Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038745 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200602010544166 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é obstáculo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em caso de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o facto de na acusação não se ter mencionado o artº 69º do CP 95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) No Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido B.......... submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, b), do C. Penal, de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada; de duas contra-ordenações relativas à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Estrada. Proferida a sentença, veio a decidir-se, para além do mais: - Condenar o arguido B.......... pela prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, b), do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à desobediência ao sinal de paragem, p. e p. pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. da Estrada, na coima de € 100,00 (cem euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à transposição de linhas longitudinais contínuas, p. e p. pelo art. 65.º, al. a), com referência ao art. 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, na coima de € 60,00 (sessenta euros); - Pela prática de uma contra-ordenação relativa à circulação com luzes apagadas durante a noite, p. e p. pelo art. 59.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. da Estrada, na coima de € 40,00 (quarenta euros). I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, apresentando como condensação das razões do seu dissídio, as seguintes conclusões: 1.ª - O arguido vinha acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido no art. 291.º, do Código Penal; 2.ª - A materialidade descrita na acusação foi dada como provada; 3.ª - Mais foi considerada a gravidade dos tipos de ilícito - grau de ilicitude, o perigo, a taxa de alcoolémia, as necessidades de prevenção geral e a intensidade da culpa e a gravidade das suas consequências; 4.ª - A pena de multa quanto ao crime aplicada traduz a gravidade da conduta do arguido (metade da moldura máxima); 5.ª - Seja por que se esqueceu (o que só por hipótese se considera), seja porque entendeu que no caso concreto não se justificaria (o que em face do ilícito e da falta de justificação parece pouco plausível), seja porque entendeu não aplicar a medida inibitória porque o Ministério Público não fez menção ao preceito legal na acusação, a decisão de omitir a condenação em medida de inibição de conduzir contraria e viola o imperativo legal do art. 69.º, do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 6.ª - Considerando a últimas das hipóteses, entende-se que não é exigível que da acusação faça parte menção ao art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, para que o arguido seja condenado na mesma quando tenha praticado crime previsto no art. 291.º ou em contra ordenações graves, como expressamente prevêem o art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada; 7.ª - A indicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada não é essencial à tipificação do ilícito criminal e contra-ordenações que se apontam ao arguido, não constituindo aditamento, alteração ou modificação da qualificação jurídica dos factos, mas tão só uma consequências que decorrer por efeito da lei; 8.ª - Não sendo de aplicação automática, a aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não está na disponibilidade do Juiz quando da sentença resulte clara e inequivocamente a gravidade dos factos que imponham a sua aplicação, que normalmente são também os dados como provados quanto aos ilícitos em apreciação; 9.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não depende da indiciação na acusação de facto específicos em ordem a que a materialidade do art. 69.º e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada seja dada por preenchida; 10.ª - A aplicação do art. 69.º do Código Penal e dos art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, como imperativo legal que é, não dependente da vontade do Ministério Público ou do próprio Magistrado Judicial, sendo obrigatória em face de factualidade apurada que justifique a sua aplicação; 11.ª - O art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, não encerram em si uma tipicidade autónoma em relação ao art. 291.º, do Código Penal, bastando para a sua aplicação a condenação pelos factos a que alude o art. 291.º do Código Penal e preceitos respeitantes às contra ordenações, considerada a sua gravidade que fundamente a sua aplicação, razão pela qual não se justifica sequer o socorro art. 358.º, do Código de Processo Penal com vista a colmatar uma alegada omissão do Ministério Público; 12.ª - A sentença viola assim o art. 69.º do Código Penal e os art.ºs 139.º e 146.º do Código da Estrada, ao não proceder à sua aplicação, devendo nessa parte ordenar-se a sua aplicação, aplicando-se de facto, fixando-se medida inibitória em montante não inferior a 8 meses, atento o tipo de ilícito, os factos dados por provados, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial. I – 3.) Na sua resposta, o arguido B.......... teve a oportunidade de, por seu turno, concluir: 1.º - O Arguido nos presentes autos foi condenado, quanto ao ilícito penal, num crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. 2.º - Com a entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, e como decorre da redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do C.P., a pena acessória de proibição de conduzir por crime cometido no exercício da condução de veículo com motor com violação das regras de trânsito deixou de ser aplicável. 3.º - Pelo que o Arguido nunca poderia, como não pode, sofrer a aplicação de tal pena acessória, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.05.2003, em www.dgsi.pt.. 4.º - A acusação não contém factos suficientes, bastantes e indiciadores, dos quais pudesse resultar em julgamento e depois na sentença a aplicação ao Arguido da pena acessória ou da sanção estrada invocadas. 5.º - Sem prejuízo do que acima se disse, a inibição prevista no art. 69.º, n.º 1, do Código Penal não emerge automaticamente da lei, não se limitando o juiz simplesmente a declará-la, com vista ao cumprimento e execução, pois pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, o qual com base nas circunstâncias do caso, fixa os respectivos limites ou, mais ainda, pode entender legitimamente não se justificar a sua aplicação. 6.º - O artigo 141.º, n.º 2, do Código da Estrada determina a dispensa da inibição de conduzir, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos. 7.º - Do cotejo dos factos provados e dos que depuseram a favor do Arguido no processo, resulta que mesmo que a pena acessória fosse aplicável ao caso concreto e já vimos que não é, sempre a Mmt. Dr.ª Juíza a quo dispunha de um importante quadro justificativo para não fazer uso dela, o que com segurança terá pesado também e bem no critério judicial seguido. 8.º - Não resultou provado que o Arguido tivesse praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos, o que implica, quanto à inibição de conduzir por força da violação das regras estradais, a dispensa da sua aplicação, pelo que não tendo a Mmt. Dr.ª Juíza decidido pela sua imposição, mais não fez, com toda a consideração por opinião diversa, do que boa justiça. 9.º - Ora sentença não resulta a gravidade dos factos que imponham a aplicação da inibição, tanto mais que os factos dados como provados não implicam, na parte penal, a aplicação da inibição, nem na parte estradal a mesma se justifica. 10.º - A acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis, sendo certo, que, o Tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, desde que comunicada ao arguido tal alteração e lhe seja concedido, caso tal seja requerido, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa. 11.º - No caso dos autos, tal não aconteceu, nem foi dada ao Arguido a possibilidade de exercer o contraditório, pelo que o Juiz na sentença não pode condenar, como nunca poderia, o Arguido por tais preceitos. 12.º - A sentença não violou os artigos 69° do Código Penal e os artigos 139.º e 146.º do Código da Estrada, não devendo ser aplicada ao Arguido qualquer inibição de conduzir. 13.º - Sem prescindir de tudo o que se deixou alegado e para a hipótese meramente académica de ao Arguido vir a ser aplicada a inibição de conduzir, a medida de 8 meses apontada pelo Ministério Público é manifestamente desajustada, desproporcionada e excessiva para o caso dos autos. 14.º - Dos elementos dos autos, tendo em conta tudo o que depôs a favor e contra o Arguido, é de considerar, por esta via, que uma inibição nunca superior a 3 meses seria o mais justo, equilibrado e ajustado. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial, devendo ser aplicada ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por 6 meses, atento o disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, ou caso assim se não entenda, a medida de inibição de conduzir, por igual período de tempo, art. 139.º do Cód. da Estrada. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* Procedendo-se, seguidamente à audiência, com observância do legal formalismo.Cumpre apreciar e decidir. III – 1.) A questão formulada pelo Digno recorrente filia-se naturalmente no campo do Direito e convoca a resposta à questão de tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime previsto no art. 291.º do Cód. Penal e pelo cometimento de três contra-ordenações consideradas graves, deveria, ou não, ser-lhe aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, ou a assim não se entender, a medida de inibição de conduzir contemplada no art. 139.º do Cód. da Estrada. III – 2.) Vejamos primeiro a matéria de facto demonstrada, já que se consignou inexistir matéria não provada: 1.º No dia 01 de Novembro de 2003, cerca das 02h45, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-GJ, de sua propriedade, na estrada nacional n.º .. no sentido ........../.........., vindo da discoteca “C..........”. 2.º Ao chegar ao .........., área de .........., mais precisamente ao entroncamento fotografado nas fotos 1, 2 e 4 de fls. 34 (cujo teor se dá por reproduzido), deparou-se com uma patrulha da Polícia de Segurança Pública de .........., que aí efectuava missão de fiscalização, constituída pelos agentes D.........., E.......... e F.........., todos eles devidamente uniformizados e próximos da viatura policial caracterizada como sendo da Polícia de Segurança Pública. 3.º No local, o agente D.........., devidamente uniformizado e identificado como agente a PSP, fez sinal de paragem ao arguido, colocando-se na via em que aquele circulava, indicando-lhe local de paragem na respectiva berma. 4.º Ao ver o agente da PSP e com receio de vir a ser multado por ter ingerido bebidas alcoólicas, simulou que ia parar, abrandando a marcha, sendo certo que não o pretendia fazer, apesar de saber que era obrigado a isso, pois com vista a evitar o controle policial, acelerou e prosseguiu em direcção ao agente D.......... que estava sensivelmente a meio da via em que o arguido circulava, o qual, por força da acção do arguido, teve imediata necessidade de saltar para o lado direito, na direcção da via contrária àquela em que circulava o arguido, a fim de evitar o atropelamento que ocorreria caso não se desviasse. 5.º Seguindo a sua marcha e já depois de passar pelo agente D.........., estava no local e mais à frente, igualmente o agente E.......... que, ao aperceber-se do ocorrido, tentou também ele dar ordem de paragem ao arguido, tendo então o este apagado as luzes do veículo e mantido a acção de fuga, tendo o agente necessidade de saltar para a berma da estrada, ao mesmo tempo que o arguido passou momentaneamente a circular na faixa contrária àquela em que seguia, ultrapassando a linha contínua aí existente, devidamente marcada no pavimento, cfr. fotografias de fls. 34. 7.º No seguimento da fuga, os agentes comunicaram ao carro de patrulha em que seguiam os agentes G.......... e H.......... a fuga do arguido. 8.º Estes agentes, nas proximidades do local, percebendo por onde o arguido empreendia a fuga, deslocaram-se para a zona do entroncamento com a via que dá acesso ao Bairro .........., acenderam os avisadores azuis próprios das viaturas policiais e atravessaram a viatura na via em que o arguido iria passar, no sentido ........../Rotunda .......... (esta situada junto ao I..........), com o intuito de o fazer parar, conforme sinalizado nas fotografias 3 e 5 de fls. 4, legendadas a fls. 35 (cujo teor se dá por reproduzido). 9.º Apercebendo-se da presença do veículo policial e circulando ainda com as luzes apagadas, o arguido transpôs a linha longitudinal contínua dupla existente no local, passando a circular na via destinada ao sentido contrário, evitando o veículo policial e encetando fuga até à sua residência. 10.º O arguido quis conduzir um veículo automóvel, na via pública, desrespeitando as regras estradais relativas à circulação dentro da sua faixa de trânsito, de obediência à obrigação de paragem, de cuidado em relação aos agentes na via de trânsito, colocando a respectiva vida e saúde em perigo. 11.º Quis também desobedecer ao sinal de paragem do agente da PSP a quem sabia ser devido respeito por tal ordem. 12.º O arguido quis ainda transpor as linhas longitudinais contínuas, bem sabendo que a sua transposição contrariava as regras a que estava obrigado, circulando ainda com as luzes apagadas durante a noite, facto que também sabia ser contrário às regras a que estava obrigado na circulação automóvel. 13.º Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas, para além de censuráveis, eram punidas por lei. 14.º O arguido não tem antecedentes criminais. 15.º Mostrou-se arrependido. Mais se provou que: 16.º O arguido é solteiro e vive com os pais, contribuindo para as despesas da casa com cerca de € 50,00 ou € 100,00 mensais. 17.º Trabalha como servente na construção civil, actividade na qual aufere cerca de € 420,00 mensais. 18.º Tem um veículo Peugeot, encontrando-se a pagar um empréstimo pela sua aquisição no montante de cerca de € 140,00 mensais. 19.º É tido, por quem o conhece, como trabalhador e respeitador. III – 3.1.) Passando então a procurar dilucidar a questão acima enunciada, e sem embargo do respeito devido por opinião contrária, haverá desde logo que fazer consignar, que não se nos afigura consentânea a argumentação extraída pelo ora recorrido a partir da alteração legislativa operada pela Lei n.º 77/2001, de 13/07, ao art. 69.º do Cód. Penal, em como a pena acessória contemplada neste último normativo apenas se aplica aos condenados por crime previsto na al. a) do art. 291.º. Recorde-se que a al. a) do n.º 1, do art. 69.º do Cód. Penal, potenciava a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados a quem fosse punido “por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário.” A actual alínea, refere simplesmente “Por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º”. O art. 291.º do Cód. Penal previne, como é sabido, a condução perigosa de veículo rodoviário, não relevando aqui, a estatuição do preceito seguinte (292.º) dedicado à condução de veículo em estado de embriaguez. Deixando também de lado o referido na al. a) do n.º 1 do art. 291.º, já que a alínea que aqui é especialmente convocada é a da al. b) desse número, haverá que constatar que a mesma recupera parte da estatuição da al. a) do n.º 1 do art. 69.º para depois lhe acrescentar “e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”. A infracção assim delineada, como bem se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 14-05-2003, proferido no proc. n.º 1034/03 (invocado pelo arguido), é um crime de perigo concreto, ou seja, “posto que não exija como elemento constitutivo um dano ou lesão dos bens jurídicos que tutela (vida, integridade física e bens patrimoniais de valor elevado) limita-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens. O perigo de que aqui se trata (perigo concreto) traduz-se na forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado desvalioso que a norma pretende evitar se desencadeie ou, pelo menos, na colocação em causa da segurança dos bens jurídicos tutelados de tal modo que a sua lesão não fica dependente do acaso” (cfr. aresto indicado disponível em www.dgsi.pt/jtrc). Nesta conformidade e contrariamente ao sustentado, não vemos como a Doutrina preconizada por este acórdão aproveite a sustentabilidade da conclusão que dela o recorrido pretende extrair. O que em essência o mesmo pretende dizer, por palavras mais simples, é que sendo a previsão do art. 291.º, al. b), do art. 291.º, um mais, em relação à primitiva redacção do art. 69.º, n.º 1, al. a), caso a matéria de facto apenas sustente uma grave violação das regras do trânsito rodoviário, não há sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, porque exigindo-se com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, que o seja por condenação por crime previsto no art. 291.º, tal implica que para além da violação grosseira da regas da circulação rodoviária, se verifique a existência do tal perigo concreto. Se este não resultar evidenciado, não há sanção acessória. Só que o arguido esquece-se que foi condenado por crime previsto na al. b) do n.º 1 daquele preceito, pelo que não se distinguindo na lei, nem os números nem as alíneas do mencionado art. 291.º do Cód. Penal, a aplicabilidade virtual de proibição de conduzir veículos automóveis é indiscutível. III – 3.2.) Questão mais complexa é a que decorre da circunstância veiculada pela parte recorrente, em como não tendo sido aquela aplicada, não se sabe se tal circunstância se ficou a dever a esquecimento, a entendimento perfilhado sobre a sua eventual não justificação no caso concreto ou como também se refere, por o Ministério Público não ter feito menção daquele normativo na acusação. Esta circunstância é obviamente relevante, até para permitir a intervenção do tribunal de recurso, já que tendo este que moldar os poderes da sua sindicância em função da decisão e fundamentos em apreciação, torna-se no mínimo problemático julgar uma realidade processual de conteúdo negativo, raciocinando-se por exclusão de hipóteses ou prefigurando o que poderia ou deveria estar no espírito do julgador. Se na realidade no caso concreto estão reunidos os pressupostos fácticos abstractamente conducentes à aplicação de tal reacção penal, não está na disponibilidade do juiz, tal como em outras situações a Jurisprudência vem entendendo (v.g. suspensão da execução da pena, aplicação do regime penal para os jovens) deixar de pronunciar-se sobre a aplicabilidade daquela pena acessória, tanto mais que o espaço deixado em aberto pela Lei não se situa tanto na oportunidade da condenação (“É condenado”), mas sobretudo na fixação do respectivo período. Trata-se, em nossa opinião, de uma situação de omissão de pronúncia (“sobre o juiz penal recai a obrigação de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve, impondo-se a apreciação e resolução esgotante da questão penal que lhe é submetida a julgamento”), a considerar como nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Penal. Haverá que não esquecer que mesmo que se não entendesse ser de aplicar a aludida pena acessória, haveria que considerar, igualmente, o cabimento da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 139.º do Cód. da Estrada, já que o arguido também cometeu três contra-ordenações consideradas graves. Esta perspectiva operaria um conjunto significativo de vantagens e temo-la como a perfectível na situação: - Remete para o julgador que fez o julgamento, e como tal melhor conhece o caso, o aquilatar da fixação do prazo em causa. - Potencia o cumprimento do art. 358.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, se se entender que o problema é de alteração da qualificação jurídica. - Permite ainda um grau de recurso sobre a decisão que sobre esse ponto venha a ser proferida. O recorrente, no entanto, não suscita a questão nesta sede, e por nossa parte temos vindo a resistir em a considerar de conhecimento oficioso. III – 3.3.) Somos assim reconduzidos ao problema seguinte, ou seja, a circunstância de na acusação, mais concretamente nas disposições legais aplicáveis, não constar nenhuma referência ao art. 69.º do Cód. Penal. Está fora de questão, e isso não vamos sequer aqui discutir, a “conveniência” na sua menção. Como é sabido, tal peça processual é significativa para a definição temática do objecto do processo e este é um aspecto que se reveste de particular relevância num sistema de natureza acusatória (cfr. art. 283.º, n. 3, al. c) do Cód. Proc. Penal). Sendo a sua falta cominada como nulidade, a verdade é que também ninguém a invocou, nem no despacho que designou dia para o julgamento ou na parte “saneadora” da sentença sobre o assunto se fez qualquer reparo. Se tivesse que haver uma factualidade autónoma conducente à aplicação de tal pena acessória (veja-se o que sucede, por exemplo, posto que não em analogia total, com a circunstância modificativa comum agravante da reincidência), a solução teria que ser outra. Não sendo este o caso, não vemos razões de fundo para não aplicar a Doutrina contida no Ac. desta Relação de 05-03-2003, proferido no Proc. n.º 0213093 (acessível em sumário em www.dgsi.pt/jtrp), que entendeu não obstar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados, o facto de o art. 69.º do mesmo Código não ter sido indicado na acusação, numa situação em que o arguido veio a ser condenado por crime previsto pelos artigos 143.º, n.º1, 146.º e 132.º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal. III – 3.4.) Passando então à aplicação da sanção em causa, haverá que recordar que a moldura desta proibição se situa entre os três meses e os três anos (cfr. art. 69.º, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção dada pela Lei n.º 77/2001, de 13/07). A respectiva graduação é efectuada, genericamente, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 70.º e 71.º do Cód. Penal (neste sentido Ac. da Rel. do Porto de 11/09/1995, in CJ, Ano XX, Tomo IV, pág.ª 230 e Ac. da Rel. de Évora de 14/05/1996, in CJ, Ano XXI, Tomo III, pág.ª 286). A favor do arguido depõem a ausência de antecedentes criminais, arrependimento evidenciado e a boa inserção familiar e laboral. Contra, o grau de ilicitude da conduta praticada (basicamente, simulou que iria parar à ordem dada pelos agentes em patrulha de fiscalização do trânsito que se encontravam num entroncamento no .........., mas acabando realmente por acelerar no sentido de conseguir fugir do local, obrigando a que dois dos referidos agentes tivessem que fugir do local onde se encontravam para não serem atropelados). A culpa evidenciada não é de desprezar, dado carácter simulado da actuação e o fundamento que a motivou (visava eximir-se das suas responsabilidades por ter estado a ingerir bebidas alcoólicas). Do mesmo modo, não o beneficia a sua conduta imediatamente posterior, já que para consumar tal fuga persistiu numa conduta contra-ordenacional, não obedecendo à ordem de paragem, conduzindo à noite sem luzes e ultrapassando traços contínuos. Estando a pena de multa fixada para a infracção situada num ponto médio entre o respectivo máximo e mínimo, afigura-se-nos adequado o prazo de seis meses propugnado pelo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto. Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que em função do já apurado crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, b), do Cód. Penal, mais ficará o arguido B.......... condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 (seis) meses, nos termos da redacção actual do art. 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo Diploma. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário. PORTO, 1 de Fevereiro de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |