Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930732
Nº Convencional: JTRP00026136
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: MEIOS DE PROVA
APRESENTAÇÃO
PRAZO
ALTERAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RETROACTIVIDADE
RENDA
Nº do Documento: RP199905279930732
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/98
Data Dec. Recorrida: 02/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART512 ART512-A.
CCIV66 ART289 ART290.
RAU90 ART9 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257.
Sumário: I - Em processo comum, a parte que não procedeu, oportunamente, à indicação dos meios de prova, não pode socorrer-se da faculdade prevista no artigo 512-A do Código de Processo Civil ( que permite a alteração do rol de testemunhas ) para suprir aquela falta.
II - No caso de nulidade de contrato de arrendamento por vício de forma, o arrendatário não tem direito à restituição das rendas pagas, sendo mesmo obrigado a pagar as rendas correspondentes ao período de tempo em que teve a fruição do prédio.
Reclamações: