Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050909
Nº Convencional: JTRP00030759
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP200011270050909
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 343/96
Data Dec. Recorrida: 02/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART20 ART27 ART28.
Sumário: I - Quando o senhorio denuncie o contrato de arrendamento rural com fundamento de que pretende o prédio para o poder explorar directamente, não é admissível a oposição do arrendatário ao fim pretendido.
II - Daí que não constitua oposição válida a acção intentada pelo arrendatário em que pretende demonstrar que se estava, no momento da denúncia, não perante um contrato de arrendamento rural mas urbano.
III - O arrendatário tem apenas o direito de reocupar o prédio e obter indemnização pelos danos que aquela denúncia com infundado fundamento entretanto lhe haja causado, se no decurso dos cinco anos subsequentes o senhorio o não vier a cultivar directamente ou lhe vier a dar outro destino que não esse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: