Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008391 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199303049240571 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 751-O/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N1 ART457. CCJ62 ART208 N1 A ART193. | ||
| Sumário: | I - A multa concreta a aplicar ao litigante de má fé deve ser graduada em função da intensidade do dolo, da gravidade da intenção malévola, não deixando de levar em conta a situação económica do litigante e a necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias-malévolas nos processos judiciais. II - A indemnização a arbitrar à contraparte há-de procurar ressarci-la dos prejuízos, em honorários e outros, resultantes dessa má fé, mas apenas da má fé processual e não também de outros actos dolosos eventualmente praticados pelo litigante de má fé antes da sua intervenção no processo. III - Tendo-se a má fé verificado apenas com a apresentação da contestação pelo Réu, apenas os danos sofridos a partir daí pelo A. poderão ser tidos em conta para efeitos indemnizatórios. IV - Assim há que reduzir proporcionalmente, no montante indemnizatório, os honorários a pagar ao advogado do A.. V - Se os prejuízos sofridos pela A. foram consequência do comportamento extra-processual do Réu, anterior ao início do pleito, eles não podem ser levados em conta na condenação deste como litigante de má fé, antes o A. deveria ter deduzido na acção, por eles, um pedido de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||