Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110341
Nº Convencional: JTRP00000411
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: JUSTIFICAçãO NOTARIAL NC REGISTO PREDIAL
IMPUGNAçãO
REGISTO DEFINITIVO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199107019110341
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CNOT67 ART109/A.
CRP84 ART17 ART16 ART8.
CPC67 ART4 N2 A ART137.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/07 IN BMJ N328 PAG 507; DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG 160.
AC RC DE 1990/06/26 IN CJ T3 PAG62.
AC RP DE 1987/09/02 IN CJ T2 PAG226.
Sumário: I- Os factos comprovados pelo Registo Predial não podem ser impugnados em juizo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo.
II- Na acção de impugnação de justificação notarial destinada a obter no Registo Predial a primeira inscrição a favor de um adquirente que não possa provar documentalmente o seu direito, o autor, a par do pedido especifico, não podera cumular o de cancelamento do registo ja efectuado a favor do reu, devendo deduzir este outro pedido em acção diversa.
III- Se na pendencia dessa acção impugnatoria o registo a favor do reu passou de provisorio a definitivo, devera julgar-se extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações: