Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
41/11.2TAMDR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: LEI DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RP2014030541/11.2TAMDR-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em princípio, as declarações que ofendam bens jurídicos penalmente protegidos constantes de textos ou imagens publicadas através da imprensa e corretamente reproduzidas responsabilizam apenas as pessoas que as prestaram [art. 31.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13.1].
II – A responsabilidade do diretor de uma revista periódica é baseada na culpa uma vez que, podendo e devendo opor-se à publicação do escrito ofensivo, livre e conscientemente não o fez.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 41/11.2TAMDR-A.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de instrução 41/11.2TAMDR, oriundos de Miranda do Douro, encerrado o inquérito instaurado na sequência de participação apresentada pela assistente B… contra C…, na qualidade de director da revista “D…”, E…, na qualidade de Jornalista da mesma publicação, e F…, todos identificados nos autos, o MP lavrou despacho a determinar a notificação da assistente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 285º n.º l do CPP, consignando que foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime de natureza particular - Difamação - e de que o mesmo foi praticado pelo segundo e terceiro denunciados (E… e F…), entendendo que não pode ser responsabilizado o Director da revista.
Mais determinou o arquivamento do inquérito relativamente ao crime de fotografias ilícitas.

A assistente, depois de tecer algumas consideração a título de questão prévia, deduziu acusação particular contra:
1. C…, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, …, Sintra;
2. E…, nascida a 15/01/1984 em …, filha de G… e de H…, jornalista, com domicílio na Rua …, n.º …, …, Sintra;
3. F…, nascido a 10/09/1942 na freguesia e concelho de
Miranda do Douro, onde reside, na Rua …, n.º ., filho de I… e de J…,
Pela prática dos seguintes factos:
1. Circula regularmente pelo país a publicação semanal impressa a cores denominada D…, que ostenta os dizeres “Registo I.C.S. n.º ……. Depósito Legal …….”.
2. Na primeira quinzena do mês de Novembro de 2011 o acusado C… era o director dessa publicação e a arguida E… era sua repórter e redactora, constando na sua edição n.º …., relativa ao período de 9/11/2011 a 13/11/2011, o nome do primeiro para identificar o respectivo director e o nome da 2.a arguida, entre outros dois, como “Grandes Repórteres”.
3. Na mencionada edição, que em Miranda do Douro foi distribuída em 8/11/2011, além de exibir ao alto da 1ª página, de forma muito destacada, a fotografia do Dr. K…, pessoa conhecida da generalidade da população do país, e ao lado dela uma chamada de atenção ao leitor, muito evidenciada pelo colorido e pelo tamanho das letras, com os dizeres em forma de título “K… NÃO PODE VOLTAR À TERRA” e “A VERGONHA DA FAMÍLIA” a propósito do caso “L… / M…”,
4. A referida publicação ocupava as páginas 138 a 141 integralmente com textos e fotografias relativos à pessoa de K… e familiares dele, figurando no final da página 141 o nome da arguida E… como sendo a autora dos textos e das fotografias.
5. No texto já referido das páginas 138 a 141, por entre alusões diversas ao passado da vida do Dr. K… enquanto político e sobretudo da sua vida privada, e também è vida privada de outros familiares dele, a arguida E… incluiu os seguintes dizeres referidos à aqui assistente:
- Desde que o «caso» rebentou e a acusação levou ao nome de K…, que este permanece escondido, reclamando para si o silêncio dos inocentes. Uma postura que as suas duas irmãs, que ainda vivem naquela cidade de Trás-os-Montes, N… e O…, alimentam. Quando a D… tentou falar com primeira, apenas ouviu «Não vou dizer nada, nem de bem nem de mal, do meu irmão». (...) - pág. 138;
- Mas se a agressividade das manas vai para além dos comentários, estas também estão a sofrer com tudo isto. «A O…, no outro dia, dizia que estavam a sofrer muito. Até porque a família tem andado quase sempre nas bocas de povo, visto que a N… já teve vários relacionamentos e tem quatro Filhos, e não está com o pai de nenhum». A O… é que tenta organizar a família, acrescenta a mesma fonte (...) - pág. 138;
- As conversas por Miranda do Douro sucedem-se (...), adianta F…, de 69 anos, que então também contribuiu.
- Apesar de ser natural do Peso da Régua, foi em Miranda que K… cresceu (...), adianta F….
- Quanto ao assassinato de M..., E… é peremptório: “Ele, ao estar escondido, só prova que foi ele. (...)” - pág. 140/141.
6. Além disso, ao fundo da página 138, aparece destacado e sob o título ROUBOS na família, o texto seguinte, também da autoria da arguida e igualmente referido à assistente:
- Em Miranda do Douro, as acusações, sucedem-se, tanto a K… como ao resto da família. «A única pessoa séria era a mãe, coitada! Os filhos são todos da mesma laia. A N… casou, mas o marido abandonou-a, porque tinham um comércio e ela roubava-o. Não se aproveita um! Outro deles, que trabalhava numa empresa de electricidade, roubou os fios eléctricos da empresa e teve de fugir daqui», revela F….
7. Acresce que, na página 138 é publicada uma fotografia da assistente retratando o momento em que ela abria a porta de entrada da sua residência, que dá directamente para a rua pública, fotografia que abarca o corpo da assistente, a porta e parte da fachada da casa.
8. A pessoa citada no texto como F… é o arguido acima identificado em terceiro lugar.
9. Este proferiu perante a co-arguida E… as expressões atrás citadas sabendo que a sua interlocutora era jornalista, que as mesmas estavam a ser gravadas e que seriam impressas e divulgadas no país em geral, e fê-lo com esse propósito.
10. A arguida E… andou pela cidade de Miranda a recolher opiniões sobre a vida privada de K… e a dos seus irmãos cerca de uma semana antes da publicação dos textos em causa, ocasião em que obteve do arguido F… as declarações atrás referidas, tendo citado nos textos que escreveu, aqui em causa, apenas as que lhe pareceram desfavoráveis ou negativas, designadamente a respeito da assistente.
11. O arguido C… não só teve conhecimento do conteúdo dos textos já referidos e da evidenciação com que foram expostos e publicados, como colaborou e orientou a composição da revista, no exercício das suas atribuições enquanto director.
12. Mesmo que assim não fosse, sempre tinha o dever de evitar a sua publicação e podia tê-lo feito.
13. A publicação em causa teve e continua ainda a ter vasta repercussão pública, não só em Miranda, onde a denunciante é conhecida pela generalidade das pessoas, como junto de muitas outras pessoas conhecidas da denunciante em diversos lugares do país.
14. O conteúdo publicado é ainda mais grave por ter sido integrado num tema que constitui escândalo público, independentemente de serem ou não verdadeiras as imputações feitas à figura principal do assunto em tema, irmão da denunciante.
15. A publicação em causa indicava na sua página 100 como tiragem média de Agosto de 2011 a de 192 600 exemplares e é distribuída em todo o país.
16. Como o próprio nome indica, destina-se sobretudo a publicitar as programações televisivas e concede especial destaque a novelas e a assuntos que sejam objecto de curiosidade mórbida, sobretudo se relacionados com intrigas e maledicência e com outros aspectos da vida de pessoas conhecidas do público em geral; destina-se sobretudo a um público naturalmente, opcionalmente ou circunstancialmente ocioso, e por isso a sua presença é usual na generalidade dos locais de espera das pessoas ou em sítios de reunião.
17. Todos os acusados se comportaram como ficou exposto sem que tivesse havido da parte da assistente nenhum acto nem ocorrera nenhum facto que pudesse explicar, ainda que longinquamente, os ataques de que foi alvo.
18. Para além de o conteúdo dito e publicado pelos acusados contra a assistente ser objectivamente ofensivo, eles adoptaram esse comportamento livre, consciente e deliberadamente, com o propósito de a ofender na sua honra, na sua dignidade, na sua auto-estima e na sua consideração pessoal e social, como de facto ofenderam.
19. Por outro lado todos estavam cientes disso mesmo e sabiam que o comportamento que adoptaram não era permitido por lei, mas quiseram fazê-lo.
Na sequência, imputa-lhes a prática de um crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos art.ºs 180º, n.º 1, 182º e 183º do C. Penal, 30º e 31º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 2/99, de 13.01.

O MP declarou acompanhar a acusação particular deduzida pela assistente, na parte em que é deduzida contra os arguidos E… e F….
E não acompanhou a acusação particular deduzida contra o arguido C… “pelos motivos constantes do despacho de fls. 95 a 99, uma vez que, das diligências realizadas em inquérito, não foi possível concluir que o Director da publicação tenha assumido qualquer comportamento que permita comprometê-lo com a prática da infracção, violando dolosamente os deveres que lhe cabem por inerência das funções que exerce, requisito indispensável para a sua eventual responsabilização penal.”

Os arguidos E… e C… requereram a abertura da instrução impetrando a sua não pronúncia.

Efectuadas as diligências instrutórias foi lavrado despacho de pronúncia dos arguidos E… e F….
Considerou o Sr. Juiz estar suficientemente indiciados nos autos:
1. Na edição da revista «D…» identificada com o n.º …. relativa ao período de 9/11/2011 a 15/11/2011, que em Miranda do Douro foi distribuída em 8/11/2011, logo no canto superior da capa da referida revista resultam os seguintes dizeres: «K… não pode voltar à terra; A vergonha da Família; distribuiu pão porta a porta; de pistola no 25 de Abril, traiu o ‘padrinho’».
2. A publicação em causa ocupava as páginas 138 a 141 com textos e fotografias relativos à pessoa de K… e familiares dele, figurando na final da página 141 o nome da arguida E… como sendo a autora dos textos e das fotografias.
3. O texto das páginas 138 a 141 inclui os seguintes dizeres «Desde que o caso rebentou e a acusação levou ao nome de K…, que este permanece escondido, reclamando para si o silêncio dos inocentes. Uma postura que as duas irmãs, que ainda vivem naquela cidade de Trás-os-Montes, N… e O…, alimentam».
4. Mais resulta do referido texto o seguinte: «Mas se a agressividade das manas vai para além dos comentários, estas também estão a sofrer com tudo isto.»
5. E ainda: «A O…, no outro dia, dizia que estavam a sofrer muito. Até porque a família tem andado quase sempre nas bocas do povo, visto que a N… já teve vários relacionamentos e tem quatro filhos e não está com o pai de nenhum.» «A O… é que tenta organizar a família», acrescenta a mesma fonte, uma colega de serviço, que opta pelo anonimato (...).
6. No fundo da página 138 aparece destacado e sob o título Roubos na família, o seguinte texto: «Em Miranda do Douro, as acusações sucedem-se, tanto a K… como ao resto da Família.»
7. Mais se pode ler na página 138 o seguinte: «A única pessoa séria era a mãe, coitada! Os filhos são todos da mesma laia. A N… casou, mas o marido abandonou-a porque tinham um comércio e ela roubava-o! Não se aproveita um! Outro deles, que trabalhava numa empresa de electricidade, roubou os fios eléctricos da empresa e teve de fugir daqui», revela F….
8. Na data da publicação da revista o director da mesma era o arguido C….
9. A pessoa citada no texto como F… é arguido nestes autos.
10. F… proferiu as expressões constantes de 7) perante a arguida E…, sabendo que a sua interlocutora era jornalista, que as mesmas estavam a ser gravadas e que seriam impressas e divulgadas no país em geral e fê-lo com esse propósito.
11. A arguida E… andou na cidade de Miranda do Douro a recolher opiniões sobre a vida privada de K… e a dos seus irmãos cerca de uma semana antes da publicação dos textos em causa, ocasião em que obteve do arguido K… as declarações referidas em 7.
12. A publicação em causa teve e continua a ter vasta repercussão pública, não só em Miranda do Douro, onde a denunciante é conhecida pela generalidade das pessoas, como juto de outras pessoas conhecidas da denunciante em diversos lugares do país.
13. A publicação em causa indicava na sua página 100 como tiragem média de Agosto de 2011 a de 192.600 exemplares e é distribuída em todo o país.
14. A arguida E… e o arguido K… actuaram de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito de ofender a honra, a dignidade, a auto-estima e a consideração pessoal e social da ofendida, o que lograram, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

E considerou não estar suficientemente indiciado:
A. A arguida E… citou nos textos que escreveu apenas as declarações que lhe pareceram desfavoráveis ou negativas, designadamente a respeito da assistente.
B. O arguido C… não só teve conhecimento do conteúdo dos textos e da evidenciação com que foram expostos e publicados, como colaborou e orientou a composição da revista, no exercício das suas atribuições enquanto director.
C. Mesmo que assim não fosse sempre tinha o dever de evitar a sua publicação e podia tê-lo feito.
D. O arguido C… actuou de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito de ofender a honra, a dignidade, a auto-estima e a consideração pessoal e social da ofendida, o que logrou, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei”.

Teceu o Sr. Juiz de Instrução, no que à economia do presente recurso interessa, as seguintes considerações:
“Ora, tecidas estas considerações e não descurando o que acima se referiu quanto à -liberdade de expressão, somos do entendimento que as expressões referidas em 5) e 7) são objectivamente desprimorosas e atentatórias do bom-nome e reputação da ofendida. As primeiras porque se referem à intimidade da ofendida e à sua vida sentimental. As segundas porque lhe imputa factos que contendem com a sua dignidade moral e ética: roubar.
Para além disso resulta ainda indiciado que com tais expressões a ofendida se sentiu atingida na sua dignidade e auto-estima, pelo que o são igualmente subjectivamente difamatórias.
Já no que concerne ao elemento subjectivo do tipo, não se exigindo um dolo específico, sempre se dirá que os arguidos E… e F… não podiam ignorar que tais expressões eram ofensivas da honra e consideração devidas à ofendida.
Cumpre agora aferir, à luz da Lei da Imprensa, se a arguida E…, enquanto autora da notícia, poderá ser penalmente responsabilizada.
Postula a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 18/2003, de 11 de Junho) no seu artigo 31º o seguinte:
1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
Da citada disposição legal resulta desde logo que o legislador consagrou, em primeira linha, a responsabilidade (autoria) do crime de ofensa a bens jurídicos alheios, através da imprensa, ao autor do texto - quem tiver criado o texto (número 1). Ou, no caso de «publicação não consentida» quem tiver dado causa à publicação: quem o tiver promovido (número 2). Assim e em ambos os casos, responsabilizando apenas o autor do texto ofensivo ou da publicação, em autoria singular.
Por outro lado, define a responsabilidade do director do jornal que «não se oponha à publicação, podendo fazê-lo». Estabelecendo, neste caso (único em que pode existir co-autoria do crime, caso o director do jornal ou quem o substitui não seja simultaneamente o criador do texto ou o promotor da publicação) a (co)responsabilidade do responsável da edição do jornal que não se tenha oposto, podendo fazê-lo, à publicação, corno resulta do número 3 do preceito. Assim, apenas neste caso (de co-autoria, previsto no n.º 3), poderá o director ser responsabilizado, uma vez que nos casos dos números l e 2 o responsável é apenas o autor da criação ou da publicação não consentida.
No entanto, os números 4 e 5 do mesmo preceito, tendo em vista a sua especificidade e o interesse público prosseguido pela imprensa como actividade determinante para a formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política e económica, afastam o aludido regime de co-autoria, prevendo no n.º 4 o caso de «declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas». E estabelecendo, de forma categórica, que - em tal caso - «só estas podem ser responsabilizadas».
Assim, no caso de autor identificado, só este é autor do crime. Autoria exclusiva que se encontra, aliás, em conformidade com as duas primeiras injunções, fundamentais, previstas no n.ºs 1 e 2 - autoria do crime pelo «criador» ou, na falta deste pelo «promotor» / autor da publicação. Por outro lado, o n.º 5 do preceito manda aplicar o regime previsto no número anterior «igualmente aos artigos de opinião desde que o seu autor esteja devidamente identificado». Resultando assim claro que o regime previsto do n. º 4 («só» estas podem ser responsabilizadas) se aplica na situação prevista no n.º 5 - artigos de opinião desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
Aqui chegados, no que concerne à arguida E…, estamos em crer que não existem indícios suficientes para a sua responsabilização no que concerne à expressão referida em 7).
Na verdade, do texto da notícia publicada resulta claramente que a expressão em causa se trata de uma reprodução de declarações prestadas pelo arguido F… (estando as mesmas precedidas e seguidas de aspas, critério ortográfico próprio quando se procede à citação de um dizer alheio, ou seja, que não do autor do texto).
Trata-se assim de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoa devidamente identificada não podendo a arguida ser por ela responsabilizada, mas tão só e eventualmente F…, caso em julgamento se venha a considerar provada a factualidade indiciada.
Situação diferente se coloca relativamente à expressão vertida em 5) da factualidade indiciada, uma vez que e desde logo, a Autora da notícia, a arguida E…, não identificou o autor da expressão que verteu no artigo, termos em que a situação em causa não se enquadra no número 4 do citado artigo 31º da Lei da Imprensa.
E assim sendo, deverá a arguida E… ser pronunciada pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º n.º l, 183º n.º l, alínea a) do Código Penal e artigo 30º e 31º, n.º l da Lei 2/99, de 13 de Janeiro; e o arguido F… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º n.º l, 183º, n.º l alínea a) do Código Penal e 30º e 31º, n.º 4 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro.
Já no que concerne ao Director da Revista, entendemos que o mesmo não poderá ser responsabilizado, no caso vertente, a nenhum título. Por um lado, não resulta dos autos sequer, que o mesmo tenha tido conhecimento da publicação em causa. E mesmo considerando que devesse ter tido, por se inserir no âmbito das suas atribuições, não se apurou se o mesmo manifestou oposição à sua publicação e que pudesse tê-lo feito. Na verdade, não resulta indiciado que o mesmo não tenha actuado, dolosamente, podendo tê-lo feito.
Nessa consonância, não deverá ser o mesmo pronunciado pela prática, em co-autoria de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º n.º l, 183º n.º l, alínea a) do Código Penal e artigo 30º e 31º, n.º 1 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro”.

Na sequência, lavrou o seguinte despacho de pronúncia parcial:
Assim, decido pronunciar a fim de serem julgados em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular,
E…, nascida a 15/01/1984 em …, filha de G… e de H…, titular do cartão de cidadão n.º …….., jornalista, com domicílio na Rua .., n.º …, …, Sintra e
F…, nascido a 10/09/1942, freguesia e concelho de Miranda do Douro, filho de I… e de J…, residente na Rua …, n.º ., em Miranda do Douro
Porquanto os autos indiciam suficientemente que:
1. Na edição da revista «D…» identificada com o n.º …. relativa ao período de 9/11/2011 a 15/11/2011, que em Miranda do Douro foi distribuída em 8/11/2011, logo no canto superior da capa da referida revista resultam os seguintes dizeres: «K… não pode voltar à terra; A vergonha da Família; distribuiu pão porta a porta; de pistola no 25 de Abril, traiu o «padrinho»,
2. A publicação em causa ocupava as páginas 138 a 141 com textos e fotografias relativos à pessoa de K… e familiares dele, figurando na final da página 141 o nome da arguida E… como sendo a autora dos textos e das fotografias.
3. O texto das páginas 138 a 141 inclui os seguintes dizeres «Desde que o caso rebentou e a acusação levou ao nome de K…, que este permanece escondido, reclamando para si o silêncio dos inocentes. Uma postura que as duas irmãs, que ainda vivem naquela cidade de Trás-os-Montes, N… e O…, alimentam».
4. Mais resulta do referido texto o seguinte: «Mas se a agressividade das manas vai para além dos comentários, estas também estão a sofrer com tudo isto».
5. E ainda «A O…, no outro dia, dizia que estavam a sofrer muito. Até porque a família tem andado quase sempre nas bocas do povo, visto que a N… já teve vários relacionamentos e tem quatro filhos e não está com o pai de nenhum.» «A O… é que tenta organizar a família», acrescenta a mesma fonte, uma colega de serviço, que opta pelo anonimato (...).
6. No fundo da página 138 aparece destacado e sob o título Roubos na família, com o seguinte texto: Em Miranda do Douro, as acusações sucedem-se, tanto a K… como ao resto da Família.
7. Mais se pode ler na página 138 o seguinte «A única pessoa séria era a mãe, coitada! Os filhos são todos da mesma laia. A N… casou, mas o marido abandonou-a porque tinham um comércio e ela roubava-o! Não se aproveita um! Outro deles, que trabalhava numa emprega de electricidade, roubou os fios eléctricos da empresa e teve de fugir daqui», revela F….
8. Na data da publicação da revista o director da mesma era o arguido C….
9. A pessoa citada no texto como F… é arguido nestes autos.
10. F… proferiu as expressões constantes de 7) perante a arguida E…, sabendo que a sua interlocutora era jornalista, que as mesmas estavam a ser gravadas e que seriam impressas e divulgadas no país em geral e fê-lo com esse propósito.
11. A arguida E… andou na cidade de Miranda do Douro a recolher opiniões sobre a vida privada de K… e a dos seus irmãos cerca de uma semana antes da publicação dos textos em causa, ocasião em que obteve do arguido E… as declarações referidas em 7.
12. A publicação em causa teve e continua a ter vasta repercussão pública, não só em Miranda do Douro, onde a denunciante é conhecida pela generalidade das pessoas, como juto de outras pessoas conhecidas da denunciante em diversos lugares do país.
13. A publicação em causa indicava na sua página 100 como tiragem média de Agosto de 2011 a de 192600 exemplares e é distribuída em todo o país.
14. A arguida E… e o arguido F… actuaram de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito de ofender a honra, a dignidade, a auto-estima e a consideração pessoal e social da ofendida, o que lograram, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Pelo exposto, cometeu:
E…, em autoria material e na forma consumada, um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e artigo 30º e 31º, n.º 1, da Lei 2/99, de 13 de Janeiro; e
F…, em autoria material e na forma consumada, um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, 183.º n.º l, alínea a) do Código Penal, e artigo 30º e 31º, n.º 4 da Lei 2/99, de 13 de Janeiro”.

Não conformada, a assistente interpõe recurso e, da respectiva motivação, extrai as seguintes conclusões:
1. É punível a conduta que reproduza imputações ofensivas da honra e da consideração das pessoas;
2. O disposto no n.º 3 do art. 180º afasta a aplicação das alíneas b), c) e d) do seu n.º 2 quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar da vítima, com ressalva das normas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31º, todos do C. Penal;
3. Contudo, neste caso não é aplicável nenhuma dessas normas de excepção;
4. Considerando que para determinar se as imputações dirigidas à recorrente têm relevância típica, no âmbito dos crimes contra a honra, há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu e a maior ou menor adequação social do seu comportamento, neste caso concreto e no que respeita às expressões que o Juiz de Instrução deixou de fora da pronúncia, terá de concluir-se que está suficientemente indiciada a prática do crime;
5. Tais expressões referem-se à vida privada e à vida familiar da visada;
6. Verifica-se não haver nenhum interesse público em divulgar dados da vida familiar da vítima que foram publicados como verdadeiros;
7. Não sendo a vítima figura pública nem desempenhando cargo de relevo, não tendo visibilidade para além do meio social em que se insere, que é recatado, está vedado à imprensa intrometer-se nos assuntos da sua vida privada e familiar, mesmo com o pretexto de ser familiar de alguém que é conhecido;
8. As próprias imputações, separadas do contexto referido, não assumem relevância a serem consideradas de interesse público;
9. A peça publicada constituiu um enxovalho puro e simples da pessoa da recorrente.
10. Em casos como o dos autos não interessa saber se o autor de uma peça jornalística transmitiu fielmente as declarações de um qualquer cidadão; a sua reprodução e difusão são ilícitas pura e simplesmente;
11. No caso dos autos a peça publicada resultou de planeamento que o director não podia ignorar;
12. As regras da experiência comum levam à conclusão segura de que o director participou e foi até a figura principal desse planeamento, além de ter promovido a difusão da peça em causa;
13. Não só teve conhecimento antecipado da peça publicada como quis e ordenou a concretização das ofensas criminosas;
14. Embora não possam considerar-se tecnicamente como confessórias para efeitos criminais, por não serem pessoais e rodeadas de outras regras consabidamente aplicáveis, as posições expressas no requerimento de abertura de instrução, em que o denunciado assume claramente que quis a publicação da peça, não são inócuas para efeitos de decisão instrutória e devem ser levadas em consideração;
15. O Juiz de Instrução tem o poder-dever de ordenar diligências que considere pertinentes para a boa aplicação da justiça;
16. A douta decisão em causa violou, nomeadamente, as disposições dos arts. 180º e 31º do C. Penal, do art. 31º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei de Imprensa e do art. 290.º do CPP;
17. O Tribunal interpretou as normas do C. Penal no sentido de que a ilicitude da conduta estaria afastada relativamente a uma suposta transcrição de declarações de pessoa entrevistada, mas tal não é correcto no caso concreto;
18. As normas da Lei de Imprensa foram interpretadas para afastar a responsabilidade do director da publicação, mas as regras de experiência obrigam a concluir o contrário.

Responderam os arguidos, concluindo:
1. Dos factos constantes nos autos, resulta que as declarações publicadas foram da autoria do arguido F…;
2. Nenhuma prova houve no sentido de que tais declarações foram transcritas de forma infiel;
3. Competia à Recorrente ou ao MP, em sede de inquérito ou instrução, demonstrar ou, pelo menos, indiciar a infidelidade de tais transcrições, para, dessa forma, afastar o regime previsto no art. 31º/4 da Lei de Imprensa. Tal não foi feito;
4. Não competia à Recorrente E… demonstrar a fidelidade das transcrições, sob pena de se inverter o ónus da prova constitucionalmente consagrado;
5. Face aos elementos constantes nos autos, nomeadamente o facto de os textos ofensivos serem a transcrição do depoimento de outrem perfeitamente identificado, e atento o disposto no art. 31º/4 da Lei de Imprensa em vigor, que exclui a responsabilidade criminal dos jornalistas nesses casos, a Recorrente E… foi bem não pronunciada;
6. Os fundamentos que apresentados pela Recorrente no sentido de defenderem a pronúncia desta Recorrente são grosseiramente inconstitucionais, por violação do princípio da presunção da inocência;
7. Face aos elementos probatórios existentes nos autos, não ficou demonstrada a existência de uma forte probabilidade de vir a ser aplicada à Recorrente E… uma pena ou uma medida de segurança, pelo que esta foi - e bem - não pronunciada;
8. Assim, não tem qualquer fundamento o alegado pela Recorrente no sentido de defender a pronúncia desta arguida pela totalidade dos factos objecto da acusação particular;
9. Já quanto à responsabilidade criminal do director e a sua não pronúncia, dir-se-á apenas que a Recorrente defende uma situação de responsabilidade criminal objectiva, defendendo que o director é criminalmente responsável apenas pelo facto de o ser;
10. Nos autos não consta qualquer prova de que o director C… estivesse em funções na altura da publicação ou que estivesse a ser substituído por outrem e, face a tal ausência de prova, não existe uma forte probabilidade de a este vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança;
11. Nos autos não consta qualquer prova no sentido de que compete ao director e não a um director-adjunto ou subdirector, o controlo efectivo dos conteúdos publicados e em concreto, do conteúdo publicado;
12. Nos autos não há qualquer prova no sentido de que o director C… conheceu o trabalho e, tendo consciência da sua ilicitude, autorizou a sua publicação;
13. Não há, por isso, qualquer prova material que indicie a responsabilidade criminal do director da publicação C…, pelo que este foi não pronunciado. E muito bem!!!
14. Por outro lado, a Recorrente não reagiu, tempestivamente e pelos meios processuais próprios ao seu dispor - nomeadamente através de abertura de instrução - relativamente aos alegados vícios ocorridos em sede de inquérito e no despacho de não acusação do director do periódico, realizado pelo MP;
15. Ao não reagir processualmente contra tais alegados vícios, o referido despacho transitou em julgado;
16. A Recorrente não pode agora, em sede de recurso de uma decisão instrutória, vir alegar esses vícios. Principalmente numa decisão que teve por objecto o requerimento de abertura de instrução realizado pelos arguidos e que não analisou, por culpa da Recorrente, os alegados vícios que esta aponta ao despacho de não acusação e ao inquérito;
17. Pelo exposto, sendo questões que estão fora do objecto da instrução, não podem servir de fundamento ao presente recurso;
18. Face a qualquer prova relativamente á responsabilidade criminal deste director, o JIC esteve bem em não pronunciar o mesmo.

Respondeu também o MP:
1. A passagem transcrita na pág. 138 - ponto 6 da acusação particular, porque proferida pelo arguido E…, e assim devidamente identificada, só a ele responsabiliza quanto à prática do crime de difamação.
2. A recorrente podia, em sede própria, impugnar essa decisão de arquivamento por uma das vias que a lei coloca ao seu dispor, como sendo a intervenção hierárquica (art. 278º do CPP), a reabertura do inquérito (art. 279º do CPP) e a abertura de instrução (art.º 286º e segs. do CPP), o que não fez.
3. Não havia no inquérito elementos que permitissem chegar às conclusões trazidas pela recorrente, como sejam “no caso dos autos a peça publicada resultou de planeamento que o director não podia ignorar”; “as regras da experiência comum levam à conclusão segura de que o director participou e foi até a figura principal desse planeamento, além de ter promovido a difusão da peça em causa”; “não só teve conhecimento antecipado da peça publicada como quis e ordenou a concretização das ofensas criminosas.”
4. A assistente não diligenciou por, em sede de instrução, mostrar a existência desses elementos que permitiram pronunciar o director da publicação.
5. Para haver responsabilidade do director da publicação não basta que o mesmo assuma essa qualidade, mostra-se também necessário que se lhe imputem factos de onde ressalte a sua responsabilidade ao não se opor à publicação da notícia quando podia e devia fazê-lo.
6. Os elementos dos autos não permitem chegar às conclusões trazidas pela recorrente referidas em 3.
7. Não foram violadas as disposições dos artigos 180º do Código Penal, 31º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei da Imprensa e 290º do CPP, pelo que nenhum reparo merece a decisão recorrida.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.

Defende a Recorrente:
- Porque não é figura pública e houve uma abusiva intromissão da imprensa da sua vida privada, mesmo estando identificado o autor das declarações, que a publicação reproduz fielmente, devem ser responsabilizados tanto o Autor da peça jornalística como o Director da revista;
- Porque o Director da revista teve conhecimento antecipado da peça publicada, quis e ordenou a concretização das ofensas criminosas, tem o mesmo de ser pronunciado.

DECIDINDO
Começando por afirmar que é tão evidente a falta de razão da Recorrente quanto à primeira questão, como é evidente a sua razão relativamente à segunda questão.

Demonstrando:
Foram consideradas ofensivas da honra e consideração devidas à assistente[1]:
- A constante do item 5 dos factos considerados indiciariamente provados: “O…, no outro dia, dizia que estavam a sofrer muito. Até porque a família tem andado quase sempre nas bocas do povo, visto que a N… já teve vários relacionamentos e tem quatro filhos e não está com o pai de nenhum.» «A O… é que tenta organizar a família», acrescenta a mesma fonte, uma colega de serviço, que opta pelo anonimato (...).
- A constante do item 7 dos mesmos factos: “A única pessoa séria era a mãe, coitada! Os filhos são todos da mesma laia. A N… casou, mas o marido abandonou-a porque tinham um comércio e ela roubava-o! Não se aproveita um! Outro deles, que trabalhava numa empresa de electricidade, roubou os fios eléctricos da empresa e teve de fugir daqui”, revela F….
Ambas as expressões foram publicadas na revista “D…s”.
É autora do artigo da revista a arguida E….
Era o Director da revista o arguido C….

Pois bem.
Relativamente à expressão constante do item 7 dos factos indiciados é evidente que, por força de lei expressa, só pode ser responsabilizado o arguido F….
Por um lado, porque foi ele que proferiu a expressão;
Por outro, porque a jornalista a reproduziu fielmente e identificou o autor da expressão.
Na verdade, prescreve o n.º 4 do art.º 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa, que, “Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime”.
A assistente pretende se subsuma a conduta dos arguidos E… e C… ao regime geral da difamação.
E, assim, no seu entender, devem ser responsabilizados porque reproduziram imputação que é ofensiva da honra e consideração que lhe é devida.
Todavia, trata-se, s.m.o, de interpretação revogatória de lei especial, ao arrepio de todas as regras de interpretação.
A lei geral, como é sabido, não revoga a lei especial, excepto quando o diga expressamente. Mas regime especial afasta a aplicação do regime geral, como é consabido.
A Lei da Imprensa, lei especial, é bem clara a este respeito: Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, como é o caso, prestadas por pessoas devidamente identificadas, como é o caso, só estas podem ser responsabilizadas.
A letra da Lei não permite interpretação diversa.
Pelo que não há necessidade de recorrer ao elemento lógico da interpretação atendendo a que a letra da lei se oporia a solução diferente, como nos parece evidente.
Ora, como é sabido, apesar de os tribunais terem também uma função legiferante, não podem fazer interpretações revogatórias da lei, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
O que ocorreria caso se acolhesse a tese da Recorrente.
E não se acolhe.

Mas tem razão a Recorrente ao pugnar pela pronúncia do arguido C… relativamente ao facto constante do item 5 dos factos considerados indiciariamente provados: “O…, no outro dia, dizia que estavam a sofrer muito. Até porque a família tem andado quase sempre nas bocas do povo, visto que a N… já teve vários relacionamentos e tem quatro filhos e não está com o pai de nenhum.» «A O… é que tenta organizar a família», acrescenta a mesma fonte, uma colega de serviço, que opta pelo anonimato (...)”.
A expressão foi considerada, pelo Sr. JIC, objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas à assistente.
O que, repete-se, e realça-se, não está em discussão no presente recurso.
Não está identificada a fonte.
Consequentemente é responsável pela expressão a Autora da notícia.

A liberdade de imprensa, absolutamente indispensável num Estado de Direito Democrático, abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, como resulta do art. 1º, nº 2, da Lei 2/99, 13/1 (Lei da Imprensa), não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (n.º 3 do mesmo preceito legal).
Mas logo acrescenta o art.º 3º da mesma Lei: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”.
Ou seja, garantindo-se, como se garante, a liberdade de imprensa, reconhece-se que não se trata de um direito absoluto pois que está limitado, entre outros, pelo direito ao bom nome dos cidadãos.
Quando conflituam aqueles direitos – direito à informação e direito à honra -, por regra, prevalece o direito ao bom nome, como unanimemente é reconhecido pela melhor jurisprudência, seja do TEDH[2], seja do Tribunal Constitucional[3], seja do STJ[4].
Pela violação do direito ao bom nome, salvo o caso excepcional, já antes referido, é responsável, em primeira linha, o autor do artigo.
Daí que a arguida E… tenha sido pronunciada.
O que está a coberto do chamado caso julgado.

E quanto ao Director da revista?
Segundo se dispõe no n.º 1 do art.º 19º da Lei da Imprensa, “As publicações periódicas devem ter um director”.
Acrescenta o art.º 20º, sob a epígrafe: “Estatuto do director”:
1 - Ao director compete:
a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de redacção;
e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
2 – (…)
Perante o texto da Lei, fácil é concluir que “cabe ao Director, designadamente, praticar todos os actos tendentes a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação dada, sob pena de não o fazendo se presumir ser ele o primeiro responsável pelos escritos ou imagens publicados”[6].
Por isso, prescreve o n.º 3 do art.º 31º da Lei da Imprensa que “O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites”.
Não estamos, nestas circunstâncias, perante responsabilidade objectiva, como parecem alegar os Arguidos.
Ao invés, estamos perante responsabilidade baseada na culpa pois que, podendo e devendo opor-se à publicação do escrito, atendendo ao carácter ofensivo do escrito, como tal qualificado pelo Sr. Juiz, de forma livre e consciente, não o fez.
Ou seja, estamos perante responsabilidade resultante do facto de, “recaindo sobre eles o dever de agir, não tenham actuado, dolosamente, podendo tê-lo feito, ou quando, adoptem um comportamento activo que contribua para a prática do crime”[7].

É nosso entendimento, no seguimento de doutrina do STJ[8], o de que, “Impondo-se ao director da publicação o dever especial de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre a determinação do seu conteúdo, em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, a imputação ao mesmo do conteúdo que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento integra uma presunção legal”.
Foi ainda o nosso mais Alto Tribunal[9] quem afirmou, muito recentemente, que “O director do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respectivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação”.
Em processo penal, importa dizê-lo, sem tibiezas, é preciso muito cuidado com o uso de presunções.
O STJ[10] categoricamente afirma, como nos parece óbvio, que não pode condenar-se o arguido com base em simples presunções. No entanto, acrescenta, as presunções, entendidas como simples meios lógicos ou mentais, são permitidas para fundamentar a convicção desde que, naturalmente, se conformem com as regras da lógica e da experiência comum.
Afiança Figueiredo Dias[11]: “Uma coisa é a presunção, de iuris ou iuris tantum, do dolo[12], absolutamente inadmissível (..) em qualquer terreno do direito penal moderno; outra, completamente diferente – e, esta sim, aceitável – seria a necessidade de o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência”.
É a estas presunções que nos estamos a referir as quais, como vimos, são admissíveis: com base em factos conhecidos, o juiz extrai as suas conclusões.
Nada obsta se recorra a este tipo de presunções.
Como se entende dever recorrer sob pena de, não o fazendo, se onerar o ofendido com um ónus de demonstração quase impossível na medida em que nem sequer tem acesso às instalações da revista e, por isso, não pode saber que tipo de conversas houve entre os arguidos.
Não pode, pois, exigir-se ao ofendido que demonstre que o arguido teve conhecimento efectivo do texto do artigo considerado ofensivo (o que se deve presumir atentas as funções do arguido).
E ainda que demonstre que nada fez para impedir a sua publicação. O que resulta do exercício de funções.
É óbvio que pode sempre elidir a aludida presunção, que, em casos como o dos autos, se traduz até numa máxima de experiência.
In casu, jamais o arguido C… alegou no processo, sequer, que, por exemplo, não estava em exercício de funções na data da publicação do escrito (pretende por a cargo do assistente a prova do exercício, o que seria irrazoável); ou que o mesmo lhe foi ocultado.
De resto, a arguida E… deslocou-se a Miranda do Douro com a finalidade de se informar acerca da família do Dr. K…. Só o podia fazer com autorização do arguido C…, como é de lei. E não foi alegado levantamento de um qualquer procedimento disciplinar à arguida E…, para punir eventual ida à revelia do arguido.
Destarte, pode concluir-se, indiciariamente, que a ida a Miranda do Douro ocorreu na sequência de instruções do arguido C….
Todos estes indícios, devidamente conjugados, levam a concluir que está indiciariamente demonstrado que:
- “O arguido C… não só teve conhecimento do conteúdo dos textos e da evidenciação com que foram expostos e publicados, como colaborou e orientou a composição da revista, no exercício das suas atribuições enquanto director” [alínea b) dos factos não provados];
- Mesmo que assim não fosse sempre tinha o dever de evitar a sua publicação e podia tê-lo feito [alínea c) dos factos não provado];
- O arguido C… actuou de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito de ofender a honra, a dignidade, a auto-estima e a consideração pessoal e social da ofendida, o que logrou, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei” [alínea d) dos factos não provados].

Resultando indiciariamente demonstrada tal factualidade, só resta determinar se considere indiciada a mesma e, na sequência, pronunciado o arguido C… nos precisos termos que supra ficam expostos, como co-autor do crime imputado à arguida E…, e só deste.

DECISÃO
Termos em que, na parcial procedência do recurso, se revoga o despacho de não pronúncia do arguido C…, o qual deve ser pronunciado nos preditos termos.
O arguido C… pagará 3 Ucs de taxa de justiça.
E assistente, porque decaiu relativamente ao recurso quanto à arguida E…, pagará também 3 Ucs de taxa de justiça.

Porto, 05-03-2014
Francisco Marcolino
Élia São Pedro
________________
[1] No presente recurso não se coloca a questão de saber se as expressões são, na realidade, ofensivas da honra e consideração devidas à assistente. Recorde-se que o recurso é apenas interposto por esta e visa a responsabilização dos jornalistas por expressões consideradas pelo Sr. JIC ofensivas. E recorde-se ainda que, salvo as questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem só pode conhecer das questões que lhe são colocadas, que tenham sido colocadas ao tribunal a quo. E não de quaisquer outras. Tudo para significar que o Sr. JIC considerou ofensivas da honra e consideração devidas à assistentes as expressões constantes dos itens 5 e 7 dos factos indiciariamente provados, o que tem de se aceitar, nesta fase processual.
[2] Cfr. o caso JJ, S.A. v. Portugal, Proc. nº 11182/03. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem admite a compressão do direito à honra em situações pontuais, quando: 1) estão em causa “figuras públicas”; (2) desde que tais restrições sejam imprescindíveis ao exercício da liberdade de expressão por meio da imprensa; (3) desde que justificadas em necessidade social imperiosa; e (4) desde que sejam proporcionais aos fins prosseguidos. O que não se verifica no caso em apreço
[3] Ac do TC 81/84 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1985)
[4] Por todos, vide o Ac do STJ de 9/9/2010, processo 77/05.2TBARL.E1.S1, in www.dgsi.pt e in CJ, Acs do STJ, XVIII, tomo III, pg. 77
[5] O realce é nosso
[6] Ac do STJ de 9/9/2010, processo 77/05.2TBARL.E1.S1, in www.dgsi.pt e in CJ, Acs do STJ, XVIII, tomo III, pg. 77
[7] Ac da RE de 28/05/2013, processo 974/11.6TASTR.E1, in www.dgsi.pt
[8] Ac do STJ de 16/3/2012, processo 3976/06.0TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt e in CJ, Acs do STJ, XX, I, 141
[9] Ac do STJ de 8/05/2013, processo 1755/08.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
[10] Ac do STJ de 7/11/1990, tirado no processo 41.294, da 3ª Secção.
[11] “Ónus de alegar e provar em processo penal?”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º, p. 142.
[12] Acrescentamos nós: ou de qualquer elemento referente à tipicidade, à ilicitude ou à culpa.