Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030759 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200011270050909 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 343/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART20 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - Quando o senhorio denuncie o contrato de arrendamento rural com fundamento de que pretende o prédio para o poder explorar directamente, não é admissível a oposição do arrendatário ao fim pretendido. II - Daí que não constitua oposição válida a acção intentada pelo arrendatário em que pretende demonstrar que se estava, no momento da denúncia, não perante um contrato de arrendamento rural mas urbano. III - O arrendatário tem apenas o direito de reocupar o prédio e obter indemnização pelos danos que aquela denúncia com infundado fundamento entretanto lhe haja causado, se no decurso dos cinco anos subsequentes o senhorio o não vier a cultivar directamente ou lhe vier a dar outro destino que não esse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |