Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121967
Nº Convencional: JTRP00034013
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP200212030121967
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART522-B ART653 N1 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/06/24 IN CJ T3 ANOXVIII PAG137.
Sumário: I - A Relação não pode alterar a matéria de facto apurada na 1ª Instância, quando foram ouvidas testemunhas cujos depoimentos não ficaram registados, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas se questionam, porque podem ter influenciado, embora indirectamente, tais respostas.
II - A Relação não pode, em renovação dos meios de prova, ordenar que seja ouvido o técnico que efectuou um levantamento topográfico de relevância para o caso dos autos, quando o pedido de audiência havia sido indeferido na 1ª instância, sem posterior reclamação nem recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: