Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041768 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810200855029 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 353 - FLS 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não são abrangidos pelo nº 4 do art. 381º do CPC os casos de indeferimento liminar de providência cautelar, quando baseada na falta de alegação dos pressupostos legais exigíveis, sendo portanto admissível a instauração de uma nova providência cautelar sujeita aos ditos requisitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5029/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. e esposa C………. instauraram contra D………. providência cautelar de arresto, suportando-se numa condenação proferida em acção declarativa de condenação, segundo a qual devia pagar aos autores certo e determinado montante. Junta documentos e indica testemunhas. Por considerar que a presente providência configurava repetição de uma outra anterior que havia sido indeferida, por injustificada, julga esta inadmissível ao abrigo do artigo 381º n.º 4 do CPC. Inconformados, recorrem os requerentes. Recebido o recurso, juntam alegações. Ordenou-se a junção aos autos tanto do despacho anterior como da petição da providência então requerida. Nada obsta ao conhecimento o recurso. * II - Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões das alegações que determinam e demarcam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: 1 — A decisão recorrida foi no sentido de indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto com a justificação de que «os requerentes não imputam ao requerido qualquer comportamento factual concreto que nos permita aferir do invocado justo receio de perder a garantia do seu crédito». 2 — Em face dos elementos constantes nos presentes autos e salvo o devido respeito, não assiste razão à Mina. Juiz a quo, não lhe restando outra alternativa que não fosse a de decidir pelo provimento da providência cautelar de arresto de que se recorre. 3 — Se na primeira providência cautelar entregue ao tribunal a quo, os apelantes justificam o seu justo receio com base numa presunção que resulta de um comportamento indecoroso do R/apelado ao longo dos autos principais e que determinou a sua condenação como litigante de má-fé. 4 — Já na providência cautelar de arresto de que se recorre, os apelantes têm a plena certeza de que o R/apelado pretende colocar-se numa situação de absoluta insolvência, e, desta forma furtar—se ao pagamento do cré dito dos apelantes, na medida em que haviam sido notifica dos, em 26/06/2008, do requerimento em que solicita a entrega da quantia depositada autonomamente pelos apelantes. 5 — Comportamento esse que o tribunal a quo tem pleno conhecimento, pois o R/apelado já tinha entregado no tribunal a quo o referido requerimento. 6 — Alegam ainda os apelantes para justificarem o seu justo receio, o comportamento de fuga do R./apelado a qual quer contacto, pois, como resulta dos autos da acção principal, o R/apelado apenas foi citado vários meses depois de interposta a acção de execução específica, depois de o mes mo se ter furtado a duas citações postais enviadas pelo tribunal a quo, de se ter furtado à tentativa de citação do solicitador de execução, pois apenas se conseguiu cita-lo por intervenção da PSP. 7 — Por outro lado, os apelantes têm conhecimento de que não existem na esfera jurídica do R/apelado quaisquer outros bens, nem lhe é conhecido qualquer trabalho ou rendimento capazes de garantirem a satisfação do seu crédito. 8 — Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o tribunal recorrido devia ter enquadra do juridicamente os factos como integrantes do deferimento da providência cautelar de arresto. 9 - Assim não se tendo entendido e decidindo-se pela improcedência da providência cautelar, temos certo que o despacho recorrido não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os arts. 406°, n° 1 e 407°, n° 1, ambos do CPC. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que decrete o arresto nos termos requeridos. * III - Os Factos e o Direito Compulsando os autos verificamos que, em 23 de Junho de 2008, os requerentes instauraram providência cautelar de arresto contra o mesmo requerido e que tinha como suporte condenação de sentença e era relativo a um depósito na E………. de Vila Real. Esta providência foi liminarmente indeferida porque o tribunal considerou que os requerentes não haviam alegado factos dos quais se pudesse concluir pela verificação do justificado receio nem imputam ao requerido qualquer comportamento factual concreto que permitisse aferir do invocado justo receio de perder a garantia do seu crédito, condições impostas pelo art. 406º n.º 1 do CPC. Em 4 de Julho de 2008, instauram os requerentes a presente providência, novamente de arresto e contra o mesmo requerido, formulando o mesmo pedido. Sobre esta nova providência recai o despacho ora em crise, ou seja, considerou que se repetia a providência, donde a sua não admissibilidade legal, face ao n.º 4 do art. 381º do CPC, razão pela qual a indeferiu liminarmente. A questão que se coloca é saber se deve ser aplicado o n.º 4 do art. 381º do CPC quando uma providência cautelar é indeferida liminarmente, por falta de alegação de um ou mais dos seus requisitos legais e se deduz uma nova providência onde agora se invocam esses requisitos em falta. O n.º4 do art. 381.º do CPC dispõe que “não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. Como vimos aos requerentes, quando formularam a primeira providência cautelar de arresto, foi-lhes indeferida por se considerar que não haviam alegados factos dos quais se pudesse concluir pela verificação do justificado receio e, por outro lado, não haviam imputado ao requerido qualquer comportamento factual concreto que permitisses aferir do invocado justo receio de perda de garantia patrimonial. Teixeira de Sousa, in Estudos, 2.ª ed., 1997, pág. 245, considera que este preceito deve ser entendido com algum cuidado e que só será proibida nova providência na hipótese da anterior ter sido julgada injustificada ou caducado. Como vimos, não foi este o caso, uma vez que a primeira providência foi indeferida liminarmente por falta de alegação de factos. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pág. 101, explica que a norma concretiza duas situações que, de acordo com a expressa previsão legal, obstam à repetição da providência na pendência da mesma causa: caducidade ou injustificação da que tenha sido anteriormente decretada. E na anotação 109 do mesmo livro e página, esclarece que em qualquer das situações abstractamente previstas no art. 381º n.º 1 não se insere obviamente o simples indeferimento liminar. Também Lebre de Freitas, em CPC Anotado, vol. 2, pág. 12, considera que não estão abrangidos neste normativo os casos de indeferimento liminar. O Acórdão da RP de 17/5/2001 – Proc. 0130609 (Alves Velho) contém matéria adequada ao caso, quando diz que o art. 381º-4 CPC estabelece que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, pelo que, como pressupostos da proibição, exige-se que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada. Precisemos: A norma fala “haja sido julgada ou tenha caducado”, não estando aqui abrangido os casos de indeferimento liminar, De tudo resulta então que a primeira providência cautelar de arresto foi indeferida por falta de alegação dos seus requisitos. Mas acentuemos, novamente, que o arresto inicialmente pedido não caducou, nem foi julgado injustificado. E na nova providência cautelar, os requerentes apresentam novos factos, tendentes a demonstrar o justificado receio de perda de garantia patrimonial e da dissipação do património. Portanto, não se verifica aqui a circunstância do n.º 4 do art. 381º do CPC, sendo admissível a instauração de uma nova providência cautelar, dado que a primeira fora apenas indeferida liminarmente por falta de alegação dos pressupostos legais exigíveis pelo art. 406º do CPC. Mas esta segunda providência de arresto agora instaurado e que deve ser aceite para apreciação fica novamente sujeita à verificação dos requisitos do art. 406º e segts do CPC Podemos concluir: - Não são abrangidos pelo n.º 4 do art. 381º do CPC os casos de indeferimento liminar da providência de arresto, quando baseada na falta de alegação dos pressupostos legais exigíveis, sendo, portanto, admissível a instauração de uma nova providência cautelar, sujeita sempre aos requisitos do art. 406º do CPC. * IV - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie novamente a providência requerida. Sem custas * Porto 20/10/2008 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |