Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO EM PROCESSO PENAL LIMITES DA JURISDIÇÃO PENAL EM CASOS DE ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202604292009/21.1T9VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANTE CIVIL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Como é sabido, a prática de um facto ilícito típico pode acarretar, para além das sanções de natureza penal, sanções civis. II - O princípio de adesão obrigatória é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda, pela economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par da uniformização de julgados, salvaguardando-se o prestígio institucional por se evitarem contradições de julgados. III - Sobre o juiz penal impendem, assim, limites aos poderes de convolação ou requalificação jurídica da pretensão material formulada pelo lesado no enxerto cível, nos casos de absolvição do arguido. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2009/21.1T9VFR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2009/21.1T9VFR a correr termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foi julgada a arguida AA, e proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “a) Absolver a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do RGIT; b) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, absolvendo a arguida do peticionado. Sem custas criminais. Custas cíveis a cargo da demandante.”. Da decisão proferida sobre o Pedido de Indemnização Civil, veio o demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: I. A arguida e demandada é mãe de BB, nascida a ../../2001. II. Por decisão proferida em 08/05/2014, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos na Comarca de Aveiro - São João da Madeira- Instrução Central - 5º Secção de Família e Menores - J1, foi determinado, que a menor BB, fixaria a sua residência junto da progenitora e, em consequência, o progenitor ficaria obrigado a contribuir para os alimentos da filha a quantia mensal de €100,00 (cem euros). III. Em razão do incumprimento, por parte do progenitor, da obrigação de pagamento de alimentos à menor, determinada em sede de regulação das responsabilidades parentais, e por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos, foi decidida, por despacho de 14/09/2015, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. IV. Em obediência ao determinado na decisão suprarreferida, o FGADM iniciou os pagamentos da prestação substitutiva de alimentos, no valor mensal de € 100,00 (cem euros) a favor da menor, em outubro de 2015, tendo pago, até abril de 2023, prestações substitutivas a favor de BB, no valor global de € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), cf. Doc 1 junto ao P.I.C. V. Durante o período supra referenciado, mais precisamente, entre outubro de 2015 e julho de 2020, e maio de 2022 e abril de 2023, a arguida recebeu, em simultâneo do FGADM/IGFSS e do progenitor, as quantias fixadas a título de prestação de alimentos, conforme decorre da douta acusação e se sustentou no PIC. VI. Na douta sentença ora recorrida considerou-se provado que: “O progenitor também não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos devidas no ano de 2015, só tendo sido efetuado o pagamento dos meses de janeiro 2015 (só pagou por via coerciva 90€) e abril de 2015, e outubro de 2015 (89,81) a dezembro de 2015.” “Foram pagas pelo progenitor / entidade patronal do progenitor as prestações de alimentos nos meses de janeiro de 2016, março a agosto de 2016 (sendo que em junho de 2016 o valor de 79,2), de outubro de 2016 a fevereiro de 2018 (sendo que nos meses de fevereiro e maio 2017 e fevereiro de 2018 pago apenas os parciais de 93,36€, 73,62€ e 45,17€, respetivamente).” “O progenitor/entidade patronal procedeu ao pagamento da prestação de alimentos nos meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, à exceção dos meses de julho e agosto que não pagou, tendo nos meses de fevereiro e outubro pago 93,36 e 45,17€, respetivamente.” “No ano de 2018 o arguido o arguido apenas procedeu ao pagamento da prestação de alimentos nos meses de janeiro e fevereiro (neste último mês no valor de 45,17€).” “Por email datado de 03/01/2020 e junto a fls. 98, CC, representante da A..., Lda. - entidade patronal do arguido veio informar que DD era um prestador ocasional e esporádico de serviços dessa sociedade comercial, não prestando serviços de forma contínua mensal e que não se considera, por isso sua entidade patronal, que o progenitor lhe havia apresentado comprovativos da transferência de cem euros com periodicidade mensal para AA.” VII. Nos períodos acima mencionados, a arguida jamais deu conhecimento ao FGADM/IGFSS, que o progenitor efetuava o pagamento da pensão de alimentos à menor. VIII. Na sentença ora recorrida deu-se como provado que: “A arguida AA não informou o Instituto de Segurança Social, IP, que BB dos valores que, de forma irregular e nos termos sobreditos, ia recebendo do progenitor, via cobrança coerciva no processo de incumprimento, da sua filha BB.”, IX. Não obstante dar tal factualidade como provada, entendeu o tribunal que “…não decorre da factualidade provada que a atribuição e manutenção do apoio do FGA tenha resultado de qualquer erro ou engano provocado por falsas declarações da arguida, falsificação ou viciação de documento (não se provou que a arguida tenha redigido quaisquer declarações que não correspondessem à realidade e que neles tenha falseado ou viciado informações, designadamente os aludidos pagamentos ocasionais). X. Entendeu, ainda, o tribunal absolver a arguida, do pedido de indemnização cível formulado pelo ora recorrente, em suma, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade extracontratual, pois “Considerando que não resulta provado que a arguida tenha atuado com dolo, não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de um nexo de imputação desse facto ao lesante, uma vez que este pressupõe a culpa. Ora, tendo em atenção que os requisitos para haver lugar a indemnização civil são, como já vimos, cumulativos, a ausência de apenas um requisito, determina necessariamente a ausência de responsabilidade civil e a improcedência do pedido de indemnização civil formulado contra a arguida.” XI. Nos autos não está em causa um pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual, mas sim o dever legal e objetivo de restituição do valor de prestações substitutivas de alimentos recebidas indevidamente pela arguida, dever esse que é regulado por legislação especial, concretamente, pelo art.º 5.º Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que constitui o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), e pelo art.º 10.º do DL n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação dada pela Lei 64/2012, de 20 de dezembro de 2012, que o regula. XII. Pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação dada pela Lei 64/2012, de 20 de dezembro de 2012. XIII. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art.º 189.º da OTM (2ª parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL 164/99 de 13 de maio); XIV. Entre os deveres que imperativamente impendem sobre os representantes dos menores beneficiários das prestações substitutivas de alimentos pagas pelo FGAM, encontra-se o dever, a obrigação, o ónus, de comunicar ao tribunal ou ao FGADM a alteração da situação- de qualquer situação - de incumprimento (n.º 6 do art.º 3.º, e n.º 1 do art.º 4.º, da Lei 75/98) bem como qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo (n.º 2 do art.º 9.º do DL 164/99). XV. Quanto à obrigação legal de comunicação ao tribunal ou ao FGADM a alteração da situação de incumprimento, relevam as seguintes passagens do artigo de Nuno Carvalho e Joana Polónia-Gomes, “O Fundo Garantia de Alimentos Devidos a Menores e o processo de Execução Fiscal - Algumas questões práticas”, in JULGAR Online, setembro de 2024, pág.s 23 a 26, que em Motivação se reproduziu um extrato: “Releva atentar, ainda, que existe uma obrigação legal de comunicação de quaisquer circunstâncias que possam influir, quer na subsistência, quer no montante da prestação alimentícia que, por força dos diplomas vindos de enunciar, fica a cargo do FGADM. (…). Trata-se este de um dever de colaboração de base legal instituído numa base periódica, que deve ser acatado independentemente de, na prática, se verificarem quaisquer circunstâncias suscetíveis de afetarem a manutenção da prestação de alimentos a cargo do Fundo ou o seu montante. (…). De resto, o legislador estatuiu consequências gravosas para o incumprimento do dever de informação, por parte das pessoas que ao mesmo estejam por lei obrigadas. Efetivamente, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 75/98, se do incumprimento do dever de informação resultar o recebimento indevido da prestação de alimentos a cargo do Fundo, a pessoa ou entidade que os haja auferido fica obrigada à sua restituição, sendo certo que, caso o incumprimento do referido dever de informação seja qualificado como doloso, ficará também obrigada ao pagamento de juros de mora. (…). É, por isso, perfeitamente possível que, no plano empírico, possam existir hiatos temporais em que o alimentado, através da pessoa que legalmente o represente, aufira simultaneamente prestações de alimentos do devedor originário e do Fundo. Tal não significa, porém, que esse duplo recebimento lhe seja devido. … (…). Nesta dinâmica multipolar, diríamos, também, que é sobre o representante legal do alimentado ou da pessoa à guarda de quem este se encontre, que recai a obrigação de devolver ao Fundo as quantias por este pagas no período temporal em que, simultaneamente, esteve a receber essas mesmas prestações alimentícias por parte da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos. (…). Note-se que, na hipótese abstrata anteriormente desenhada houve um duplo e simultâneo recebimento de prestações de alimentos pelo alimentado, o que, nos termos do consagrado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, obrigará à restituição, pelo representante legal do menor ou da pessoa à guarda de quem este se encontre, desses quantitativos.” (citámos). XVI. Tendo sido considerado provado na douta sentença ora recorrida que: “A arguida AA não informou o Instituto de Segurança Social, IP, que BB dos valores que, de forma irregular e nos termos sobreditos, ia recebendo do progenitor, via cobrança coerciva no processo de incumprimento, da sua filha BB.”, XVII. Face ao disposto na legislação especial aplicável ao caso concreto - art.º 5.º da Lei n.º 75/98 e art.º 10.º do Decreto-Lei nº 164/99 - deveria ter sido julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo IGFSS, condenando-se a arguida na restituição das quantias que indevidamente recebeu do FGADM, como peticionado. XVIII. Ao decidir como decidiu, violou a Mma. Juíza a quo o disposto no art.º 5.º da Lei nº 75/98 e no art.º 10.º do Decreto-Lei nº 164/99. Termina pedindo seja julgado provido o recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida na parte respeitante ao pedido de indemnização cível, substituindo-a por outra que condene a demandada/arguida na restituição das quantias que indevidamente recebeu do FGADM/IGFSS. A este recurso apresentado pela demandante, respondeu a demandada/arguida, conforme consta dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1. A arguida foi absolvida do crime de burla tributária contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do RGIT, por não se ter provado o elemento subjetivo do tipo, designadamente o dolo, tendo o tribunal a quo concluído que a mesma não atuou com intenção de enganar a Segurança Social. 2. O pedido de indemnização civil deduzido pela demandante assenta nos mesmos factos que fundamentavam a imputação penal, dependendo a sua procedência da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil. 3. A responsabilidade civil exige cumulativamente facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, sendo a culpa um pressuposto essencial da imputação do dano ao alegado lesante. 4. Tendo ficado demonstrado que a arguida não atuou com dolo nem com negligência, falha um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, ficando afastada a possibilidade de condenação em indemnização. 5. A jurisprudência do TRP tem afirmado que, embora a absolvição penal não obste, em abstrato, à apreciação do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, este apenas pode proceder quando os factos provados permitam integrar responsabilidade civil autónoma, o que não sucede quando a absolvição assenta na inexistência de imputação subjetiva (v., entre outros, Ac. TRP de 14.01.2015). 6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/99, de 17.06.1999, tem entendido que a condenação em indemnização civil no processo penal pressupõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana, não sendo admissível suprir, por via cível, a ausência de dolo ou culpa que fundamentou a absolvição penal. 7. No caso concreto, o recebimento simultâneo de quantias provenientes do FGDM/IGFSS e do progenitor da menor ocorreu ao abrigo de títulos jurídicos distintos, não se tendo provado qualquer conduta dolosa ou negligente da arguida, nem o necessário nexo de imputação do alegado dano. 8. O recurso interposto limita-se a manifestar discordância quanto à decisão do tribunal de 1.ª instância, sem identificar qualquer erro de julgamento ou violação de norma legal que justifique a sua revogação. Termina pedindo não seja provido o recurso, mantendo-se a decisão proferida. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu visto. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II- Fundamentação: II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: Com relevância para a decisão da causa, foram dados como provados os seguintes factos: - A arguida AA e DD são progenitores de BB. - Por decisão proferida a 06/05/2014 no âmbito do processo n.º ... que correu termos na Comarca de Aveiro - São João da Madeira - Instrução Central - 5.ª Secção de Família e Menores - J1, foi determinado que a menor BB fixaria a sua residência junto da progenitora e, em consequência, o progenitor ficou obrigado a contribuir para os alimentos da filha com a quantia mensal de €100,00 (cem euros), a pagar por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. - Por requerimento de 16/10/2014, junto a fls. 14, a arguida declarou que o progenitor não pagou as pensões dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2014, conforme correspondia à verdade, tanto que a prestação do mês de outubro 2014 só ocorreu em 4/11/2014 conforme fls. 28. - Por requerimento de 16/12/2015, a arguida informou que ainda estavam em dívida as pensões de julho e agosto de 2014 e de dezembro de 2014. - o que na verdade não foi pago pelo progenitor (fls. 25 a 29, 40 41 e 117 verso por impenhorabilidade do salário inferior ao limite legal). - Na sequência destes requerimento da arguida, não possuindo o progenitor rendimentos passíveis de cobrança coerciva, nem beneficiando a menor de rendimentos suficientes por parte da progenitora com quem residia, por despacho de 14/09/2015, foi determinado acionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tendo-se fixado que esta entidade passaria a pagar mensalmente a quantia de cem euros a BB. - Em 27/09/2016, por declaração escrita junta a fls. 55 verso a arguida, em documento por ela manuscrito e assinado, juntando prova documental do seu salário, composição do seu agregado familiar e IRS, escreveu “ Eu, AA, venho através deste meio informar que mantenho a situação económica anterior.” - O progenitor também não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos devidas no ano de 2015, só tendo sido efetuado o pagamento dos meses de janeiro 2015 (só pagou por via coerciva 90€) e abril de 2015, e outubro de 2015 (89,81) a dezembro de 2015. - Foram pagas pelo progenitor / entidade patronal do progenitor as prestações de alimentos nos meses de janeiro de 2016, março a agosto de 2016 (sendo que em junho de 2016 o valor de €79,2), de outubro de 2016 a fevereiro de 2018 (sendo que nos meses de fevereiro e maio 2017 e fevereiro de 2018 pago apenas os parciais de 93,36€, 73,62€ e 45,17€, respetivamente) - Não foi pago pelo progenitor ou entidade patronal do mesmo a prestação dos meses fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2015 e as dos meses de fevereiro e setembro 2016. - Por despacho judicial de 24/11/2016, foi mantido o pagamento das prestações de alimentos por mais um ano, pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a BB. - O progenitor/entidade patronal procedeu ao pagamento da prestação de alimentos nos meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, à exceção dos meses de julho e agosto que não pagou, tendo nos meses de fevereiro e outubro pago €93,36 e €45,17€, respetivamente. - Em 05/12/2017, por declaração escrita junta a fls. 73 verso, a arguida escreveu e assinou: “Venho por este meio informar que a situação mantém-se a mesma e que solicito a continuação do pagamento da pensão pelo fundo de garantia de alimentos para a minha filha menor, BB” e direcionou ao processo de família e menores. - Por despacho judicial de 20/03/2018, foi mantido o pagamento das prestações de alimentos por mais um ano, pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a BB. - No ano de 2018 o arguido o arguido apenas procedeu ao pagamento da prestação de alimentos nos meses de janeiro e fevereiro (neste último mês no valor de 45,17€). - Tendo BB atingido a maioridade, o pagamento das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi interrompido em fevereiro de 2019. - No ano de 2019 o arguido não procedeu ao pagamento de nenhuma prestação de alimentos à sua filha. - Em 11/04/2019, conforme decorre de fls. 83, a arguida escreveu, assinou e entregou o documento de fls. 83 com o seguinte teor: “Eu, AA, venho por este meio informar que a minha situação financeira se mantém precária. Junto comprovativo certidão de matricula da BB, uma vez que o fundo foi cessado, gostaria que o mesmo fosse reativado.” - Por requerimento de 16/07/2019 - fls. 91 e 92, 94, a arguida comprovou que a sua filha continuava o seu processo académico e formativo. - Por email datado de 03/01/2020 e junto a fls. 98, CC, representante da A..., Lda. - entidade patronal do arguido veio informar que DD era um prestador ocasional e esporádico de serviços dessa sociedade comercial, não prestando serviços de forma contínua mensal e que não se considera, por isso sua entidade patronal, que o progenitor lhe havia apresentado comprovativos da transferência de cem euros com periodicidade mensal para AA. - Tais comprovativos não foram juntos aos autos. - Por requerimento sob ref.ª 34476433, remetido pelo ilustre mandatário da arguida, em resposta ao email supra, requer que se mantenha o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. - Entre o mês de outubro de 2015 e o mês de outubro de 2022, a arguida recebeu mensalmente a quantia de cem euros, no total de €6.427,90 (seis mil e quatrocentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos) do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do pagamento devido pelo progenitor à sua filha. - O pagamento das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi interrompido a fevereiro de 2019 uma vez que a jovem havia atingido a maioridade, tendo sido retomado em junho de 2019, com efeitos a março de 2019. - A arguida AA não informou o Instituto de Segurança Social, IP, que BB dos valores que, de forma irregular e nos termos sobreditos, ia recebendo do progenitor, via cobrança coerciva no processo de incumprimento, da sua filha BB. - Por despacho judicial de 14/10/2020, sido declarada cessada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. - A entidade patronal do arguido transferiu para a conta da arguida em 29/9/2010 a quantia de 700€, conforme resulta de fls. 102, a titulo “de valor devido ao devedor”, nenhuma outra quantia resulta paga ou transferida pelo progenitor a titulo de prestação de alimentos após esta data. Mais se provou que: - A arguida é solteira vive em casa arrendada, pagando mensalmente a quantia de €210 e amortiza um crédito pessoal no valor mensal de €70. - A arguida exerce a atividade de auxiliar educativa e aufere o salário mínimo nacional; - A arguida não tem antecedentes criminais, conforme se infere do seu CRC junto aos autos. II.2. Factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa e designadamente que: - Que a arguida com o teor das declarações escritas “que a situação económica anterior se mantinha” e por ela assinadas supra (fls. 55 verso, 79 verso e 83 verso) visava omitir os valores recebidos do seu progenitor por cobrança coerciva, ou que sabia que que tais valores pagos pelo progenitor eram necessários para renovar a prova da manutenção dos pressupostos do acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. - Que a arguida sabia que tinha de informar dos valores que recebeu do progenitor, para que fosse necessário o acionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. - Que, para além dos valores e datas de pagamento levados aos factos dados como provados o progenitor da menor filha da arguida, DD, sempre pagou à ora arguida, as pensões de alimentos devidas à filha de ambos. - Que a arguida deliberadamente faltou com a verdade, ao alegar falta de condições económico-financeiras. - Que a arguida não satisfeita, persistiu em ocultar a verdade ao Tribunal e àqueloutras entidades, para a manutenção do pagamento das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. - Que a quantia de €6.427,90 paga pelo FGA à arguida AA corresponda ao prejuízo de igual montante ao Estado português. - Que a arguida tinha consciência que o progenitor da filha de ambos estava a pagar as pensões de alimentos e, ainda, que caso ela ocultasse tal facto e faltasse com verdade junto do Tribunal, do Instituto de Segurança Social, IP e do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando falta de condições económico-financeiras para manter a sua filha, faria com fosse determinada a intervenção desta última entidade que lhe passaria a entregar mensalmente a quantia de cem euros, o que não era devido à arguida e à sua filha, por não estarem preenchidos os pressupostos para a intervenção desse Fundo. - Que a arguida quis atuar da forma supra descrita, pretendendo ocultar que o progenitor estava a pagar as pensões de alimentos e faltar com a verdade em relação à sua (dela) alegada falta de condições económico-financeiras para sustentar a sua filha, junto do Tribunal, do Instituto de Segurança Social e do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com o intuito concretizado de ver determinada a intervenção deste Fundo e mantida esta intervenção, para receber mensalmente deste a quantia de cem euros, no total de €6.427,90 e fazer desta quantia coisa sua, sem ter qualquer direito à mesma, causando prejuízo de igual montante ao Estado português. - Que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao prestar falsas declarações junto do Tribunal, do Instituto de Segurança Social, IP e do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, como acima referido, de modo intencional, com intenção de induzir tais entidades em erro por achar que era situação de sua intervenção, de modo a fazer com que a Segurança Social que gere o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores lhe fosse pagando as supra referidas prestações e que, de outro modo, não receberia, bem sabendo que ao assim agir iria induzir a administração da Segurança Social em erro, por desconhecer tais circunstâncias, com intenção de lhe continuarem sempre a ser entregues aquelas, apesar de saber que as mesmas não lhe eram devidas, obtendo nessa medida um enriquecimento e causando um prejuízo em igual medida no património da Segurança Social. - Que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. II.3. É a seguinte a motivação da matéria de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com a análise comparada e com os elementos probatórios documentais abundantes nos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art.º 127.º do C.P.P. Principiando pelas declarações prestadas pela arguida e testemunha BB, importa desde logo começar por consignar que a postura de ambas em audiência de julgamento e quando confrontadas com os factos foi frontalmente consentânea. Ambas de forma abundante, sentida pela forma expressiva e profunda como descreveram os factos, logram convencer o tribunal da versão por si trazida aos autos. Na verdade, da análise abundante dos documentos trazidos aos autos e designadamente a certidão do processo que correu termos no tribunal de família - concretamente das páginas consignadas nos factos provados (que se repetem no que respeita aos recibos de pagamento e elementos bancários juntos e exaustivamente analisados) ressalta à evidência as circunstancias temporais e valores exatos pagos quer pelo arguido (através de cobrança coerciva do seu salário) quer dos pagamentos efetuados pelo FGA. E dessa análise se conclui pelo incumprimento regular do progenitor - na maioria das vezes - /sendo total após 2020, do pagamento das aludidas prestações mensais - havendo contínua necessidade de cobrança coerciva, mais decorrendo do informado pela entidade patronal do arguido que ocasionalidade da respetiva prestação de serviços. Do mesmo modo, analisando as abundantes descrições das despesas elencadas a fls. 307 a 327, das quais 50% da responsabilidade do progenitor, e os valores a titulo de prestação de alimentos não pagos e em atraso / mesmo antes de acionado FGA, não se afigura despiciendo ou inverosímil, a profunda (assim manifestada) convicção por parte da arguida de que os valores pagos, nos termos - temporais e quantitativos - dados como assentes - se destinavam ao pagamento atual da data em que eram processados, antes - no âmbito coercivo - se destinassem ao pagamento de valores em atraso e ou despesas elencadas cuja responsabilidade do progenitor na proporção de 50% - fl. 13 - sentença de homologação do acordo quanto à prestação de alimentos (ponto 8 a 9) e a necessidade de a arguida solicitar ao tribunal fossem comunicadas ao arguido as aludidas despesas mercê do paradeiro desconhecido daquele - fls. 40 verso . Ainda e quanto ao valor de 700€ transferido em meados de 2020 para a arguida, justifica a filha BB em audiência com um valor devido de um carro que aquele comprou em nome desta para fugir a eventuais penhoras, suscitando-se a dúvida sobre se este valor pago a titulo de prestação de alimentos que reverterá a favor da arguida. Aliás, o despacho judicial para a intervenção do fundo de garantia de alimentos devidos a menores sustenta a sua decisão da análise das condições económicas da arguida e também do progenitor - atendendo essencialmente ao teor do extrato das remunerações do progenitor- abaixo do limiar mínimo para a penhora - e informação quer da entidade patronal quer da segurança social - elementos estes sopesados e solicitados para sustentar as decisões judiciais de recurso ao apoio do FGA - fls 52 verso, 60 verso, 75 verso, 78 verso, 98, 108 a 121. Ainda assim, da análise das declarações manuscritas pela própria arguida, conforme esta assumiu na audiência de julgamento ressalta, desde logo, a referência à sua própria situação económica e financeira - juntando, aliás, IRS, recibos de vencimento, comprovativo do seu agregado familiar - que provassem a sua precária, situação económica, à data (fls. 49ss), com duas filhas menores a cargo . E, desta análise conjugada com o depoimento da testemunha - funcionária da segurança social que recolheu tais elementos junto à arguida -, a qual afirma não ter a certeza se foi transmitido à arguida da necessidade de comunicar os valores pagos pelo progenitor ou sequer se a mesma referiu, em algum momento, esse pagamento nos termos dados como provados, vê-se reforçada a convicção do tribunal para a ausência de falsidade nas declarações ora prestadas pela arguida, conforme a mesma de forma bem expressiva manifestou ao longo das suas declarações E desta conjugação, mesmo em apelo às regras da experiência, não se nos afigura ser de concluir, ante as regras da normalidade do acontecer em referência ao circunstancialismo concreto em causa e com a segurança que se impõe, pelo afirmado na douta acusação pública no que respeita às ilações retiradas do teor dos manuscritos juntos a fls. 55 verso, 79 verso e 83 verso e intenção / vontade da arguida. No mais, designadamente no que toca às condições sociais e económicas da arguida, o tribunal atendeu ao teor das respetivas declarações prestadas, a qual descreveu a respetiva situação pessoal, familiar, económica e financeira, corroborando os elementos trazidos aos autos- documentos com a certidão do processo de menores e no relatório social elaborado e CRC. Quanto à matéria de facto dada por não provada ateve-se o tribunal à mesma análise realizada quanto aos factos positivos, que aqui se reproduz, sendo que não foi produzida prova capaz de convencer o tribunal da ocorrência efetiva tais factos. Refira-se neste particular e quanto aos documentos juntos aos autos, que os documentos bancários e recibos de vencimento do progenitor ou transferências bancárias por via da penhora do salário não se apresentam, por si só, suficientes para concluir pela verificação dos factos vertidos na douta acusação pública e, por isso, levados ao acervo não probatório. Ou sequer que do teor manuscrito pela arguida se possa concluir que tais declarações, por si só, e assim prestadas sustentaram as decisões judiciais proferidas - conforme analisamos supra. Desde logo, ressalta o não cumprimento voluntário das obrigações parentais / de alimentos por parte do progenitor, por falta de rendimentos, e aqueles pagos só ocorreram por via judicial - por cobrança coerciva - sendo a mesma a irregular, quer quanto aos montantes quer quanto à regularidade mensal, nos exatos termos levados aos factos provados. Reforçando esta convicção interior da arguida (falta de elemento subjetivo) releva ainda, a instauração por parte de BB de uma ação de alimentos contra o seu progenitor pelas prestações de alimentos não pagas no mesmo período assinalado na douta acusação pública, porquanto convencida que o apoio do FGA não se substitui aos deveres do pai, conforme descreveu em tribunal. Em face do que se expôs, as declarações da arguida foram, então, merecedoras de credibilidade, porque corroboradas pela restante prova documental, sendo verosímil a mesma concluir poder retroagir os valores que entretanto iam sendo pagos coercivamente pelo progenitor a despesas e dividas anteriores, considerando a prestação do fundo como uma prestação social à qual a sua filha menor necessitava para subsistência e continuação educacional, afastado se mostra o elemento subjetivo do tipo. (…). (…). Do Pedido de Indemnização civil: Pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida peticionando o pagamento da quantia de 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), referente ao montante das prestações substitutivas de alimentos que indevidamente lhe pagou, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do seu pagamento até integral restituição. O artigo 71.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP) estatui o designado princípio da adesão, segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é enxertado no processo penal respetivo (salvo nas exceções previstas no artigo 72.º do CPP), aqui se decidindo a causa cível, formando-se caso julgado quanto ao pedido civil nos mesmos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, cfr. artigo 84.º do CPP. O arbitramento de uma indemnização tem como pano de fundo o vertido no artigo 129.º do Código Penal, norma esta que estatui que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulado pela lei civil. Não obstante o pedido de indemnização civil ser formulado em processo penal e processualmente regulado por este, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, conforme decorre do disposto no art.º 129.º do Código Penal. Assim, na fixação da indemnização devida pela prática de uma infração criminal atende-se aos critérios estabelecidos nos art.ºs 483.º e ss do Código Civil. Dispõe o art.º 377.º nº 1 do Código de Processo Penal, que “A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art.º 82.º, nº 3”. O art.º 82.º nº 3 do Código de Processo Penal, refere-se às situações em que, não tendo o pedido de indemnização civil sido formulado no processo penal ou em separado, na sentença de condenação seja arbitrada uma quantia a título de reparação, tal quantia deva ser tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil. Por outro lado, no Assento do STJ nº 7/99, de 17/06, foi determinado que nos casos de absolvição do arguido do crime de que vem acusado, a apreciação do pedido de indemnização civil formulado em sede de processo penal, limita-se aos casos em que seja fundado na mesma causa de pedir, ou seja, nos mesmos factos que foram pressuposto da responsabilidade penal. O pedido de indemnização civil funda-se na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na medida em que radica na violação de direitos absolutos. Norma sacramental do direito da responsabilidade civil, o artigo 483.º do Código Civil prevê que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. A obrigação de indemnizar que daí resulta, por sua vez, é regulada no artigo 562.º e ss. do Código Civil. Decompondo os pressupostos da responsabilidade aquiliana dir-se-á que a mesma depende da verificação de haver i) facto voluntário, enquanto facto, positivo ou negativo, controlável pela vontade humana; ii) ilicitude do facto, que se traduz na violação do direito de outrem ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios; iii) nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, por modo a concluir pela existência da sua culpa, enquanto juízo de censurabilidade pessoal por o lesante não ter agido de acordo com o direito, quando podia e devia ter agido de outro modo; iv) a existência de danos; e, por fim, v) o nexo de causalidade que se revela no juízo de imputação objetiva do dano sofrido ao facto praticado pelo agente que o produz (cf. art.º 563.º do Código Civil). Considerando que não resulta provado que a arguida tenha atuado com dolo, não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de um nexo de imputação desse facto ao lesante, uma vez que este pressupõe a culpa. Ora, tendo em atenção que os requisitos para haver lugar a indemnização civil são, como já vimos, cumulativos, a ausência de apenas um requisito, determina necessariamente a ausência de responsabilidade civil e a improcedência do pedido de indemnização civil formulado contra a arguida. ** Decisão:Face ao exposto, julga-se a douta acusação pública improcedente, por não provada, e, em consequência, o tribunal decide: a) Absolver a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do RGIT; b) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, absolvendo a arguida do peticionado. Sem custas criminais. Custas cíveis a cargo da demandante. (…).” Fundamentos do recurso: Ainda com interesse à boa decisão da causa, fazemos constar o teor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, ora recorrente, constante nos autos sob a referência “citius” n.º 14505431, datada de 03.05.2023: “Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Av. ..., ..., ..., em Lisboa, pessoa coletiva n.º ..., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), lesado nos autos supra referenciados em que é arguida AA, filha de EE, natural do Brasil, nascida em ../../1972, residente na Rua ..., n.º ..., 1º andar, Lugar ...,... ..., vem, nos termos do art.º 77.º, nº 2, do CPP, deduzir contra a arguida PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Como se refere no douto despacho de acusação, que com a devida vénia, pela sua clareza, se segue de perto e se corrobora, a ora demandada é mãe da menor BB, nascida a ../../2001. 2º Por decisão proferida em 08/05/2014, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos na Comarca de Aveiro - São João da Madeira- Instrução Central - 5º Secção de Família e Menores - J1, foi determinado, que a menor BB, fixaria a sua residência junto da progenitora e, em consequência, o progenitor ficaria obrigado a contribuir para os alimentos da filha a quantia mensal de €100,00 (cem euros). 3º Em razão do incumprimento, por parte do progenitor, da obrigação de pagamento de alimentos à menor, determinada em sede de regulação das responsabilidades parentais, e por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos, foi decidida, por despacho de 14/09/2015, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 4º Em obediência ao determinado na decisão suprarreferida, o FGADM iniciou os pagamentos da prestação substitutiva de alimentos, no valor mensal de €100,00 (cem euros) a favor da menor, em outubro de 2015. 5º A decisão proferida em 14 de setembro de 2015 foi mantida por decisões proferidas sucessivamente até junho de 2020, tendo sido cessada em julho de 2020 por não ter sido realizada a renovação da prova da manutenção, atento o fato de BB ter atingido, em 2019, a maioridade. Assim, 6º Nos períodos compreendidos entre outubro de 2015 e julho de 2020, o FGADM/IGFSS procedeu ao pagamento mensal de prestações substitutivas de alimentos, no valor de € 100,00 (cem euros) cada, a favor da menor BB, o que perfaz o valor global de €5.800,00€ (cinco mil e oitocentos euros), Cfr. doc. nº 1. 7º Posteriormente, na sequência de decisão proferida em 20 de abril de 2022, o pagamento da prestação substitutiva de alimentos pelo FGADM/IGFSS foi retomado em maio de 2022, tendo sido fixado a prestação mensal no valor de € 104,65 (Cento e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), situação que se mantém até ao presente, em obediência à referida decisão, cfr. doc. nº2. Assim, 8º Nos períodos compreendidos entre maio de 2022 e abril de 2023, o FGADM/IGFSS procedeu ao pagamento mensal de prestações substitutivas de alimentos, no valor de € 104,65 (cento e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) cada, a favor da menor BB, o que perfaz o valor global de € 1.255,80€ (mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), cfr. doc. nº 1 9º Em suma, o FGADM/IGFSS procedeu ao pagamento de prestações substitutivas a favor de BB, no valor global de € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), cf. Doc 1. Sucede, no entanto, que 10º Durante os períodos supra referenciados, mais precisamente, entre outubro de 2015 e julho de 2020, e maio de 2022 e abril de 2023, a arguida terá recebido, em simultâneo do FGADM/IGFSS e do progenitor, as quantias fixadas a título de prestação de alimentos, conforme decorre da douta acusação. 11º Acresce que, durante esses mencionados períodos, a arguida jamais deu conhecimento ao FGADM/IGFSS, que o progenitor efetuava o pagamento da pensão de alimentos à menor, prestando, assim, falsas declarações sobre a ocorrência dos fatos, com a intenção de se apropriar dessas mesmas quantias, que bem sabia, que não lhe eram devidas. 12º A arguida tinha consciência, que o progenitor da filha de ambos estava a pagar as pensões de alimentos e, ainda que caso ela ocultasse tal fato e faltasse com a verdade junto do tribunal, alegando falta de condições económico-financeiras para manter a sua filha, faria com que fosse determinada a intervenção do FGADM, que lhe passaria a entregar mensalmente as quantias fixadas a título de pensão de alimentos, o que não era devido à progenitora e à sua filha, por não estarem preenchidos os pressupostos para a intervenção do fundo. 13º A arguida pretendeu, assim, de forma livre, consciente e voluntária, atuar da forma supra descrita, ocultando, que o progenitor estava a pagar as pensões de alimentos, e faltando com a verdade em relação à sua alegada falta de condições económico-financeiras para sustentar a sua filha, junto do tribunal, da Segurança Social e do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com o intuito concretizado de ver determinada a intervenção deste fundo e mantida esta intervenção, para receber as quantias fixadas a título de prestação de alimentos, no total de € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos),fazendo desta quantia coisa sua, sem ter qualquer direito à mesma, causando prejuízo de igual montante ao IGFSS. 14º Tem, assim, o IGFSS o direito a ser indemnizado pela demandada, a título de danos patrimoniais, em montante igual às prestações substitutivas de alimentos que pagou, ou seja, € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do seu pagamento até integral restituição. Nestes termos e demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente p.i.c. ser julgado procedente e provado, e consequentemente: I - Deve a demandada ser condenada a restituir ao IGFSS a quantia de € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao montante das prestações substitutivas de alimentos que indevidamente lhe pagou. II - Deve, ainda, a demandada ser condenada a pagar ao IGFSS juros à taxa legal sobre os montantes que o IGFSS indevidamente pagou, contados desde a data do seu pagamento até integral restituição, III - Deve, igualmente, a demandada ser condenada nas custas do processo e demais encargos legais. Termos em que se requer a V. Exa., que se digne ordenar a notificação do demandado, para, querendo, contestar. PROVA: A dos autos de processo penal no qual o presente pedido se insere. VALOR: 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) JUNTA: procuração forense, 2 documentos, duplicado e cópias legais. A Advogada (…)”. Questões a decidir no recurso: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). A questão que importa conhecer é a de saber se, não obstante a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante deverá proceder. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso alega o recorrente/demandante civil que o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante deverá proceder, não obstante a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância., por não estar em causa um pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual, mas sim o dever legal e objetivo de restituição do valor de prestações substitutivas de alimentos recebidas indevidamente pela arguida, dever esse que é regulado por legislação especial, concretamente, pelo art.º 5.º Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que constitui o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), e pelo art.º 10.º do DL n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação dada pela Lei 64/2012, de 20 de dezembro de 2012, que o regula. Compulsados os autos constatamos que o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” veio deduzir pedido de indemnização civil, constante do autos, contra a demandada/arguida, peticionando a condenação desta “a restituir ao IGFSS a quantia de € 7.055,80€ (sete mil e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos) referente ao montante das prestações substitutivas de alimentos que indevidamente lhe pagou”, acrescida de “juros à taxa legal sobre os montantes que o IGFSS indevidamente pagou, contados desde a data do seu pagamento até integral restituição”. Mais constatamos que o Tribunal de 1.ª Instância conheceu do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil, concluindo, para além do mais, que “O pedido de indemnização civil funda-se na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na medida em que radica na violação de direitos absolutos. Norma sacramental do direito da responsabilidade civil, o artigo 483.º do Código Civil (…). (…). Considerando que não resulta provado que a arguida tenha atuado com dolo, não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de um nexo de imputação desse facto ao lesante, uma vez que este pressupõe a culpa. Ora, tendo em atenção que os requisitos para haver lugar a indemnização civil são, como já vimos, cumulativos, a ausência de apenas um requisito, determina necessariamente a ausência de responsabilidade civil e a improcedência do pedido de indemnização civil formulado contra a arguida”. A final, o Tribunal a quo, para além da absolvição da arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla tributária contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), julgou improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., absolvendo a arguida do peticionado. Como é sabido, a prática de um facto ilícito típico pode acarretar, para além das sanções de natureza penal, sanções civis. O sistema da interdependência, em que a ação civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na ação penal, é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja “base está a ideia (…) do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime”. A obrigatória dependência processual do pedido civil é o “sistema processual mais adequado à realização daquelas funções”. A adequação “resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, proteção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal” (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp. 542-543). Assim, o princípio de adesão obrigatória é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda, pela economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par da uniformização de julgados, salvaguardando-se o prestígio institucional por se evitarem contradições de julgados. Considerando a função social do processo penal e a necessária proteção do lesado, o legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória no art.º 71.º do Cód. Proc. Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. De harmonia com o preceito legal em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos - o criminal e o civil. Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal, comportando, no entanto, tal regra, as exceções previstas nos artigos 72.º, 82.º e 82.º-A, do Cód. Proc. Penal. Assim, o Tribunal só pode conhecer do pedido de indemnização civil se e quando tal lhe for solicitado pelas partes cíveis, salvo o caso de reparação da vítima em casos especiais a que se refere o art.º 82º-A do Cód. Proc. Penal, que não tem aplicabilidade no caso em apreço. Aprecia-se, pois, num só tribunal os mesmos factos, na sua essencialidade, importando uma análise global do acontecimento, quer na perspetiva penal, quer na perspetiva civil, afastando-se a possibilidade de contradição de julgados entre as duas Jurisdições, importando, pois, que o pedido de indemnização civil, tenha de ser deduzido no processo penal, tendo como factos jurídicos donde emerge a pretensão do lesado, os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, como disso dão nota, entre outros, os Ac. STJ 22 de novembro de 2018, Proc. 199/17.7T8TCS.C1.S1, Ac. STJ 30 de abril de 2019, Proc. 1286/18.0T8VCT-A.G1.S1, Ac. STJ 23 de maio de 2019, Proc. 9918/15.5T8LRS.L1.S1(todos acessíveis em www.dgsi.pt). Portanto, é indispensável que, antes de mais, foquemos a nossa atenção no que foi decidido no processo criminal em que foi enxertado o pedido de indemnização cível pelo ora recorrente, recordando-se que nesse processo a arguida foi absolvida do crime de que vinha acusada (um crime de burla tributária contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do RGIT), tendo também sido absolvida do pedido de indemnização deduzido pelo demandante. O articulado do pedido cível enxertado consta dos autos sob a referência “citius” n.º 14505431, datada de 03.05.2023, podendo do mesmo extrair-se que os factos em que se fundamenta se reportam exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual - cf. artigos 1.º a 14.º desse articulado, em especial os artigos 11.º a 13.º. Nem podia ser de outra forma. De facto, tal como deixámos expresso, entre nós vigora o sistema de adesão obrigatória da ação civil à ação penal, na medida em que, segundo dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Consequentemente, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal (cf. Assento n.º 7/1999, de 17.06.1999, publicado no Diário da República n.º 179/1999, Série I-A de 03.08.1999 (hoje com força de acórdão de uniformização de jurisprudência), e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume I, página 107). Daqui resulta que o pedido terá sempre de basear-se na responsabilidade civil extracontratual, emergente de facto ilícito criminal, prevista nos artigos 483.º e seguintes, com óbvia exclusão da responsabilidade civil contratual. Isto mesmo se extrai do segmento uniformizador do Assento n.º 7/1999 acima identificado, em que se decidiu: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual". Sobre o juiz penal impendem, assim, limites aos poderes de convolação ou requalificação jurídica da pretensão material formulada pelo lesado no enxerto cível, nos casos de absolvição do arguido (cf. acórdão do STJ de 26.09.2013, no processo n.º 1202/11.0TBBRG.G1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), em www.dgsi.pt.]. Ou seja: considerando o tribunal criminal expressamente excluída do âmbito dos seus poderes cognitivos a eventual convolação da pretensão material formulada pelo lesado - com base em responsabilidade aquiliana do arguido - para outros institutos jurídicos que permitissem alcançar o mesmo efeito prático-jurídico (nomeadamente a responsabilidade contratual), é manifesto que, sob pena de se negar ao lesado o acesso à justiça para efetivação do seu direito ao ressarcimento, não pode deixar de se lhe reconhecer a possibilidade de obter, em ulterior ação cível, pronúncia jurisdicional precisamente sobre a matéria que o tribunal criminal teve por excluída do domínio dos seus poderes cognitivos. Considerando o que se deixa exposto é manifesto que, ao contrário do que defendia o recorrente, a decisão recorrida não viola o art.º 5.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro. Dispõe o artigo 5.º do citado diploma legal, sob a epígrafe «Responsabilidade civil e criminal», que: “1 - Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora. 2 - Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla”. O objeto do pedido de indemnização civil não é o dever legal e objetivo de restituição do valor de prestações substitutivas de alimentos recebidas indevidamente pela arguida, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta dolosa e imputada, integrante da prática do crime de burla tributária, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos art.ºs 129.º do Cód. Penal e 483.º, e segs do Cód. Civil, e consubstanciada, no que agora importa, na prestação de falsas declarações por forma a determinar que a administração da segurança social efetue atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro, e que dolosamente, provoca ao Estado, assim, o prejuízo correspondente no seu património. A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária. O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de burla tributária, não tem por objeto a definição e exequibilidade da restituição das quantias indevidamente recebidas da Segurança Social, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos art.ºs 483.º e segs. do Código Civil. Naqueles casos previstos no n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, a causa de pedir subjacente é o dever legal e objetivo de restituição do valor de prestações substitutivas de alimentos recebidas indevidamente, enquanto a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de burla em relação à segurança social. Estamos perante causas de pedir diferentes naquele caso do citado n.º 1 do artigo 5.º e no pedido de indemnização civil no processo-crime. Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória. Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo - art.º 483.º do Cód. Civil. Considerando tudo quanto se deixa exposto, no presente pedido de indemnização civil a arguida/demandada civil foi demandada a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual - art.º 87.º, n.º 1, do RGIT - sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo que a mesma praticou - art.º 483.º do Cód. Civil -, razão pela qual improcede a pretensão do demandante/recorrente. Desta feita, e ao contrário do defendido pelo recorrente, a decisão recorrida não viola o art.º 5.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterado pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, improcedendo, por isso, o recurso apresentado pelo recorrente/demandante civil. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado pelo demandante civil, mantendo a decisão recorrida na sua integralidade. Custas pelo demandante/recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça. * Porto, 29 de abril de 2026(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Natércia Rocha Nuno Pires Salpico Madalena Caldeira |