Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515574
Nº Convencional: JTRP00038901
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200603010515574
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento do assistente para abertura da instrução que não descreve os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido deve ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

B.........., Lda, inconformada com o despacho proferido nos autos de instrução nº ../05..TAVRL, do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução em que é arguido C.........., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
-Por decisão proferida pela Mª Juiz “a quo”, foi rejeitada a abertura de instrução deduzida a fls 144 e segs.
-Diz a decisão recorrida: compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela aqui assistente não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), “ex vi”, do artigo 287º, nº2, ambos do CPP. (...), o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve respeitar os requisitos exigidos para a acusação pública, isto é, deve conter não só a identificação completa do arguido, bem como a narração dos factos que lhe são imputados e a subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.
Ora, nada disto se mostra cumprido no requerimento apresentado nos presentes autos...
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente instrução por inadmissibilidade da mesma.
-Estriba-se a decisão posta em crise em três argumentos: a falta de identificação do arguido; a falta de narração dos factos que lhe são imputados; e a falta de subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.
-Contudo, não assiste razão à Mª Juiz “a quo”, uma vez que o requerimento de abertura de instrução preenche todos os requisitos legalmente impostos.
-Na verdade, da análise de tal requerimento resulta claramente que nele se identificou o arguido, ao dizer-se que este é C.........., indicou-se ainda a sua profissão (contabilista) e, como morada referiu-se a sua morada profissional – Rua .........., .......... – ..., Vila Real.
Por outro lado, quanto à narração dos factos, do mesmo requerimento de abertura de instrução consta a narração dos mesmos, mormente sob os artigos 2, 3, 5, 9, 14, 23, 24, 27, 29, 33, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50, todos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais a ofendida imputa ao arguido.
-Além disso, quanto à subsunção dos factos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos, a mesma encontra-se exarada de forma expressa nos artigos 50 e 51 do requerimento de abertura de instrução.
-Posto isto, é claro que no seu requerimento, a ofendida descreveu os factos as consequências que para si resultaram dos mesmos e acabou por mencionar quais os crimes que em seu entender o arguido praticou, indicando, por isso, os preceitos legais/penais violados.
-É, pois, inconsistente o argumento da Mª Juiz “a quo” de que o requerimento de abertura de instrução não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), "ex vi" do artigo 287º, nº2, ambos do CPP, para além de que deste último preceito se infere exactamente o contrário do referido no despacho recorrido. Aliás, isso mesmo resulta do texto do dito preceito.
-Acresce ainda que, como refere Maia Gonçalves, “a lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos”.
Na realidade, (se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível...
Cremos que nestes casos, o juiz deverá proceder do seguinte modo: quanto ao assistente notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido.
-Além disso, é jurisprudencialmente pacífico que a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o dito preceito do CPP.
-Os preceitos do CPP invocados pela Mª Juiz “a quo” na decisão posta em crise, não implicam a rejeição liminar da instrução por inadmissibilidade da mesma e isto porque a ofendida deu cumprimento a todas as exigências e pressupostos/requisitos legais.
-Impunha-se, pois, a admissão do requerimento de abertura de instrução com as legais consequências, seguindo a instrução seus ulteriores termos.
-Por outro lado, e a não se entender assim, o que não se concebe, sempre se impunha, tal como ensina Maia Gonçalves, o convite à ofendida para aperfeiçoamento ou correcção do dito requerimento, o que não ocorreu.
-Logo, ao ter rejeitado a abertura da instrução, a Mª Juiz “a quo” violou os dispositivos supra citados, bem como os princípios referidos.
-Assim, em obediência ao princípio da legalidade e à concretização do artigo 20º, da Constituição, deveria a abertura da instrução ter sido admitida, com vista à concretização da justiça.
Por tudo o exposto, foi proferida decisão que viola, além dos princípios referidos, os preceitos legais citados, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que admita e decida a abertura de instrução, com legais consequências, seguindo os autos seus ulteriores termos, assim se fazendo justiça.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser confirmado o despacho recorrido.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

Vejamos o teor do despacho agora posto em crise:

Compulsados os presentes autos, constata-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela aqui assistente não respeita o formalismo legal imposto pelo preceituado no artigo 283º, nº3, alíneas b) e c), “ex vi” do artigo 287º, nº2, ambos do Cód. de Proc. Penal.
Nestes casos, tal como explicita Manuel Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, 12ª edição, 2001, pág. 574 “...o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do nº1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório (...) e como o requerimento do assistente para abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação, podendo o arguido vir a ser pronunciado pelos factos descritos...”. Ou seja, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve respeitar os requisitos exigidos para a acusação pública, isto é, deve conter não só a identificação completa do arguido, bem como a narração dos factos que lhe são imputados e a subsunção dos mesmos aos preceitos legais que constituem os ilícitos criminais respectivos.
Ora, nada disto se mostra cumprido no requerimento apresentado nos presentes autos, no qual a aqui assistente se limita a descrever as razões pelas quais discorda dos motivos expostos no despacho de arquivamento exarado pelo Ministério Público.
Não identifica sequer o arguido, não descreve quaisquer factos, em termos de os imputar directamente a alguém em concreto, mas apenas tece considerações quanto aos argumentos expostos pelo Ministério Público na sua decisão de arquivamento e indica diligências probatórias que no seu entender seriam relevantes.
Entende-se, pois, que o requerimento em análise incumpriu o preceituado nas indicadas normas legais.
No que concerne à consequência legal deste incumprimento por parte da aqui assistente, entende-se tal como tem sido jurisprudência actual e unânime por parte dos Tribunais Superiores, que este requerimento deverá ser rejeitado liminarmente por inadmissibilidade legal da instrução – cfr. artigo 287º, nº3, do Cód. de Proc. Penal, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento do mesmo.
A este propósito, veja-se a título meramente exemplificativo, os acórdãos das Secções Criminais do Tribunal da Relação do Porto proferidos no âmbito dos processos com os nºs 0444554, de 12/01/2005, 0444154, de 5/01/2005 e 0343660, de 5/12/2004.
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente instrução por inadmissibilidade legal da mesma.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19/6/1996, BMJ 458, pág. 98.
A questão a decidir consiste em apurar se o requerimento para abertura de instrução por nulidade podia ser liminarmente indeferido como o foi, ou se a assistente devia ter sido convidada a corrigi-lo.
Do artigo 286º, nº1, do CPP, resulta que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
O artigo 287º, nº2, dispõe que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados em inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c)”.
Destas alíneas resulta que o requerimento deve ainda conter, sob pena de nulidade “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis”.
O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivale, pois, em tudo a uma acusação pública, condicionando e delimitando a actividade do juiz e a decisão instrutória, como resulta do disposto nos artigos 303º, nº1 e 309º, nº1, ambos do Cód. de Proc. Penal.
“O Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 144.

Deste modo, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente na sequência do despacho de arquivamento do MP equivale a uma acusação e, tal como esta, define e limita o objecto do processo. Como tal, deve conter todos os elementos de uma acusação e sobretudo a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido. Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a trazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferido de nulidade cominada no citado artigo 309º, do CPP.
Este regime legal decorre do princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32º, nº5, da Constituição.
Quando os factos descritos no requerimento de abertura da instrução não integram, só por si qualquer ilícito, a inclusão de outros no despacho de pronúncia que integram um tipo de ilícito não pode deixar de ser vista como uma alteração substancial dos factos (artigo 1º, alínea f), do CPP).
O assistente tem, assim, de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas do nº3, do artigo 283º, do Cód. de Proc. Penal. Tal exigência decorre dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.
No presente caso, o requerimento apresentado pela assistente não contém factos capazes de preencherem os elementos típicos dos crimes que pretende imputar ao arguido.
Como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, “não existe uma verdadeira articulação de factos, ou a sua narração, de modo que se encontre o objecto da instrução”.
Daí que também se concorde com o despacho recorrido quando diz que a assistente não descreve quaisquer factos, em termos de os imputar directamente a alguém em concreto, mas apenas tece considerações quanto aos argumentos expostos pelo Ministério Público na sua decisão de arquivamento e indica diligências probatórias que no seu entender seriam relevantes.
Não é verdade que nos artigos 2, 3, 5, 9, 14, 23, 24, 27, 29, 33, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50 do requerimento de abertura da instrução apresentado, a assistente faça uma verdadeira articulação ou narração de factos, nos termos exigidos pelas mencionadas normas legais.
Ora, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento, uma vez que para este existe a reclamação hierárquica, ou um meio de requerer actos de instrução ou novos meios de prova.

Por tais razões, a instrução requerida pela assistente é legalmente inviável. Na verdade, a falta de descrição no requerimento de abertura da instrução da assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui simultaneamente a nulidade prevista no artigo 283º, nº3, alínea b), do CPP, dada a remissão do artigo 287º, nº2, do mesmo diploma, e causa a rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, que consta do nº3 daquele artigo 287º.
Não se trata de nulidade que possa considerar-se meramente formal, pois dessa nulidade resulta que a instrução careceria de objecto e seria por isso inexequível.
Atento o que se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso. Cfr. acórdão da Relação do Porto, de 23.5.2001, Col. de Jur., tomo III, pág.239; e acórdão da Relação do Porto, de 15.12.2004, in www.dgsi.pt.
Mas, a assistente defende que sempre se impunha o seu convite para aperfeiçoamento ou correcção do requerimento de abertura da instrução.
Ora, este entendimento não pode merecer acolhimento, pois, sendo o requerimento para abertura de instrução nulo por falta de objecto e legalmente inadmissível, nos termos referidos, o mesmo tem de ser obrigatoriamente rejeitado, não sendo permitido qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos citado artigo 287º, nº3.
“... Estando em causa, como se disse, peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), para além de exorbitar a “comprovação judicial” objecto da instrução referida no artigo 286º,do CPP – e bem assim os correspondentes poderes do Juiz – envolveria de alguma forma “orientação” judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação”. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.10.2001, Col. de Jur., tomo IV, pág.143.
“O convite dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa”. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.4.2002, Col. de Jur., tomo II, pág. 149.
O artigo 508º, nº2 e 3, do Cód. de Proc. Civil, ao permitir ao juiz convidar as partes a suprir irregularidades ou insuficiência dos articulados não é subsidiariamente aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulada pelo assistente, em caso de abstenção de acusar por parte do MP, por contrariar os princípios de garantia de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório consagrados no citado artigo 32º, da Constituição e enformadores do processo penal.
E se o Código de Processo Penal estabelece a consequência da falta de narração dos factos no requerimento apresentado de, após a apresentação de um requerimento de abertura pelo assistente, a solução oposta, ou seja, do convite ao aperfeiçoamento daquele, equivaleria à concessão de um prazo suplementar para além do legalmente fixado e beneficiaria o assistente que não observou especiais cautelas na dedução do respectivo requerimento de abertura de instrução. A solução do convite ao assistente para apresentar novo requerimento com os factos em falta colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº1, do artigo 287º, do CPP.
E o T.C. considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: «nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado» (acórdão nº27/2001, de 30.1.2001, publicado no D.R.-2ª Série de 23.3.2001). cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 23.5.2001, tomo III, pág.239.
Conclui-se, assim, que estando o requerimento da assistente-recorrente desprovido de articulação ou narração de factos essenciais para que seja declarada aberta a instrução, o mesmo requerimento não podia deixar de ser e, desde logo, rejeitado face ao disposto nos artigos 283º, nº3, alíneas b) e c), “ex vi” do artigo 287º, nº2, e 309º, nº1, todos do Cód. de Proc. Penal.
À excepção do que se refere à questão da identificação do arguido, que se considera não haver falta dela, pois, se indicou o seu nome, profissão e morada profissional, sendo que dos autos já constam os demais elementos, na parte restante, a assistente-recorrente B.........., Ldª, carece de razão e a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal e, por isso, o recurso tem de improceder.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5Ucs.

Porto, 1 de Março de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério