Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931397
Nº Convencional: JTRP00027574
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200003029931397
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/97
Data Dec. Recorrida: 01/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART12 N1 N2.
CCIV66 ART483 ART496 N1 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181.
AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1996/06/18 IN BMJ N458 PAG287.
Sumário: I - Ao proceder a uma manobra de inversão de marcha por forma a ocupar toda a faixa de rodagem, num local onde, para além de ser de noite, a visibilidade era extremamente reduzida por acção do intenso nevoeiro que ali se fazia sentir, o condutor do veículo pesado, que não sinalizava, por algum modo a sua presença nem o sentido daquela manobra, considerada perigosa, agiu com culpa.
II - E o condutor do veículo ligeiro que com aquele outro foi colidir, agiu também com culpa porque circulava a velocidade não inferior a 60 Km/h, apenas se tendo apercebido da presença do veículo pesado a ocupar toda a faixa de rodagem a cerca de 5 metros; à sua frente, o que lhe não permitiu parar no espaço livre visível à sua frente, sendo, por via disso, excessiva tal velocidade.
III - Em face das circunstâncias é adequada a atribuição de culpas concorrentes, na proporção de 80% e 20% respectivamente, para os condutores da viatura pesada e do veículo ligeiro.
IV - Tendo o lesado sofrido fractura da apófise odontoide, com insuficiência respiratória, fractura do terceiro e quarto metacarpiano do pé esquerdo; internamento em diversos estabelecimentos hospitalares, para tratamento, desde 18 de Novembro de 1993 até 19 de Janeiro de 1994; dores e incómodos próprios dos tratamentos a que foi submetido, entre os quais se destaca os decorrentes de tracção craniana e imobilização das fracturas com colar cervical (este posteriormente substituído por prótese rígida que usou até Março seguinte); até 24 de Outubro de 1994, data em que lhe foi concedida alta, teve de frequentar consultas semanais; submeteu-se a um tratamento dos dentes com alguma complexidade; ficou, como sequela permanente, a padecer de rigidez da coluna cervical e défice respiratório e ainda padece, ocasionalmente de dores físicas; tendo por base critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, às situações económicas deste e do titular da indemnização, aos níveis de indemnização geralmente adoptado na jurisprudência e às flutuações do valor da moeda, acha-se razoável fixar em 3.000.000$00 o dano de natureza não patrimonial, sem prejuízo da proporção correspondente à percentagem de culpa do lesado (20%).
V - Não sendo possível fixar com rigor o valor da indemnização pela perda de ganho futuro - juros cessantes - entende a jurisprudência dominante que se torna necessário atribuir uma quantia que produza, no período de vida activa do lesado, o rendimento correspondente à perda económica que sofreu, mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada, recorrendo-se, como referência, a tabelas financeiras usualmente utilizadas.
VI - Para tal cálculo já se atende, hoje em dia, a uma taxa referencial de 4%.
VII - Tendo em conta o salário mensal do lesado, de cerca de 100.000$00, na perspectiva de 14 meses no ano, o período de cerca de 30 anos como o de provável de vida activa, a contar do acidente, bem como a incapacidade parcial permanente de 25% de que ficou afectado, é razoável a fixação da indemnização pela perda de ganho futuro em 6.500.000$00, sem prejuízo da dedução correspondente à percentagem da sua culpa (20%).
VIII - Não se dizendo na sentença, em particular nos seus fundamentos, que a indemnização por danos não patrimoniais foi calculada em função do momento em que foi proferida, são devidos juros de mora desde a citação.
IX - Não se distingue, quanto ao momento do início da mora, entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial que resultem de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: