Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026136 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA APRESENTAÇÃO PRAZO ALTERAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RETROACTIVIDADE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199905279930732 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART512 ART512-A. CCIV66 ART289 ART290. RAU90 ART9 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257. | ||
| Sumário: | I - Em processo comum, a parte que não procedeu, oportunamente, à indicação dos meios de prova, não pode socorrer-se da faculdade prevista no artigo 512-A do Código de Processo Civil ( que permite a alteração do rol de testemunhas ) para suprir aquela falta. II - No caso de nulidade de contrato de arrendamento por vício de forma, o arrendatário não tem direito à restituição das rendas pagas, sendo mesmo obrigado a pagar as rendas correspondentes ao período de tempo em que teve a fruição do prédio. | ||
| Reclamações: | |||