela empresa (D………, S.A.), e não de acto voluntário e injustificado do Autor. Saber se aquela destituição foi feita com justa causa ou não, é matéria que está a ser averiguada em acção judicial própria e de que aqui não cabe tomar posição. Assim, mesmo que se entenda que aquela obrigação do Autor era contrapartida recíproca da obrigação da Ré relativa à compra das acções ao Autor nos termos estabelecidos na cláusula segunda, como defende a apelante, não está demonstrado nem o incumprimento pelo Autor dessa obrigação nem o alegado resultado danoso. Pelo que improcede a alegada excepção. 11. A questão da purgação da mora foi suscitada pela Ré no articulado superveniente apresentado a fls. 1392-1401, em que alegou que, por carta de 16-08-2002, ofereceu ao Autor o pagamento das acções prometidas comprar, dando-lhe o prazo de 45 dias para proceder à sua entrega mediante o pagamento do respectivo valor acrescido da cláusula penal devida até esse momento, o que ele não fez, assim revertendo para o Autor o incumprimento daquela obrigação. A sentença recorrida apreciou e resolver esta questão, julgando-a improcedente com os seguintes fundamentos (tendo já em conta a correcção efectuada a fls. 3296-3297): 1) em primeiro lugar, a Ré não deu qualquer ordem de compra das acções, segundo o formalismo legal previsto nos arts. 325.º e 327.º do CVM, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13/11, então em vigor, nem depositou a quantia do valor da compra, o que só por si inviabilizaria a operação de compra das acções e afasta a possibilidade de inversão da mora; 2) em segundo lugar, os representantes legais da Ré, que são comuns à sociedade “D………., S.A.”, actuaram em desrespeito do princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros e, de forma abusiva e ilegítima, instrumentalizaram esta sociedade a se opor à caução que o Autor pretendeu prestar para o levantamento do arresto das acções a entregar à Ré, desse modo obstaculizando que o Autor as pudesse apresentar à Ré nos termos e condições em que por esta havia sido interpelado. Foi essa dupla acção contraditória dos administradores comuns de ambas as sociedades que, por um lado, lhes permitiu, em nome da Ré, ficcionar uma proposta de compra das acções que não queriam realizar e, por outro lado, em nome da sociedade D………., S.A., obstruir a única via possível de o Autor poder liberar as acções para corresponder àquela proposta de compra. Ora, esta fundamentação tem correspondência exacta no que consta dos factos provados descritos sob os itens 18) a 23) e 48) a 55). Aí se diz que as acções que o Autor detém no capital social da sociedade D………., S.A., foram arrestadas em 28-05-2002, nos autos de procedimento cautelar de arresto instaurados pela mesma sociedade no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira (v. item 18). E só após este arresto é que a Ré propôs ao Autor, por carta de 16-08-2002, a compra das ditas acções no prazo de 45 dias (v. item 19), sabendo que, então, o Autor não podia dispor livremente das acções dentro daquele prazo. Mesmo assim, o Autor respondeu afirmativamente à proposta da Ré, por carta de 22-08-2002, comunicando-lhe que iria requer a prestação de caução para levantar o arresto que recaía sobre as suas acções (v. item 20). O que efectivamente fez logo em 26-08-2002 (v. item 21). Porém, a sociedade D………., S.A., a arrestante, representada pelos mesmos administradores da Ré, opôs-se à prestação da caução oferecida pelo Autor (v. item 53), e, em consequência dessa oposição, foi julgada inidónea e insuficiente a caução oferecida pelo Autor (v. item 22). Não obstante, a Ré, apesar de ter comparecido, pelas 9,00 horas do dia 30-09-2002, nas instalações da sociedade corretora E………., S.A., na cidade do Porto, como havia comunicado ao Autor (v. itens 48 e 49), não deu à referida sociedade corretora a ordem de compra das acções do Autor nem depositou o preço a pagar pelas acções (v. itens 54 e 55). Factos que, devidamente conjugados entre si, não deixam dúvidas de que a Ré, quando interpelou o Autor em 16-08-2002, não tinha a intenção de lhe comprar as acções e assim fazer cessar o seu incumprimento, mas tão só de se aproveitar do arresto feito às acções do Autor para, ficcionando uma proposta de compra, inverter a seu favor o incumprimento que o Autor aqui lhe imputa. Procedimento que se configura violador do princípio da boa fé no cumprimento da obrigação, a que alude o n.º 2 do art. 762.º do Código Civil. Ora, dispõe o art. 813.º do Código Civil que “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (em Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 60/61), que este preceito exige os seguintes requisitos para que se verifique a mora do credor por falta de aceitação da prestação: “Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (sine justa causa accipere recusare)”, esclarecendo que “os motivos que justificam o não recebimento da prestação podem dizer respeito ao objecto ou à forma por que o devedor pretende cumprir a obrigação”; em segundo lugar deve “ter sido a prestação oferecida ao credor nos termos legais”; em terceiro lugar, o credor constitui-se em mora “se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação”, esclarecendo que, “quando a lei fala nos actos necessários ao cumprimento da obrigação se quer apenas referir àqueles cuja prática incumbe ao credor”. Em sentido convergente, Giovanni Stella (em Impossibilità della prestazione per fatto imputabile al creditore, p. 5 a 9) escreve que existem três formas possíveis de impedimento da prestação provenientes do credor: 1) a situação típica em que o credor omite os actos necessários para que o devedor cumpra a obrigação; 2) a situação em que o substrato ou elemento objectivo da prestação que se encontra na esfera de controlo do credor falha, por algum motivo, não permitindo ao devedor cumprir; 3) quando o próprio credor, com um seu comportamento activo, impede a prestação do devedor. Ora, reportando a verificação destes requisitos perante os factos provados, ressaltam desde logo estas duas constatações também referidas pela sentença recorrida: 1) A primeira, que a Ré não concretizou, perante a sociedade corretora, a oferta de compra das acções nem depositou o preço devido. De que decorre que, efectivamente, a Ré não chegou a oferecer ao Autor, em termos válidos e sérios, o cumprimento da obrigação que vinha incumprindo e, por isso, não pode falar-se em falta de aceitação por parte do Autor. 2) A segunda, que foram os administradores da própria Ré que obstruíram a liberação das acções para que o Autor as pudesse entregar na sociedade corretora e, por isso, ainda que fosse válida e séria a oferta de compra das acções, tinha o Autor motivo justificado para a situação de impossibilidade em entregar as acções, em que fora colocado por aquela obstrução dos administradores da Ré. Deste modo, nem houve purgação da mora em que estava a incorrer a Ré, nem se verificou a inversão da mora para o Autor. D. Questão suscitada nas duas apelações 12. Tanto a Ré como o Autor se insurgem contra a sentença recorrida no que respeita à redução da cláusula penal. A ré entende que a redução operada é insuficiente e que, para respeitar o princípio da equidade, deve ser reduzida na proporção do custo por que o Autor adquiriu as acções, ou seja, a zero. O Autor discorda da análise jurídica que considerou “manifestamente excessivo” o montante da cláusula penal e a reduziu nos termos do artigo 812.º do Código Civil, por entender que a referida cláusula foi atribuído efeito coercivo, cujo montante, apesar de poder considerar-se excessivo, não impediu a Ré de incumprir, não aceitando que se considere manifestamente excessivo, como exige o art. 812.º do Código Civil. A cláusula aqui em referência é a que consta do n.º 5) da cláusula segunda do acordo parassocial, que estabelece o seguinte: «Se após a comunicação referida no número 4, a SEGUNDA OUTORGANTE (ou seja, a ora Ré) não pagar ao PRIMEIRO OUTORGANTE (o ora Autor), no prazo aí definido, o preço correspondente às ACÇÕES, pagará, a título de cláusula penal, enquanto se mantiver em mora, ao PRIMEIRO OUTORGANTE, o equivalente a cinco por cento ao mês sobre o valor estabelecido neste contrato para as ACÇÕES». Como consta provado sob o item 9), o equivalente a 5% ao mês sobre o valor estabelecido para as acções perfaz 10.170.000$00 (dez milhões cento e setenta mil escudos) por cada mês de atraso, desde 3 de Maio de 2001 até que cesse a mora. A sentença recorrida reduziu esta cláusula penal para o valor correspondente à taxa legal dos juros de mora acrescida de 9%, ao abrigo do disposto no art. 812.º, n.º 1, do Código Civil e tomando por referência a taxa máxima prevista no artigo 1146.º, n.º 2, do mesmo Código, por considerá-la manifestamente excessiva na base dos seguintes pressupostos: 1) que a finalidade desta redução está na correcção de abusos, sem curar de saber os efectivos prejuízos sofridos pelo credor; 2) que na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal há que atender a todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, designadamente a natureza e condições de formação do contrato, o comportamento do boa ou má fé do devedor, as causas explicativas do não cumprimento da obrigação, o prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e o prejuízo efectivamente sofrido pelo credor; 3) que, neste caso, a Ré aceitou estas condições contratuais particularmente onerosas para si porque, por um lado, necessitava dos serviços do Autor para a administração executiva da empresa D………., S.A., pelos seus conhecimentos na actividade vinícola desenvolvida por esta empresa e, por outro lado, o Autor lhe ter garantido a sua solidariedade, confiança e honestidade à frente dos negócios da D………., S.A., o que se veio a frustrar, na sequência de alegadas irregularidades cometidas no exercício desse cargo, que vieram a dar causa à sua destituição. A questão posta pelos apelantes tem que ser apreciada sob duas vertentes: 1) a primeira, saber se a cláusula penal é “manifestamente excessiva”, como exige o n.º 1 do art. 812.º do Código Civil para efeitos de poder ser reduzida; 2) a segunda, subsequente àquela, saber se, havendo lugar a redução, qual a “medida equitativa” a que deve ser reduzida. 12.1. Quanto à primeira vertente, cabe dizer que o n.º 1 do art. 810.º do Código Civil permite que as partes fixem por acordo o montante da indemnização a exigir em caso de incumprimento, o que se designa por cláusula penal. Destina-se esta cláusula a permitir uma avaliação prévia e abstracta dos danos em caso de incumprimento contratual, concomitantemente com uma finalidade coercitiva que visa pressionar as partes a cumprir as correspectivas prestações. Daí que a cláusula penal prescinda de uma quantificação concreta de prejuízos, que ela visa obviar com as inerentes dificuldades de prova (cfr. ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B3895). O n.º 1 do art. 812.º do Código Civil dispõe que o tribunal pode reduzir a cláusula penal de acordo com a equidade, “quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”. Como bem refere a sentença recorrida e corresponde à orientação prevalecente na doutrina e na jurisprudência, trata-se de uma medida de carácter excepcional destinada a prevenir situações de abuso ou de grande iniquidade, e com o fim de afastar o exagero a que poderia levar a pena acordada pelas partes, de modo a ajustá-la a um valor que equitativamente se deva considerar justo (cfr. ac. do STJ de 22/01/97, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130.º, p. 311; António Pinto Monteiro, em Clausulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, p. 140-149; João Calvão da Silva, em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, p. 272). Quando é que deve considerar-se que a cláusula penal é manifestamente excessiva? Com a ressalva que consta do art. 1146.º do Código Civil para o caso específico da estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo (n.º 1) ou da indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo, relativamente ao tempo de mora (n.º 2) — critério de que lançou mão o tribunal recorrido —, a lei não define o conceito de “cláusula manifestamente excessiva”, nem prevê um limite objectivo a partir do qual se devesse considerar manifestamente excessivo o valor estabelecido na cláusula penal. Na doutrina, João Calvão da Silva (ob. cit, p. 274) diz que “não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano”. Terá que tratar-se de “uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos”. No que respeita à apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o mesmo autor acrescenta que deverá atender-se “à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspecto importante se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente a favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e obviamente à salvaguarda do seu valor cominatório”. Para concluir que “é em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal” (ob. cit. p. 274/275). Em sentido convergente, António Pinto Monteiro (em Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1999, p. 730-746, aponta, como elementos de ponderação a ter em conta na redução da cláusula penal manifestamente excessiva: a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor e as vantagens que para este resultem do incumprimento; o interesse do credor na prestação; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que foi negociado; a finalidade da cláusula penal. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado a este propósito que: 1) A cláusula penal destinada a assegurar o ressarcimento e a forçar o cumprimento aplica-se haja ou não danos (ac. de 12-01-2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B3664). 2) Para determinação das razões da redução devem ponderar-se as circunstâncias particulares de cada caso, de modo que a prestação debitória não se torne manifestamente excessiva para o responsável (ac. de 24-06-2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B1701). 3) A redução da cláusula penal não permite circunscrevê-la ao dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em função do seu manifesto exagero, no quadro dos juízos de equidade (ac. de 18-11-2004, www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B3837). 4) A cláusula penal é manifestamente excessiva quando, ponderando o interesse do credor, contradiga manifestamente as exigências da justiça e da equidade (ac. de 18-11-2004, www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B3837). Fazendo a ponderação dos diversos elementos que os factos provados revelam, constata-se que: a) Inequivocamente, esta cláusula penal foi estabelecida no interesse exclusivo do Autor, pela sua posição de accionista minoritário, para pressionar a Ré a cumprir a sua promessa de compra das acções do Autor, desde que interpelada para tal nos termos e condições estabelecidas nos n.ºs 1), 2) e 3) da cláusula segunda do mesmo acordo, e para o indemnizar pela mora no cumprimento. Desempenha, pois, um duplo efeito coercitivo e indemnizatório. b) O montante estabelecido corresponde a 5% ao mês sobre o valor estabelecido neste contrato para a compra das acções, o que perfaz a quantia de 10.170.000$00 por mês. Ao ano corresponde a 60% do valor das acções e perfaz a quantia de 122.040.000$00. O preço das acções é de 203.400.000$00 (1800 acções a 113.000$00 cada acção). c) Como se infere dos factos provados sob os itens 33) e 34), o Autor não despendeu qualquer quantia na compra dessas acções. Foi a Ré quem lhe entregou a quantia necessária (1.800.000.$00) para o Autor pagar as suas acções. d) Também decorre dos factos provados sob os itens 30) a 41) que o Autor conseguiu uma posição especialmente vantajosa no acordo parassocial, em termos patrimoniais, remunerações e outras diversas regalias económicas, em que a Ré só concedeu porque necessitava da colaboração do Autor na gestão da D………., S.A. e porque este garantiu a sua “continuação, a solidariedade, a confiança e honestidade à frente dos negócios da D………., S.A.” (v. itens 31 e 32). e) Decorre ainda dos factos provados sob os itens 7), 17) e 18) que a decisão do Autor de accionar o direito conferido pela cláusula segunda do acordo parassocial, de obrigar a Ré a comprar as suas acções, surge num contexto em que a sociedade D………., S.A. se preparava para destituir o Autor do cargo de administrador desta empresa, por suspeitas de gestão danosa, correndo termos no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira acção judicial que tem por objecto essa situação. Se bem que neste processo nenhum facto provado existe que permita confirmar tal suspeita. O quadro factual descrito sugere que a referida cláusula penal, pelas condições e circunstâncias em que foi estabelecida, pelo seu montante muito elevado e pelas circunstâncias em que foi accionada pelo Autor a cláusula a que a pena fixada está conexa, se revela desproporcionalmente exagerada e deve, por isso, ser reduzida, nos termos do art. 812.º, n.º 1, do Código Civil. 12.2. No que respeita à sua redução, o preceito legal citado remete para o juízo de equidade. Em cuja medida devem intervir todo os elementos que se referem ao caso concreto. Ao fazer intervir na medida deste juízo de equidade todo o circunstancialismo apurado acerca do caso concreto, o que remete para a ponderação do conjunto de elementos anteriormente enunciados, há que desde logo afastar a redução a zero da cláusula penal, como pretende a Ré, já que isso inutilizaria a sua eficácia em qualquer das suas vertentes coercitiva e indemnizatória. O facto de ter sido a Ré a entregar ao Autor a quantia com que este pagou a compra das acções é apenas um dos elementos a ponderar, a par dos demais, mas não o único. Quanto ao critério utilizado na sentença recorrida, que recorreu ao que se encontra estabelecido no n.º 2 do art. 1146.º do Código Civil para o caso da mora na restituição da quantia mutuada, de que o Autor discorda, importa dizer que, embora se trate de um critério objectivo que a lei prevê para aquele caso específico do contrato de mútuo, nada obsta que possa ser seguido como referência ou modelo para outros casos em se revele ajustado. É, aliás, o que Pires de Lima e Antunes Varela sugerem, dizendo que “os tribunais não devem por inteiramente de parte o critério do legislador revelado, em matéria de mútuo oneroso, no art. 1146.º citado, designadamente se se trata de uma obrigação pecuniária, como, por ex., a do pagamento do preço no contrato de compra e venda” (em Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 59). Cremos que a percentagem fixada na sentença recorrida satisfaz adequadamente o duplo efeito indemnizatório e coercitivo da cláusula penal estabelecida pelas partes e é também uma percentagem que se ajusta às circunstâncias concretas do caso, porquanto, mesmo com esta enorme redução, a cláusula penal reduzida ainda vai render ao Autor a quantia anual de 32.544.000$00 (162.329€) até 30-04-2003 e de 26.442.000$00 (131.892€) a partir da 01-05-2003, o que já representa uma quantia considerável, tendo em conta que o Autor, quando fez este acordo, ganhava apenas 200.000$00 por mês (2.800.0000$00/ano), como consta do item 14) dos factos provados. Não encontramos, pois, razões relevantes para alterar a percentagem fixada a título de cláusula penal. E. A questão da condenação da Ré por litigância de má fé 13. A Ré considera infundada a sua condenação por litigância de má fé. A sentença recorrida justificou esta condenação da Ré por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. Referindo-se à pretensão que a Ré deduziu em sede de articulado superveniente. Conduta que se enquadra no âmbito da al. a) do n.º 2 do art. 456.º do Código de Processo Civil. Já atrás nos referimos a esta conduta dolosa da Ré, a propósito da questão da purgação da mora (cfr. supra n.º 11), e dissemos que os factos provados descritos sob os itens 18) a 23) e 48) a 55) mostram que os administradores da Ré, aproveitando-se da circunstância de também serem os administradores da sociedade D………., S.A., só após terem requerido e obtido em nome desta sociedade o arresto das acções do Autor é que, agindo agora em nome da Ré, interpelaram este para entregar as suas acções no prazo de 45 dias (v. item 19), sabendo que, então, o Autor não podia dispor livremente dessas acções dentro daquele prazo. E também concluímos que esses factos não deixam dúvidas de que a Ré, quando fez aquela interpelação ao Autor, não tinha a intenção de comprar as acções e assim fazer cessar o seu incumprimento, mas tão só de se aproveitar da circunstância do arresto sobre as acções do Autor para, ficcionando uma proposta de compra, inverter a seu favor o incumprimento que o Autor aqui lhe imputa. De tal modo que, no dia estabelecido, não concretizou a oferta de compra nem depositou o respectivo preço junto da sociedade corretora. Ora, tal procedimento configura-se como violador do princípio da boa fé no cumprimento da obrigação, a que alude o n.º 2 do art. 762.º do Código Civil. Mesmo assim, ainda ousou, depois, vir ao processo apresentar o articulado superveniente, na tentativa de alcançar uma vantagem processual na base daquele procedimento maldoso, a que sabia não ter direito. Deste modo também incorrendo em litigância de má fé processual, em violação do dever imposto pelo art. 266.º-A do Código de Processo Civil. Importa realçar que as alterações introduzidas ao n.º 2 do art. 456.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09, vieram alargar o conceito e o âmbito de aplicação da litigância de má fé, passando abarcar não só os casos de actuação dolosa, como até então já sucedia, mas também a actuação com negligência grave. E como refere o acórdão do STJ de 29-01-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4422), a condenação por litigância de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. E por isso litiga de má fé a parte que deduz pretensão com a consciência de que não tem razão — art. 456.º, n.º 2, al. a) do CPC — ou que ultrapassa os limites da litigiosidade séria e leal — art. 456.º, n.º 2, als. c) e d) do CPC. É, pois, legal e fundamentada esta condenação da Ré por litigância de má fé. IV Por tudo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e totalmente improcedente a apelação da Ré, e, em consequência: 1) Declaram-se não provados os factos descritos nos n.ºs 23 e 24 da base instrutória, e, em consequência, eliminam-se as referências a esses factos que constam dos itens 44) e 45) da sentença recorrida. 2) Em tudo o mais, confirma-se a mesma sentença. 3) Custas por apelantes e apelados, na proporção dos respectivos decaimentos (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 01-07-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |