Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000411 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAçãO NOTARIAL NC REGISTO PREDIAL IMPUGNAçãO REGISTO DEFINITIVO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199107019110341 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART109/A. CRP84 ART17 ART16 ART8. CPC67 ART4 N2 A ART137. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/06/07 IN BMJ N328 PAG 507; DE 1977/12/15 IN BMJ N272 PAG 160. AC RC DE 1990/06/26 IN CJ T3 PAG62. AC RP DE 1987/09/02 IN CJ T2 PAG226. | ||
| Sumário: | I- Os factos comprovados pelo Registo Predial não podem ser impugnados em juizo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo. II- Na acção de impugnação de justificação notarial destinada a obter no Registo Predial a primeira inscrição a favor de um adquirente que não possa provar documentalmente o seu direito, o autor, a par do pedido especifico, não podera cumular o de cancelamento do registo ja efectuado a favor do reu, devendo deduzir este outro pedido em acção diversa. III- Se na pendencia dessa acção impugnatoria o registo a favor do reu passou de provisorio a definitivo, devera julgar-se extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide. | ||
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