Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240571
Nº Convencional: JTRP00008391
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199303049240571
Data do Acordão: 03/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 751-O/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 ART457.
CCJ62 ART208 N1 A ART193.
Sumário: I - A multa concreta a aplicar ao litigante de má fé deve ser graduada em função da intensidade do dolo, da gravidade da intenção malévola, não deixando de levar em conta a situação económica do litigante e a necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias-malévolas nos processos judiciais.
II - A indemnização a arbitrar à contraparte há-de procurar ressarci-la dos prejuízos, em honorários e outros, resultantes dessa má fé, mas apenas da má fé processual e não também de outros actos dolosos eventualmente praticados pelo litigante de má fé antes da sua intervenção no processo.
III - Tendo-se a má fé verificado apenas com a apresentação da contestação pelo Réu, apenas os danos sofridos a partir daí pelo A. poderão ser tidos em conta para efeitos indemnizatórios.
IV - Assim há que reduzir proporcionalmente, no montante indemnizatório, os honorários a pagar ao advogado do A..
V - Se os prejuízos sofridos pela A. foram consequência do comportamento extra-processual do Réu, anterior ao início do pleito, eles não podem ser levados em conta na condenação deste como litigante de má fé, antes o A. deveria ter deduzido na acção, por eles, um pedido de indemnização.
Reclamações: